526/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 30 de abril de 2020 no Supremo Tribunal de Justiça, que, na sequência de reclamação para a conferência por si deduzida, confirmou a decisão sumária proferida nesse tribunal pelo relator que, por sua vez, não admitira o recurso de revista excecional por si interposto com base na respetiva intempestividade, confirmando, em consequência, o despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15 de dezembro de 2019.
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AI generatedartigo 677º do CPC, artº 199º do CPC, artigo 677º CPC; 526/2020 · Tribunal Constitucional: Note-se, desde logo, que o artigo 124.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) é constituído por dois números, circunstância que impõe um ónus acrescido de especificação do concreto segmento que suporta, no plano legal, a interpretação sindicada, ónus esse que a recorrente não observou.
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ACÓRDÃO N.º 600/2020
Processo n.º 526/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 30 de abril de 2020 no Supremo Tribunal de Justiça, que, na sequência de reclamação para a conferência por si deduzida, confirmou a decisão sumária proferida nesse tribunal pelo relator que, por sua vez, não admitira o recurso de revista excecional por si interposto com base na respetiva intempestividade, confirmando, em consequência, o despacho do relator no Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15 de dezembro de 2019.
O objeto do recurso foi delimitado do seguinte modo:
«(…) - a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribuna Constitucional aprecie é a prevista no artigo 124.º LPCJP, em conjugação com o artigo 122.º-A da mesma Lei, na interpretação segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei».
2. Pela Decisão Sumária n.º 390/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Como vimos, a recorrente erige como objeto do recurso a interpretação do «artigo 124.º LPCJP, em conjugação com o artigo 122.º-A da mesma Lei, (…) segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei».
Note-se, desde logo, que o artigo 124.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) é constituído por dois números, circunstância que impõe um ónus acrescido de especificação do concreto segmento que suporta, no plano legal, a interpretação sindicada, ónus esse que a recorrente não observou.
De todo o modo, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, salienta-se, com pertinência imediata, o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, a enunciação do objeto do recurso apresentada no respetivo requerimento de interposição revela-se desprovida de natureza normativa, não sendo possível identificar em tal delimitação um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas pela recorrente como respetivo suporte legal. Verifica-se que o objeto do recurso selecionado pela recorrente corresponde, na verdade, a uma construção interpretativa baseada na sua própria visão e valoração da vertente casuística da decisão recorrida, denunciando, deste modo, a tentativa de submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação do singular ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo.
Em rigor, o enunciado apresentado não traduz um sentido interpretativo extraível dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, antes representa a expectativa de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Vale neste âmbito retomar o que a este respeito se reiterou na Decisão Sumária n.º 735/2019, confirmada pelo mais recente Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»
Com efeito, como se pode ler no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)».
Segue o mesmo aresto, referindo que «deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida».
Revela-se ainda pertinente consignar que o entendimento que subjaz ao enunciado interpretativo apresentado pela recorrente nem sequer encontra reflexo na fundamentação da decisão recorrida, o que é também revelador da inidoneidade do objeto do recurso, que, como vimos, não corresponde a uma norma ou interpretação normativa mas antes a uma construção da recorrente assente na sua visão subjetiva do caso e da vertente subsuntiva da decisão recorrida.
A decisão recorrida plasmou que a norma específica do artigo 124.º da LPCJP regula no seu n.º 1 que «os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias». De seguida, afirmou que «a aplicação subsidiária a que se refere o artigo 126º da LPCJP exclui a aplicação, ao processo judicial de promoção e proteção, da disposição do artigo 677º do CPC pois que, relativamente ao prazo de interposição dos recursos, a LPCJP não é omissa». Por fim, sufragando a posição manifestada pelo Ministério Público, o tribunal a quo consignou que «caso a reclamante entendesse verificar-se a nulidade resultante da inobservância do artº 122º-A da LPCJP, deveria tê-la arguido no recurso que interpôs da sentença proferida em 1ª instância, como impunha o nº 1 do artº 199º do CPC. É que a norma do artº 122º-A da LPCJP é aplicável à notificação da decisão que aplica a medida de promoção e proteção (e não a acórdão que se pronuncie sobre o justo impedimento)».
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade e revelando-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto.»
