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825/20 AI generated

825/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 825/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 578/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, art. 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, artigo 205º, n.º 1 da CRP, art. 652º do Código de Processo Civil; 825/20 · Tribunal Constitucional: Cumpre, pois, reiterar as razões em que assentou a decisão reclamada para concluir pela inutilidade do recurso, impondo-se, quanto a este fundamento, confirmar o decidido.

Keywords

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drug trafficking sentencing narcotics law violation threat of narcotics trafficking qualified heroin trafficking objection of unconstitutionality repeated driving under influence

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
artigo 127.º do CPP
Conforme resulta claramente desta fundamentação, o tribunal a quo, embora se tenha pronunciado, em abstrato, sobre o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127.º do CPP (cf.
art. 32.º, n.º 2 da Constituição
artigo 205.º, n.º 1 da Constituição
32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (cf.
artigo 205º, n.º 1 da CRP
art. 652º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 610/2020

Processo n.º 825/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 578/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, na pena de cinco anos e três meses de prisão. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8 de julho de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão o recorrente, ora reclamante, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:

«5. Do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende que seja apreciada «a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal», por considerar que «tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 32.º, bem como o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa».

Embora o recorrente, no seu requerimento de recurso, não identifique qualquer “interpretação”, «decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal» cuja conformidade constitucional pretenda sindicar, tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o conhecimento do seu objeto pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, isto é, a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). No caso, tal questão de constitucionalidade normativa terá de ter sido suscitada nas alegações do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação do Porto e, mais concretamente, nas respetivas conclusões.

Ora, analisadas as conclusões desse recurso, a única questão de constitucionalidade normativa aí suscitada pelo arguido, reportada ao artigo 127.º do CPP, encontra-se enunciada na conclusão 26: «O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP, acolhida na decisão recorrida, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil» (cf. fls. 574/v.º). Na perspetiva do recorrente, tal interpretação «viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa» (cf. conclusão 27, ibidem).

Assim, entendendo-se que, não obstante a referência que consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional à «inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal», o que o recorrente pretende é questionar a aludida interpretação deste preceito, suscitada perante o tribunal a quo, não se poderá tomar conhecimento do recurso, atenta a sua inutilidade, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto não aplicou, no acórdão recorrido, o referido preceito ou qualquer interpretação extraída do mesmo, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.

Em tal aresto, o tribunal a quo, a respeito da questão suscitada pelo ora recorrente, refere o seguinte (cf. fls. 956, pág. 380 do acórdão recorrido):

«O recorrente, na discordância que expõe relativamente à deliberação proferida sobre matéria de facto (ter a prova de factos – que não concretiza – ter sido exclusivamente obtida através de escutas telefónicas cujo teor – que não especifica – é vago) não cumpre requisito algum dos legalmente exigidos (cfr. parte VI.2. deste acórdão).

Assim, porque só nesse âmbito que se pode apreciar o (in)válido exercício do princípio da livre apreciação da prova (e utilização de presunções judiciais) e o respeito pelo princípio in dubio pro reo, fica prejudicado o conhecimento dessas questões bem como da inconstitucionalidade arguida da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, por violação dos artigos 32º, nº 2, e 205°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que do mesmo dependia (quanto ao recurso a presunções, numa abordagem abstrata, cfr. a parte VI.2. deste acórdão).».

Por outro lado, na referida parte VI.2. deste acórdão, o tribunal a quo teceu diversas considerações, em abstrato, sobre a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, princípios da livre apreciação da prova, presunção da inocência e in dubio pro reo», referindo, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 860, pág. 284 do acórdão recorrido):

«Nesta operação [de apreciação da matéria de facto] serão verificados os argumentos desconstrutivos apresentados pelos recorrentes no sentido de desqualificar a coerência, verosimilidade e fundamentação da narrativa independentemente do meio de formação da convicção, no espírito dos julgadores, da verdade apresentada (seja por perceção de um facto principal – prova direta – ou dedução com base noutros factos – prova indireta, circunstancial ou indiciária, ambas processualmente válidas: cfr. Acórdão do STJ, de 05-06-2019, Proc. n.º 14/17.1GCFAR.E1.Sl). Nos termos já massivamente abordados pelo Tribunal Constitucional não é inconstitucional a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal, não viola qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o princípio da presunção da inocência (artigo 32º, nº 2, da CRP) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205º, n.º 1 da CRP) – cfr. Acórdãos 39l/2015, 197/2017, 149/2018 e 541/2018 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).».

Conforme resulta claramente desta fundamentação, o tribunal a quo, embora se tenha pronunciado, em abstrato, sobre o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127.º do CPP (cf. a parte VI.2 do acórdão recorrido), afastou a aplicação de tal preceito ao recurso interposto pelo arguido ora recorrente – bem como da interpretação normativa dele extraída, cuja conformidade constitucional era questionada – devido à circunstância de aquele mesmo recorrente não ter cumprido, no que respeita à impugnação da matéria de facto, os requisitos legalmente exigidos para o efeito [os requisitos previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, analisados na parte VI.2 – cf. fls. 860-862, págs. 284 a 286, ibidem].

Em suma, por considerar que não estavam preenchidos os requisitos exigidos para a impugnação da decisão sobre matéria de facto, o tribunal a quo não conheceu de tal matéria e, considerando que só nesse âmbito se poderia apreciar «o (in)válido exercício do princípio da livre apreciação da prova (e utilização de presunções judiciais) e o respeito pelo princípio in dubio pro reo», entendeu estar prejudicado o conhecimento de tais questões, bem como da inconstitucionalidade suscitada com referência à mencionada interpretação do artigo 127.º do CPP, não tendo chegado, de todo, a aplicar este preceito.

Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada., pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reforma de tal decisão (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Todavia, não é isso que se verifica in casu.

Deste modo, atenta a falta de aplicação, pelo tribunal a quo, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, no que respeita à apreciação do recurso interposto pelo ora recorrente para aquela instância, do artigo 127.º do CPP ou da interpretação normativa extraída de tal preceito ora questionada, forçoso é concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.

6. Subsidiariamente, sempre se dirá que, na hipótese de o objeto do presente recurso ser, tão só, «a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal», tal como vem enunciado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, então será de concluir que tal objeto se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, decorre do modo como está enunciado tal objeto, que subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Ou seja, conclui-se, em tal hipótese, que o que o recorrente pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, isto é, do modo como o referido tribunal terá, nas circunstâncias específicas dos autos, feito a aplicação do aludido artigo 127.º do CPP.

Em suma, considerando o objeto do presente recurso, tal como está enunciado no respetivo requerimento de interposição, o mesmo é inidóneo, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do mérito do recurso.».

3. O recorrente faz assentar a sua reclamação nos seguintes fundamentos (cf. fls. 980-980/v.º):

«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste o direito, que exerce, de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da Republica Portuguesa.

O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

Mais indica a Vossa Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que colocou em crise o douto aresto proferido pelo Tribunal de primeira instância.

Com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto […] para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da Republica Portuguesa».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 983-985).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a inutilidade do recurso –, o recorrente, ora reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido, limita-se a insistir na inconstitucionalidade decorrente da aplicação, no caso dos autos, do artigo 127.º do Código de Penal – norma a que reporta o problema de constitucionalidade que pretendia ver apreciado com o presente recurso. Com efeito, na sua reclamação, o recorrente nem chega a invocar qualquer argumento no sentido de demonstrar que tal preceito, na dimensão normativa identificada na decisão reclamada, foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, de forma a afastar a fundamentação em que, a esse respeito, se baseou a referida decisão (cf. o ponto 5 de tal decisão).

Cumpre, pois, reiterar as razões em que assentou a decisão reclamada para concluir pela inutilidade do recurso, impondo-se, quanto a este fundamento, confirmar o decidido.

5. Face à insubsistência da reclamação quanto ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada, tanto bastaria para se concluir pelo seu indeferimento.

Sempre se dirá, no entanto, quanto ao fundamento em que, a título subsidiário, assentou a referida decisão – a inidoneidade do seu objeto –, que o recorrente também nada adianta no sentido de afastar as razões em que a mesma se fundou: tal como fez no requerimento de interposição de recurso, não só não identifica qual a interpretação “decorrente da aplicação do artigo 127.º do CPP” que pretende impugnar, como até reforça as razões em que assentou a decisão ora em crise para entender que, na hipótese de o objeto do presente recurso ser, tão só, «a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do Código de Processo Penal», tal como enunciado no citado requerimento, tal objeto é inidóneo, por se prender exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, na reclamação apresentada, o recorrente nem chega a invocar qualquer argumento no sentido de demostrar que o seu propósito não é, ao contrário do entendido na decisão reclamada, o de impugnar a decisão recorrida, em si mesma considerada, no que respeita ao modo como esta aplicou o artigo 127.º do CPP às específicas circunstâncias do caso concreto. Antes insiste na existência de violação das «garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da Republica Portuguesa […], decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal», considerando que «o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa».

Ora, esta argumentação até vem reforçar o entendimento de que, com o presente recurso, o ora reclamante não pretende impugnar a conformidade constitucional do artigo 127.º do CPP, em si mesmo, ou de uma interpretação extraída de tal preceito, de natureza geral e abstrata, enquanto critério de decisão, mas sim, diretamente, as decisões de aplicação de tal preceito adotadas pelas instâncias.

Por isso, mantém-se inteiramente válida a conclusão subjacente à decisão reclamada, no sentido de que o objeto identificado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é inidóneo, o que obsta ao conhecimento do mérito, uma vez que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais, em si mesmas consideradas.

Assim, quanto a este fundamento, impõe-se igualmente confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Manuel da Costa Andrade

Pedro Machete