462/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de abril de 2020, o qual, julgando provida a reclamação para a conferência por si deduzida relativamente à decisão sumária do relator que não admitira o recurso interposto da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – que, por sua vez, declarara a nulidade da decisão da Autoridade da Concorrência de 25 de maio de 2019 na parte em que indeferiu a realização de diligências complementares de prova sem o prévio contraditório –, negou provimento ao referido recurso.
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AI generatedartigo 122.º do Código de Processo Penal, artigo 122.º do CPP; 462/2020 · Tribunal Constitucional: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
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ACÓRDÃO N.º 598/2020
Processo n.º 462/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de abril de 2020, o qual, julgando provida a reclamação para a conferência por si deduzida relativamente à decisão sumária do relator que não admitira o recurso interposto da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – que, por sua vez, declarara a nulidade da decisão da Autoridade da Concorrência de 25 de maio de 2019 na parte em que indeferiu a realização de diligências complementares de prova sem o prévio contraditório –, negou provimento ao referido recurso.
O objeto do recurso foi delimitado nos seguintes moldes:
«[A] Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 122.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal (…), quando interpretada no sentido em que a nulidade de uma decisão de indeferimento de diligências complementares de prova, requeridas em sede de Pronúncia à Nota de Ilicitude, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (…), não determina a nulidade da Decisão Final Condenatória, proferida na sequência e em razão da decisão de indeferimento de diligências complementares de prova declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º, n.os 2 e 3, al. a), da LdC, por violação do direito de defesa do Arguido, materialmente conformado pelos princípios de um processo justo e equitativo, consagrados nos termos conjugados dos artigos 32.º, n.º 10 e 20.º, n.º 4, da CRP, e em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, ínsitos no artigo 266.º, n.º 2, da CRP».
2. Pela Decisão Sumária n.º 449/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Da análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. A respeito deste requisito de admissibilidade do recurso retoma-se, pela sua pertinência, o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»
In casu, da formulação da questão de constitucionalidade cuja sindicância se pretende ressalta à evidência a respetiva falta de natureza normativa, patente, desde logo, na falta de correspondência com a literalidade dos segmentos do preceito legal selecionado como respetivo suporte normativo.
Senão vejamos.
O enunciado interpretativo erigido como objeto do recurso, extraído dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 122.º do Código de Processo Penal (adiante CPP), correspondente ao «sentido em que a nulidade de uma decisão de indeferimento de diligências complementares de prova, requeridas em sede de Pronúncia à Nota de Ilicitude, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (…), não determina a nulidade da Decisão Final Condenatória, proferida na sequência e em razão da decisão de indeferimento de diligências complementares de prova declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º, n.os 2 e 3, al. a), da LdC».
Já o artigo 122.º do CPP dispõe, no seu n.º 1, que «As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. O seu n.º 2 prevê que «A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade». Por fim, o n.º 3 consagra a regra segundo a qual «Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela».
Ora, o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso corresponde, em rigor, a uma construção do recorrente, assente na sua visão subjetiva da atividade hermenêutica e subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo. Na verdade, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa que pudesse ter sido mobilizada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, antes se manifesta contra o concreto resultado da aplicação ao caso dos autos da conjugação das normas prescritas n.os 1, 2 e 3 do artigo 122.º do CPP, resultado esse que, ao fixar os efeitos da nulidade de uma específica parte da decisão da Autoridade da Concorrência, considerou que, diferentemente do que era a pretensão do recorrente, tal nulidade não invalidava, se nenhuma outra prova fosse proferida, a decisão final condenatória proferida nos autos.
Manifesta-se, assim, que o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai sobre as normas tout court, plasmadas nos segmentos do preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional assim como sobre a atividade hermenêutica das instâncias, não respeitando, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura ao resultado da sua aplicação ao caso. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, não tendo o recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, questões de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, autonomizada das concretas particularidades da sua aplicação ao caso, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso».
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
O reclamante assenta o seu impulso processual na seguinte ordem de razões:
«(…)9. A Decisão Sumária fundamenta-se, assim, na ausência de uma dimensão normativa e, em consequência, na não aplicação da norma enquanto ratio decidendi da decisão recorrida.
10. A Decisão Sumária não contesta, pois, a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade - a saber: o esgotamento dos recursos ordinários e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo.
11. Termos em que o Recorrente assume, no que concerne aos demais pressupostos de admissibilidade referidos, que os mesmos se encontram verificados, em conformidade com exposto no requerimento de interposição de recurso.
12. Assim, o Recorrente pretende centrar a presente reclamação no argumento disposto na Decisão Sumária, segundo o qual "o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou dimensão normativa".
(…) 14. (…) a questão que o Recorrente efetivamente pretende que seja escrutinada por este douto Tribunal Constitucional consiste em saber se o direito de defesa do Arguido, materialmente conformado pelos princípios de um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.º 10, e 20.º, n.º 4, da CRP, e em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, ínsitos no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, é compatível com uma solução normativa de acordo com a qual a decisão final condenatória proferida pela AdC, no termo da fase organicamente administrativa do processo de contraordenação, pode permanecer válida na ordem jurídica, quando tenha sido declarada a nulidade de uma decisão interlocutória que rejeitou a realização de diligências complementares de prova, requeridas por uma empresa visada.
15. A reconstrução que a Decisão Sumária acusa o Recorrente de fazer da atividade hermenêutica do Tribunal a quo corresponde, pois, em seu entender, ao depuramento do critério normativo necessariamente pressuposto e veiculado pelo Tribunal Recorrido na sua atividade judicativo-decisória e de cujo resultado é possível extrair, por abstração, o critério normativo subjacente e por essa via afirmado com direito vigente.
16. Neste sentido, salvo o respeito que nos merece a Exma Juiz Relatora, o Recorrente discorda da posição assumida na Decisão Sumária, porquanto é seu entender que a questão de constitucionalidade formulada efetivamente corresponde ao critério normativo adotado pelo tribunal recorrido, em termos suscetíveis de sindicância, de forma genérica e abstrata, e com virtualidade de incidência numa pluralidade de casos concretos, no âmbito dos quais seja suscitada questão idêntica».
Em conclusão, o reclamante pugna pela admissão do recurso.
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronuncia pelo indeferimento da reclamação. Sustenta tal posição na ausência de normatividade do objeto do recurso, que, segundo afirma, ficou demonstrada «de forma clara» na decisão sumária, e ainda no facto de o recorrente, na reclamação nada alegar de pertinente quanto ao «fundamento único que levou ao não conhecimento do objeto do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária colocada em crise, a qual, recorde-se, alicerçou o não conhecimento do recurso exclusivamente na inidoneidade do respetivo objeto.
Começa-se por sublinhar que, da invocação na decisão sumária reclamada de um único fundamento para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso não se retira, como pretende o recorrente, a conclusão de que se encontram verificados os demais pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade. Com efeito, tendo tais pressupostos natureza cumulativa, basta que se conclua pela não verificação de um deles para que se não possa conhecer do objeto do recurso. Foi, justamente, o que sucedeu no presente caso.
Relativamente ao concreto fundamento invocado para sustentar o não conhecimento do recurso interposto, o reclamante nada de pertinente refere, limitando-se a invocar que «a reconstrução (…) da atividade hermenêutica do Tribunal a quo» por si operada corresponde ao «depuramento do critério normativo necessariamente pressuposto e veiculado pelo Tribunal Recorrido na sua atividade judicativo-decisória e de cujo resultado é possível extrair, por abstração, o critério normativo subjacente e por essa via afirmado com direito vigente». Contudo, tal alegação não logra contrariar a demonstração exarada na decisão sob reclamação de que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso não encontra correspondência com a literalidade dos segmentos do preceito legal selecionado como respetivo suporte normativo.
Ora, a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto, pois, usando as palavras do Acórdão n.º 106/99, «só pode apresentar[] como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil)».
Como se demonstrou na decisão sob reclamação, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente traduz-se, na verdade, na sindicância do concreto resultado da aplicação ao caso dos autos da conjugação das normas prescritas n.os 1, 2 e 3 do artigo 122.º do CPP. É contra a conclusão a que o tribunal a quo chegou, no sentido de que a nulidade imputada a uma específica parte da decisão da Autoridade da Concorrência não invalidava, se nenhuma outra prova fosse proferida, a decisão final condenatória proferida nos autos, que o recorrente se insurge.
Nestes termos, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de novembro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade