49/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SAD, (A., SAD) interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto da decisão proferida, em 28 de novembro de 2017, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Esta, confirmando a decisão singular do Conselho de Disciplina de 31 de outubro de 2017, condenou-a pela prática de infração de comportamento incorreto do público, prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na multa de € 1.148,00, em virtude de os seus adeptos terem entoado cânticos insultuosos, arremessando objeto para dentro do campo e perturbando a função do árbitro com projeção de um laser. A condenação reporta-se a factos ocorridos durante o desafio com o B., Futebol SAD, realizado no …, em 28 de outubro de 2017, a contar para a 10.ª jornada da Liga ….
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AI generatedartigo 32.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 10 da Constituição; 49/2020 · Tribunal Constitucional: No que concerne à apreciação da questão atinente à dimensão processual do recurso interposto, entende o Ministério Público, junto do TC, não estarem reunidos os requisitos legais de admissibilidade exigidos pelo art. 70.º/1 da LTC para que Colendo Tribunal possa conhecer do mérito do recurso – nomeadamente, a tenta a inidoneidade do objeto e a manifesta inutilidade da sua apreciação.
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ACÓRDÃO N.º 594/2020
Processo n.º 49/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., SAD, (A., SAD) interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto da decisão proferida, em 28 de novembro de 2017, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Esta, confirmando a decisão singular do Conselho de Disciplina de 31 de outubro de 2017, condenou-a pela prática de infração de comportamento incorreto do público, prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na multa de € 1.148,00, em virtude de os seus adeptos terem entoado cânticos insultuosos, arremessando objeto para dentro do campo e perturbando a função do árbitro com projeção de um laser. A condenação reporta-se a factos ocorridos durante o desafio com o B., Futebol SAD, realizado no …, em 28 de outubro de 2017, a contar para a 10.ª jornada da Liga ….
Antes de ser notificada da decisão punitiva, a recorrente não teve oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição.
Por acórdão de 4 de fevereiro de 2019, o Tribunal Arbitral do Desporto, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida.
Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10 de dezembro de 2019, decidiu revogar o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto e declarar a nulidade da deliberação, proferida em 28 de novembro de 2017, pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
2. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a «conformidade constitucional do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo» e, bem assim, da «norma plasmada no artigo 13.º, alínea f), do citado Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga».
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi ainda objeto de um outro recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, para o Supremo Tribunal Administrativo, cuja admissão foi sustada até os autos serem devolvidos do Tribunal Constitucional.
3. O recorrente formulou as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões:
«44. O Ministério Público interpôs, em 16 de dezembro de 2019, a fls. dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. a , proferida em 10 de Dezembro de 2019, no Processo n.º 49/19.0BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), e artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11”.
45. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade do “(…) Acórdão proferido por este Tribunal, em sede do já citado recurso jurisdicional, no âmbito do qual se decidiu pela declaração de não conformidade constitucional do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respectivo acto punitivo”; e, bem assim, da “norma plasmada no artigo 13.º, alínea f), do citado Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga”.
46. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são, respetivamente, os “(…) direitos fundamentais de audiência e de defesa do arguido, preceituados nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa”; e os “(…) princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no artigos 32[5], n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental”.
47. Antes de avançarmos com qualquer outra perspetiva de ponderação do objeto do presente recurso, começaremos por apreciar a dimensão processual do “thema decidendum” delimitado pelo Ministério Público a fls. dos autos (nos termos reproduzidos no artigo 2.º da presente alegação) e incidente sobre a interpretação normativa do preceituado nos artigos 214.º; e 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
48. Com efeito, muito embora a douta decisão impugnada se debruce e pronuncie, abundantemente, sobre a matéria da inconstitucionalidade das normas jurídicas contidas nos artigos 214.º; e 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não podemos ignorar, conforme transcrevemos supra, que, independentemente da relevância processual das desconformidades constitucionais detetadas, “os factos coligidos no probatório da decisão punitiva não são suficientes, nem adequados, a suportar os juízos de ilicitude e de culpa formulados pela Recorrida na decisão punitiva”.
49. Ou seja, reconhece o douto tribunal “a quo” a existência de um outro fundamento decisório, distinto do respeitante às normas constitucionalmente desconformes que, só por si, constitui “ratio decidendi” de uma solução alternativa acolhida pelo tribunal “a quo”, razão pela qual deveremos inferir que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso.
50. Sem prejuízo do acabado de expor, e admitindo, sem conceder, que este entendimento possa não ser sufragado pelo Tribunal, não deixaremos, ainda que sucintamente, de abordar as questões substantivas de constitucionalidade vislumbradas e decididas pelos doutos decisores “a quo”.
51. No que respeita à primeira das problemáticas abordadas, a saber, a da sustentada inconstitucionalidade da interpretação normativa “do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo”, não podemos deixar de, admitindo como dado pré-constituído a interpretação do direito infraconstitucional alcançada pelo douto tribunal “a quo”, considerá-la desconforme com a Constituição da República Portuguesa.
52. Na verdade, ao considerarmos que, conforme decorre da interpretação normativa desaplicada nos presentes autos, se admite que, no âmbito de um processo sancionatório, o arguido possa ser condenado sem que, previamente, lhe seja reconhecido o direito de ser ouvido e de se pronunciar sobre as imputações que lhe são dirigidas, defrontamo-nos, necessariamente, com uma flagrante violação do disposto no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
53. Ou seja, ainda que se possa discutir se outros direitos que são assegurados pela Constituição aos arguidos em processo criminal são, igualmente, reconhecidos aos arguidos noutros processos sancionatórios, parece-nos indubitável que, ao menos no que concerne aos direitos de audiência e defesa, estes lhes são expressamente assegurados, por força do consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
54. Consequentemente, por força do exposto, se atentarmos no teor da interpretação normativa do direito infraconstitucional desaplicada pelo tribunal “a quo”, no sentido de que o disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não admite a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo, só poderemos concluir que a mesma se revela violadora do princípio constitucional plasmado no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, a saber, o do direito de audiência e defesa em quaisquer processos sancionatórios.
55. Distintamente do que acabamos de sustentar, a norma contida no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, interpretada no sentido de conter uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, não se nos afigura que viole qualquer princípio ou regra constitucional.
56. Na verdade, a norma contida no mencionado artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que define a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, só por si, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de quaisquer presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável.
57. Tal suposta incontestabilidade factual, a reconhecer-se, apenas poderá ser imputada à, anteriormente apreciada, violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade radica na interpretação normativa do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, também efetuada pelo douto tribunal “a quo”, no sentido da não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo.
58. Isto é, a norma ínsita no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não apresenta, por si, qualquer dimensão de desconformidade constitucional, muito embora possa conduzir (assim como numerosas outras normas infraconstitucionais) quando aplicável no mesmo contexto processual da norma contida no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, a resultados lesantes da Constituição.
59. Por força do exposto, e nesta parte, concluímos que, no que concerne à interpretação normativa do prescrito no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não se nos afigura que a mesma se revele violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente dos contidos nos artigos 32.º, n.ºs 2 e 10; e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
60. Dito isto, atento tudo o que ficou explanado, entende o recorrente que, em primeira linha, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim se não venha a entender, o que se admite sem conceder, deverá este mesmo Tribunal julgar materialmente inconstitucional a norma ínsita no “artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo”, não julgando, por outro lado, inconstitucional a “norma plasmada no artigo 13.º, alínea f), do citado Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga”.
61. Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade ou, caso assim não se entenda, no sentido de lhe conceder provimento parcial nos termos acima sustentados.»
4. A recorrida A., SAD, contra-alegou, apresentando, por sua vez as seguintes conclusões:
«- I -
A. No que concerne à apreciação da questão atinente à dimensão processual do recurso interposto, entende o Ministério Público, junto do TC, não estarem reunidos os requisitos legais de admissibilidade exigidos pelo art. 70.º/1 da LTC para que Colendo Tribunal possa conhecer do mérito do recurso – nomeadamente, a tenta a inidoneidade do objeto e a manifesta inutilidade da sua apreciação.
B. Contudo, seja embora certo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo – no sentido da absolvição da arguida da prática dos ilícitos disciplinares imputados -sempre decorreria da circunstância de não se ter por devidamente demonstrados nos autos qualquer atuação da arguida (ou qualquer omissão da atuação devida) com a qual se possa estabelecer um nexo causal do comportamento dos espectadores perpetradores dos cânticos e dos arremessos,
C. A verdade é que nem por isso o Tribunal a quo deixa de apontar expressamente, e antes de mais, a ocorrência de uma desconformidade normativa desses mesmos preceitos com princípios constitucionais.
A. Compulsada a decisão recorrida salta assim à vista que o fundamento decisório (ao menos o principal) se escora nas inconstitucionalidades materiais detetadas, que impõem a desaplicação ao caso em apreço das normas insertas nos arts. 214.º e 13.º, al. f) do RDL-FPF.
B. Tanto assim é que a decisão formulada vai não só no sentido da revogação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 04/02/2019, mas também ainda, igualmente, no sentido da declaração de nulidade da própria deliberação emitida em 28/11/2107 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
C. A questão da constitucionalidade consubstancia, pois, um elemento decisório essencial e relevante; ocupando, por seu turno, a questão da apreciação probatória uma posição meramente subsidiária. Quer isto significar que não se verifica, in casu, uma outra dimensão decisória alternativa e suficiente (no sentido de se esgotar a utilidade do recurso por constituir ratio decidendi bastante), podendo falar-se, quando muito, da existência de fundamentos puramente subsidiários.
D. Na verdade, na decisão recorrida apresentam-se dois fundamentos distintos que acarretam consequências processuais igualmente diferenciadas: um ligado umbilicalmente à questão do procedimento e outro relativo unicamente à questão do mérito. Não podendo, em termos rigorosos, afirmar-se que a decisão subsiste com base noutro fundamento que, por si só, é igualmente suficiente para sustentar aquela pronúncia.
E. Ao invés, a decisão que possa vir a proferir-se acerca da (in)constitucionalidade tem efetivamente utilidade para a decisão da questão, desde logo na medida em que terá consequências processuais inquestionavelmente relevantes.
F. De todo o modo, ainda que se entenda estar perante uma verdadeira “pluralidade de fundamentos alternativos”, sempre subsistirá um outro motivo ponderoso que impõe (e justifica) a apreciação do presente recurso: designadamente, o facto de o mesmo não ter como pressuposto de admissibilidade o esgotamento dos recursos ordinários possíveis, pelo que não existe uma “definitividade” da pronúncia feita acerca daquela fundamentação alternativa da decisão.
G. Isto porque, não estando esgotadas as vias de recurso, será ainda possível ao Supremo Tribunal Administrativo reapreciar a fundamentação decisória relativa ao critério de apreciação probatória podendo, eventualmente, revogá-la. Pelo que, o julgamento da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição sempre será, pois, apto a influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica dada ao caso sub judice.
H. Nesta linha, deve convocar-se os ensinamentos consagrados nos Acórdãos n.º 42/08 e n.º 256/2004 da 2.ª Secção deste Tribunal (em igual sentido na doutrina, vide Carlos Lopes do Rego ult. ob. cit, p. 64) e que servem para demonstrar a manifesta utilidade processual do conhecimento do recurso de constitucionalidade em casos análogos ao presente.
