461/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo incidente de qualificação da insolvência respeitante à “A., Lda.”, que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão com o n.º 380/15.3T8FND-B, foi proferida sentença, em 1.ª instância, pela qual a insolvência foi declarada como culposa, sendo afetado pela qualificação B. (o ora Recorrente), determinando-se a sua inibição para a administração de patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a titularidade de órgãos sociais pelo período de 8 anos, a perda de créditos sobre a insolvência e sobre a massa insolvente e a condenação no pagamento dos créditos não satisfeitos no âmbito da insolvência.
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AI generatedartigo 643.º do CPC, artigo 2.º da CRP, artigo 672.º da CPC, artigos 686.º do CPC, artigo 693.º do CPC; 461/2020 · Tribunal Constitucional: Neste sentido veja-se o Ac. do TC n.º 17/84 (in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 2.º vol., p. 375) onde refere que: “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (…). Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situação de facto constituídas e desenvolvidas no no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático”.
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ACÓRDÃO N.º 588/2020
Processo n.º 461/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No incidente de qualificação da insolvência respeitante à “A., Lda.”, que correu termos no Juízo de Comércio do Fundão com o n.º 380/15.3T8FND-B, foi proferida sentença, em 1.ª instância, pela qual a insolvência foi declarada como culposa, sendo afetado pela qualificação B. (o ora Recorrente), determinando-se a sua inibição para a administração de patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a titularidade de órgãos sociais pelo período de 8 anos, a perda de créditos sobre a insolvência e sobre a massa insolvente e a condenação no pagamento dos créditos não satisfeitos no âmbito da insolvência.
1.1. Por acórdão de 26/06/2018, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão de 1.ª instância.
1.1.1. Desta decisão pretendeu o Apelante recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC (com a seguinte redação: “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”).
1.1.2. O Apelante reclamou desta decisão para a conferência, reclamação que a Senhora Desembargadora relatora convolou em reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º do CPC. Desta peça processual consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
14. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.
15. Neste sentido veja-se o Ac. do TC n.º 17/84 (in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 2.º vol., p. 375) onde refere que: “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (…). Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situação de facto constituídas e desenvolvidas no no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático”.
16. A não admissão do recurso de revista pelo fundamento de, alegadamente, não se verificar o preenchimento de pressupostos processuais (quando tal verificação compete ao STJ), constitui uma manifesta obstaculização do acesso à justiça, e à prática do princípio da materialidade subjacente.
17. Sendo que a prolação da decisão recorrida vem perpetrar na ordem jurídica a denegação de justiça ao recorrente, por mera omissão de formalidades procedimentais, facto que, salvo melhor entendimento, consideramos intolerável e representa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor ap1icaçao do Direito.
18. Face ao supra exposto, compete ao douto Supremo Tribunal de Justiça analisar e determinar se merece ou não provimento, o que desde já se requer (...)".
[…]”.
1.1.3. Por decisão singular de 16/01/2019, foi a reclamação indeferida, em suma, porquanto: o recurso não ser admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC; não se enquadrar no disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC; e o Recorrente não recorrer nos termos da revista excecional (artigo 672.º da CPC), nem observar os respetivos requisitos.
1.1.4. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, sendo que do texto daquela consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
22. Acresce, no quanto à convolação diz respeito, que também aqui mal andou a decisão singular ora em crise.
23. É que na verdade, ao contrário do que é o entendimento sufragado na decisão singular, estaríamos sim perante um mero erro.
24. Que conforme supra melhor se deixou já alegado, era um mero erro passível de suprimento e correção,
25. Encontrando-se preenchidos os requisitos específicos necessários a que se procedesse à convolação.
2b. Aliás, a jurisprudência tem sufragado de forma unânime o poder dever que se encontra adstrito aos Tribunais no quanto à convolação importa.
27. “Não se duvida da possibilidade e até da necessidade de o Tribunal operar a convolação de algum meio processual quando se confronte com algum erro no meio que foi concretamente utilizado (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3.ª ed., pág. 157, nota 247)”, in Ac. do douto STJ, Proc. 490/11.6TBVNG.P1-A.S1 (…).
28. Assim, também mal andou aqui a decisão singular proferida, razão pela qual importa, em bom abono da Justiça que se proceda à sua reformulação, através da douta decisão colegial ora requerida.
