174/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante, «CMVM»), interpuserem recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): i) o primeiro e o segundo recorrentes, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de julho de 2019; ii) o terceiro recorrente, do acórdão proferido em 11 de julho de 2019, bem como do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 27 de novembro de 2019; e iii) o quarto recorrente, do acórdão proferido em 11 de julho de 2019, do acórdão proferido em 27 de novembro de 2019, bem como da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, em 08 de junho de 2018.
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AI generatedartigo 375.º do CPP, artigo 49 do CPP, artigo 411.º do CPP, art. 7.º do CPP, artigo 51.º do Código Penal, artigo 419º do CPP; 174/2020 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 249/2020, ora reclamada, os recursos interpostos pelos recorrentes A., B. e C. foram considerados processualmente inadmissíveis e o recurso interposto por D. apenas parcialmente admissível.
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ACÓRDÃO Nº 587/2020
Processo n.º 174/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante, «CMVM»), interpuserem recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): i) o primeiro e o segundo recorrentes, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de julho de 2019; ii) o terceiro recorrente, do acórdão proferido em 11 de julho de 2019, bem como do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 27 de novembro de 2019; e iii) o quarto recorrente, do acórdão proferido em 11 de julho de 2019, do acórdão proferido em 27 de novembro de 2019, bem como da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, em 08 de junho de 2018.
2. Através da Decisão Sumária n.º 249/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: i) não tomar conhecimento do objeto dos quatro recursos, sem prejuízo do decidido em ii); e ii) não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação; e, em consequência, julgar improcedente, nesta parte, o recurso interposto por D..
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
9. Todos os recursos de constitucionalidade interpostos nos autos fundam-se na previsão constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».
Constitui, igualmente, pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Não obstante fundados na mesma alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, certo é que os quatro recursos, para além de interpostos através de requerimentos autónomos, incidem sobre questões e decisões diversas, impondo-se, assim, a sua consideração em separado. É o que se fará nos pontos seguintes.
A. Recurso interposto pelo recorrente A.
10. De acordo com as indicações constantes do requerimento de interposição, o presente recurso incide exclusivamente sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019, sendo o respetivo objeto integrado por três questões de constitucionalidade.
Pretende o recorrente sindicar a interpretação «aplicada» pelo acórdão recorrido: (i) do artigo 420.º (anterior e atual redação) do CVM, «no sentido de que [é admissível] a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do CdVM, e a execução das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (ii) dos artigos 404.º e 405.º do CVM, «no sentido de que é admissível a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do CdVM, e a determinação das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (iii) e, por fim, do artigo 375.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, «no sentido de que é permitido atribuir eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos».
Lê-se a este respeito no acórdão recorrido (páginas 529 e 530) que «a Sentença recorrida estabelece de forma clara e inequívoca que o seu âmbito se cinge apenas e tão só à reformulação do cúmulo jurídico das coimas anteriormente aplicadas aos recorrentes.
E que o faz por expressa decisão do Acórdão deste Tribunal, proferida em 06.03.2014 e transitado em julgado em 27.03.2015.
No qual se estatui que: “(…) a operação jurídica de definição do cúmulo – da coima única – por parte do Tribunal não admite que essa operação “reveja” os pressupostos da responsabilidade, as coimas parcelares aplicadas e, muito menos a apreciação de questões de natureza oficiosa, referentes aos procedimentos contraordenacionais, já anteriormente precludidas. E dizemos isto porquanto, relativamente às decisões sobre a imputação, pressupostos, responsabilidade e sanção primária já se formou caso julgado” (fls. 31).
“Por conseguinte, esgotado o poder jurisdicional por ausência ou limitação de poderes de cognição sobre as sanções parcelares, as sanções parcelares são imutáveis e não podem ser objeto de modificação superveniente por força de factos supervenientes relativos a procedimentos autónomos" (fls. 32).
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal “a quo” determina necessariamente ter sido formado já caso julgado sobre todas as questões suscitadas pelos recorrentes, e que acima se mencionaram, e logo que estas não possam sequer ser conhecidas pelo Tribunal “a quo” e consequentemente por este Tribunal da Relação.
Pelo que se julga não se proceder à apreciação e decisão dessas questões.
Na verdade, e como é questão mais do que pacífica na Doutrina e na Jurisprudência, o trânsito em julgado desse Acórdão deste TRL obsta em absoluto à reapreciação das questões já decididas, uma vez que se esgotou qualquer poder jurisdicional sobre as mesmas.
Aliás, qualquer decisão que viesse a ser proferida relativamente a essas mesmas questões seria juridicamente inexistente.
A esta propósito a Sentença recorrida indica de forma clara que: “(…) entendimento contrário ao que acima se deixou dito, importaria quanto a nós uma grosseira violação do caso julgado por este tribunal da decisão proferida em 06.03.2014, transitada em julgado em 27.03.2015”.
Pelo que, não é já mais possível reequacionar as questões suscitadas pelos recorrentes e sobre elas voltar a decidir, sob pena de uma grosseira violação do caso julgado.
Nesta conformidade, e sob pena de violação do caso julgado e dos poderes jurisdicionais do Tribunal se decide pelo não conhecimento de todas as questões suscitadas pelos recorrentes à exceção das atinentes à reformulação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas».
Resulta do exposto que o Tribunal recorrido se considerou impedido de proceder à apreciação da matéria a que se reportam as três questões de constitucionalidade objeto do presente recurso com fundamento no facto de as mesmas haverem sido objeto do julgamento realizado por acórdão anteriormente proferido pela mesma Relação, datado de 06 de março de 2014 e transitado em julgado em 27 de março de 2015.
Ao decidir-se «pelo não conhecimento de todas as questões suscitadas […] à exceção das atinentes à reformulação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas», por força caso julgado formado pelo aresto datado de 06 de março de 2014, o Tribunal recorrido não chegou a tomar posição sobre se o recorrente fora já «acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos». Do mesmo modo que não se pronunciou sobre a possibilidade de «atribuir eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva» ¾ depreende-se, a coima única resultante da reformulação do cúmulo jurídico das coimas parcelares anteriormente aplicadas ¾ «e concreta aos mesmos». Ao invés, considerou que todas as referidas questões haviam sido já decididas por aresto transitado em julgado, razão pela qual não poderiam ser objeto de reapreciação no âmbito do acórdão recorrido.
Tendo o Tribunal a quo excluído do thema decidedum do acórdão recorrido a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, o recurso carece de utilidade, o que obsta à apreciação do mérito respetivo.
B. Recurso interposto pelo recorrente B.
11. Incidindo apenas sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019, o objeto do presente recurso é integrado por duas questões de constitucionalidade.
Pretende-se através dele sindicar: (i) a «norma resultante da conjugação dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a), 79.º, n.º 1, 89.º n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 468.º, alínea a) do Código de Processo Penal (“CPP”), todos aplicáveis ex vi artigo 407.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), se interpretada no sentido de que o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível»; e (ii) «a norma resultante do artigo 82.º n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) interpretada no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa».
Vale aqui, mutatis mutandis, tudo o que acima se referiu relativamente ao primeiro recurso.
Tal como o anteriormente considerado, também o debate promovido pelo presente recorrente, relativo à «inexistência ainda nestes Autos de decisão definitiva exequível e à caducidade da decisão da CMVM com o trânsito em julgado da decisão de não pronúncia proferida no processo crime e de absolvição no processo de contraordenação do Banco de Portugal», foi situado pelo Tribunal recorrido fora do âmbito dos respetivos poderes de cognição, com a consequência de não poderem «sequer ser conhecidas» no âmbito do acórdão aqui recorrido as questões a esse propósito colocadas.
É certo que, «no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso», o Tribunal recorrido não conheceu «da caducidade da decisão da autoridade administrativa», circunstância que integra a segunda das normas impugnadas. Simplesmente, a razão pela qual o não fez prende-se exclusivamente, de acordo com o mesmo Tribunal, com o efeito preclusivo desencadeado pelo caso julgado formado pelo acórdão datado de 6 de março de 2014. Não contemplando tal elemento ¾ que é, conforme se viu já, integrante e inseparável do juízo que levou o Tribunal a quo a decidir-se pelo «não conhecimento de todas as questões suscitadas» pelo recorrente «à exceção das atinentes à reformulação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas» ¾, a referida norma afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre impediria este Tribunal de tomar conhecimento do segundo segmento do objeto do recurso de constitucionalidade.
C. Recurso apresentado pelo recorrente C.
12. O presente recurso incide sobre os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019 e em 27 de novembro do mesmo ano.
Na enunciação das normas ou interpretações normativas que pretende ver sindicadas, o recorrente optou por reproduzir as formulações que estiveram na base da suscitação prévia das cinco questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso, referentes, as quatro primeiras, ao acórdão proferido em 11 de julho de 2019, e, a quinta, ao aresto datado de 27 de novembro de 2019, que indeferiu a irregularidade imputada àquele primeiro.
Apesar de o recorrente não ter individualizado de forma precisa e rigorosa as normas que pretende ver apreciadas, resulta do requerimento de interposição do recurso que o respetivo objeto é integrado pelas questões de constitucionalidade que se extraem das seguintes afirmações:
(i) «A redação do artigo 420 do CVM, introduzida pelo DL 52/2006 de 15 de março, ao viabilizar, como regra (a exceção estava no n. °2), a abertura de dois processos para, em cada um deles, se apreciar a mesma factualidade (o que o artigo expressamente assume), era claramente inconstitucional, mormente por violação do disposto no artigo 29, n.º 5, da CRP»;
(ii) «Caso se entendesse que: (i) tendo uma decisão condenatória transitado em julgado; (ii) faltando, todavia, proceder ao cúmulo das sanções, tratando-se, como se trata, de sanções aplicadas num único processo e não de um cúmulo superveniente"; (iii) tendo ocorrido, após o trânsito em julgado da decisão referida, a emissão de mais duas sentenças, proferidas em processos diversos (um criminal e outro contraordenacional) que julgaram os mesmos factos, estando as respetivas sanções já cumpridas; (iv) ficaria vedado ao tribunal a quem compete efetuar o cúmulo conhecer a questão do ne bis in idem; (iv) que tal matéria só poderia ser objeto de um recurso de revisão, então estaríamos perante uma aplicação dos artigos 20, 79, n.º 1, 80, n.ºs 1 a 3, 81, 82 e 90, n.º 3, do RGCO, ex. vi. do artigo 407 do CVM, e do artigo 49 do CPP, ex.vi. do artigo 41 do RGOC, aplicável, por seu turno, com base no artigo 420, n.ºs 1 e 2, a contrario, do CVM, na redação do DL 52/2006, de 15 de março, em violação, precisamente, do ne bis in idem, tal como se desenha no artigo 50 da CDFUE e no Protocolo n. 7 à CEDH (artigo 4 e se articula com o direito à tutela jurisdicional efetiva. Este mesmo entendimento, isto é, a aplicação das normas sublinhadas no figurino referido, que se tem vindo a proscrever, representaria igualmente a violação da CRP, nomeadamente dos seus artigos 2, 78, n.º 2, 25, n.º 1, 29, n.º 5, 58, n.º 1 e 62, n. 1, inconstitucionalidades que aqui expressamente se arguem»;
(iii) «É linear que a nova redação do artigo 420 do CVM traz uma solução mais favorável ao RECORRENTE. Determina o artigo 3, n.º 2, do RGCO (aplicável ex. vi. do artigo 407 do CVM), que se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. Fica então cristalino que, mesmo sem reentrar na recorrente indagação sobre se, sim ou não, há trânsito em julgado o facto é que as sanções ainda não foram executadas. O que impõe o imediato arquivamento dos autos.
[...]
A SENTENÇA não entendeu assim e, com isso, violou o disposto nas sobreditas normas legais. Mas, além disso, fez uma interpretação e a aplicação das referidas normas (artigo 420, n.º 2, na redação atual), artigo 3, n.º 2, do RGCO e artigo 2, n.º 4, do CP) em termos que violam o disposto no artigo 29, n.º 4 e 29, n.º 5 da CRP, inconstitucionalidade que aqui se argui expressamente»;
(iv) «A nova redação do artigo n.º 405, número 4, do CVM, introduz, na determinação da sanção aplicável, a ponderação da situação posterior do agente, nomeadamente a sua cooperação com o tribunal, reconhecida na SENTENÇA.
[...]
A interpretação do artigo 405, número 4, do CVM (na redação atual) e dos artigos 3, número 2, 20, 79, números 1 e 2, 80, números 1, 2 e 3, 87, 82 e 80 do RGCO, de acordo com a qual não são aplicáveis às coimas parcelares, por tal se encontrar vedado pelo caso julgado, violando a aplicação do regime mais favorável ao RECORRENTE, é inconstitucional, por violação do artigo 9, n.º 4, da CRP»; e
(v) «A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP».
12.1. O juízo que recaiu sobre os dois recursos anteriormente considerados estende-se aos enunciados identificados em (i), (ii) e iii).
Em consequência do modo como delimitou o thema decidendum do primeiro dos acórdãos recorridos, o Tribunal a quo não efetuou aí qualquer tipo de apreciação sobre «a imputação, pressupostos, responsabilidade e sanção primária», ou sobre quaisquer outras questões, incluindo de «natureza oficiosa», relativa aos «procedimentos contraordenacionais» de que derivaram as coimas parcelares em concurso. Não conheceu, assim, de qualquer questão relacionada com a natureza real ou aparente do concurso entre crimes e contraordenações à luz do regime estabelecido no artigo 420.º, n.ºs 1 e 2, do CVM, tanto na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, com naquela que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio ¾ conjugada ou não, neste último caso, com as disposições sobre a aplicação da lei no tempo constantes do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, e do artigo 2, n.º 4, do Código Penal ¾, ou com alegada violação do princípio ne bis in idem em consequência de decisões proferidas noutros processos, designadamente de natureza penal. Pelo contrário, foi perentório na afirmação de que a possibilidade de conhecimento de tais questões se encontrava precludida pela autoridade do caso julgado formado com o acórdão proferido em 27 de março de 2016, não podendo por isso sobre elas (re)incidir o pronunciamento cabido ao acórdão datado de 11 de julho de 2019, do qual vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
12.2. A falta de utilidade de que se reveste o conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso é conclusão que vale também para o enunciado descrito em (iv).
Com efeito, ao invés de considerar, como pressupõe o recorrente, que a «nova redação do artigo n.º 405, número 4, do CVM, [que] introduz, na determinação da sanção aplicável, a ponderação da situação posterior do agente, nomeadamente a sua cooperação com o tribunal», não é aplicável «às coimas parcelares», o Tribunal recorrido notou expressamente que «as circunstâncias pessoais enumeradas na norma acima citada, aditada ao artigo 405.° do CVM pela Lei n.º 28/2017 de 30 de maio», haviam sido «tidas em consideração pelo Tribunal, quando em 1a instância foi inicialmente fixado o montante das coimas parcelares». E que «tal assim acontece[ra] porque a norma então aditada ao CMV não representava qualquer inovação legal, mas antes se limitava a explicitar nesse diploma as circunstâncias relativas à pessoa do delinquente, tal como sucede na lei penal. O que, naturalmente permitiu que tal fosse tido em conta na fixação inicial do montante das coimas parcelares». A norma sindicada é, por isso, de sentido inverso àquela que o Tribunal recorrido efetivamente extraiu dos preceitos legais indicados pelo recorrente, o que torna o recurso, também nesta parte, processualmente inadmissível.
12.3. Resta considerar o enunciado constante do parágrafo (v).
Segundo o recorrente, a «forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo consider[ou] como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP».
Neste seu último segmento, o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
Com efeito, aquilo que o recorrente considera inconstitucional é o juízo formulado pelo Tribunal recorrido sobre a suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento que apresentou, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP; não qualquer norma ou interpretação normativa extraída (ou extraível) daquele (ou de outro) preceito legal. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
D. Recurso apresentado pelo recorrente D.
13. O recurso vem interposto da sentença do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3, proferida em 08 de junho de 2018, bem como dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019 e em 27 de novembro do mesmo ano.
O recorrente pretende ver apreciadas as cinco questões de constitucionalidade que assim enuncia:
(i) «a norma extraída do art. 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e do art. 371.º-A, do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, segundo a qual não é aplicável em audiência de reformulação do cúmulo o art. 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, norma de conteúdo mais favorável quanto a arguido condenado por decisões transitadas em julgado por contraordenações previstas nas atuais als. a) e b), do n.º 1, do art. 399.º-A do CVM, correspondentes aos arts. 388.º, nº 1, al. a), e 389.º, n.º 1, al. a), do CVM, na redação anterior, e por crime p. e p. no art. 379.º, n.º 1, do CVM».
(ii) «a norma extraída dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CVM, na redação dada pela Lei nº 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º nº 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM; e singularmente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas, segundo a qual o trânsito da decisão que aplicou as coimas parcelares impede que o tribunal que conhece da reformulação do cúmulo jurídico possa conhecer a questão da violação do ne bis in idem quando ao trânsito daquela decisão sobrevieram as outras decisões e uma delas tenha sido condenatória num processo penal cujas penas já foram ou estejam a ser executadas».
(iii) «a norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c), do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a), do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro».
(iv) «a norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE»; e
(v) «a norma extraída do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e, implicitamente, o art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, também ex vi daquelas normas, considerando que de tais normas conjugadas resulta o critério normativo segundo o qual o Recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411.º, n.º 5, do CPP os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação».
13.1. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente afirma recorrer, entre o mais, da «sentença de 8.06.2018, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 3». Todavia, ao fazê-lo, desconsidera que, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 115).
Uma vez que da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa foi interposto recurso para o Tribunal da Relação e sobre tal recurso incidiu acórdão, proferido em 11 de julho de 2019, apenas este último constitui, quanto às quatro primeiras questões de constitucionalidade, a decisão definitiva, obtida após exaustão dos meios impugnatórios ordinários, suscetível de constituir objeto do recurso interposto para este Tribunal. É tendo presente tal condicionalismo que seguidamente se aferirá do preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
13.2. Quanto aos enunciados identificados em (i), (ii) e (iv) a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso resulta das razões acima enunciadas já (vide supra 10. e 11.).
Tendo considerado que todas as questões relativas ao tipo de relação intercedente entre os crimes e as contraordenações discutidos nos autos, à violação, nesse ou em qualquer outro âmbito, do princípio ne bis in idem, e à verificação dos pressupostos do reenvio prejudicial requerido por todo os recorrentes, se encontravam excluídas do âmbito dos respetivos poderes de cognição da força do caso julgado formado pelo acórdão proferido em 6 de março de 2016, o Tribunal recorrido não chegou sequer a pronunciar-se sobre a aplicabilidade «em audiência de reformulação do cúmulo o art. 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio», a tomar posição sobre a eventual superveniência de decisão «condenatória num processo penal cujas penas» já tivessem sido ou estivessem «a ser executadas», a discutir o carácter facultativo ou «obrigatório» do «reenvio prejudicial» requerido nos autos, ou a elencar as circunstâncias relevantes para essa discussão. Aliás, se o fez a propósito da reiteração do pedido formulado pelo presente recorrente no âmbito da aplicação do instituto do desconto previsto no n.º 3 do artigo 420.º do CVM, foi apenas para sublinhar a compatibilidade entre a solução sufragada com o Direito da União, e não para assumir ou sufragar as premissas que integram a quarta das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição.
13.3. Relativamente ao enunciado constante do parágrafo identificado em (iii) o objeto do recurso é inidóneo, no sentido que releva para o exercício da jurisdição constitucional.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 420.º do CVM ¾ preceito legal indicado pelo recorrente ¾, quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de entidades diferentes, a possibilidade de descontar a sanção já cumprida e executada naquela que ainda o não tiver sido pressupõe que a «natureza das sanções aplicadas» seja «idêntica».
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou «não exist[ir] identidade de natureza entre as sanções - a coima e o montante, pecuniário pago para efetivação de condição de aplicação de uma pena criminal não detentiva», e, consequentemente, que não se verificava o pressuposto legal para a «aplicação d[aquela] norma» ¾ a que prevê o desconto.
Ora, ao impugnar «a norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM , na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, [...], no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c), do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a), do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro» (sublinhado aditado), o que o recorrente pretende ver confrontado com a Constituição não é a norma que limita o âmbito de aplicação do instituto do desconto às sanções de idêntica natureza, nem tão-pouco a que dele exclui (ou exclua) a obrigação de entrega de determinada contribuição monetária, fixada como condição de suspensão da execução da pena nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal; é sim o juízo que, perante o pressuposto estabelecido no n.º 3 do artigo 420.º do CVM, considerou não disporem de idêntica natureza aquelas duas consequências da infração, com os efeitos daí decorrentes.
Sucede que tal juízo não integra o conceito funcional de norma, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional. Saber se a coima por cumprir e o dever de realização de determinada contribuição monetária acoplado à suspensão da execução da pena de prisão constituem ou não sanções de idêntica natureza é questão que diz exclusivamente respeito à subsunção dos dados do caso a esse mesmo conceito legal, tarefa que o Tribunal recorrido levou a cabo de acordo com o juízo que emitiu no exercício da jurisdição que lhe está reservada. A correção deste juízo subsuntivo não pode ser por isso sindicada por este Tribunal, ainda que posta em causa na perspetiva da sua compatibilidade com a Constituição (neste sentido, cf. Acórdãos n.º 695/2016 e 484/2019).
13.4. Por fim, quanto à quinta questão enunciada pelo recorrente, importa atentar no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, no segmento que confere ao relator, no caso de «entender […] que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada», a faculdade de proferir «decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Conforme se demonstrará em seguida, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, apreciada já na jurisprudência deste Tribunal, é simples, o que permite proceder ao seu julgamento através da prolação de decisão sumária.
A questão colocada pelo recorrente consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima, por violação dos artigos «18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 10, da Constituição da República Portuguesa», a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual «o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação».
No Acórdão n.º 163/2011, citado na decisão recorrida, este Tribunal concluiu que a interpretação do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, segundo a qual «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão», não é contrária à Constituição, «seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32.º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2.º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)».
Lê-se no aludido Acórdão:
«Em primeiro lugar, a condição processual para produção de alegações orais, perante o tribunal de recurso, tal como fixada pelo n.º 5 do artigo 411º do CPP não configura uma “eliminação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão do direito fundamental de recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Mesmo que o recorrente se veja privado da possibilidade de produção de alegações orais, certo é que o núcleo essencial do direito a que determinada decisão penal condenatória seja apreciada por um outro tribunal, mantém-se plenamente intacto, visto que as suas motivações escritas serão alvo de conhecimento, pela conferência resultante da alínea c) do n.º 3 do artigo 419º do CPP.
Em segundo lugar, a extensão do direito ao recurso à produção de alegações orais nem sequer resulta da Lei Fundamental (artigo 32º, n.º 1, da CRP), pelo que há que destrinçar o “direito fundamental ao recurso penal” de um (pretenso) “direito à produção de alegações orais” que, na perspetiva do recorrente, estaria ínsito naquele direito fundamental.
Em consequência, é constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei n.º 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir.
Em terceiro lugar, é jurisprudência firme e constante deste Tribunal (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 215/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que:
“Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais.”
Ou seja, o legislador goza de uma ampla margem de apreciação neste domínio.
Conforme resulta da jurisprudência consolidada neste Tribunal, do direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não resulta um direito de ver a questão controvertida que é objeto de recurso ser apreciada, oralmente, em audiência de julgamento. Assim ditou o Acórdão n.º 352/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
“Nada na Constituição impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade.”
É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando-se que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP).
É certo que, não obstante esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço conflitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2º CRP).
Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (neste sentido, cfr., entre muitos outros, Vitalino Canas, Proporcionalidade (Princípio da), in «Dicionário da Administração Pública», volume VI, Lisboa, 1994, pp. 620 a 628; Jorge Miranda / Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra, 2005, p. 162; Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2007, pp. 392 e 393).
No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excecional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a ação penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma “exposição sumária sobre o objeto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo 423º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência.
Em segundo lugar, a interpretação normativa adotada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas.
É certo que o n.º 5 do artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão sumária do Relator (artigo 417º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre – desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a apreciação da motivação e respetivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido.
Assim sendo, não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade».
Ao invés do que sustenta o recorrente no último parágrafo do requerimento de interposição do recurso, os elementos diferenciadores que a norma sindicada integra são insuscetíveis de justificar um juízo de sentido inverso àquele que foi formulado no citado aresto.
A natureza contraordenacional do processo aqui causa, por oposição à natureza penal do processo de que emergiu a norma apreciada no Acórdão n.º 163/2011, aponta, desde logo, nessa direção.
Conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, «[a] variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contraordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal» (Acórdão n.º 487/2009). É por isso que, segundo entendimento igualmente pacífico na jurisprudência constitucional, o parâmetro do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, invocado pelo recorrente, «respeita ao processo criminal» e, na medida em que inexiste «uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional», não pode ser «diretamente aplicado aos processos contraordenacionais» (idem), com o mesmo alcance, significado e consequências que tem naquele.
Sendo esta a premissa de que haverá de partir-se, percebe-se que, se «[n]ada na Constituição impõe [...] que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade» (Acórdão n.º 352/98), menos haverá que imponha a realização de tal audiência no âmbito de recurso interposto de sentença que julgue improcedente a impugnação judicial de decisão administrativa sancionatória, sobretudo se se levar em conta o afirmado por este Tribunal no Acórdão n.º 3013/2007, onde se disse que o próprio «direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos sancionatórios, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde que efetuada de forma não arbitrária e proporcional».
Se a modelação do próprio regime de recorribilidade das sentenças judiciais proferidas em processo contraordenacional se encontra sujeita, em larga medida, à margem de livre conformação do legislador, por maioria de razão se encontrará a definição da tramitação a seguir no julgamento do recurso, sempre que admitido o acesso a um segundo grau de jurisdição, ainda que restrito à matéria de direito, nos termos que constam do artigo 73.º a 75.º do RGCO.
Neste último caso, em que o que está em causa não é sequer o direito ao recurso - que é sempre julgado ¾, mas tão-somente o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito - mais concretamente, o direito a que o julgamento seja integrado por uma audiência oral -, nenhum obstáculo seguramente se coloca, sequer por apelo ao direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, a que o legislador imponha ao recorrente determinados ónus processuais preclusivos, sempre que funcionalmente orientados para instruir o processo com os elementos necessários e indispensáveis à colocação de todos os sujeitos processuais (julgador, Ministério Público e entidade administrativa) em condições de poder intervir e participar eficazmente no modelo de julgamento por aquele escolhido, sem quebra da celeridade e efetividade do processo.
É por isso que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a circunstância de o Acórdão n.º 163/2011 se ter debatido com a falta de «indicação [pelo recorrente] dos pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos» na audiência oral, e não, como no presente caso sucede, com a falta de indicação especificada desses mesmos pontos, está longe de ser determinante. Para além de o próprio n.º 5 do artigo 411.º do CPP impor ao recorrente o ónus de especificação dos pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos - o que revela que o Tribunal recorrido não aditou aos requisitos legalmente estabelecidos qualquer condição suplementar de admissibilidade ¾, o que importa especialmente reter é que, daquele ponto de vista, falta de indicação e falta de especificação (ou de indicação especificada, como lhe prefere chamar o recorrente) são materialmente equivalentes, na medida em que uma indicação não especificada dos pontos da matéria de direito a debater na audiência oral, sendo inidónea ou imprestável para assegurar o referido desideratum, equivale, funcionalmente e em substância, a uma falta de indicação.
Assim sendo, e não se descortinando qualquer fundamento para divergir do sentido do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 163/2011, impõe-se reiterar aqui o juízo que ali se formulou, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma sindicada no âmbito do presente recurso.
Por tudo o que exposto fica, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, todos os recorrentes reclamaram para a Conferência.
3.1. O primeiro recorrente, A., concluiu a reclamação nos termos seguintes:
«3. CONCLUSÕES
A. Em 5 de Maio de 2020, o Recorrente foi notificado da Decisão Sumária, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade, por se entender que este carecia de utilidade, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão Recorrido de 11 de julho de 2019, excluiu do thema decidedum a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo Recorrente (cfr. página 63 da Decisão Sumária).
B. Salvo o devido respeito, as razões apresentadas na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade carecem de fundamento.
C. Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, não é correto sustentar-se que a totalidade das questões suscitadas pelo Recorrente no seu Recurso de Constitucionalidade tenham sido excluídas pelo Tribunal a quo do thema decidedum do Acórdão Recorrido.
D. A decisão de recusa do Tribunal da Relação de Lisboa em conhecer e apreciar a questão prévia suscitada pelos Recorrentes «à exceção das atinentes à reformulação do cúmulo jurídico das coimas aplicadas» - sobre a qual versou o Recurso de Constitucionalidade - é, em si, uma decisão.
E. Esta decisão de não conhecimento da questão prévia sobre a violação do princípio ne bis in idem pelo Tribunal da Relação foi, aliás, fundamentada, tendo sido justificado que o conhecimento de tal questão implicaria a «violação do caso julgado e dos poderes jurisdicionais do Tribunal», os quais, de acordo com o Acórdão Recorrido, se encontravam esgotados após o alegado trânsito em julgado do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de 6 de março de 2014.
F. Assim, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não conhecer da questão da violação do princípio ne bis in idem, constitui uma decisão em sentido próprio, a qual, no final de contas, violou os princípios constitucionalmente consagrados e conduziu à interpretação e aplicação de normas legais num sentido contrário à Constituição, nos termos sustentados no Recurso de Constitucionalidade.
G. Esta interpretação do Tribunal da Relação não pode, pura e simplesmente, ser subtraída do controlo da constitucionalidade, uma vez que tal equivaleria a impedir, em qualquer caso, a apreciação da constitucionalidade de todas as normas quando, na concreta interpretação que fosse feita de tais normas, se concluísse que a interpretação em causa se reconduzia a uma questão prévia ou instrumental, face à questão principal a decidir nos autos.
H. Pelo exposto, resulta evidente que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não conhecer da questão atinente à violação do princípio ne bis in idem não foi excluída do thema decidendum do Acórdão Recorrido, pelo que não assiste razão à Decisão Sumária quanto a este ponto,
I. Em segundo lugar, também não se pode concordar com a apreciação feita na Decisão Sumária no sentido de que as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso do Recorrente, sobre o qual veio depois a recair o Acórdão Recorrido, já tinham sido anteriormente decididas por acórdão transitado em julgado.
J, Por um lado, no acórdão «transitado em julgado» a que se reporta a Decisão Sumária-que corresponde ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de março de 2014 e que confirmou a imputação dos factos e contra-ordenações da sentença da primeira instância -não foram decididas as mesmas questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente no recurso sobre o qual recaiu o Acórdão Recorrido.
K. As questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente no recurso sobre o qual decidiu o Acórdão Recorrido prendem-se essencialmente com a violação pela Sentença Recorrida do princípio ne bis in idem.
L. Ora, o fundamento de tais questões de constitucionalidade teve por base a prolação de duas decisões finais proferidas no processo de contra-ordenação 1453/10.TFLSB e no processo- crime n.º 7327/07.9TDLSB, que transitaram em julgado em 26 de junho de 2015 e em 14 de julho de 2016, respetivamente, e que, conforme bem identificam e reconhecem a Sentença Recorrida e o Acórdão recorrido, tiveram por objeto o julgamento dos mesmos factos que foram apreciados nos presentes autos.
M. Se as decisões finais no processo de contra-ordenação e no processo crime que o Recorrente indicou como fundamento da violação do princípio ne bis in idem são posteriores à prolação do Acórdão de 6 de março de 2014, é evidente que a questão relacionada com a violação deste princípio que foi suscitada pelo Recorrente não poderia já ter sido anteriormente decidida nesse acórdão,
N. Por outro lado, o referido Acórdão de 6 de março de 2014 nem sequer transitou verdadeira e materialmente em julgado.
O. Este Acórdão de 6 de março de 2014 do Tribunal da Relação de Lisboa não encerrou uma decisão condenatória final, firme e completa, desde logo, porque não se encontravam ainda determinadas as coimas únicas e as sanções acessórias em que os arguidos foram condenados,
P. Tanto assim é que a decisão proferida nesse acórdão não configura uma decisão executória, tendo ficado ainda pendente a decisão sobre a reformulação do cúmulo jurídico, que só veio a ser proferida mais tarde, em 2018, com a prolação da Sentença Recorrida.
Q. Apenas com o eventual trânsito em julgado da decisão sobre a reformulação do cúmulo jurídico proferida na Sentença Recorrida é que se poderá considerar que este processo está total e definitivamente findo e que há caso julgado material.
R. Tanto o Tribunal de Primeira Instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa, atribuíram - erradamente - a eficácia de caso julgado material à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de março de 2014, quando esta, quando muito, apenas teria eficácia de caso julgado formal.
S. Assim, resulta evidente que, até à presente data, não transitou em julgado nestes autos nenhuma decisão final condenatória, tal como já tem vindo a ser invocado pelos Recorrentes.
T. Já não será o caso das decisões condenatórias finais e definitivas no processo de contra- ordenação n.º 1453/10,TFLSB e no processo-crime n.º 7327/07.9TDLSB as quais transitaram - de facto - em julgado, o que obsta à prossecução destes autos e à condenação dos Recorrentes, neste processo de contra-ordenação, uma vez que nesses processos os Recorrentes foram julgados pelos mesmos factos e foram-lhes imputadas infrações materialmente idênticas que tutelam bens jurídicos coincidentes.