I. Em suma, face ao concreto teor da decisão recorrida, entende-se não ser de acompanhar, neste ponto, a alegação aduzida pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, devendo este Tribunal conhecer do mérito do presente recurso, assim procedendo à apreciação substantiva da desconformidade constitucional invocada.
- II -
J. Como bem preconiza o TCAS na decisão recorrida, conhecendo do objeto do recurso, sempre haverá este Tribunal Constitucional de concluir no sentido da efetiva inconstitucionalidade dos artigos 214.º e 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional na interpretação dada pelo Tribunal Arbitral.
K. Desde logo porquanto, o ato punitivo proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, em reunião tida a 28-10-2017, consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa, tendo a Recorrida sido punida sem que pudesse exercer o devido direito de defesa que lhe assiste.
L. Com efeito, em momento algum prévio à notificação desta decisão punitiva, teve a Recorrida oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem, tão-pouco, possibilidade de sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição.
M. Constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar de natureza sancionatória e pública, não pode descurar-se a imperatividade de aplicação de determinadas garantias constitucionais – até por razões de similitude de essência com o próprio processo penal – das quais avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido (art. 32.º/10 da CRP):
N. Pelo que, a interpretação do disposto nos artigos 214.º e 259.º/1 do RD no sentido de que a decisão condenatória, proferida em sede de processo sumário, pode ser tomada sem que ao arguido seja previamente dada a conhecer a imputação disciplinar que lhe é dirigida e concedida oportunidade para sobre ela se pronunciar é inconstitucional, por violação dos direitos de audiência e defesa previstos no art. 32.º/10 da CRP.
- III -
O. Por via de tal, também a norma plasmada no art. 13.º, al. f) do RD, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário nos sobreditos termos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e do princípio da culpa, uma vez que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, beneficiam de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios.
P. A atribuição normativa de presunção de veracidade aos factos suscetíveis de fundamentar a responsabilidade disciplinar do arguido – como se prevê no art. 13.ºf) do RD – representa uma restrição do direito à presunção de inocência – cf. Acórdãos do TC n.º 89/2000, n.º 62/2016 e n.º 103/2007. Restrição essa, proibida pelo art. 18.º/3 da CRP, que só não acontecerá se ao arguido for dada a possibilidade de ilidir a presunção de veracidade antes de esta ser acionada para dar como provados factos suscetíveis de determinar a sua responsabilização disciplinar.
Q. O estabelecimento de uma presunção, inilidível, de veracidade dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga arrasta um evidente desequilíbrio entre as partes no tocante ao estatuto processual de que cada uma beneficia, implicando para o arguido uma posição de maior fragilidade, não só porque passará a incumbir-lhe a demonstração da ocorrência de factos diversos dos presumidos – ou pelo menos, a criação de dúvida –
R. mas principalmente, porque o arguido, no procedimento disciplinar sumário, não tem, sequer, a oportunidade de contraditar os factos que gozam da aludida presunção de veracidade.
S. Ademais, o estabelecimento de uma presunção inilidível de veracidade dos factos relatados, com a inerente fixação dos mesmos como provados, pode, em rigor, converter uma presunção de factos numa presunção inilidível de autoria da infração (atente-se, a este propósito, na relevante posição assumida por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção).
T. Em suma, a interpretação conjugada dos art. 13.º/f), 214.º e 259.º/1 do RD no sentido de que um facto suscetível de sustentar a responsabilidade disciplinar do arguido pode ser dado como provado em virtude de beneficiar de uma presunção de veracidade, fundada na circunstância de constar das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga como factos por eles percecionados no exercício das suas funções, sem que ao arguido seja concedida uma prévia oportunidade de ilidir tal presunção é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e da culpa (art. 32.º/2/10 da CRP).»