Termos em que,
29. Salvo melhor entendimento de V.as Ex.as, se requer que sobre a douta decisão singular recaia acórdão, porquanto é flagrante e manifesto que a presente questão jurídica não se verificaria com o cumprimento básico do convite ao aperfeiçoamento e suprimento de deficiências,
30. Que ademais não só decorre da letra da Lei,
31. Como decorre do espírito da mesma e, em particular,
32. Porquanto outro entendimento diverso que não o presente será dar abrigo legal a um entendimento que obstaculiza o acesso à Justiça do reclamante, conduzindo assim a urna clara e censurável violação do melhor disposto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º e 203.º todos da Lei Fundamental.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.5. Por acórdão de 09/04/2019, foi a reclamação para a conferência indeferida.
1.1.6. O Recorrente pediu, então, a aclaração do acórdão. Do pedido de aclaração consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
63. A verdade é que a manter-se a decisão supra exposta, sem qualquer aclaração conforme ora melhor respeitosamente requerido, se encontra este douto tribunal a denegar o acesso à justiça por parte do recorrente.
64. Porquanto outro entendimento diverso não pode deixar de representar uma violação do direito fundamental de acesso à justiça, melhor consagrado na Lei Fundamental, ao abrigo do previsto nos artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º e 203.º todos da Lei Fundamental.
[…]”.
1.1.7. Tal requerimento foi indeferido por acórdão de 27/06/2019.
1.1.8. O Recorrente pretendeu interpor recurso desta decisão para o pleno das secções cíveis do STJ, pretensão que viu indeferida, por despacho de 16/09/2019, com fundamento no disposto nos artigos 643.º, n.º 4 (quanto ao à não admissibilidade da revista), e 617.º, n.º 6 (quanto ao indeferimento da aclaração), ambos do CPC.
1.1.9. Notificado do despacho de 16/09/2019, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[t]endo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência e não se conformando com o mesmo vem, nos termos do e para os efeitos do disposto nos artigos 686.º do CPC, interpor recurso para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”.
1.1.10. Perante tal requerimento, o Senhor Juiz Conselheiro relator considerou, em despacho, que o requerimento de recurso consistia em mera repetição do indicado em 1.1.8., supra, e entendeu que nada havia a apreciar ou ordenar.
Notificado deste despacho, o Recorrente esclareceu que o requerimento de recurso para o pleno das secções cíveis tem por objeto o despacho de 16/09/2019, pelo que a sua apresentação não se deveu a qualquer lapso.
1.1.11. Por acórdão de 14/01/2020, a conferência convolou o recurso em reclamação para a conferência prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, e manteve o despacho de 16/09/2019, com idênticos fundamentos.
1.2. O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – nos termos seguintes:
“[…]
B., recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido vem ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), intentar recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
a) a norma constante do artigo 643.º, n.º 4, do CPC, interpretada no sentido de que a questão de admissibilidade do recurso ficou definitivamente resolvida com o acórdão que confirmou a decisão singular proferida, quando dispõe o art. 652.º/5 CPC que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos gerais ordinários;
b) a norma constante do artigo 693.º/3 CPC na medida em que na qualidade de um poder dever atribuído ao Exmo. Sr. Dr. Juiz implica a determinação de que se sigam os termos processuais ulteriores adequados e não, ao invés, conforme resulta da interpretação que é efetuada de que ao invés de se convolar o requerimento do recorrente em recurso (652.º/5 CPC) determinar a convolação em reclamação para a conferência.
Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados:
[…]
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª mui doutamente suprirá, por estar em tempo e ser parte legítima, requer-se a V.as Ex.as se dignem admitir, nos termos supra expostos, o presente recurso, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade supramencionadas o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos nos artigo 78.º da LTC seguindo- se os demais termos com as devidas consequências legais, assim o deliberando, cremos, se fará a desejada e habitual Justiça!
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 465/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Primeira questão enunciada no requerimento de interposição do recurso.]
2.3. Antes de mais, impõe-se notar que o Recorrente não observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, não satisfez o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade durante o processo, e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
O Recorrente pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de 14/01/2020, que, convolando o recurso para o pleno das secções cíveis do STJ em reclamação para a conferência, confirmou o despacho que não admitiu o (anterior) recurso para o pleno das secções cíveis do STJ, com fundamento no disposto nos artigos 643.º, n.º 4, e 617.º, n.º 6, do CPC.