U. Como tal, é forçoso concluir que não pode vingar o fundamento do Tribunal recorrido, no sentido em que se encontraria impedido de apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso que deu origem ao Acórdão Recorrido com fundamento no facto de que estas já tinham sido decididas por acórdão transitado em julgado,
V. Em terceiro lugar, também não assiste razão à Decisão Sumária quando afirma que o vício de inconstitucionalidade quanto à interpretação e aplicação no Acórdão Recorrido do artigo 375,º do CPP, aplicável ex vi do artigo 41.º do RGCO - no sentido em que é atribuída uma eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procedeu à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relegou para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos - não tem qualquer correspondência com o decidido pelo Tribunal da Relação.
W. No Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou perentoriamente a força de caso julgado material do acórdão de 6 de março de 2014, transitado em julgado em 27 de março de 2015.
X. Para o efeito, sustentou que a sua decisão de não conhecimento das questões prévias suscitadas pelos Recorrentes e relacionadas nomeadamente com a violação do princípio ne bis in idem tem como fundamento o valor de caso julgado de tal acórdão de 6 de março de 2014 e o consequente esgotamento do seu poder jurisdicional para decidir sobre tais questões.
Y. Não há qualquer dúvida - e resulta aliás do teor do Acórdão Recorrido - que esse acórdão de 6 de março de 2014 supostamente transitado em julgado em 27 de março de 2015 procedeu à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva.
Z. O Tribunal da Relação entendeu que, uma vez que já teria decidido sobre a imputação, os pressupostos, a responsabilidade e as sanções parcelares, os seus poderes de cognição quanto a estas questões estavam esgotados.
AA. Tal limitação dos poderes jurisdicionais do Tribunal determinou, nas palavras do Acórdão Recorrido, a que se tenha formado, necessariamente, caso julgado (material) sobre as questões suscitadas pelos Recorrentes e, bem assim, que estas não pudessem sequer ser conhecidas.
BB. Ora, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou expressamente sobre esta questão, não se pode alegar que a mesma tenha sido excluída do thema decidedum do Acórdão Recorrido,
CC. Com efeito, o entendimento sufragado no Acórdão Recorrido a este propósito materializa-se numa interpretação e aplicação do artigo 375.º do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO), que é inconstitucional nos termos devida e legitimamente invocados no Recurso de Constitucionalidade.
DD. Em face de todo o exposto, as razões apresentadas na Decisão Sumária para não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade são improcedentes, pelo que deve, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Recorrente.
Termos em que deve ser admitida a presente reclamação e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária e ser admitido o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Recorrente, nos termos requeridos».
3.2. O segundo recorrente, B., invocou os seguintes fundamentos:
«B. (“B.”), Arguido e Recorrente nos autos acima identificados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 249/2020, de 29.04.2020 (“Decisão Sumária”), proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC e nos artigos 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”) e 380.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal (“CPP”), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
com pedido de retificação da Decisão Sumária
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS
DA CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO E DECISÃO SUMÁRIA
B. recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11.07.2019 (“Acórdão do TRL”).
Conforme explicado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Acórdão do TRL aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi, portanto, um recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por via do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente pretendia – e pretende – ver apreciada a constitucionalidade:
da norma resultante da conjugação dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a), 79.º, n.º 1, 89.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 468.º, alínea a) do CPP, todos aplicáveis ex vi artigo 407.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), se interpretada no sentido de que o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP; e
da norma resultante do artigo 82.º, n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa, por violação do princípio do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdade e garantias, da tutela jurisdicional efetiva e da garantia contra o duplo julgamento, em processos de natureza sancionatória, pelos mesmos factos, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 29.º, n.º 5, todos da CRP.
A Veneranda Juíza Conselheira decidiu, porém, não conhecer do objeto do recurso interposto por B., determinando que se verificavam, quanto a ele, os mesmos fundamentos em que assentava igualmente a decisão de não conhecer do objeto do primeiro recurso em análise na Decisão Sumária, i.e., do recurso do recorrente A., valendo, portanto, quanto ao recurso de B. “(…) mutatis mutandis, tudo o que acima se referiu relativamente ao primeiro recurso”.
Ora, a decisão de não conhecer do objeto do recurso de A. respalda-se na afirmação de que “[t]endo o Tribunal a quo excluído do thema decidedum do acórdão recorrido a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, o recurso carece de utilidade, o que obsta à apreciação do mérito respetivo”.
Esta justificação valeria, portanto, igualmente para a decisão de não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado por B..
Não obstante a referida remissão, quanto ao Recurso de B., acrescenta ainda a Veneranda Juíza Conselheira que o debate que teria sido promovido pelo Recorrente, e que culmina em ambas as questões de constitucionalidade por si suscitadas, “foi situado pelo Tribunal recorrido fora do âmbito dos respetivos poderes de cognição, com a consequência de não poderem «sequer ser conhecidas» no âmbito do acórdão aqui recorrido as questões a esse propósito colocadas”.
Mais: que a circunstância de o Tribunal recorrido não ter conhecido da caducidade da decisão da autoridade administrativa no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso (o que remete para a segunda questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente), se deveu exclusivamente ao efeito preclusivo que havia sido desencadeado pelo caso julgado formado pelo acórdão datado de 06.03.2014.
Em consequência, portanto, “não contemplando tal elemento – que é, conforme se viu já, integrante e inseparável do juízo que levou o Tribunal a quo a decidir-se (…) a referida norma afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre impediria este Tribunal de tomar conhecimento do segundo segmento do objeto do recurso de constitucionalidade.” (destaque nosso)
Parece assim a Decisão Sumária radicar no entendimento de que falta um dos pressupostos da admissibilidade do recurso – o da efetiva aplicação ao caso da norma cuja constitucionalidade é suscitada pelo Recorrente.
Ora,
É de facto um pressuposto pacificamente aceite para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita perante o Tribunal Constitucional tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, e que a efetiva aplicação de uma norma ocorre quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida[1], isto é, “fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal «a quo»”[2].
No entanto, se por um lado, e como se demonstrará adiante, não se pode razoavelmente considerar que as normas cuja inconstitucionalidade se colocou à apreciação do Tribunal Constitucional não tenham sido efetivamente aplicadas no Acórdão do TRL, ou, no limite, não tenham servido de fundamento ou razão determinante para a decisão recorrida,
Por outro, e no limite, o não conhecimento das questões colocadas não impede, no caso concreto, tendo em conta as normas em causa e as razões pelas quais o tribunal recorrido decidiu não conhecer das questões concretas sujeitas à sua apreciação, o Tribunal Constitucional de conhecer da inconstitucionalidade das normas aqui apostas à sua apreciação.
Assim, o recurso em apreço terá de ser apreciado pelo Tribunal Constitucional sob pena de uma intolerável restrição do direito de acesso à justiça, em violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 2.º e 202.º da CRP, dado que a decisão recorrida viola, de forma inequívoca, princípios e normas constitucionais (artigos 2.º, 20.º e 32.º da CRP).
Em face disto, invoca-se, nesta sede, os motivos pelos quais não se verifica, no caso em apreço, o circunstancialismo vertido na Decisão Sumária que determinou a decisão de não conhecer do objeto deste recurso, demonstrando, a final, que o objeto do recurso em apreço deverá ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, estando verificados todos os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA
Como questão prévia à presente Reclamação, o Recorrente pretende alertar o Tribunal Constitucional para a existência uma inexatidão na Decisão Sumária, designadamente no ponto 7 do Relatório, constante da página 4 da referida Decisão.
De facto, conforme descrito no ponto 6 do Relatório da Decisão Sumária, B. arguiu a irregularidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16.01.2020, requerendo ademais o esclarecimento de obscuridade constante do mesmo, o que fez através de requerimento apresentado em 24.01.2020 (que se junta como documento n.º 1).
Foi na sequência do mencionado requerimento que B. foi notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.02.2020, o qual, considerando que o Recorrente procurava, através dos requerimentos efetuados, obstar ao trânsito em julgado de decisão proferida pela Relação em 11.07.2019, e protelar a remessa do processo para o Tribunal Constitucional, determinou o processamento do incidente em separado, ao abrigo do disposto no artigo 670.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (“CPC”) (cf. acórdão que se junta como documento n.º 2).
Ora, no ponto 7 do Relatório, a Veneranda Juíza Relatora escreve que “[o] referido incidente acabou por ser decidido por acórdão proferido em 04 de março de 2020, entretanto junto aos autos”.
No entanto, esta afirmação não se encontra correta, na medida em que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa mencionado no ponto anterior, proferido em 04.03.2020 (que se junta como documento n.º 3), não decidiu sobre o incidente de arguição de irregularidade suscitado pelo Recorrente no seu requerimento de 24.01.2020 (cf. documento n.º 1, ora junto), mas somente procedeu à retificação dos lapsos de escrita, entretanto suscitados por B. em requerimento por si apresentado em 20.02.2020 (que se junta como documento n.º 4).
Assim, de facto o incidente de nulidade concretamente colocado pelo Recorrente no requerimento de 24.01.2020 (ora junto como documento n.º 1) não foi ainda decidido nem notificada ao Arguido a respetiva decisão.
Em consequência, e atento o conteúdo das nulidades arguidas junto do TRL e ainda não decididas, vem o Recorrente requerer que o Tribunal Constitucional atenda, na apreciação da presente Reclamação, ao que supra se expôs, bem como que proceda à retificação da Decisão Sumária em conformidade, corrigindo a inexatidão apontada, nos termos e para os efeitos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP e do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
OS PRECEITOS NORMATIVOS QUE CONSTITUÍRAM RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO DO TRL – DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO
Entendeu a Veneranda Juíza Conselheira, como referido, que, na medida em que o Acórdão do TRL não chegou a conhecer dos temas que estão na base das questões suscitadas por B. no seu recurso de 29.07.2019, as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou perante o Tribunal Constitucional não constituiriam ratio decidendi do referido Acórdão.
É forçoso considerar-se, portanto, que a Veneranda Juíza Conselheira concluiu que nem os artigos 58.º, n.º 2, alínea a), 79.º, n.º 1, 89.º, n.º 2 do RGCO e 468.º, alínea a) do CPP, nem o artigo 82.º, n.º 2 do RGCO, todos aplicáveis ex vi artigo 407.º do CVM, teriam sido aplicados na decisão recorrida, nem tão-pouco constituíram seu fundamento, nem estariam sequer na base do Acórdão do TRL, pelo que não teria utilidade proferir qualquer juízo de constitucionalidade sobre estes.
Ora, salvo o devido respeito, não se pode aceitar que as normas ou interpretações normativas extraídas dos referidos artigos não constituíram a ratio decidendi do Acórdão do TRL.
Se não, vejamos.
O fundamento último para que o Tribunal Constitucional tenha decidido não conhecer do objeto do recurso de B., é o de que o Acórdão do TRL não conheceu dos temas trazidos a juízo pelo Recorrente, exclusivamente porque o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 06.03.2014 estaria transitado em julgado desde 27.03.2015.
Com efeito, o Acórdão do TRL considerou que, se o referido Acórdão de 2014, já tinha transitado em julgado na data de 27.03.2015, o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, não podia vir agora conhecer de questões como a pendência do procedimento contraordenacional enquanto existir uma decisão não definitiva e não exequível ou a caducidade do procedimento, por aplicação do princípio do ne bis in idem por existirem decisões anteriormente tornadas definitivas sobre os mesmos factos.
Por esse motivo, o entendimento espelhado na Decisão Sumária é o de que o Acórdão do TRL, não conhecendo das questões, não teria aplicado as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, ou, por outra, as referidas normas não constituíram fundamento desse mesmo Acórdão.
Ora, o argumento esgrimido na Decisão Sumária foi, por sua vez, também o exato entendimento que sustentou o Acórdão do TRL, o qual se eximiu de decidir sobre as questões colocadas à sua apreciação no recurso apresentado por B. relativamente à Sentença do Tribunal de Primeira Instância de 08.06.2018, com exceção da questão da reformulação do cúmulo jurídico das sanções.
Foi também este o entendimento que serviu de base à própria Sentença de 08.06.2018, do Tribunal de Primeira Instância, o qual, chamado a decidir das questões sobre (i) o poder jurisdicional para decidir do cúmulo jurídico das coimas aplicadas, (ii) a aplicação do princípio ne bis in idem, (iii) a prescrição do procedimento, e (iv) a caducidade, espécie e medida da sanção, considerou que o seu poder jurisdicional estava limitado à realização da operação do cúmulo jurídico das sanções, tendo decidido não conhecer das matérias relativas ao ne bis in idem e à prescrição do procedimento, por considerar que esse estaria terminado.
Foi precisamente por isso que o Recorrente, no recurso apresentado relativamente a esta Sentença, suscitou as questões da pendência do procedimento contraordenacional em caso de não existir ainda decisão definitiva e exequível, e bem assim da aplicação do princípio ne bis in idem atendendo à existência de decisões anteriormente tornadas definitivas sobre os mesmos factos, e da caducidade da decisão da CMVM com o trânsito em julgado da decisão de não pronúncia proferida no processo crime e absolvição no processo de contraordenação do Banco de Portugal.
Como se viu, o Acórdão do TRL, à semelhança da sentença do Tribunal de Primeira Instância, apenas conheceu da reformulação do cúmulo jurídico das sanções, por considerar que, quanto às restantes questões, se tinha esgotado o seu poder jurisdicional, dado o caso julgado formado pelo trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2014.
Como se pode ver, a pendência do procedimento contraordenacional constituiu assim o cerne da decisão do Acórdão do TRL, bem como das decisões que o antecederam.
De facto, o não conhecimento das questões colocadas à apreciação desse Tribunal da Relação, na decisão recorrida, bem como nas decisões precedentes, implica a assunção de um entendimento e, portanto, de uma interpretação normativa das normas que agora se colocaram à apreciação do Tribunal Constitucional, de que o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível.
É, assim, por demais evidente que as instâncias tiveram forçosamente de aplicar as normas cuja inconstitucionalidade se suscita para decidir não conhecer das questões suscitadas.
E nem se diga que não está aqui em causa uma interpretação normativa, mas antes um juízo efetuado pelo Tribunal a quo.
As interpretações normativas têm de resultar – explícita ou implicitamente – de decisões concretas, pelo que é evidente que está sempre em causa sindicar um juízo que é formulado numa concreta decisão.
E se é assim quando um tribunal decide uma questão, tanto mais o é quando o não decide com base na argumentação através da qual se eximiu de conhecer das questões objeto do recurso de B. – mas também dos restantes recorrentes.
Considerar-se que já não se pode conhecer de uma questão em virtude de se considerar que transitou em julgado uma determinada decisão, significa obviamente a adoção de uma interpretação normativa que as instâncias, e, em última análise, o Acórdão do TRL, fizeram relativamente à norma constante dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a) e 79.º, n.º 1, 89.º, n.º 2 do RGCO e 468.º do CPP.
De facto, as instâncias, e o Acórdão do TRL, adotaram, ainda que através de uma omissão – pode assim dizer-se – uma interpretação normativa das referidas normas no sentido de que o procedimento contraordenacional se encontra encerrado desde o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível, i.e., desde 27.03.2015, data do trânsito em julgado do Acórdão de 06.03.2014, tendo isso efeitos sobre o poder cognoscitivo dos tribunais.
E, em consequência da posição adotada, as instâncias, e, em última análise, o Acórdão do TRL, estão naturalmente também aplicar a norma resultante do artigo 82.º, n.º 2 do RGCO (ex vi artigo 407.º CVM), interpretada num certo sentido, pelo menos de forma implícita, pois se não pode o tribunal recorrido conhecer da questão de saber se o procedimento efetivamente encerrou com uma decisão condenatória não definitiva e não exequível, também não poderão conhecer da questão da caducidade, pois consideram ter-se esgotado o seu poder jurisdicional para tal – o que tem por base o entendimento de que o procedimento efetivamente encerrou apesar de não existir uma decisão definitiva e exequível.
O não conhecimento da questão da caducidade – que diz respeito à segunda questão de constitucionalidade aqui colocada pelo recorrente – fica, de certa forma, dependente, da interpretação das normas relativamente ao encerramento do procedimento contraordenacional.
Aliás, esta ideia de dependência do conhecimento da segunda das questões de constitucionalidade da primeira é até assumida pela própria Venerada Juíza Conselheira em sede de Decisão Sumária, quando determina que a razão pela qual o “Tribunal recorrido não conheceu «da caducidade da decisão da autoridade administrativa», circunstância que integra a segunda das normas impugnadas (…) prende-se exclusivamente, de acordo com o mesmo Tribunal, com o efeito preclusivo desencadeado pelo caso julgado formado pelo acórdão datado de 6 de março de 2014.” (cf. p. 64 da Decisão Sumária)
Por tudo quanto se disse, não poderá razoavelmente afirmar-se que não houve uma aplicação, ainda que implícita, na decisão recorrida, das normas cuja inconstitucionalidade se suscitou.
Como refere, Carlos Blanco de Morais[3], o pressuposto de admissibilidade de aplicação efetiva da norma, já supra mencionado, não pressupõe que esta aplicação seja expressa, podendo ser implícita.
É também este o entendimento da jurisprudência constitucional – veja-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 445/99[4] ou n.º 401/2014[5].
Equivalem a uma aplicação implícita, de acordo com o mesmo Autor, os casos “(…) em que a sentença, pese o facto de não fazer qualquer alusão à norma, não poderia deixar de a ter aplicado, já que não poderia ter logicamente decidido ou decidido de uma determinada maneira, sem proceder à sua convocação como fundamento da decisão”[6]. (destaque nosso)
É esta igualmente a posição adotada pelo Tribunal Constitucional – vide o Acórdão n.º 466/91[7].
Foi precisamente isto que sucedeu com o Acórdão do TRL: não há forma lógica de dizer que não se pode conhecer de uma questão em virtude de uma determinada decisão se encontrar transitada em julgado e, por isso, o tribunal considerar não ter poder cognoscitivo sobre a matéria sem se estar a aplicar determinadas normas relativas ao momento em que o procedimento contraordenacional encerra num determinado sentido.
Ademais, e de qualquer modo, o não conhecimento de uma questão pelo tribunal recorrido não poderia nunca impedir, no presente caso, o Tribunal Constitucional de apreciar o objeto do recurso apresentado por B., sob pena de ficarmos num “limbo” ou numa espécie de “zona cinzenta” de desproteção da garantia constitucional do acesso à justiça.
Uma interpretação de tal maneira restritiva dos requisitos de admissibilidade do recurso como aquela que é apresentada na Decisão Sumária, põe, portanto, não só em causa de modo inadmissível o direito de acesso à justiça do Recorrente, e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, como não tem paralelo na jurisprudência constitucional.
De facto, não é razoável, sendo contrário aos princípios subjacentes à fiscalização concreta da constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional possa escusar-se a avaliar da conformidade com a Constituição de uma norma ou de uma interpretação normativa apenas porque a decisão recorrida aplicou apenas implicitamente a norma, não mencionando expressamente a mesma, porque decidiu não conhecer das questões concretamente colocadas, não conhecimento que, por sua vez, decorre naturalmente de uma certa interpretação das referidas normas.
Poderia até o Tribunal Constitucional vir a considerar – no que não se crê e não se concede – que as normas trazidas à sua apreciação pelo Recorrente, na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão do TRL, não seriam desconformes com a CRP.
No entanto, não crê o Recorrente que possa este vir decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso por considerar que as normas não foram efetivamente aplicadas, quando o Acórdão do TRL, ao não conhecer das questões concretamente suscitadas pelo Recorrente, aplicou claramente, pelo menos implicitamente, as normas num certo sentido interpretativo – que se crê contrário à CRP – e que depois foi trazido à colação para apreciação do Tribunal Constitucional.
O Recorrente indicou claramente, no requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional em 29.07.2019, as normas que pretendia ver apreciada em conformidade com Constituição, e que constituíram, sem margem para dúvidas, a ratio decidendi do Acórdão do TRL.
Atento o supra exposto, dever-se-á concluir que tanto os artigos 58.º, n.º 2, alínea a) e 79.º, n.º 1, 89.º, n.º 2 do RGCO e 468.º do CPP, como o artigo 82.º, n.º 2 do RGCO, constituíram o fundamento determinante da decisão recorrida, pelo que a apreciação da constitucionalidade da interpretação (que leva à decisão pelo Acórdão do TRL de não se poder conhecer das questões suscitadas pelos recorrentes) que deles foi feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa reveste manifesta utilidade.
Verificam-se, ainda, conforme referido no recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em 29.07.2019, todos os demais pressupostos de admissibilidade.
Em primeiro lugar, as questões de inconstitucionalidade agora trazidas à fiscalização do Tribunal Constitucional foram previamente suscitadas pelo Recorrente, desde logo, nos artigos 69 e 212 das alegações e pontos 6 e 19 das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa por B., e que culminou na prolação do Acórdão do TRL.
Por outro lado, já se encontram esgotados os recursos ordinários existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida, pois, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do RGCO, não cabe recurso ordinário do Acórdão TRL.
É de notar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em 29.07.2019, à cautela, na pendência de decisão sobre requerimento de arguição de irregularidade relativamente ao Acórdão do TRL, atento o conhecimento da existência de jurisprudência que prevê que seja esse o prazo relevante, independentemente de incidentes pós-decisórios que tenham lugar, e o facto de o Acórdão do TRL não poder ser objeto de recurso ordinário.
Independentemente disso, o referido recurso de constitucionalidade foi ainda reiterado em 12.12.2019 e em 30.01.2020, também à cautela, caso existisse entendimento diverso quanto ao prazo correto para a sua interposição, na medida em que foram ainda arguidas irregularidades e nulidades decorrentes de acórdãos posteriores ao Acórdão do TRL.
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas sobre o cumprimento do pressuposto de admissibilidade que respeita ao esgotamento de todos os recursos ordinários existentes no ordenamento adjetivo, tendo inclusivamente o Recorrente assumido sempre uma postura de grande previdência e preocupação de cumprimento do referido pressuposto de admissibilidade – e de todos os outros – tendo em consideração possíveis entendimentos diversos por parte do Tribunal Constitucional.
Por fim, e tendo em consideração todo o exposto na presente Reclamação, bem como no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade que deu origem à Decisão Sumária, fica ainda claramente demonstrado que o recurso não poderá considerar-se como manifestamente infundado – aliás, nada disso indicando o teor da Decisão Sumária.
Deste modo, encontram-se verificados todos os requisitos legais para admissão do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo, assim, conhecer-se da questão de inconstitucionalidade invocada por B. quanto aos mesmos, nos termos que, de seguida, se expõem.
Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem o Recorrente (i) requerer a retificação da Decisão Sumária; e (ii) apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e o Recorrente seja notificado para apresentar as suas alegações».
3.3. O terceiro recorrente, C., invocou os seguintes fundamentos:
«C., que é Recorrente nos autos com processo à margem referenciado, tendo sido notificado do teor da decisão sumária n.º 249/2020, que foi proferida nos termos do disposto no artigo 78-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vem, da mesma, apresentar reclamação para a conferência, em conformidade com o disposto no artigo 78-A, n.º 3 do mesmo diploma, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
POSIÇÃO DO PROBLEMA.
1o.
O recurso, que está na origem da decisão sumária em apreço, foi interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de julho de 2019, e do que se lhe seguiu, proferido pelo mesmo Venerando Tribunal em 27 de novembro p.p., e que, neste segundo caso, indeferiu a irregularidade suscitada face ao primeiro dos dois arestos, consistente, essa irregularidade, na falta a realização de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 411, n.º 5 do Código de Processo Penal (CPP).
2o.
No recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional o Recorrente suscitou cinco questões, na forma legalmente prevista, identificando, com clareza, as normas que pretendia ver apreciadas.
3o.
As quais foram identificadas, sem qualquer dificuldade, pela decisão sumária reclamada.
4o.
Sem necessidade de recurso ao disposto no n.º 5, do artigo 75-A, da LTC.
5o.
Das cinco questões que foram por si suscitadas, o Recorrente seleciona apenas uma, precisamente a indicada em quinto lugar, para com ela fundamentar a presente reclamação.
6o.
Prescindindo de o fazer (de reclamar) em relação às outras quatro.
7o.
Pese embora entenda que, também relativamente a essas, lhe assiste razão.
8o.
Pelo que expôs aquando da interposição do recurso.
RECORDEMOS A QUINTA QUESTÃO QUE FOI OBJETO DO RECURSO.
9o.
Na arguição de irregularidade ajuizada e relativa ao Acórdão de 27 de novembro p.p., agora relativa à omissão da audiência de discussão e julgamento, o Recorrente alegou o seguinte:
De acordo com o disposto com o artigo 411, nº 5, "no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos".
10º.
Analisando esta norma os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto realçam que, "com a redação proposta para o n.º 5, inverte-se a regra antes estabelecida no Código: a oralidade deixa de ser a regra, passa a exceção, devendo ser requerida a realização da audiência, com indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos".
11º.
No mesmo sentido vai o Conselheiro Pereira Madeira, chamando a atenção para o facto de, havendo vários requerentes e apenas algum ou alguns requeiram a realização de audiência, deverá "seguir-se audiência oral apenas para o que a requereu".
12º.
O Recorrente assim procedeu. Requereu a realização da audiência oral, nos termos do disposto no artigo 411, nº 5, e indicou os pontos da motivação que pretendia ver debatidos.
13º.
Fê-lo, salvo o devido respeito pela posição contrária assumida pelo Acórdão em causa, de forma adequada, indicando, como aspetos a serem debatidos, os constantes das conclusões, as quais, como se sabe, fazem parte integrante e, aliás, indispensável, da motivação do recurso.
Com efeito:
14º.
A lei não comina qualquer outra exigência, para além daquela que consta do preceito.
15º.
De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque o direito à realização da audiência "é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente.
16º.
Regime distinto do que seria aplicável, se estivesse em causa um pedido de renovação de prova, como o mesmo autor explica.
17º.
Em sentido convergente se pronuncia Fernando Gama Lobo, quando afirma: onde ainda se pode requerer que se realize audiência no tribunal de recurso para discussão oral do recurso (n.º 5) pretensão esta que constitui um direito discricionário do recorrente (distinto do direito de reapreciação da prova gravada, a requerer na motivação, que pode ser indeferido) .......".
18º.
Como já se referiu anteriormente e agora se reitera, o Recorrente cumpriu, sem mácula, a obrigação que sobre ele impendia, ao indicar, sem margem para dúvidas, os pontos que pretenderia ver debatidos na audiência e que são parte integrante da motivação.
Porém:
19º.
Caso assim não se entendesse, o que não se concede, mas se pontua por sã prudência de patrocínio, deveria então o Tribunal notificar o Recorrente para, no prazo de dez dias, suprir a alegada falha, à imagem do que faria se faltasse absolutamente essa indicação.
20º.
O que o Tribunal não fez.
Curiosamente:
21º.
Como resulta do teor do Acórdão, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta reservou as suas alegações para a audiência de julgamento!
Porém:
22º.
Veio o tribunal a indeferir a realização da audiência, porquanto, no caso do pedido formulado pelo Recorrente, considerar ser o mesmo genérico e não indicar em concreto os pontos que pretenderia ver discutidos oralmente.
23º.
Ora, sempre salvo o devido respeito pela decisão tomada, o Recorrente não pode com ela concordar, pela singela razão de que a indicação dos pontos em causa, foi feita de forma completa, percetível e insofismável.
24º.
Não se entendendo, (também) neste segmento, a opção tomada na decisão em apreço. Mais:
25º.
Caso se considerasse omissa a indicação em causa, peto facto de ter sido feita de forma genérica e, sempre sem conceder, dado que a lei não proíbe que assim seja feita, aconselhando mesmo este método, em prol da menor dimensão das peças processuais, então deveria o Recorrente ser notificado para, em dez dias, proceder à supressão do lapso.
Deste modo:
26º.
Considera-se que o Acórdão fez uma errada interpretação da lei, neste caso do disposto no artigo 411, n.º 5, indeferindo a realização de uma audiência de julgamento que deveria ter ordenado e agendado.
27º.
O que constitui irregularidade, nos termos do disposto no artigo 118, nº 1 e 2, cotejado com o teor dos artigos 199 e 120, irregularidade que é agora arguida tempestivamente, nos termos do disposto no artigo 123, nº 1, atenta a interposição das férias judiciais.
28º.
Estas normas são aplicáveis ao presente processo contraordenacional por força do disposto no artigo 41, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações.
Por fim:
29º.
A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP.
30º.
Todas estas arguições de inconstitucionalidade foram consideradas improcedentes pelo Tribunal Recorrido.
31º.
O que dá origem e fundamento ao presente recurso.
32º.
O Acórdão recorrido não admite recurso ordinário, o que preenche a condição prevista no artigo 70, n.º 2, da LTC.
33º.
Debruçando-se sobre esta específica questão a decisão sumária considerou o seguinte: Neste último segmento, o objeto do recurso não reveste caráter normativo. Com efeito, aquilo que o recorrente considera inconstitucional é o juízo formulado pelo Tribunal recorrido sobre a suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento que apresentou, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411 do CPP; não qualquer norma ou interpretação normativa extraída (ou extraível) daquele (ou de ouro) preceito legal. Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade encontra-se vedada a este tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros órgãos jurisdicionais ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
34º.
Salvo o devido respeito pela posição que foi assumida, o Recorrente não pode com ela concordar.
35º.
Procurará explicar porquê, o que fará de forma sintética e tópica.
Vejamos:
36º.
A decisão sumária reclamada não conhece deste segmento do recurso.
37º.
O que contrasta com a decisão perfilhada na decisão sumária n.º 251/20, de 30 de abril, proferida nos autos de recurso n.º 21/20, que também correm termos na 3a Secção do Tribunal Constitucional, onde igual questão foi suscitada.
38º.
Neste último caso, nascido no âmbito de um processo criminal, foi decidido "não julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o ónus processual í previsto, de especificação dos pontos da motivação do recursos que se pretende ver debatidos em audiência, não se dá como satisfeito através de uma remissão global para os pontos das conclusões do recurso."
39º.
Mas, ainda assim, a matéria foi conhecida, o que constitui a opção correta, mesmo que se não concorde com a decisão.
40º.
Ao contrário do que foi a opção assumida na decisão sumária recorrida.
Com efeito:
41º.
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Foi o caso.
42º.
O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411, n.º 5, do CPP, na forma como o Tribunal recorrido a interpretou e a aplicou, isto é, na forma como desenhou o ónus processual que impende sobre os recorrentes.
43º.
Pelo que se não entende a conclusão, constante da decisão sumária reclamada, segundo a qual o Recorrente, afinal, não considera inconstitucional qualquer norma ou interpretação de norma. Ocorre o contrário.
44º.
O Recorrente identifica a norma, por um lado e a interpretação que dela foi feita, por outro, em termos que aqui se dão por reproduzidos.
45º.
Como bem se entendeu na decisão sumária n.º 251/20 de 30 de abril.
46º.
Estando identificada a norma e a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, estando definido o juízo de inconstitucionalidade e tendo a questão sido tempestivamente suscitada, deve ser submetida a julgamento do Tribunal Constitucional, tal como foi peticionado pelo Recorrente.
47º.
A norma foi aplicada pelo Tribunal recorrido e a interpretação daquele, que é questionada neste recurso, teve expressão na decisão proferida, motivo pelo qual é mencionada.
TERMOS EM QUE:
Deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida e, em consequência, devendo o recurso interposto prosseguir os seus termos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 79 e seguintes da LTC».
3.4. O quarto recorrente, D., invocou os seguintes fundamentos:
«D., Arguido e Recorrente melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado da Decisão Sumária n.º 249/2020, de 29 de abril de 2020, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto nos arts. 78.-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1) Pela Decisão Sumária n.º 249/2020, de 29 de abril de 2020, foi decidido, no que ao recurso interposto pelo Recorrente diz respeito:
a. Não conhecer do objeto do recurso interposto quanto às questões identificadas em (i), (ii), (iii) e (iv) do ponto 13
b. "Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c) , ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra o ónus de especificação", julgando nesta parte improcedente o recurso.
2) No que se refere às questões (i), (ii) e (iv), fundou a Decisão Sumária a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso na circunstância de as questões cuja constitucionalidade se suscitou não terem sido apreciadas, por o Tribunal recorrido considerar que as mesmas estavam excluídas dos respectivos poderes de cognição.
3) No que se refere à questão (iii), a Decisão Sumária considerou não constituir a mesma objeto idóneo de recurso de constitucionalidade porquanto o que o recorrente pretenderia sindicar seria o juízo subsuntivo legal efetuado pelo Tribunal a quo e não a norma, no sentido do "conceito funcional de norma" que lhe é dado pela jurisprudência constitucional.
4) Já no que se refere à questão {v), considerou o Tribunal que a questão a decidir era simples por já ter sido decidida no Acórdão n.º 163/2011, deste Tribunal.
5) O Recorrente não pode concordar com a Decisão Sumária e, consequentemente, apresenta Reclamação da mesma na sua totalidade.
II. RAZÕES DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECLAMADA NO QUE SE REFERE ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA QUESTÕES
6) A Decisão Sumária considerou que o objeto da primeira e segunda questões de constitucionalidade não era susceptível de conhecimento por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida as normas sindicadas, tendo em conta que o Tribunal a quo se considerou impedido de conhecer das mesmas por força do caso julgado formado pelo acórdão de 6 de março de 2016, remetendo para a fundamentação aduzida a propósito de outras questões de constitucionalidade colocadas pelos demais Recorrentes.
7) Com o devido respeito - que é muito - o Recorrente não consegue compreender o fundamento da Decisão Sumária, porquanto o que o Recorrente precisamente colocou em crise foram entendimentos normativos segundo os quais o trânsito em julgado era impeditivo da aplicação das normas em causa.