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
A. Questão prévia: do conhecimento do recurso
5. Nas alegações que apresentou, o Ministério Público sustenta que a decisão recorrida contempla outro fundamento decisório, para além do respeitante às normas constitucionalmente desconformes que, sendo distinto deste, só por si, constitui ratio de uma solução alternativa acolhida pelo tribunal. Refere-se à alusão feita na decisão recorrida de que «os factos coligidos no probatório da decisão punitiva não são suficientes, nem adequados, a suportar os juízos de ilicitude e de culpa formulados pela Recorrida na decisão punitiva». Diante desta observação, entende o Ministério Público que o conhecimento do recurso de constitucionalidade não teria efeito útil na dirimição do litígio, razão pela qual, face ao caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, não deveria ser conhecido por este Tribunal.
Em sentido contrário se pronunciou a recorrida, sustentando a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir esta questão prévia.
6. Não é de aceitar o entendimento expresso pelo Ministério Público.
Para além do que foi decidido quanto a custas, que para o caso não releva, o dispositivo do acórdão recorrido contém duas decisões): i) a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 4 de fevereiro de 2019; e ii) a declaração da nulidade da deliberação da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 28 de novembro de 2017. Esta declaração de nulidade constituiu a consequência da desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas constantes dos artigos 214.º e 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD-LPF). Como se pode ler nas pp. 68-69 do acórdão recorrido, «(…) as inconstitucionalidades materiais detetadas, e que impõem a desaplicação das normas insertas nos artigos 214.º e 13.º, alínea f), do [RD-LPF] ao caso versado, arrastam imperativamente a declaração de nulidade da Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo pleno da Secção profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, e através da qual foi mantida a aplicação à agora Recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem proferido cânticos insultuosos, e terem arremessado objetos durante um jogo de futebol ocorrido em 28/10/2017.»
Por conseguinte, foi por considerar que as normas dos artigos 214.º e 13.º, alínea f), do RD-LPF são inconstitucionais e, nessa medida, as ter desaplicado, que o tribunal recorrido declarou a nulidade da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em causa. Em conformidade com esta decisão, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto. Trata-se, assim, de uma decisão que assenta na desaplicação de normas por serem consideradas materialmente inconstitucionais. É quanto basta para demonstrar a utilidade da apreciação do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Não se ignora que o tribunal se pronunciou igualmente sobre a insuficiência e inadequação dos factos provados para suportar os juízos de ilicitude e de culpa formulados na decisão punitiva.
No entanto, como resulta evidenciado no aresto, a alusão à insuficiência e inadequação dos factos coligidos na decisão punitiva para suportar os juízos de ilicitude e de culpa constitui um obiter dictum para responder à argumentação do recorrente, e não um fundamento alternativo. Nem de outro modo poderia ser, já que, sob pena de contradição, os dois fundamentos não podem situar-se no mesmo plano. Só tem sentido efetivo apreciar a questão do erro sobre os pressupostos da ilicitude e da culpa diante de uma decisão disciplinar que não seja nula. Ora, o tribunal a quo considerou inconstitucionais as normas decorrentes dos artigos 214.º e 13.º, alínea f), do RD-LPF que, nessa medida, desaplicou. Em consequência, declarou a nulidade da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por não ter sido precedida de audição do arguido. É também apenas porque – e na medida em que – afastou a existência de uma «presunção inilidível de factos cruciais para a responsabilização do arguido», que o tribunal a quo estaria legitimado para aferir da insuficiência dos «factos coligidos no probatório da decisão punitiva». Neste conspecto, o que de seguida se afirma no acórdão e leva o tribunal a concluir que o recurso também mereceria «provimento, na medida em que a sobredita Deliberação punitiva padece de erro nos seus pressupostos de facto e de direito, originada pela inverificação da ilicitude e da culpa» (p. 68 do acórdão recorrido), só pode ser compreendido a título de mero obiter dictum, num exercício formal do dever de pronúncia sobre todas as questões colocadas no recurso.