3. Relativamente a esta decisão vem agora a recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que sustenta, no que ora importa, nas seguintes razões:
«(…)8. No acórdão recorrido, entendeu-se que o prazo de 15 dias (prazo "regra" do artigo 677º CPC para recursos em processos urgentes), observado pela recorrente, é afastado pelo prazo especial de 10 dias previsto no artigo 124º, nº 1, da LPCJP, que se considerou aplicável a todos os recursos que ocorram nos processos regulados pela LPCJP; mas entendeu-se também que não eram aplicáveis à notificação da decisão do acórdão da Relação de que se recorreu para o STJ as formalidades e garantias especiais previstas no artigo 122º-A da mesma LPCJP.
9. Ou seja: sustentou-se que o prazo especial e mais exigente de 10 dias previsto no artigo 124.º, nº l, da LPCJP se aplica aos recursos contra todas as decisões no âmbito do processo de jurisdição voluntária regulado por essa lei, mas as garantias e formalidades acrescidas de notificação previstas no artigo 122º-A da LPCJP só se aplicam a determinadas decisões (às decisões que decretem medidas ao abrigo da LPCJP) e não a decisões como o acórdão do TRP de que se recorreu para o STJ.
10. Foi contra esta interpretação conjugada dos referidos preceitos da LPCJP que a recorrente se insurgiu, alegando a sua inconstitucionalidade, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo: na verdade, se tivesse sido cumprido o referido artigo 122º-A da LPCJP na notificação do mencionado acórdão do TRP, a recorrente sempre poderia, desde logo, ter ficado segura do prazo de recurso (lembre-se o respetivo teor: "a decisão é notificada ... contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso").
(…) 13. Trata-se, indubitavelmente, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, que se refere à interpretação conjugada de dois preceitos da LPCJP, a qual coloca em crise de modo irremediável o direito da recorrente a um processo equitativo.
14. Note-se que a redação das normas em causa resulta da Lei nº 142/2015, de 8 de setembro, a qual aditou à LPCJP o artigo 122º-A, bem como o inciso final do nº 1 do artigo 124º ("sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias").
15. Ou seja, o legislador, ao mesmo tempo que passou a exigir um prazo mais apertado para os recursos nos processos como o dos autos (artigo 124º, nº 1), definiu formalidades especificas de notificação das decisões (artigo 122º-A).
16. Na opinião da recorrente, esses dois preceitos devem ser lidos e aplicados em conjunto, sob pena de inconstitucionalidade. De acordo com o acórdão recorrido, não é assim: o artigo 124º, nº 1, da LPCJP abrange todos os recursos contra todas as decisões no âmbito dos processos como o dos autos, mas o artigo 122º-A da LPCJP só se refere às decisões, da primeira instância, que decretem medidas ao abrigo da LPCJP.
(…) 19. Não se vem assim, no presente caso, pedir ao TC que controle "a atividade subsuntiva levada a cabo pelo acórdão recorrido", mas sim que aprecie se é ou não constitucional a interpretação normativa levada a cabo pelo STJ, nos termos apontados.
(…) 23. Lembre-se, aliás, que, depois de concluir pela aplicação ao prazo do recurso em causa do artigo 124º, nº 1, da LPCJP, o STJ, acolhendo a posição do MP, expressamente afirma, na passagem do acórdão recorrido transcrita pela própria Decisão Sumária (p. 4), que "a norma do artigo 122º-A da LPJCP é aplicável à notificação da decisão que aplica a medida de promoção e proteção (e não a acórdão que se pronuncie sobre o justo impedimento)".
24. Ao contrário do que se diz na Decisão Sumária (pp. 3-4), essa citação é justamente a prova de que o critério normativo impugnado pela recorrente "encontra reflexo na fundamentação da decisão recorrida".
25. É a constitucionalidade deste critério normativo que se pede ao TC que aprecie.
(…) 28. Acrescente-se apenas uma pequena nota para dizer que a recorrente, ao contrário do que se afirma na douta Decisão Sumária (p. 2), observou realmente o "ónus acrescido de especificação do concreto segmento que suporta, no plano legal, a interpretação sindicada". Na verdade, tendo delimitado como objeto do recurso "a norma prevista no artigo 124.º da LPCJP, em conjugação com o artigo 122º-A da mesma Lei, na interpretação segundo a qual o prazo especial e mais apertado de recurso (de 10 dias) nela previsto pode ser exigido sem que concomitantemente sejam asseguradas as formalidades e garantias especiais de notificação previstas no artigo 122.º-A da mesma Lei", resulta por demais evidente que o número do artigo 124º da LPCJP em causa só pode ser o nº 1, aquele onde a lei consagra um prazo de recurso de 10 dias (como expressamente se refere na delimitação do objeto do recurso)».
Em conclusão, pugna pelo provimento da reclamação e, consequentemente, pelo prosseguimento do recurso.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que o «afirmado na reclamação em nada abala a fundamentação constante da decisão reclamada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como resulta da fundamentação da decisão sumária proferida nestes autos e que se transcreveu supra, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante sustentou-se na ausência de verificação do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Mais se notou, a respeito de tal questão, que a respetiva inidoneidade resulta reforçada pelo facto de o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo apresentado não encontrar respaldo na fundamentação da decisão recorrida.
A reclamante invoca que no acórdão recorrido se sustentou «que o prazo especial e mais exigente de 10 dias previsto no artigo 124.º, nº l, da LPCJP se aplica aos recursos contra todas as decisões no âmbito do processo de jurisdição voluntária regulado por essa lei, mas as garantias e formalidades acrescidas de notificação previstas no artigo 122º-A da LPCJP só se aplicam a determinadas decisões (às decisões que decretem medidas ao abrigo da LPCJP) e não a decisões como o acórdão do TRP de que se recorreu para o STJ», sendo esta a interpretação que pretende sindicar, e cuja natureza normativa reitera.
Um primeiro ponto para sublinhar que o objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, sob indicação genérica do artigo 124.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), em conjugação com o artigo 122.º-A, da mesma lei, sem qualquer especificação do segmento daquele primeiro artigo que serviria de suporte à interpretação sindicada. Ora, sendo o mesmo constituído por dois números, não se pode aceitar, como agora pretende a reclamante, que este Tribunal, perante a omissão revelada, proceda, ele próprio, à escolha do segmento pertinente do artigo indicado, pois, tal ónus, como resulta da LTC, recai sob o recorrente.
A respeito da argumentação trazida pela reclamante, como bem nota o Ministério Público, a mesma não abala a conclusão a que se chegou na decisão reclamada. De facto, o enunciado interpretativo cuja apreciação se requer não corresponde a um critério normativo suscetível de ser reconduzido aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. É, na verdade, a problematização da articulação entre preceitos de Direito ordinário – os identificados artigos 124.º e 122.º-A da LPCJP –, ou seja, a atividade hermenêutica e subsuntiva das instâncias, que se sindica. Como é revelado pela própria reclamante, o que está em causa é a interpretação do direito infraconstitucional, que, segundo agora defende, deveria ter seguido outro sentido, ou seja, o de que os artigos 124.º, n.º 1, e 122.º-A, ambos da LPCJP devem ser «lidos e aplicados em conjunto». Mas mais, como se viu na decisão reclamada, a razão de decidir do tribunal a quo nem sequer partiu de um entendimento que corresponda ao subjacente ao enunciado interpretativo sindicado, o que, como se firmou, é também revelador da sua inidoneidade. Na verdade, o tribunal a quo para decidir pela intempestividade do recurso interposto pela aqui reclamante partiu da regra prevista no artigo 124.º da LPCJP, de acordo com a qual «os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações (…) de 10 dias», esclarecendo que «caso (…) entendesse verificar-se a nulidade resultante da inobservância do artº 122º-A da LPCJP, deveria tê-la arguido no recurso que interpôs da sentença proferida em 1ª instância, como impunha o nº 1 do artº 199º do CPC». Este elemento, determinante para a solução alcançada, é desconsiderado no enunciado apresentado como objeto do recurso. Na verdade, com a afirmação de que «a norma do artº 122º-A da LPCJP é aplicável à notificação da decisão que aplica a medida de promoção e proteção (e não a acórdão que se pronuncie sobre o justo impedimento)», o tribunal a quo visou demonstrar que, a haver nulidade decorrente de não se ter observado o disposto no artigo 122.º-A da LPCJP, deveria a aqui reclamante tê-lo invocado no recurso que interpusera em 1.ª instância.
Assim, evidente se torna o bem decidido na decisão sumária proferida, indeferindo-se, em consequência, a reclamação aduzida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de novembro de 2020 – Maria de Fátima Mata–Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade