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676/20 AI generated

676/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 676/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 507/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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art. 13.º da Constituição, art. 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 50.º do CP, artigo 50.º do Código Penal, art 3.º do CPP, artigo 20.º, n.º 1 da CRP; 676/20 · Tribunal Constitucional: Na reclamação em apreço, embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido, o recorrente não só não adianta qualquer argumento que permita infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, como até os reforça.

Keywords

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking importation of illicit narcotics qualified heroin trafficking objection of unconstitutionality narcotics investigation

Cited Legislation

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art. 13.º da Constituição
art. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art.
art. 32.º, n.º 1 da CRP
artigo 50.º do CP
artigo 50.º do Código Penal
art 3.º do CPP
Art 152º, n.1º CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art 3.º do CPP.
artigo 20.º, n.º 1 da CRP
Concomitantemente, viola o artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 608/2020

Processo n.º 676/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 507/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto com fundamento na inidoneidade do objeto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, na pena de cinco anos e três meses de prisão.

Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8 de julho de 2020, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade material por «violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos», considerando ainda que «o tribunal a quo ao não suspender a pena, nos termos do artigo 50.º do CP, também violou o princípio da equidade e da proporcionalidade, na medida em que foi condenado a uma pena superior a cinco anos de prisão efetiva, sendo que é primário, e a sua alegada conduta criminosa está devidamente circunscrita no tempo e no espaço».

In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que o recorrente pretende é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, designadamente no que respeita à suficiência dos factos provados para a condenação, bem como no que respeita à concreta pena aplicada e à decisão de não suspensão da mesma, face aos critérios do artigo 50.º do Código Penal.

Ou seja, o que o recorrente pretende é, por um lado, questionar os factos com base nos quais foi condenado (considerado que os mesmos são “factos genéricos”), bem como a pena que concretamente lhe foi aplicada, considerando que não se teve em devida conta o facto de ser primário e a circunstância de a sua alegada conduta criminosa estar devidamente circunscrita no tempo e no espaço. Tal é claramente evidenciado no modo como, no requerimento de interposição de recurso, são colocados os problemas de constitucionalidade, em que o recorrente enumera quais os “factos genéricos” com base nos quais, em seu entender, foi indevidamente condenado (cf. os pontos 3 a 10 do requerimento de recurso), bem como as circunstâncias que não foram, em concreto, devidamente ponderadas na escolha e determinação da medida da pena aplicada (cf. o ponto 11, ibidem).

Em suma, o recorrente não pretende na verdade sindicar qualquer critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, aplicado pelo tribunal recorrido. Pretende, isso sim, questionar os factos que, na sua perspetiva, serviram de base à sua condenação, bem como a concreta pena aplicada no caso concreto.

Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos. Este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Conclui-se, por isso, que o objeto do presente recurso é inidóneo, não se podendo, por isso, tomar conhecimento do respetivo mérito.».

3. Na sua reclamação, o recorrente afirma o seguinte (cf. fls. 14-19):

«Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art. 79.º, n.º 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.

Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.

Na verdade, é entendimento da recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito - Venerando Tribunal Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.

Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2º e 32º, n. 1º da Constituição da República Portuguesa, o que implicaria a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Por essa razão e sempre com o devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.

[…]

Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência dos artigos 29.º, e 32.º, n.1º da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, o arguido tem a direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20, n.1ºdaCRP.

No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.

É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.

O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscita durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art. 20.º, n.1º da GRP.

A administração da justiça – dever do Juiz – obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre matérias pendentes – cfr. Art 152º, n.1º CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art 3.º do CPP. O Juiz não pode, pois, “fazer ouvidos de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e entre elas aquelas cujo discernimento só se vislumbrou no presente momento,

O espírito subjacente à previsão do art 70º, n.1º, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, que o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação,

O entendimento perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja inconstitucionalidade é posta em causa – o aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar o seguinte Douto Acórdão:

Acórdão 161/90, ATC 16º-285:

[…]

Impedir-se que o recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.

O acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva implicam ainda que todos - arguido reclamante incluído tenham a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.

Sem prescindir, sempre será de relembrar a Decisão do TEDH contra Portugal, de 31.03.2020 (“Dos Santos Caiado e outros c. Portugal”), reconhece que o formalismo nas decisões do Tribunal Constitucional, no que diz respeito admissão de recursos de constitucionalidade peca por excesso, violando o art 6.º, n.º 1 da Convenção, na vertente de acesso a um tribunal. Concomitantemente, viola o artigo 20.º, n.º 1 da CRP.

Tendo em conta o exposto,

A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, 32.º, n.1º e 20º, n.1º, todos da CRP, inconstitucionalidade que se argui.

Por outro lado, a inconstitucionalidade arguida no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a inconstitucionalidade dos arts. 374º, n.2ºe art. 379, n.1º alínea a), do C.P.P., quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz.

Não explicar quais os factos que serviram de base para que fosse condenado, bem como a pena que concretamente lhe foi aplicada, considerando que não se teve em devida conta o facto de ser primário e a circunstância de a sua alegada conduta criminosa estar devidamente circunscrita no tempo e no espaço.

Não é ainda explicado o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos arts. 374º, n.2º, 379º, n.1, alínea a), b) e c) do C.P.P., bem como os artigos 202º, 204º, 205º, n.1º, da Constituição da República Portuguesa.

Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento.

Seria, pois, em sede de alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, o Mmo. Juiz Conselheiro Relator teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 22-23).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na reclamação em apreço, embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido, o recorrente não só não adianta qualquer argumento que permita infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada, como até os reforça.

Com efeito, em tal reclamação, o recorrente nada alega que permita demonstrar que, contrariamente ao que foi o entendimento da decisão ora em crise, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não teve em vista a impugnação da decisão recorrida, em si mesma considerada, no que respeita aos aspetos acima referidos, e que o seu recurso tem por objeto um citério normativo de decisão.

Aliás, esse respeito, o recorrente limita-se a referir que no recurso para o Tribunal Constitucional “arguiu” a inconstitucionalidade de uma “interpretação” reportada aos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Contudo, conforme resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não é aí enunciado qualquer problema de constitucionalidade reportado a tais preceitos, não podendo agora, em sede de reclamação, o recorrente alterar o objeto do recurso. Com efeito, conforme tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional, ao definir, no requerimento de interposição de recurso a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.

Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que fosse este o objeto do recurso seria igualmente de concluir pela sua inidoneidade, uma vez que, com o enunciado desta “interpretação” reportada aos referidos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, é manifesto que o que está em causa é sindicar a forma como tais preceitos terão sido aplicados, em face das específicas circunstâncias do caso concreto.

Em face do exposto, é de concluir que, quanto aos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada para não tomar conhecimento do recurso, o reclamante, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, não apresenta argumentos novos que permitam infirmar tal decisão.

5. Acresce, finalmente, que nas diversas considerações que tece a respeito de ter requerido que lhe fosse concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, alegando que seria nessa sede que «explanaria a sua motivação para o que alega», o recorrente parece, na verdade, manifestar a sua discordância quanto ao regime de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente, desconsiderando a existência de requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cuja falta determina o seu não conhecimento, em sede de apreciação preliminar, mediante decisão sumária do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Assim, em nada releva a circunstância de o recorrente não ter tido a oportunidade de produzir alegações perante o Tribunal Constitucional, na medida em que tais alegações só serão admissíveis, caso, na sequência do exame preliminar do recurso, se conclua pela verificação dos pressupostos necessários ao seu conhecimento (cf. artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC). O que não é o caso.

Por essa razão, não têm também razão de ser as inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, decorrentes da circunstância de não se ter tomado conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Manuel da Costa Andrade

Pedro Machete