Conclui-se, assim, que a ratio decidendi efetiva da decisão recorrida se centra na desaplicação, por inconstitucionalidade material, das normas que constituem o objeto do presente recurso de constitucionalidade o que impõe a conclusão de que a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional apresenta manifesta utilidade efetiva para a resolução do litígio concreto.
8. Acresce, conforme observa a recorrida A., SAD, nas contra-alegações que apresentou ao recurso, que no caso em presença não se encontram ainda totalmente esgotadas as vias de recurso, uma vez que da decisão do TCAS foi também interposto recurso pela Federação Portuguesa de Futebol para Supremo Tribunal Administrativo. Neste recurso, cuja admissão aguarda a devolução dos autos do Tribunal Constitucional, é invocado erro de julgamento, designadamente, por errada interpretação do disposto nos artigos 13.º, alínea f), e 187.º, n.º 1, alínea a), do RD-LPF. E sendo assim, ainda será possível ao tribunal superior reapreciar a restante fundamentação expressa na decisão recorrida, podendo eventualmente revogá-la. Num tal caso, sempre subsistiria como única ratio decidendi o juízo de (in)constitucionalidade emitido sobre a(s) norma(s) que integra(m) o objeto do recurso de constitucionalidade interposto (sobre a temática v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 64).
B. Delimitação do objeto do recurso
9. O recorrente define o objeto do recurso como sendo a apreciação da conformidade constitucional “do disposto no artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo”; e, bem assim, da “norma plasmada no artigo 13.º, alínea f), do citado Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga».
10. Começando pela primeira norma delimitada como objeto do presente recurso de constitucionalidade, devemos iniciar a nossa análise pela letra do preceito que está em causa. É a seguinte a redação do artigo 214.º do RD-LPF, subordinado à epígrafe “Obrigatoriedade de audição do arguido”:
«Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.»
O tribunal a quo, na sua decisão, formulou a primeira questão da seguinte forma: «no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, (…) a norma plasmada no artigo 214.º do [RD-LPF], na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. p. 20 do acórdão recorrido). Nestes termos, atendendo à letra do preceito em causa, a questão de constitucionalidade prende-se com o facto de o artigo 214.º do RD-LPF, ao estabelecer a regra da audição do arguido antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar, excecionar o regime previsto no mesmo Regulamento relativo ao processo sumário, consagrado nos artigos 257.º a 262.º, onde não se prevê essa necessidade. A norma objeto da primeira questão de constitucionalidade é, portanto, a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF.
11. Por sua vez, a segunda questão de constitucionalidade que surge no presente recurso prende-se com a consagração de «uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga» na alínea f) do artigo 13.º do RD-LPF. A redação deste preceito, sob a epígrafe “Princípios fundamentais do procedimento disciplinar”, é a que segue:
«O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais:
(…)
f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa;»
O acórdão a quo, sobre esta questão, determinou que «a norma plasmada no art.º 13.º, al. f) do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, é materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art.ºs 32.º, n.ºs 10 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental» (cfr. p. 28 do acórdão recorrido).
A recondução da norma objeto do recurso, que estabelece «uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga», apenas à alínea f) do artigo 13.º do RD-LPF não é precisa. Bastará atentar na parte final do preceito para se concluir que a sua letra não estabelece uma “presunção inilidível”, pois admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Trata-se, portanto, de uma presunção suscetível de ser ilidida, designadamente por prova em contrário. A questão de constitucionalidade colocada não incide, portanto, sobre a interpretação isolada do artigo 13.º, alínea f), do RD-LPF. A norma cuja inconstitucionalidade é questionada resulta da interpretação conjugada deste preceito, no âmbito do processo disciplinar sumário, com a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF. Efetivamente, seria no contexto dos seus direitos de audiência e de defesa que o arguido poderia lograr ilidir a referida presunção. Na medida em que tal fase é afastada no processo sumário, torna-se impossível afastar a presunção de veracidade – que se torna, assim, na interpretação do tribunal a quo, inilidível.
Como o próprio recorrente reconhece nas suas alegações (conclusões 56 a 58) «Na verdade, a norma contida no mencionado artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que define a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, só por si, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de quaisquer presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável». Por conseguinte, «tal suposta incontestabilidade factual, a reconhecer-se, apenas poderá ser imputada à, anteriormente apreciada, violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade radica na interpretação normativa do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, também efectuada pelo douto tribunal “a quo”, no sentido da não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respectivo acto punitivo».
É também este o sentido da norma do artigo 13.º, alínea f), do RD-LPF, isto é, «quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário nos sobreditos termos» , que a recorrida A., SAD, reputa de inconstitucional, «por violação do princípio da presunção de inocência e do princípio da culpa, uma vez que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, beneficiam de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios. A atribuição normativa de presunção de veracidade aos factos suscetíveis de fundamentar a responsabilidade disciplinar do arguido – como se prevê no artigo 13.º, alínea f), do RD – representa uma restrição do direito à presunção de inocência (…) que só não acontecerá se ao arguido for dada a possibilidade de ilidir a presunção de veracidade antes de esta ser acionada para dar como provados factos suscetíveis de determinar a sua responsabilização disciplinar» (conclusões “O” e “P” das contra-alegações).
A segunda norma a sindicar é a consagração, no procedimento disciplinar sumário, da presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, que resulta da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do RD-LPF.
Neste enquadramento, o resultado da apreciação da conformidade constitucional da segunda norma estará, portanto, necessariamente dependente da apreciação da primeira. Uma apreciação positiva de inconstitucionalidade da primeira torna a segunda norma insubsistente, prejudicando, nessa medida, a utilidade da apreciação da sua conformidade com a Constituição.
C. Do mérito
i) Apreciação da primeira questão de constitucionalidade
12. Vejamos, então, em primeiro lugar, a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF.
Esse preceito, como já referimos, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de audição do arguido” dispõe:
«Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.»
A ressalva constante da parte inicial deste preceito foi interpretada pelo tribunal a quo, «atenta a sistematicidade e a teleologia subjacente», no sentido de a garantia da audiência do arguido em momento prévio à tomada da decisão sancionatória se encontrar expressamente arredada da forma sumária do procedimento disciplinar. Mais se considerou, na decisão recorrida, que «a própria tramitação do processo sumário, descrita nos arts. 257.º a 262.º do RD, não comporta, nem permite acomodar qualquer momento em que o arguido, previamente à edição da decisão sancionatória, possa exercer o seu direito de defesa» (cfr. pp. 14 a 16 do acórdão recorrido).
Em conformidade com a interpretação que fez do artigo 214.º do RD-LPF, o Tribunal Central Administrativo Sul, verificando que a recorrente A., SAD, fora punida sem que pudesse apresentar qualquer defesa na qualidade de arguida no processo disciplinar sumário que contra si foi instaurado, recusou a aplicação daquela norma na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa assegurados pelos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição.
13. Desde já se adianta merecer imediata adesão esta conclusão.
A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo. Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o Direito Processual Penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa.
A Constituição assume aquela relação, no artigo 32.º, sob a epígrafe “garantias do processo penal”, ao assegurar, no n.º 10, as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em «quaisquer processos sancionatórios». Esta norma constitucional foi introduzida pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios.
De acordo com Germano Marques da Silva e Henrique Salinas «O n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Neste sentido, entre outros, os Acs. n.ºs 659/06, 313/07, 45/08, e 135/09, esclarecendo-se ainda, no Ac. n.º 469/97, que esta exigência vale não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo» (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), vol. I, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537).
Pronunciando-se sobre o sentido da garantia prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão n.º 135/2009, do Plenário, ponto 7:
«(…) [C]omo se sustentou nos Acórdãos n.ºs 659/2006 e 313/2007, com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466)».
No Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 14, o Tribunal voltou a afirmar:
«No que diz respeito ao n.º 10 do artigo 32.º, referiu-se no Acórdão n.º 180/2014 que o mesmo releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)».
Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841).
Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição.
14. O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição.
Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
ii) Apreciação da segunda questão de constitucionalidade
15. A segunda norma objeto do pedido é a norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, por impossibilidade de exercício dos direitos de defesa e audiência do arguido nesse contexto, que resulta da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do RD-LPF.
Como logo se adiantou no final do ponto 11. do presente acórdão, o resultado da apreciação da conformidade constitucional desta segunda norma está intrinsecamente ligado ao resultado da apreciação da primeira. Uma apreciação positiva de inconstitucionalidade da primeira norma torna a segunda norma insubsistente, conduzindo à inutilidade da apreciação da sua conformidade constitucional.
Com efeito, o artigo 13.º, alínea f), do RD-LPF ao definir a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, por si só, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável. Efetivamente, a parte final do preceito admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Assim, o arguido terá, regra geral, a possibilidade de ilidir a presunção, designadamente por prova em contrário, através do exercício dos seus direitos de audiência e de defesa.
Quanto a este aspeto, como o Tribunal já tem afirmado, «não é a simples previsão de uma presunção legal que comporta a violação do princípio agora em análise [princípio da presunção da inocência]. Como se afirmou também no já citado Acórdão n.º 135/2009, não se questiona a possibilidade de o legislador, mesmo em matéria sancionatória estabelecer presunções. O que é intolerável é a existência de presunções inilidíveis em contexto sancionatório, quando reportadas à autoria da prática de infrações» (cfr. Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 16).
16. No entanto, o artigo 214.º do RD-LPF vem admitir a aplicação de uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido – o que torna virtualmente impossível o afastamento da presunção. Por conseguinte, a incontestabilidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, a verificar-se, apenas pode ser imputada à não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo. A natureza inilidível da presunção assenta na impossibilidade de os factos serem contraditados antes da produção do ato punitivo porque o arguido não podia ser previamente ouvido sobre os factos imputados. Nesse âmbito, a norma do artigo 13.º, alínea f), apenas suscita problemas de conformidade com a Constituição quando aplicada no contexto do procedimento disciplinar sumário, por virtude da exceção ressalvada na primeira parte da norma contida no artigo 214.º do RD-LPF.
Assim sendo, uma vez que se concluiu pela inconstitucionalidade material da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, inútil se torna a apreciação da segunda norma impugnada. Com efeito, sendo inconstitucional a referida norma, insubsistente se torna a interpretação normativa de que existia uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga. Impondo a Constituição a audiência prévia do arguido, desaparece o segmento da norma que conduzia ao estabelecimento da presunção inilidível e sendo assim, prejudicada fica a utilidade de conhecimento da inconstitucionalidade da segunda norma.
17. Uma outra razão concorre ainda para concluir pela inutilidade do conhecimento da segunda norma. Constituindo o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa constante do artigo 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental, o de se dever considerar a falta de audiência do arguido como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa num processo disciplinar, de uma tal omissão não pode deixar de resultar a nulidade do procedimento disciplinar em causa. E, sendo assim, impõe-se o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a audiência do arguido. Foi, de resto, também esse o resultado decisório a que chegou o tribunal a quo, designadamente ao declarar a nulidade da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que confirmou a decisão singular do Conselho de Disciplina de aplicação de uma multa à Recorrente. Um resultado decisório que resulta desde logo confirmado pela inconstitucionalidade da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF a que acima se chegou.
Resta decidir.
III – Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
b) Julgar inútil a apreciação da conformidade constitucional da norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f), com o artigo 214.º, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e
c) Em consequência, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por não serem legalmente devidas, ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 10 de novembro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade
A Relatora atesta a conformidade do voto dos Senhores Conselheiros José João Abrantes e José Teles Pereira
Maria de Fátima Mata-Mouros