Ora, relativamente à primeira questão enunciada no requerimento de interposição do recurso – “a norma constante do artigo 643.º, n.º 4, do CPC, interpretada no sentido de que a questão de admissibilidade do recurso ficou definitivamente resolvida com o acórdão que confirmou a decisão singular proferida, quando dispõe o art. 652.º/5 CPC que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos gerais ordinários” –, para além de outros aspetos adiante referidos, resulta evidente que o Recorrente podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa na impugnação do despacho de 16/09/2019, pois a norma foi expressamente invocada nesta decisão. No entanto, não o fez, limitando-se a interpor (novo) recurso para o pleno das secções cíveis do STJ, sem mais. Sem prejuízo do caráter anómalo deste meio processual (cfr., a propósito, fls. 223), no enquadramento que o próprio Recorrente lhe deu seria o momento em que a suscitação deveria ter ocorrido, pois confrontaria o STJ, como efetivamente confrontou, com a discussão sobre a definitividade da decisão que não admitiu a revista.
Tanto bastaria – e basta – para concluir pela inviabilidade do recurso, por inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
De todo o modo, sempre se acrescentará que os termos em que o Recorrente apresentou a questão com que pretendeu moldar o objeto do recurso demonstram que não está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim uma mera discussão sobre a interpretação do direito infraconstitucional por referência à concreta dinâmica do processo, o que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
[Segunda questão enunciada no requerimento de interposição do recurso.]
2.4. Relativamente à segunda questão enunciada no requerimento de interposição do recurso – “a norma constante do artigo 693.º/3 CPC na medida em que na qualidade de um poder dever atribuído ao Exmo. Sr. Dr. Juiz implica a determinação de que se sigam os termos processuais ulteriores adequados e não, ao invés, conforme resulta da interpretação que é efetuada de que ao invés de se convolar o requerimento do recorrente em recurso (652.º/5 CPC) determinar a convolação em reclamação para a conferência” – a inviabilidade do recurso é, também, manifesta.
Antes de mais, diz respeito a um preceito inexistente (o artigo 693.º do CPC não se divide em números).
Mas, ainda que se admita um lapso de escrita – e uma eventual referência ao artigo 652.º, n.º 3, do CPC – resulta evidente que não foi observado pelo Recorrente, também quanto a esta questão, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Note-se que o Recorrente podia e devia contar com a posição do STJ no sentido da inadmissibilidade do recurso para o pleno das secções cíveis do STJ (desde logo, porque essa posição resultava expressa do despacho de 16/09/2019, que pretendeu impugnar, mas também porque é uma consequência do que expressamente se prevê nos artigos 643.º, n.º 4, e 617.º, n.º 6, do CPC, quanto à definitividade das decisões), pelo que podia e devia contar que a impugnação do despacho só poderia mostrar-se viável como reclamação para a conferência, pelo que a respetiva convolação sempre seria uma ocorrência previsível.
Conclui-se, pois, uma vez mais, pela inviabilidade do recurso, por inobservância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Não obstante, sempre se acrescentará, também quanto à segunda questão enunciada no requerimento de interposição do recurso, que os termos em que o Recorrente apresentou a questão com que pretendeu moldar o seu objeto demonstram – aqui de um modo ainda mais evidente – que não está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim uma mera discussão sobre a interpretação do direito infraconstitucional por referência a concretas vicissitudes dos presentes autos, não sendo, pois, adequada ao pretendido recurso de fiscalização concreta – é evidente que se visa impugnar diretamente a decisão de convolação.
2.5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões anteriores à respetiva apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, “porquanto entende […] que o recurso interposto sobre o douto acórdão de 14.01.2020, no qual manteve o despacho de 16.09.2019, deveria ter tido provimento uma vez que foi violada a norma constante do artigo 643.º, n.º 4, do CPC no sentido de que a questão da admissibilidade do recurso ficou definitivamente resolvida e sanada com o acórdão que veio confirmar essa mesma decisão”.
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, porquanto o Recorrente “não impugna os fundamentos constantes da decisão reclamada”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, ademais, as questões não se revestiam da necessária dimensão normativa.
Na reclamação, o Recorrente não adianta qualquer argumento de sinal contrário aos fundamentos daquela decisão, limitando-se a uma breve afirmação que diz respeito à interpretação de normas de direito infraconstitucional, mas em nada se relaciona com a verificação das condições de recorribilidade (única matéria de que se ocupa a decisão ora impugnada).
Não havendo, propriamente, questões para apreciação na reclamação para a conferência, resta reafirmar que a natureza normativa, por um lado, e a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, por outro, são condições do pretendido recurso de fiscalização concreta, que o Recorrente não observou, assim comprometendo irremediavelmente a sua viabilidade.
No mais, remete-se para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por reproduzidos, e a eles aderindo, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de novembro de 2020 – José Teles Pereira – João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão do Conselheiro José João Abrantes
José Teles Pereira