8) Com efeito, a "Primeira Questão" referia-se à "inconstitucionalidade da recusa de aplicação retroativa de lei mais favorável - art. 4207, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei 28/2017, de 30 de maio", tendo sido concretizada da seguinte forma:
"O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e do art. 371 TA, do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex m art. 407.º do CVM, segundo a qual não é aplicável em audiência de reformulação do cúmulo o art. 420.º, n. º 2, do CVM, na redação dada pela Lei nº 28/2017, de 30 de Maio, norma de conteúdo mais favorável quanto a arguido condenado por decisões transitadas em julgado por contra-ordenações previstas nas atuais als. a) e b), do n.º 1, do art. 399.º-A do CVM, correspondentes aos arts. 388.º, nº 1, al. a), e 389º, n.º 1, al a), do CVM, na redação anterior, e por crime p. e p. no art. 3797, n.º 1, do CVM." (sublinhado aditado)
9) De igual modo, a "Segunda Questão" referia-se à "inconstitucionalidade da recusa de conhecimento da inconstitucionalidade do art. 420.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CVM, redação em vigor no momento da prática do facto, dada pelo DL n.º 52/2006, de 15 de março, por força do trânsito da decisão que aplicou as coimas parcelares”, tendo sido concretizada da seguinte forma:
"O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CVM, na redação dada pela Lei nº 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º nº 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM; e singularmente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas, secundo a qual o trânsito da decisão que aplicou as coimas parcelares impede que o tribunal que conhece da reformulação do cúmulo jurídico possa conhecer a questão da violação do ne his in idem quando ao trânsito daquela decisão sobrevieram as outras decisões e uma delas tenha sido condenatória num processo penal cujas penas já foram ou estejam a ser executadas." (sublinhado aditado)
10) Assim, deve soçobrar a Decisão Sumária nesta parte.
III. Razões de Discordância com a Decisão Reclamada no que se refere à Quarta Questão
11) A Decisão Sumária considerou que o objeto quarta questão de constitucionalidade não era susceptível de conhecimento por não ter sido aplicada pela decisão recorrida a norma sindicada.
12) O Recorrente não compreende, com todo o respeito, a fundamentação aduzida na Decisão Sumária neste aspecto, desde logo porque quanto a esta questão é evidente que o Tribunal a quo aplicou a norma em causa, o que fez no âmbito do conhecimento de uma questão relacionada com o art. 420.º, nº 3, do CVM, norma que foi efetivamente aplicada pela decisão a quo.
13) A "Quarta Questão" referia-se à "inconstitucionalidade da recusa de reenvio prejudicial” e tinha sido concretizada da seguinte forma:
"O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contra-ordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE."
14) A Decisão Sumária admite que o Tribunal a quo aplicou a norma sindicada "a propósito da reiteração do pedido formulado pelo recorrente no âmbito da aplicação do instituto do desconto previsto no n.º 3 do artigo 420.º do CVM", mas afirma que "apenas para sublinhar a compatibilidade entre a solução sufragada com o Direito da União", não assumindo as premissas da quarta questão.
15) Com o devido respeito, o Recorrente não pode aceitar tal conclusão.
16) E que, para concluir pela "compatibilidade da solução com o direito europeu", o Tribunal a quo mais não fez do que adoptar implicitamente o critério normativo cuja constitucionalidade foi expressamente sindicada (cf. a conclusão 96.ª do Recurso no qual esta foi suscitada).
17) A afirmação pela compatibilidade com o Direito Europeu implica assumir que a solução da questão é decisiva para a resolução do litígio, não tendo o Tribunal a quo referido que a solução decorria claramente do direito europeu ou fora objeto de decisão pelo TJUE, o que aliás também decorre da adopção pelo Tribunal a quo dos critérios e da fundamentação normativa aduzida pela primeira instância.
IV. Razões de Discordância com a Decisão Reclamada no que se refere à Terceira Questão
18) Considerou a Decisão Sumária que o objeto do recurso no que diz respeito à terceira questão suscitada era inidóneo para efeitos de recurso de constitucionalidade, por o Recorrente ter sindicado o juízo que considerou não disporem de idêntica natureza para efeitos da previsão do art. 420.º, n.º 3, da obrigação da entrega de determinada contribuição monetária como condição da suspensão da execução da pena, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. c), do CP, por um lado, e a obrigação de pagamento da coima prevista no art. 388.º, n.º l, al. a), do CVM (na redação originária e na redação dada pelo DL n.º 52/2006, de 15.03, e do DL n.º 357-A/2007, de 31.10).
19) O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51º, n.º 1, al. c), do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a), do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro.
20) A norma em causa, ao prever o desconto de sanções de idêntica natureza, é concretização do princípio ne bis in idem, na vertente de proibição de cumulação de sanções, que implica uma proibição de imposição de sanções desproporcionadas pelos mesmos factos.
21) O que o Recorrente pretende colocar em crise é precisamente « legitimidade do critério normativo segundo o qual a tipologia de sanções em causa não é de idêntica natureza.
22) Não está em causa sindicar se o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido foi acertado ou não, mas antes sindicar a conformidade constitucional do critério normativo decisório adoptado na decisão recorrida.
23) Esta questão é uma questão normativa, mas como a estrutura da previsão normativa em causa impõe que se considere a tipologia de sanções subjacentes à apreciação pelo Tribunal a quo, não poderia ser formulada de modo diferente.
24) De outra forma, sempre que um Tribunal considerasse que determinado tipo de sanção não tem idêntica natureza — e como tal adoptasse critério potencialmente violador do direito consagrado nos arts. 29.º, n.º 5, e 18.º, n.º 2, da CRP — sempre seria impossível sindicar constitucionalmente o critério normativo adoptado, pois estamos sempre perante parâmetros que pressupõe uma referência factual ou pelo menos a tipologias de sanções ou factos.
V. Razões de Discordância com a Decisão Reclamada no que se refere à Quinta Questão
25) O Recorrente não pode, de todo, concordar com o juízo tecido na Decisão Sumária no que se refere à questão (v), sobre a qual foi proferida decisão quanto ao mérito, no sentido de não julgar inconstitucional a norma sindicada.
26) Como indicado no seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente pretende que este Colendo Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e, implicitamente, o art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, também ex vi daquelas normas, considerando que de tais normas conjugadas resulta o critério normativo segundo o qual o Recorrente em processo contra-ordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411.º, n.º 5, do CPP os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação.
27) O Recorrente suscitou a constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 20 a 25 do requerimento de arguição de irregularidade de 3 de setembro de 2019 (Ref.a CITIUS 4529039), não sendo exigível que a tivesse antes suscitado, já que era imprevisível a decisão do Acórdão de 11.07.2019, no sentido de rejeitar simplesmente, e sem qualquer contraditório, a realização de audiência oral.
28) Com efeito, no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente requereu a realização de audiência oral para discussão de toda a matéria do recurso apresentado, em particular as questões de Direito Europeu, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM (cf. primeira página, conclusão n.º 113.º e pedido constantes das motivações de recurso).
29) O Acórdão de 11.07.2019 e o Acórdão de 27.11.2019 aplicaram, como fundamento normativo da decisão de indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em conferência, o art. 411.º, n.º 5, do CPP, ex vi arts. 41.º e 74.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e, implicitamente, o art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, também ex vi daquelas normas, considerando que de tais normas conjugadas resulta o critério normativo segundo o qual o Recorrente em processo contra-ordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411.n.º 5. do CPP os pontos da motivação que pretende vet discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação.
30) Acórdão de 11.07.2019 decidiu, a título de questão prévia (pp. 74-76 do Acórdão, realces nossos):
"Como é sabido, o artigo 411º nº 5 do CPP prevendo embora a possibilidade de o recurso ser decidido em Audiência de Julgamento, faz depender a realização da mesma da indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que se pretendem ver debatidos.
Tal obrigação decorre em primeira linha da circunstância de a lei processual penal, aplicável a estes Autos em função do disposto no artigo 74º nº 4 do RGCO, não conceber a instância de recurso como uma ocasião de uma nova e outra oportunidade de apreciar e decidir os factos e o Direito, mas tão somente como um remédio jurídico para corrigir algum erro de julgamento ou de procedimento que tenham sido oportuna e devidamente arguidos por quem tenha legitimidade para tal.
Da mera leitura do requerido pelos recorrentes D. [...] resulta ser manifesto que os seus pedidos de realização de Audiência de Julgamento não respeitam, nem têm em conta, o requisito imposto pela norma acima citada, em virtude de serem genéricos e não indicarem em concreto os pontos que pretendem ver discutidos oralmente. Outro entendimento implicaria retirar a essa norma a eficácia e o propósito que presidiu à sua redação.
Assim, por ser genérico o pedido efetuado pelos recorrentes D. [...], julga-se não estarem reunidos os pressupostos legais para a realização da Audiência de Julgamento requerida.
Nesta conformidade, indefere-se a sua realização."
31) O Acórdão de 27.11.2019 decidiu que (realces nossos):
"[...] como se explanou de forma clara no Acórdão, como o ordenamento processual penal vigente concebeu o instituto do recurso como um mero remédio jurídico para corrigir erros de julgamento ou de procedimento, as questões a dirimir em sede de recurso têm de ser objetiva e concretamente determinadas por quem as pretende ver reapreciadas.
Nesta conformidade, o normativo constante do n.º 5 do artigo 411* do CPP explicita que os pontos da motivação de recurso que se pretendem debater em sede de Audiência de Julgamento devem ser especificadamente indicados.
E, como tal a sua não indicação implica a impossibilidade de realização de Audiência de Julgamento por falta de objeto, sendo naturalmente que a mera designação de dia e hora para a sua realização se configuraria como um ato inútil, o que a lei proíbe.
A especificação dos pontos que pretende ver debatidos é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se afere do disposto art. 411º na 5 do CPP. O que se compreende, já que o Tribunal de recurso não tem por finalidade a realização de um novo julgamento.
Ora, como se explicitou no Acórdão os recorrentes não cumpriram adequadamente aquela exigência processual, pelo que outra não poderia ser a decisão.
Sobre a eventual inconstitucionalidade da interpretação constante do Acórdão que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência por ser genérico e que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite ao aperfeiçoamento, não se afere de igual a sua verificação.
Sobre tal matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Ac. nº 163/2011 de 03/11, proc. nº 459/2010 que concluiu pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411º n.º 5 do CPP quando impõe a indicação dos pontos de que se pretende debate em audiência e admite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite ao aperfeiçoamento se o ónus legal imposto não for satisfeito"
32) A procedência da inconstitucionalidade suscitada é susceptível de determinar a revogação da decisão recorrida, determinando assim a realização de audiência oral, o que, evidentemente, poderá ainda influir na decisão do fundo da causa.
33) O Recorrente entende que a referida interpretação normativa é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos viola os arts. 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 10, da CRP da Constituição da República Portuguesa.
34) Em síntese, o art. 20.º, n.º 4, consagra o direito ao processo justo e equitativo, direito esse que inclui a possibilidade de as partes ou sujeitos processuais participarem ativamente no processo veiculando as suas posições sobre a matéria de facto e de direito, quer em primeira instância, quer nas fases de recurso, em processo de qualquer natureza.
35) Esta garantia é ainda especificada no caso do arguido em processo penal, no art. 32.º, n.º 1, onde são consagrada as garantias de defesa incluindo o direito ao recurso, garantias essas extensíveis ao processo contra-ordenacional, desde logo pela sua natureza penal em sentido amplo, o que também é confirmado pelo disposto no art. 32.º, n.º 10, da CRP, no qual se consagra o direito à audiência e defesa do arguido em processo contra-ordenacional.
36) Se a lei configura o direito ao recurso nele incluindo um direito à realização de uma discussão oral do respectivo objeto, a meto requerimento do arguido, não prevendo qualquer fundamento para que tal requerimento seja indeferido, tal indeferimento constitui violação das garantias de defesa e do direito ao processo justo e equitativo consagradas naqueles normativos.
37) A restrição destes direitos viola o art. 18.º, n.º 2 e 3, pois não está prevista por lei anterior e expressa, e por ser manifestamente desproporcionada, já que não é necessária, adequada ou proporcionada a salvaguardar interesse constitucional de igual ou superior valor que não pudesse ser salvaguardado de outra forma.
38) A Decisão Sumária de que aqui se reclama considerou que a questão era simples por ser análoga à decidida no Acórdão n.º 163/2011, deste Tribunal.
39) Porém, como aliás deixou exposto no requerimento de interposto, o Recorrente considera que não é aplicável in casu o decidido no Acórdão n.º 163/2011 de 03/11, proc. nº 459/2010, nem a questão é simples.
40) Desde logo, crê o Recorrente que a existência de um único aresto (ademais incidindo sobre uma questão normativa numa dimensão que não é idêntica à aqui suscitada) não deve ser suficiente para considerar-se que a jurisprudência constitucional se encontra de tal modo consolidada que os demais recursos de constitucionalidade que versem sobre a norma em causa não devam merecer serem apreciados no seu mérito pelo processo normal, após as partes intervenientes poderem apresentar as suas alegações sobre a matéria em causa, por a questão ser "simples".
41) Por seu turno, o aresto concluiu pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411º n.º 5 do CPP, mas versou apenas sobre a dimensão normativa segundo a qual é necessário indicar que se pretende a realização da audiência e os respectivos pontos da motivação (ou seja, sobre a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual, inexistindo tal requerimento, não haveria lugar à audiência oral), e não sobre a dimensão normativa aplicada pelo Tribunal a quo nos presentes autos, pois nesta se exige uma indicação especificada (entendendo-se não ser suficiente a referência a toda a matéria genericamente).
42) Veja-se, o Ponto 4. do Acórdão 163/2011, citando as alegações do Ministério Público junto deste Colendo Tribunal, nas quais consta claramente:
"c) o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no art. 411º, nº 5 do CPP, pelo que não formulou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior"
43) E o ponto 6., no qual é definido o objeto da apreciação de constitucionalidade:
"Questão distinta - ainda que apenas subliminarmente referida pelo recorrente — é a de saber se a fixação de tal condição viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido (artigo 32º, n.º 1, da CRP)."
44) O que ali se trata é da admissibilidade constitucional do estabelecimento de uma condição legal para a realização da audiência de alegações orais.
45) O que neste recurso se questiona é a admissibilidade constitucional de uma interpretação normativa de tal condição que redunda num critério normativo não consagrado explícita e claramente na lei, ampliando as exigências processuais para a realização da fase de alegações orais sem qualquer assento legal e de forma imprevisível para um Recorrente em processo contra-ordenacional. Motivo pelo qual o critério normativo sindicado é violador das imposições constitucionais decorrentes do processo equitativo.
46) Tanto basta para concluir que a dimensão normativa subjacente àquele Acórdão não é idêntica à aplicada nestes autos, não podendo os casos serem considerados análogos.
47) E que nestes autos o ora Recorrente requereu a realização da audiência e indicou os pontos da motivação (indicação que se estendia a toda a motivação e em particular às questões de direito europeu).
48) O juízo de proporcionalidade quanto à admissibilidade constitucional de critério normativo que afasta a realização da audiência apesar de esta ter sido requerida e de ser identificado o seu objeto (ainda que de forma ampla) não pode ser idêntico ao juízo feito a propósito da simples falta de indicação da pretensão de realização de audiência.
49) É totalmente diferente apreciar a compatibilidade constitucional de uma exigência normativa à qual fica subordinado o direito de realização da audiência oral em sede de recurso, exigência essa concretizada na indicação da pretensão da realização da audiência oral e do seu objeto, implicando a não realização de audiência quando falte de todo a respectiva indicação.
50) Ou, por outro lado, apreciar a compatibilidade constitucional de uma exigência normativa de indicação com determinados requisitos (requisitos esses não decorrentes do texto da lei e sem que seja dada oportunidade ao requerente de aperfeiçoar a indicação em causa).
51) No processo subjacente ao Acórdão 163/2011, bem como na Decisão Sumária reclamada, a questão apenas foi tratada e suscitada da perspectiva do direito ao recurso, e apenas foi decidida nessa perspectiva, ou seja, na perspectiva de saber se a norma cuja constitucionalidade era sindicada era violadora do direito constitucional ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional, pela pena da 3.a Secção, então considerado que não o era, porquanto o direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, não obrigava a um direito de produzir alegações orais, e porque a que a restrição imposta quanto à obrigação de indicar os pontos da motivação a serem discutidos nas alegações orais não era desnecessária.
52) Em todo o caso, a Decisão invocada pela Decisão Sumária, prolatada no Acórdão 163/2011, é manifestamente insuficiente, desde logo não considerando, por exemplo, ao analisar a perspectiva da proporcionalidade da restrição em causa, o impacto que a realização de uma audiência oral em sede de recurso tem, desde logo, na composição do Tribunal que passa a ser constituído por três juízes Desembargadores, tendo o Presidente direito de voto, enquanto na conferência apenas votará para desempatar (arts. 419.º, n.º 2, e 429.º do CPP).
53) Acresce que o parâmetro de constitucionalidade suscitado pelo Recorrente, fundado no art. 20.º, n.º 4, da CRP (cujo conteúdo pode ver-se como especificado em matéria contra-ordenacional nos arts. 32.º, n.º 1 e 10, da CRP) — e que, a seu ver, impõe decisão diferente — não mereceu qualquer apreciação pela Decisão Sumária, o que constitui até causa de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, que aqui se suscita,
54) Em particular, não foi apreciada a constitucionalidade da norma sindicada à luz do art. 20.º, n.º 4, da CRP, norma que "consagra o direito ao processo justo e equitativo, direito esse que inclui a possibilidade de as partes ou sujeitos processuais participarem ativamente no processo veiculando as suas posições sobre a matéria de facto e de direito, quer em primeira instância, quer nas fases de recurso, em processo de qualquer natureza" (cf. ponto 66 do requerimento de interposição de recurso).
55) Saber se o direito constitucional ao recurso em matéria penal ou contra-ordenacional implica que a realização de audiência oral não possa ser condicionada à indicação nas alegações de recurso do objeto da referida audiência é a questão respondida negativamente no Acórdão n.º 163/2011.
56) Mas questão diferente é a de saber se, quando "a lei configura o direito ao recurso nele incluindo um direito à realização de uma discussão oral do respectivo objeto, a mero requerimento do arguido, não prevendo qualquer fundamento para que tal requerimento seja indeferido, tal indeferimento constitui violação das garantias de defesa e do direito ao processo justo e equitativo consagradas naqueles normativos", e se a restrição deste direito ao processo equitativo é proporcional (pontos 68 e 69 do requerimento de interposição de recurso).
57) Nesta dimensão, não podemos concordar com as considerações tecidas na Decisão Sumária, no sentido de que é indiferente para o juízo de constitucionalidade saber se o conteúdo da norma sindicada se refere apenas à dimensão normativa segundo a qual é necessário requerer audiência e indicar os pontos da motivação (ou seja, sobre a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual, inexistindo tal indicação, não haveria lugar à audiência oral), ou antes à dimensão normativa aplicada pelo Tribunal a quo nos presentes autos, pois nesta se exige uma indicação especificada (entendendo-se não ser suficiente a referência a toda a matéria genericamente).
58) Da perspectiva do direito a um processo justo e equitativo, o diferente teor da norma em causa é susceptível de impactar no resultado do juízo de constitucionalidade a emitir pois independentemente de a Constituição consagrar um direito ao recurso em processo contra-ordenacional no qual tenha de haver lugar à audiência oral, ou não, o direito ao processo justo e equitativo, decorrente do art. 20.º, n.º 4, do CRP, é relevante para aferir se quando a lei estabelece um direito ao recurso e. na configuração processual desse recurso, estabelece um direito à audiência oral mediante requerimento do Recorrente que indique o objeto da discussão, é violadora do direito em processo justo e equitativo a exigência de "indicação especificada" da matéria para discussão na audiência oral e o indeferimento do requerimento para realização da audiência quando a indicação seja genérica.
59) Pelo exposto, não estavam preenchidos os pressupostos para prolação de decisão sumária.
60) Por este motivo, deve a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento do processo para alegações quanto a esta questão.
Termos em que deve a presente Reclamação ser provida, ordenando-se o prosseguimento do processo para alegações, com a posterior prolação de decisão sobre o mérito no sentido de declarar-se in casu a inconstitucionalidade normativa suscitada, com os legais efeitos».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
A., C., D. e B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Neste Tribunal foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 249/2020, que decidiu:
“a) Não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes A., B., C. e D., este último no que respeita às questões identificadas em (i), (ii), (iii) e (iv) do ponto 13;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação; e, em consequência,
c) Julgar improcedente, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente D..”
3º
Dessa decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência.
Recorrente A.
4.º
Este recorrente levantou três questões de inconstitucionalidade.
5.º
Na douta Decisão Sumária, após se esclarecer que o recurso incidia exclusivamente sobre o acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2019, considerou-se, após se transcrever a parte pertinente daquele aresto, que a Relação não conhecera de mérito respeitante às três questões de constitucionalidade suscitadas “com fundamento no facto de as mesmas haverem sido objeto do julgamento realizado por Acórdão proferido anteriormente pela mesma Relação, datado de 6 de Março de 2014 e transitado em julgado em 27 de maio de 2015”.
6.º
Perante estas circunstâncias, a conclusão que se extraiu na douta Decisão Sumária parece-nos evidente:
“Tendo o Tribunal a quo excluído do thema decidedum do acórdão recorrido a totalidade das questões a que se reportam os vícios de inconstitucionalidade invocados pelo recorrente, o recurso carece de utilidade, o que obsta à apreciação do mérito respetivo.”
7.º
O afirmado na reclamação em nada abala a fundamentação constante da douta Decisão Sumária, poderíamos até reconhecer que algumas afirmações que dela constam a reforçam.
8.º
Por exemplo, se a Relação no acórdão recorrido “se deu ao trabalho de fundamentar a sua decisão de não conhecimento” (fls. 45 909) torna até mais evidente que as normas questionadas não foram aplicadas, por decisão especialmente clara e devidamente fundamentada.
Recorrente B.
9.º
Tendo o recurso sido interposto do acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2019, perante o Tribunal Constitucional, este recorrente enunciou duas questões de inconstitucionalidade.
10.º
Em relação à primeira das questões, entendeu-se na douta Decisão Sumária que valiam mutatis mutantis o que se havia referido relativamente ao primeiro dos recursos interposto por A..
11.º
Efetivamente, não tendo conhecido das questões porque a tal obstava a existência de anterior caso julgado sobre essa matéria, naturalmente que as normas não foram aplicadas.
12.º
Quanto à segunda questão, a mesma foi assim enunciada:
“(ii) «a norma resultante do artigo 82.º n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) interpretada no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa».”
13.º
Diz-se sobre esta questão na douta Decisão Sumária:
“É certo que, «no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso», o Tribunal recorrido não conheceu «da caducidade da decisão da autoridade administrativa», circunstância que integra a segunda das normas impugnadas.”
14.º
Contudo, a dimensão normativa que foi identificada como devendo constituir objeto do recurso não refletia a razão pela qual o tribunal não conhecera da caducidade: “o efeito preclusivo desencadeado pelo caso julgado formado pelo acórdão datado de 6 de março de 2014”.
15.º
Ora, na reclamação o recorrente discorda da Decisão Sumária e do sentido da própria decisão recorrida, a proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, porém, não adianta argumentos relevantes que ponham em causa a fundamentação da decisão reclamada.
Recorrente C.
16.º
Este recorrente enunciou cinco questões de inconstitucionalidade, sendo que em relação a três eram integralmente transponíveis as razões que levaram ao não conhecimento do recurso no que respeita aos dois anteriores recorrentes.
17.º
Efetivamente as questões identificadas não foram conhecidas no acórdão recorrido porque “a possibilidade de conhecimento de tais questões se encontrava precludida pela autoridade do caso julgado, firmado com o acórdão proferido em 27 de março de 2011”
18.º
Quanto à outra questão (“IV”) entendeu-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária que a norma sindicada era de sentido inverso àquele que o tribunal recorrido efetivamente extraíra dos preceitos legais indicados pelo recorrente.
19.º
No que respeita à outra questão (“V”) entendeu-se na douta Decisão Sumária que a mesma não se revestia de natureza normativa.
20.º
Na reclamação agora apresentada o recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu do recurso quanto à última das questões.
21.º
Porém, o afirmado não afeta minimamente a fundamentação da decisão reclamada, não se vislumbrando em que medida da formulação da questão de constitucionalidade constante da Decisão Sumária n.º 251/20, se pode extrair que essa tem natureza normativa e aquela que agora está em causa não tem, quando são substancialmente diferentes.
Recorrente D.
22.º
Este recorrente também levantou junto do Tribunal Constitucional cinco questões de inconstitucionalidade.
23.º
Relativamente às três questões continuou a considerar-se transponível a fundamentação que levou ao não conhecimento do objeto do recurso quanto aos dois primeiros recorrentes.
24.º
Quanto à outra questão, a terceira (“iii”), considerou-se que a mesma não se revestia de natureza normativa, dizendo-se:
“(…) o que o recorrente pretende ver confrontado com a Constituição não é a norma que limita o âmbito de aplicação do instituto do desconto às sanções de idêntica natureza, nem tão-pouco a que dele exclui (ou exclua) a obrigação de entrega de determinada contribuição monetária, fixada como condição de suspensão da execução da pena nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal; é sim o juízo que, perante o pressuposto estabelecido no n.º 3 do artigo 420.º do CVM, considerou não disporem de idêntica natureza aquelas duas consequências da infração, com os efeitos daí decorrentes”.
25.º
No que toca à última questão (“V”) negou-se provimento ao recurso.
26.º
Na verdade, perante a jurisprudência do tribunal Constitucional, esta questão poderia ser qualificada, como foi, como questão simples para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
27.º
Note-se que na douta Decisão Sumária já se respondeu aos argumentos adiantados pele recorrente, segundo os quais não seria aplicável in casu o decidido no Acórdão n.º 163/2011.
28.º
Nesse ponto e após se transcrever a parte pertinente daquele Acórdão, diz-se:
“Ao invés do que sustenta o recorrente no último parágrafo do requerimento de interposição do recurso, os elementos diferenciadores que a norma sindicada integra são insuscetíveis de justificar um juízo de sentido inverso àquele que foi formulado no citado aresto.
A natureza contraordenacional do processo aqui causa, por oposição à natureza penal do processo de que emergiu a norma apreciada no Acórdão n.º 163/2011, aponta, desde logo, nessa direção”.
29.º
Seguidamente explicou-se detalhadamente, porque se chegou a essa conclusão.
30.º
Na reclamação, o recorrente, quanto ao não conhecimento do recurso no que diz respeito às quatro questões, limita-se a discordar da decisão, nada de concreto alegando.
31.º
No que toca à quinta questão (“V”) continua a sublinhar a inconstitucionalidade da norma, porém, não adianta quaisquer novos fundamentos ou sequer argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
32.º
Pelo exposto, devem indeferir-se as reclamações».
5. A CMVM pronunciou-se, igualmente, pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada dos requerimentos de reclamação para., a Conferência da Decisão Sumária n.º 249/2020, apresentados pelo arguidos A., B., C. e D., vem, nos termos conjugados dos artigos 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 416.º do Código dos Valores Mobiliários (CdVM), apresentar a sua resposta:
I. Enquadramento
1. A CMVM condenou E., D., C., A., F., B. e G., no processo de contraordenação n.º 42/2008, por serem os responsáveis pela informação financeira não verdadeira divulgada pelo H., S.A., nos anos de 2004 a 2007.
2. Os arguidos impugnaram judicialmente a decisão proferida pela CMVM para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPIC), tendo o referido Tribunal, no processo n.º 1923/10.4TFLSB, confirmado integralmente a decisão da CMVM.
3. Da decisão condenatória do TPIC, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tendo a 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 6 de março de 2014, confirmado parcialmente a decisão condenatória, por força de declaração da prescrição de dois procedimentos contraordenacionais.
4. Desta decisão contrária às suas pretensões, os arguidos interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC), tendo este Tribunal, por Decisão Sumária, decidido fundadamente não conhecer (quase na integralidade) do objeto do recurso e apreciado três questões de inconstitucionalidade, tendo, a final, negado provimento aos recursos. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC por acórdão de 27/03/20F5.
5. O processo voltou depois ao TPIC que, por despacho de 23/10/2015, julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional relativo aos factos praticados em 20/04/2006 e manteve a condenação dos arguidos relativamente aos restantes, por a decisão condenatória (constante do acórdão do TRL de 6 de março de 2014) ter transitado em julgado em 27/03/2015.
6. Mais determinou o Mmo. Juiz do TPIC que, logo que o referido despacho transitasse em julgado, o processo deveria ser concluso para reformulação do cúmulo jurídico e determinação das coimas únicas e das sanções acessórias únicas relativamente aos arguidos D., C., A. e B. e apenas da medida concreta das sanções acessórias no que respeita aos arguidos E., F. e G..
7. Não se conformando com a decisão, todos os arguidos interpuseram recurso para o TRL, que, em 04/10/2016, proferiu acórdão que manteve integralmente a decisão do TPIC.
8. Os arguidos recorreram depois para o TC, tendo este Tribunal, por decisão sumária de 04/04/2017, decidido fundadamente não conhecer do objeto dos recursos. A referida decisão sumária foi depois integralmente confirmada pela Conferência do TC através do Acórdão n.º 206/2015, de 03/10/2017.
9. Na sequência da referida decisão, o processo voltou ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa para que, relativamente aos arguidos ora recorrentes, fosse proferida decisão sobre o cúmulo jurídico e sobre as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos, tendo, em 08/06/2018, sido proferida sentença que determinou o cúmulo jurídico e as sanções acessórias a aplicar a cada um dos arguidos, ora recorrentes.
10. Os arguidos recorreram da referida decisão para o TRL, que, em 11/07/2019, proferiu Acórdão que negou provimento aos recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida.
11. Tendo os arguidos recorrido para o TC, veio a ser proferida Decisão Sumária, em 29/04/2020, que decidiu fundadamente não conhecer do objeto dos recursos e apreciou uma questão de constitucionalidade, tendo julgado improcedente o recurso nessa parte.
12. Vêm agora os arguidos apresentar reclamação para a Conferência da referida Decisão Sumária, sem fundamento, como se passa a demonstrar.
II. Das reclamações para a Conferência apresentadas pelos arguidos
13. Antes de mais, não pode a CMVM deixar de referir que, através dos recursos interpostos para o TC, tal como das reclamações para a Conferência a que ora se responde, os arguidos persistem na sua estratégia de protelar indefinidamente o curso dos autos.
14. Só assim se compreende que venham interpor recursos de constitucionalidade invocando, mais uma vez, questões já decididas e transitadas em julgado nos presentes autos.
15. E só assim se compreende também que interponham recursos nos quais, na verdade, não pretendem ver apreciada qualquer inconstitucionalidade, mas, sim, discutir o mérito da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa e integralmente confirmada pelo TRL.
16. Com efeito, resulta com clareza da leitura dos recursos interpostos, bem como das reclamações a que se responde, que os arguidos pretendem, através de um recurso de constitucionalidade, convencer o Tribunal da bondade das suas teses e, assim, da necessidade de revogação da decisão proferida pelo TRL.
17. Ora, não é esse o propósito de um recurso de constitucionalidade.
18. O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma - ou interpretação normativa - que pretende ver apreciada, e pressupõe ainda que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada como ratio decidendi no julgamento do caso.
19. O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida a norma, cuia inconstitucionalidade é suscitada, na exata interpretação normativa que é invocada pelo Recorrente. Não fosse assim e o Tribunal Constitucional estaria, não a admitir recursos, mas meras discussões teóricas sobre questões constitucionais. O que, como se viu, não é processualmente admissível.
20. Ora, conforme resulta de modo absolutamente claro da decisão sumária reclamada, os recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos arguidos (ora reclamantes) não preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 70.º da LTC.
21. Com efeito, conforme se decidiu na decisão sumária reclamada, os arguidos interpõem recurso de constitucionalidade:
a) De normas ou interpretações normativas não aplicadas (enquanto ratio decidendi) pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em inobservância do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 79.º-C e 80.º, n.º 3 da LTC; ou
b) De enunciados que não detêm dimensão normativa, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 71.º da LTC.
22. No que se refere ao primeiro pressuposto, referiu-se, por exemplo, no Acórdão nº 498/96, do Tribunal Constitucional, que "o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso
23. O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida a norma, cuja inconstitucionalidade é suscitada, na exata interpretação normativa que é invocada pelo Recorrente. Não fosse assim e o Tribunal Constitucional estaria a admitir o recurso de meros obiter dicta, O que, como se viu, não é processualmente admissível.
24. Relativamente ao segundo pressuposto, o recurso de constitucionalidade tem necessariamente um objeto normativo, ou seja, a apreciação da constitucionalidade tem por objeto normas ou interpretações normativas.
25. Por conseguinte, o recorrente tem de suscitar e invocar uma desconformidade de um normativo concretamente aplicado numa decisão judicial, em si mesmo considerado, ou numa dimensão ou interpretação normativa desconforme ao texto constitucional.
26. A invocação da dimensão normativa da norma cuja inconstitucionalidade é invocada, materializada na alegação do desvalor de inconstitucionalidade, tem de possuir estrutura normativa, ou seja, a alegação tem de ser reconduzível a um concreto padrão normativo identificável, dotado de generalidade e abstração e sem pressupostos específicos do caso concreto e constituir um dos sentidos interpretados possíveis do normativo sindicado.
27. Na ausência da invocação e referência da dimensão normativa desconforme à Constituição, o recurso é inadmissível, por falta de elemento normativo sindicado, nos termos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 79.º-C e 80.º, n.º 3 da LTC.
28. Por fim, o requisito da invocação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade impõe, quanto à invocação prévia, que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada em momento temporalmente anterior à interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional.
29. Não poderão, assim, os recorrentes confrontar o Tribunal Constitucional e submeter à sua apreciação uma questão de inconstitucionalidade não suscitada pelo próprio recorrente durante o processo (nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), parte final, e 72.º, n.º 2 da LTC) ou que tendo sido suscitada junto do TPIC, não o tenha sido, depois, junto da Relação de Lisboa.
30. Além deste requisito é ainda necessário que a invocação da questão seja efetuada de modo processualmente adequado:
31. O legislador prescreve a necessidade de o recorrente, em momento processual devido, ter suscitado a questão de modo processualmente adequado, ou seja, não se bastando com a mera invocação da desconformidade da interpretação normativa com a Constituição, mas delimitando de modo claro e percetível a dimensão normativa contrária ao texto constitucional, conforme jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional.
32. Nestes termos, o recorrente terá de suscitar a questão de inconstitucionalidade em moldes tais que, efetivamente, o tribunal recorrido _ esteja, por um lado, em condições de apreender a dimensão normativa considerada inconstitucional e o fundamento da referida inconstitucionalidade, para, por outro lado, o tribunal estar vinculado e obrigado a pronunciar-se sobre a questão, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
33. É, pois, à luz destes critérios que devem ser apreciadas as reclamações ora apresentadas pelos arguidos, as quais, refira-se desde já, não aduzem qualquer argumento que possa infirmar a bondade da decisão sumária proferida nos autos.
34. Por facilidade de organização da presente resposta, a CMVM analisará infra cada uma das reclamações pela ordem, e com a mesma sistemática, utilizada na decisão sumária para a análise dos recursos interpostos pelos arguidos.
i. Da reclamação apresentada por A.
35. Na Decisão Sumária decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso interposto pelo arguido A. não poderia ser admitido, por o mesmo versar sobre questões que não foram conhecidas pelo TRL por se encontrarem já abrangidas por caso julgado.
36. Com efeito, ao invocar a inconstitucionalidade dos arts. 420º (na redação anterior e atual), 404º e 405º do CdVM e do art. 375º do CPP, o Arguido pretende, na realidade, voltar a discutir nos autos as questões relativas à alegada violação do princípio ne bis in idem e à existência de caso julgado, que não foram objeto da decisão recorrida, porquanto, como bem considerou o TRL, existindo já decisão transitada em julgado sobre as mesmas, uma nova decisão nesta matéria violaria o caso julgado e os poderes jurisdicionais do Tribunal.
37. Na reclamação a que ora se responde, o Arguido admite que efetivamente as questões de constitucionalidade por si suscitadas não foram objeto de decisão por parte do. TRL, mas defende que "a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não conhecer da questão da violação do princípio ne bis in idem constitui uma decisão em sentido próprio", devendo, portanto, ser sujeito a um juízo de conformidade constitucional.
38. Não tem razão o Arguido.
39. O TRL decidiu que não poderia conhecer das referidas questões precisamente por as mesmas, tendo sido objeto de anterior decisão já transitada em julgado, estarem fora dos poderes de cognição do Tribunal.
40. Ora, não tendo o TRL proferido, no Acórdão de 11/07/2019, qualquer decisão sobre se o Arguido fora já "acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados aos mesmos em dois processos distintos " ou sobre a possibilidade de "atribuir eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos", torna-se evidente que nunca o recurso de constitucionalidade por si interposto poderia ser admitido, porquanto as questões que suscitou nunca poderiam ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido.
41. O arguido mais não pretende, com o presente recurso de constitucionalidade, que o TC revogue a decisão do TRL que não conheceu as questões por si suscitadas, julgando-as agora no sentido pretendido pelo Arguido.
42. Ou seja, o Arguido tenta reabrir uma discussão já objeto de trânsito em julgado e que, precisamente por essa razão, não foi (nem poderia ter sido) objeto de decisão do Acórdão do TRL de 11/07/2019.
43. Ora, o recurso de constitucionalidade não é mais uma instância de reapreciação das questões já transitadas em julgado nos autos e, muito menos, uma via adicional de recurso por os Arguidos discordarem das decisões proferidas nos autos.
44. Como o Arguido bem sabe, não cabe a este Tribunal apreciar questões de constitucionalidade que resultem de normas que não foram aplicadas na decisão recorrida.
45. Como é bom de ver, um recurso para o TC pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre a concreta questão de constitucionalidade que é objeto do recurso.
46. Caso contrário, o que se pede ao TC é que emita um novo juízo de constitucionalidade sobre determinada matéria e não que reaprecie um juízo de constitucionalidade emitido por outro Tribunal, como deve suceder em sede de recurso e resulta expressamente do regime legal aplicável.
47. É jurisprudência assente do TC que "não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstraía de uma certa norma legal", (cf., entre outros, o Acórdão nº 183/2008 e também decisão sumária nº 477/2014)
48. Bem andou, portanto, a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao decidir pela não admissão do recurso interposto pelo arguido A. por as questões por si suscitadas, tendo sido excluídas do thema decidedum do acórdão recorrido, não poderem ser objeto de recurso de constitucionalidade.
ii. Da reclamação apresentada por B.
49. Na Decisão Sumária decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso interposto pelo arguido B. não poderia ser admitido, por o mesmo versar sobre questões que não foram conhecidas pelo TRL.
50. O Arguido B. vem, à semelhança do Arguido A., defender que existiu, da parte do TRL, uma aplicação implícita das normas cuja inconstitucionalidade suscita, quando decidiu não conhecer das questões relativas à "caducidade da decisão da autoridade administrativa quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa" ou de que "o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de Uma decisão condenatória não definitiva e não exequível".
51. Também no caso em apreço, a alegação do Arguido mais não faz do que confirmar o acerto da Decisão Sumária.
52. Com efeito, o próprio Arguido admite que as questões que pretende ver apreciadas não foram tratadas pelo TRL, discorrendo depois sobre as razões que, em seu entender, levariam a que devessem ter sido conhecidas.
53. Ou seja, com o presente recurso, o Arguido pretende, não suscitar a inconstitucionalidade de quaisquer normas (que, como o próprio admite, não foram sequer aplicadas), mas alterar o sentido do Acórdão do TRL.
54. Ora, como acima se referiu já a propósito da reclamação apresentada pelo Arguido A., o recurso de constitucionalidade não é uma terceira via de recurso, que vise alterar o sentido da decisão recorrida. Tanto mais que as questões suscitadas não foram objeto, direta ou indiretamente, de qualquer decisão por parte do acórdão recorrido!
55. E não diga o Arguido que o não conhecimento das questões por si suscitadas o coloca num «"limbo" ou numa espécie de "zona cinzenta" de desproteção da garantia constitucional do acesso à justiça» (ponto 51 da reclamação). Como demonstra o breve enquadramento efetuado no início da presente peça processual, os Arguidos tiveram múltiplas oportunidades de discutir as decisões proferidas nos presentes autos (como, aliás, indica o facto de esta ser a terceira vez que o presente processo chega ao Tribunal Constitucional), incluindo aquelas cuja inconstitucionalidade ora voltam a suscitar.
56. Não é pelo facto de, em nenhuma das anteriores ocasiões, ter sido proferida uma decisão a favor dos Arguidos que podem continuar a invocar as mesmas questões, tentando obter uma decisão judicial que contradiga as que anteriormente foram proferidas (e que ostensivamente violaria o caso julgado já formado nos autos).
57. Pelo que só poderá concluir-se que andou bem a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao decidir não conhecer do objeto do recurso do Arguido B., por as questões de constitucionalidade suscitadas pelo Arguido não terem sido objeto (e muito menos constituído a ratio decidendi) do acórdão recorrido.
iii. Da reclamação apresentada por C.
58. Na Decisão Sumária decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso interposto pelo arguido C. não poderia ser admitido, por quatro das questões suscitadas versarem sobre matéria que não foi conhecida pelo TRL [questões i), ii), iii) e iv)] e por falta de dimensão normativa de outra questão [questão v)].
59. Na Reclamação para a Conferência ora apresentada, o Arguido prescinde de reclamar quanto às primeiras quatro questões, restringindo o âmbito da sua reclamação apenas à quinta questão de constitucionalidade.
60. É o seguinte, o teor da referida questão de constitucionalidade suscitada pelo Arguido: "A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2o, 20º, e 32º, n.º 10, da CRP».
61. Sobre a referida questão de constitucionalidade, decidiu - e bem - a Decisão Sumária que "(...) o objeto do recurso não reveste carácter normativo. Com efeito, aquilo que o recorrente considera inconstitucional é o juízo formulado pelo Tribunal recorrido sobre a suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento que apresentou, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411. º do CPP; não qualquer norma ou interpretação normativa extraída (ou extraível) daquele (ou de outro) preceito legal.".
62. Defende o Arguido que "estando identificada a norma e a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, estando definido o juízo de inconstitucionalidade e tendo a questão sido tempestivamente suscitada, deve ser submetida a julgamento do Tribunal Constitucional, tal como foi peticionado pelo Recorrente”.
63. Olvida, no entanto, o Arguido que, como tem sido jurisprudência absolutamente constante do TC, não basta ao recorrente imputar, a uma determinada decisão judicial, a violação de um ou mais preceitos constitucionais.
64. É necessário que o arguido, no seu recurso, proceda à identificação de preceitos legais ou de uma dada interpretação normativa extraída de um ou mais preceitos legais concretamente identificados que repute de inconstitucionais.
65. Ora, a mera leitura da questão suscitada permite concluir que o Arguido não pretende ver apreciada qualquer dimensão normativa do art. 411º, nº 5, do CPP, com caráter de generalidade e suscetível de ser aplicada noutros casos, mas, sim, a reapreciação da decisão que levou à decisão de não realização de audiência de julgamento no seu caso concreto.
66. Ao referir que o TRL não justificou "porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram", o Arguido discute questões concretas da decisão proferida pelo Tribunal (desde logo, saber se os aspetos que o Arguido diz terem sido indicados efetivamente o foram), que não possuem dimensão normativa que permita a apreciação de um recurso de constitucionalidade.
67. A questão formulada pelo arguido está, pois, totalmente ligada ao caso concreto dos autos, sem que seja feito qualquer esforço de abstração e generalidade na forma como foi suscitada - o que sempre impediria que fosse conhecido o objeto do recurso interposto.
68. Pelo que não merece qualquer censura a douta Decisão Sumária proferida.
iv. Da reclamação apresentada por D.
69. Na Decisão Sumária decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que o recurso interposto pelo arguido D. não poderia ser admitido, por três das questões suscitadas versarem sobre matéria não conhecida pelo TRL [questões i), ii) e iv)] e por falta de idoneidade do objeto do recurso quanto à questão iii).
70. Relativamente à questão v), decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora conhecer da mesma (por se tratar de questão simples já objeto de jurisprudência do TC), julgando-a improcedente.
71. No que respeita às questões i) e ii), relativas às matérias do caso julgado e da alegada violação do princípio ne bis in idem, não pode deixar de se remeter para o que já foi dito anteriormente a propósito dos recursos dos Arguidos A. e B.: as referidas questões não foram objeto de decisão por parte do Acórdão do TRL por estarem fora do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, sendo matéria já transitada em julgado nos autos.
72. Com efeito, ao contrário do que defendem os arguidos, não existiu - nem poderia ter existido - no acórdão recorrido qualquer decisão, sequer implícita, sobre esta matéria, em virtude de a mesma ter já transitado em julgado nos presentes autos.
73. O acórdão recorrido é, aliás, muito claro ao referir que, qualquer decisão que tomasse sobre estas questões, seria uma "grosseira violação do caso julgado " e, bem assim, "dos poderes jurisdicionais do Tribunal".
74. O Arguido D., na sua reclamação para a Conferência, admite que efetivamente tais questões não foram objeto de decisão pelo TRL no Acórdão recorrido, mas defende que deveriam ter sido.
75. Ora, tal argumentação poderia eventualmente fundamentar um recurso sobre o mérito da decisão recorrida - caso a lei permitisse um grau adicional de recurso -, mas nunca um recurso de constitucionalidade.
76. Como acima se referiu já, e constitui jurisprudência constante do TC, não cabe a este Tribunal apreciar questões de constitucionalidade que não tenham sido objeto de decisão no Acórdão recorrido.
77. Caso contrário, o que se pede ao TC é que emita um novo juízo de constitucionalidade, sobre determinada matéria e não que reaprecie um juízo de constitucionalidade emitido por outro Tribunal, como deve suceder em sede de recurso e resulta expressamente do regime legal aplicável.
78. Bem andou, portanto, a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao decidir pela não admissão do recurso interposto pelo arguido.
79. Também quanto à questão iv), relativa ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), decidiu - bem - a Senhora Juíza Conselheira Relatora que não seria admissível o recurso por a questão de constitucionalidade suscitada pelo Arguido não ter sido objeto de decisão no acórdão recorrido.
80. Com efeito, qualquer leitura do Acórdão recorrido permite verificar que, em momento algum, o TRL se pronunciou sobre a questão de “não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE».
81. Na verdade, tendo-se limitado a confirmar a conformidade da solução consagrada na legislação nacional com o Direito da União, o TRL não analisou qualquer dos pressupostos que o Arguido elenca como fundamento para o reenvio (pois que, havendo conformidade entre o Direito nacional e o Direito da União Europeia não haveria que avaliar se estavam preenchidos os pressupostos do reenvio, que o Arguido elenca no seu recurso de constitucionalidade).
82. Não tendo, portanto, existido qualquer aplicação (expressa ou sequer implícita) do critério normativo cuja constitucionalidade o Arguido pretendia ver apreciado, bem andou a decisão sumária ao decidir não admitir o recurso.
83. Também quanto à questão iii) do recurso interposto pelo Arguido D. não merece censura a Decisão Sumária.
84. Com efeito, ao pretender que o TC aprecie a constitucionalidade da norma extraída do art. 420.º, nº 3, do CdVM, na redação atual, quando interpretada no sentido de que, para efeito do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão não é idêntica à da coima prevista no art. 388º do CdVM, o Arguido está na realidade a pôr em causa o juízo de subsunção efetuado pelo Tribunal recorrido.
85. Ou seja, o Arguido pretende discutir junto do TC se o juízo efetuado pelo TRL (no sentido de o montante pago, em sede de processo crime, a uma instituição como condição de suspensão da pena de prisão não ter a mesma natureza que o montante pago a título de coima) está ou não correto.
86. O Arguido pretende, pois, uma vez mais, utilizar o recurso de constitucionalidade para pôr em causa o juízo feito pelo TRL no caso concreto e não para a apreciação de qualquer norma ou critério normativo utilizado pelo Tribunal - o que, como acima se referiu já, e bem se decidiu na Decisão Sumária, não é admissível.
87. Por fim, na questão v) por si suscitada, invoca o Arguido a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 411º, nº 5, do CPP, segundo a qual "o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no art. 411º, nº 5, do CPP os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tão ónus de especificação
88. Quanto a esta questão, decidiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que, tratando- se de uma questão simples e que já havia sido objeto de prévio Acórdão do TC (Acórdão nº 163/2011), poderia a mesma ser decidida em sede de Decisão Sumária, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma sindicada.
89. A este propósito, defende o Arguido D. que não se trata de uma questão análoga à decidida no Acórdão nº 163/2011 e que, portanto, não deveria ter sido considerada uma questão simples, nem ter sido aplicada in casu a jurisprudência firmada naquele Acórdão.
90. Neste sentido, defende o Arguido que, enquanto o Acórdão nº 163/2011 se pronuncia sobre a constitucionalidade da decisão de não realização de audiência de julgamento em sede de recurso de processo crime quando exista falta de indicação dos pontos da motivação que o recorrente pretende ver discutidos, no caso dos presentes autos está em causa a falta de indicação especificada daqueles pontos em recurso de processo de contraordenação.
91. Pelo que, defende o Arguido, no caso dos presentes autos, estaria em causa "uma interpretação normativa de tal condição que redunda num critério normativo não consagrado explícita e claramente na lei, ampliando as exigências processuais para a realização da fase de alegações orais sem qualquer assento legal e de forma imprevisível para um Recorrente em processo contraordenacional".
92. Ora, olvida o Arguido que a norma prevista, no art. 411º, nº 5, do CPP se refere expressamente à especificação dos pontos da motivação de recurso que o recorrente pretende ver debatidos.
93. Ou seja, ao contrário do que defende o Arguido, o TRL, na sua decisão, não aditou à letra da lei qualquer condição suplementar de admissibilidade do recurso, tendo- se limitado a considerar que o Arguido não "especificou " os pontos que pretendia ver discutidos (o que, aliás, é por demais evidente dado que o Arguido de limitou a requerer a realização de audiência de julgamento "para discussão de toda a matéria do presente recurso").
94. Ora, exigindo a lei a especificação dos pontos a debater na audiência de julgamento, facilmente se conclui que a mera indicação genérica de "toda a matéria " equivale à falta de indicação dos mesmos, como bem se referiu na Decisão Sumária.
