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723/20 AI generated

723/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 723/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de fevereiro de 2020, confirmativo do despacho proferido em primeira instância, que autorizou o pagamento da pena de multa em que fora condenado em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €25,00 cada.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, art. 13º da CRP; 723/20 · Tribunal Constitucional: Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Inconformado, o arguido reclamou de tal despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo formulado as seguintes conclusões (cf.
artigo 405.º do CPP
Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP apenas pode ter como objeto o despacho que não admitiu ou reteve o recurso.
artigo 400.º do CPP
«[1.] A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP
Na verdade, a decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP, foi a decisão que condenou o reclamante na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 perfazendo a quantia de € 300,00,
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
art. 13º da CRP
20- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
art. 16º da CRP
21- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
art. 18º da CRP
22- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 612/2020

Processo n.º 723/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4 de fevereiro de 2020, confirmativo do despacho proferido em primeira instância, que autorizou o pagamento da pena de multa em que fora condenado em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €25,00 cada.

O juiz desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 9 de março de 2020, decidiu não admitir o referido recurso.

Inconformado, o arguido reclamou de tal despacho, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo formulado as seguintes conclusões (cf. fls. 5-6 do apenso):

«III- Das conclusões:

III. 1 - Do pagamento em prestações:

1- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.

2- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.

3- Tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

4- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

III.2- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

5- O despacho viola claramente regras constitucionais.

6- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

III. 3 - Das disposições legais violadas:

7- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e, artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.

Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos legais.»

Por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho de 2020 (cf. fls. 31-33 do apenso), tal reclamação foi indeferida, com a seguinte fundamentação:

«4. A reclamação não tem objeto.

Com efeito, a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP apenas pode ter como objeto o despacho que não admitiu ou reteve o recurso.

No caso, como resulta dos termos da reclamação (idêntica ao recurso apresentado), esta apresenta um carácter exterior ao objeto definido pelos termos e conteúdo do despacho reclamado.

No entanto, apesar de o reclamante não referir quais os motivos pelos quais o recurso deve ser admitido, sempre se dirá que o mesmo não é admissível à luz do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”,

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena,

No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, ao manter o despacho da 1.ª instância, acima referido, não conheceu do objeto do processo, porquanto não julgou do mérito da causa, antes foi proferido depois da decisão final,

Na verdade, a decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do CPP, foi a decisão que condenou o reclamante na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 perfazendo a quantia de € 300,00,

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..»

2. Desta decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 23-26):

«I- Da questão prévia do recurso:

1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:

Processo n.º 1002/14

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição

II – Do indeferimento do pagamento em prestações:

2- O arguido veio requerer:

3- O requerente está insolvente.

4- O requerente é pessoa doente.

5- Sofre de tensão arterial crónica.

6- Tem hipertensão.

7- Tem insuficiência cardíaca.

8- Tem idade avançada.

9- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

10- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 5,00€, até integral pagamento.

11- O que foi indeferido.

12- De que se recorreu.

13- O recurso foi indeferido, de que se recorre para o STJ.

14- Recurso que não foi admitido de que se reclama.

15- Quer foi indeferido de que se recorre.

[…]

III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

18- O despacho viola claramente regras constitucionais.

19- Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

20- O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

21- O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

22- O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora. a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista deforma estanque.

23- Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

IV- Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho:

24- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.

25- Invoca a nulidade do mesmo, despacho.

26- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.

27- O art. 205 º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

[…]

V- Das conclusões:

VI- Do pagamento em prestações:

1- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.

2- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.

3- Tem. hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

4- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

V. 2- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz;

5- O despacho viola claramente regras constitucionais.

6- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

VI-3-Da nulidade do despacho:

7- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art.º 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

8- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art, 374.º do CPP e 97, nº 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.

9- Impedindo-se a busca da verdade material

VI. 4 - Das disposições legais violadas:

10- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º 26º, 27º 29º 30º 32º, 51º 52º da CRP, e, artigos 8º 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.»

A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, por despacho de 15 de julho de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 36 do apenso):

«[1.] A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

2. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 9/v.º a 10/v.º):

«VI. 1 -Questão prévia:

1-O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 400 nº 1 do CPP o art. 400 nº 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20ºda CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:

VI. 2- Do pagamento em prestações:

2- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.

3- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.

4- Tem hipertensão, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

5- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

V. 3- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

6- O despacho viola claramente regidas constitucionais.

7- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.

VI. 4-Da nulidade do despacho:

8- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n. º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

9- Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, nº 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.

10- Impedindo-se a busca da verdade material.

VI. 5-Da inconstitucionalidade do art. 47. n º 3 do Código Penal:

11- Entende-se que o art 47, nº 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art. 13ºe 32ºda CRP.

VI.6- Das disposições legais violadas:

12- Foram violados os artigos 609º, 615ºdo CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078ºdo C. C., art.30, nº3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e, artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.

VII- Do Pedido:

Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos lesais.

Assim se fará a devida justiça!»

4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 28-29):

«1. A Relação de Évora, por acórdão de 4 de fevereiro de 2020, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em primeira instância autorizara o pagamento da pena de multa em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €25,00 cada “com vencimento no dia 15 de cada mês e início no próximo mês de setembro” (fls. 12v).

2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal.

3. No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 6 de julho de 2020, proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente, foi a reclamação indeferida, considerando-se que não era admissível recurso daquele acórdão da Relação de Évora, de acordo com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

4. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não indicando sequer a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), ao abrigo da qual recorria.

5. Ora, vendo o requerimento, a única conclusão relevante para o caso que se pode extrair é que o recorrente entende ser inconstitucional não poder interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. Não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, sublinhe-se, teria de incidir sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, a norma efetivamente aplicada, quer na decisão recorrida, quer no despacho que, na Relação de Évora, não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

7. Não tendo a decisão recorrida recusado aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC), nem aplicado norma já foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC), parece-nos evidente que não foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

8. Também na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como se sublinha na decisão ora reclamada, pelo que não se mostra cumprido o ónus da suscitação prévia, admitindo que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Notificado para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Publico, o reclamante nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso de constitucionalidade admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada inutilidade decorrente da não aplicação pela decisão recorrida da norma sindicada); é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente os referidos pelo Ministério Público no seu parecer. Deste modo, o objeto da decisão da reclamação não se restringe ao fundamento invocado na decisão reclamada, mas abrange todos os requisitos ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso.

6. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).

7. Conforme refere o Ministério Público no seu parecer, o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso não indica qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao abrigo do qual interpõe o presente recurso.

Não obstante tal omissão, em qualquer caso, é de concluir que o objeto do presente recurso é inidóneo, uma vez que se prende com a eventual inconstitucionalidade de decisões proferidas pelas instâncias infraconstitucionais.

Com efeito, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente faz referência à violação de diversas normas de direito ordinário, bem como de normas e princípios constitucionais, mas não identifica qualquer preceito, aplicado na decisão recorrida – isto é, na decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho de 2020 –, que repute inconstitucional. Conforme salienta o Ministério Público no seu parecer, o recorrente não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pretenda ver apreciada, sendo certo que tal questão teria de incidir sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a norma que foi efetivamente aplicada enquanto fundamento de não admissão do recurso por aquele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, segundo se depreende do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente entende que são inconstitucionais dois despachos proferidos nos autos (sendo um deles o despacho que se pronunciou sobre o seu pedido de pagamento da multa em prestações) e sustenta que os referidos despachos violaram diversos preceitos legais e constitucionais.

Conclui-se, por isso, que subjacente à presente impugnação, não se encontra um problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim os referidos despachos, em si mesmos considerados. Na verdade, o que o recorrente, ora reclamante, pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, das decisões proferidas pelas instâncias, no sentido de se proceder a um escrutínio quanto à correção das mesmas.

Daí que, na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP contra o despacho do desembargador relator que não lhe admitiu o recurso (peça processual em que deveria ter sido suscitada a questão de constitucionalidade), para além de não ter enunciado uma verdadeira interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída de qualquer preceito legal (designadamente do referido artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), que reputasse inconstitucional, o recorrente tenha questionado desde logo o acerto das próprias decisões de que pretendia recorrer, face a diversos preceitos legais, invocando ainda a violação de preceitos constitucionais.

Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange correta aplicação do direito infraconstitucional. Este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.

Assim, deverá indeferir-se a reclamação apresentada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o Reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Manuel da Costa Andrade.

Pedro Machete