95. Pelo que se torna por demais evidente que a jurisprudência firmada pelo TC no Acórdão nº 163/2011 tem plena aplicação no caso do recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido D..
96. Sendo de realçar que nunca o facto de, naquele Acórdão, estar em causa um processo penal e no caso dos autos um processo de contraordenação, poderia justificar uma solução diferente.
97. Como se refere no citado Acórdão nº 163/2011 (a propósito do processo penal): "recorde-se que, tendo em conta que cabe ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade de conformação das condições para exercício de direitos processuais, designadamente em processo penal, não deve este Tribunal questionar as suas opções legislativas, salvo quando esteja em causa uma violação grave e manifesta dos princípios e normas constitucionais, o que, como já atrás se demonstrou, não se verifica nos presentes autos”.
98. Ora, se assim é no caso do processo penal, sempre assim seria também no processo de contraordenação, tendo em conta o menor pendor garantístico deste ramo do direito, como, aliás, bem considerou a Senhora Juíza Conselheira Relatora na Decisão Sumária.
99. Pelo que só poderia concluir-se que não existiu qualquer violação dos princípios do acesso ao direito, na vertente do direito ao recurso, e do processo equitativo, na aplicação da norma que foi feita pelo TRL, só podendo concluir-se, como fez a Decisão Sumária, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada no âmbito do presente recurso.
100. Em síntese:
i) os recursos interpostos pelos arguidos A. e B. referem-se a normas ou interpretações normativas que não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido;
ii) o recurso interposto pelo arguido C. não tem dimensão normativa; e
iii) o recurso interposto pelo arguido D. refere-se, no que respeita às questões i), ii) e iv), a normas que não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido; no que respeita à questão iii), a objeto inidóneo no sentido que releva para o exercício da jurisdição constitucional; e, no que respeita à questão v), configura uma questão simples que improcede por não ser inconstitucional a norma sindicada.
Termos em que deve o Tribunal Constitucional manter integralmente a Decisão Sumária proferida nos presentes autos».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 249/2020, ora reclamada, os recursos interpostos pelos recorrentes A., B. e C. foram considerados processualmente inadmissíveis e o recurso interposto por D. apenas parcialmente admissível.
Na parte em que foi considerado processualmente admissível, o recurso interposto por D. foi julgado improcedente por se ter concluído pela não inconstitucionalidade da «norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação».
Mantendo, por facilidade de compreensão, a sequência pela qual os requerimentos de interposição do recurso foram apreciados na decisão ora reclamada, passar-se-á à consideração dos argumentos apresentados em cada uma das quatro reclamações.
A. Reclamação apresentada pelo recorrente A.
7. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante afirmou pretender ver apreciada a interpretação «aplicada» no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de julho de 2019: (i) do artigo 420.º (anterior e atual redação) do CVM, «no sentido de que [é admissível] a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do CdVM, e a execução das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (ii) dos artigos 404.º e 405.º do CVM, «no sentido de que é admissível a prossecução de um processo de contraordenação por violação dos artigos 389.º, n.º 1, alínea a) e 388.º, n.º 1, alínea a), ambos do CdVM, e a determinação das sanções em que nele seja condenado o arguido, quando este mesmo arguido já foi acusado e julgado pela alegada prática dos mesmos factos ou de factos indissociavelmente ligados com os mesmos, em dois processos judiciais distintos, cuja decisão executória já transitou em julgado»; (iii) e, por fim, do artigo 375.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, «no sentido de que é permitido atribuir eficácia condenatória e força de caso julgado material a uma decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos».
Na decisão ora reclamada, entendeu-se que nenhuma das três interpretações impugnadas foi aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido. Não foi, nem poderia tê-lo sido na medida em que o Tribunal a quo considerou que a matéria a que as mesmas respeitam havia sido já apreciada e decidida por acórdão transitado em julgado, encontrando-se consequentemente extinto o poder jurisdicional pressuposto pela possibilidade da sua reapreciação.
A tal entendimento opõe o reclamante três argumentos distintos, que podem sintetizar-se do seguinte modo: i) «a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não conhecer da questão atinente à violação do princípio ne bis in idem não foi excluída do thema decidendum do acórdão recorrido», sendo certo que tal decisão violou, «no final de contas, […] os princípios constitucionalmente consagrados e conduziu à interpretação e aplicação de normas legais num sentido contrário à Constituição, nos termos sustentados no recurso»; ii) é errada «a apreciação feita na Decisão Sumária no sentido de que as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso do Recorrente, sobre o qual veio depois a recair o Acórdão Recorrido, já tinham sido anteriormente decididas por acórdão transitado em julgado»; e iii) ao considerar que as questões prévias suscitadas pelo recorrente se encontravam abrangidas pela força de caso julgado material do acórdão de 6 de março de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou o artigo 375.º do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO) nos termos enunciados supra.
Sem razão, porém.
8. Em primeiro lugar, o recorrente confunde o thema decidendum com o conteúdo decisório do acórdão recorrido, não levando por isso em devida conta que, ao definir o âmbito daquele primeiro, o Tribunal decide, a título prévio, quais as questões compreendidas no objeto do recurso de que pode ou não pode tomar conhecimento. E foi isso, justamente, o que sucedeu no presente caso: ao definir previamente o thema decidendum do julgamento de mérito a levar a cabo na sequência do recurso interposto pelo aqui recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu excluir dele as questões atinentes à violação do princípio ne bis in idem por considerá-las abrangidas pelo âmbito do julgado formado pelo aresto datado de 06 de março de 2014. E se é evidente que tal exclusão pressupõe necessariamente a aplicação, ainda que implícita, de determinada norma, igualmente evidente é também que esta, só podendo relevar do regime que rege a formação do caso julgado, respetivo âmbito e efeitos, não encontra qualquer tipo de correspondência no conjunto daquelas que integram o objeto do recurso, tal como definido pelo agora reclamante.
Em segundo lugar, saber se a matéria a que respeitam «as questões de constitucionalidade suscitadas no recurso do Recorrente» foi ou não já anteriormente decidida por acórdão transitado em julgado é questão que não cumpre a este Tribunal resolver. Trata-se de um juízo privativo das instâncias, às quais o Tribunal Constitucional não pode substituir-se na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
Finalmente, em segmento algum do acórdão recorrido o Tribunal da Relação de Lisboa classificou como «decisão que procede à imputação de factos e de infrações aos arguidos, mas que relega para decisão ulterior a aplicação de uma sanção definitiva e concreta aos mesmos», o acórdão datado de 06 de março de 2014. Tudo o que o Tribunal recorrido fez foi considerar que as questões prévias suscitadas pelo recorrente haviam sido já apreciadas e decididas naquele acórdão, transitado em julgado, sendo essa a razão — a única razão — pela qual não poderiam ser reapreciadas no âmbito do recurso.
A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.
B. Reclamação apresentada pelo recorrente B.
9. Na reclamação apresentada, o recorrente começa por requerer a retificação da menção constante do ponto 7. do relatório que acompanhou a decisão ora reclamada, alegando que, contrariamente ao que aí é referido, o acórdão proferido em 04 de março de 2020 incidiu, não sobre o incidente pós-decisório que deduziu em 24 de janeiro de 2020, mas sobre o pedido de retificação de lapsos de escrita que formulou em 20 de fevereiro do mesmo ano.
Embora assistia, de facto, razão ao reclamante na descrição que faz da exata cronologia dos vários incidentes pós-decisórios deduzidos nos autos, a verdade é que a imprecisão apontada a tal relatório em nada contende com fundamentos em que se baseou a conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, sendo, por isso, totalmente irrelevante para o julgamento da presente reclamação.
10. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante afirmou pretender ver apreciada a constitucionalidade: (i) da «norma resultante da conjugação dos artigos 58.º, n.º 2, alínea a), 79.º, n.º 1, 89.º n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e 468.º, alínea a) do Código de Processo Penal (“CPP”), todos aplicáveis ex vi artigo 407.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”), se interpretada no sentido de que o procedimento contraordenacional encerra com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível»; e (ii) da «norma resultante do artigo 82.º n.º 2 do RGCO (aplicável ex vi artigo 407.º do CVM) interpretada no sentido segundo o qual o Tribunal, no momento da determinação da sanção única aplicável às infrações em concurso, não pode conhecer da caducidade da decisão da autoridade administrativa, quando exista um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa».
Na decisão ora reclamada, considerou-se que nenhuma das duas interpretações impugnadas fora aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.
O reclamante contesta tal conclusão sob o argumento de que ambas as interpretações enunciadas, apesar de não expressamente aplicadas no acórdão recorrido, constituem fundamento jurídico implícito da decisão que levou o Tribunal da Relação de Lisboa a excluir do thema decidendum do julgamento do recurso todas as questões suscitadas pelos recorrentes que fossem estranhas à reformulação do cúmulo jurídico.
A falta de razão do recorrente é manifesta.
Não se ignora que, conforme afirmado pelo Tribunal Constitucional em jurisprudência reiterada, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC podem ter por objeto normas ou interpretações normativas aplicadas de forma expressa ou implícita na decisão recorrida. Simplesmente, dessa jurisprudência resulta também que tais recursos apenas serão neste último caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09).
Ora, na decisão que se limita a considerar precludida a possibilidade de reapreciação de questões já anteriormente decididas por acórdão transitado em julgado «sob pena de violação do caso julgado e dos poderes jurisdicionais do Tribunal», não é definitivamente possível reconhecer-se qualquer tomada de posição implícita sobre a questão de saber se o procedimento contraordenacional se encerra ou não com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória não definitiva e não exequível, sobre se a decisão condenatória proferida nos autos é ou não, ela própria, uma decisão não definitiva e não exequível, ou sobre se no processo se verificou «um caso julgado absolutório prévio à confirmação judicial da decisão da autoridade administrativa».
Não se trata aqui, como sugere o reclamante, de «o Tribunal Constitucional […] escusar-se a avaliar da conformidade com a Constituição de uma norma ou de uma interpretação normativa apenas porque a decisão recorrida aplicou apenas implicitamente a norma», mas sim de assegurar a utilidade do conhecimento do objeto do recurso, que constitui um dos seus pressupostos de admissibilidade.
Assim, a reclamação deverá ser julgada improcedente.
C. Reclamação apresentada pelo recorrente C.
11. Tal reclamação versa exclusivamente sobre o segmento da decisão sumária que, com fundamento na falta de caráter normativo, não conheceu do objeto do recurso relativamente à quinta das questões identificadas no requerimento de interposição, aí enunciada nos termos seguintes: «A forma como o Acórdão aplicou a norma do artigo 411, n.º 5, criando uma exigência que a mesma não contém, ou, em qualquer caso, considerando como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram, torna aquela inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 20, e 32, n.º 10, da CRP».
Para fundamentar a sua discordância relativamente a tal juízo, o reclamante invoca a Decisão Sumária n.º 251/20, de 30 de abril, considerando que esta, «ao contrário do que foi a opção assumida na decisão sumária» aqui reclamada, conheceu do objeto de um recurso com idênticas características ao «[n]ão julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o ónus processual aí previsto, de especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos em audiência, não se dá como satisfeito através de uma remissão global para os pontos das conclusões do recurso».
A confrontação entre decisões estabelecida pelo reclamante assenta, todavia, num equívoco.
Ao fazer equivaler a interpretação que integra o objeto do recurso àquela que foi objeto do julgamento realizado na Decisão Sumária n.º 251/20, o reclamante confunde o juízo aplicativo levado a cabo pelo Tribunal recorrido - isto é, o juízo que, no dizer do reclamante, «considerou como não preenchida uma condição que está preenchida, sem justificar porque motivo considera como não estando indicados, aspetos que indicados foram» - com a norma sob aplicação da qual o mesmo juízo terá sido formulado - isto é, a norma extraível do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando «interpretado no sentido de que o ónus processual aí previsto, de especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos em audiência, não se dá como satisfeito através de uma remissão global para os pontos das conclusões do recurso».
Enquanto no segundo caso a inconstitucionalidade é imputada ao critério normativo aplicado na decisão recorrida, já naquele primeiro é sediada diretamente no juízo que o Tribunal a quo formulou acerca da suficiência ou idoneidade das indicações constantes do concreto requerimento apresentado nos autos, em face do que é exigido pelo n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal. Sendo o Tribunal Constitucional um «Tribunal de normas […] e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão n.º 429/2014), está encontrada a razão pela qual só no segundo caso, e não também do primeiro, o objeto do recurso, tal como definido pelo recorrente, é idóneo ao exercício dos poderes de cognição que se encontram atribuídos à jurisdição constitucional.
D. Reclamação apresentada pelo recorrente D.
12. No segmento em que não foi conhecido, o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante é integrado pelas seguintes questões de inconstitucionalidade:
(i) «a norma extraída do art. 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e do art. 371.º-A, do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, segundo a qual não é aplicável em audiência de reformulação do cúmulo o art. 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, norma de conteúdo mais favorável quanto a arguido condenado por decisões transitadas em julgado por contraordenações previstas nas atuais als. a) e b), do n.º 1, do art. 399.º-A do CVM, correspondentes aos arts. 388.º, nº 1, al. a), e 389.º, n.º 1, al. a), do CVM, na redação anterior, e por crime p. e p. no art. 379.º, n.º 1, do CVM».
(ii) «a norma extraída dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CVM, na redação dada pela Lei nº 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º nº 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM; e singularmente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas, segundo a qual o trânsito da decisão que aplicou as coimas parcelares impede que o tribunal que conhece da reformulação do cúmulo jurídico possa conhecer a questão da violação do ne bis in idem quando ao trânsito daquela decisão sobrevieram as outras decisões e uma delas tenha sido condenatória num processo penal cujas penas já foram ou estejam a ser executadas».
(iii) «a norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c), do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a), do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro»; e
(iv) «a norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE».
O objeto do recurso não foi conhecido quanto às questões identificadas em i), ii) e iv) por falta de utilidade e, quanto ao enunciado reproduzido em iii), por falta de idoneidade.
13. Quanto às questões identificadas em i) e ii), considera o reclamante que o fundamento invocado na decisão reclamada não é de fácil compreensão. Por outras palavras, entende o reclamante que, ao concluir pela inutilidade do julgamento do recurso com base no facto de o Tribunal a quo, na medida em que excluiu do thema decidendum todas as questões prévias suscitadas pelos recorrentes, não ter chegado sequer a pronunciar-se sobre a aplicabilidade «em audiência de reformulação do cúmulo do art. 420.º, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio», e/ou a tomar posição sobre a eventual superveniência de decisão «condenatória num processo penal cujas penas» já tivessem sido ou estivessem «a ser executadas», a relatora desconsiderou a circunstância de a primeira questão se referir justamente à «inconstitucionalidade da recusa de aplicação retroativa de lei mais favorável - art. 4207, n.º 2, do CVM, na redação dada pela Lei 28/2017, de 30 de maio» e, a segunda, à «inconstitucionalidade da recusa de conhecimento da inconstitucionalidade do art. 420.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CVM, redação em vigor no momento da prática do facto, dada pelo DL n.º 52/2006, de 15 de março».
O argumento invocado pelo reclamante não é fácil de acompanhar.
Se, conforme se lê no acórdão recorrido, todas as «questões relativas à imputação, pressupostos, responsabilidade e sanção primária» se encontravam abrangidas pelo caso julgado formado por anterior decisão, sendo por isso insuscetíveis de nova apreciação, não se vê como possa o reclamante imputar ao Tribunal a quo a aplicação de qualquer norma, extraível do «art. 3.º, n.º 2, do RGCO, e 2.º, n.º 2, e 4, do CP, ex vi art. 32.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e do art. 371.º-A, do CPP, ex vi art. 41.º RGCO, ex vi art. 407.º do CVM», cujo significado consista na recusa de aplicação às contraordenações e coimas em concurso da lei de conteúdo mais favorável alegadamente constituída pelo «art. 420.º, n.º 2, do CVM»; assim como se não vê como possa identificar-se no acórdão recorrido a aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade derive da «recusa de conhecimento da inconstitucionalidade do art. 420.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CVM», especialmente se essa norma, pretensamente inconstitucional, dever ser extraída, como pretende o reclamante, «dos artigos 420.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CVM, na redação dada pela Lei nº 52/2006 de 15 de março; conjugado com os artigos 20.º, 79.º, n.º 1 e 2, 80.º nº 1, 2 e 3, 81.º, 82.º e 90.º, n.º 3, do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, e 449.º do CPP, ex vi 41.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM; e singularmente consideradas ou em conjunto entre si ou com quaisquer outras normas».
14. De acordo com o reclamante, o fundamento invocado para demonstrar a inutilidade da apreciação do recurso relativamente à questão identificada em iv) é igualmente difícil de aceitar. E isto na medida em que, ao sublinhar a compatibilidade com o Direito da União da solução que resulta do n.º 3 do artigo 420.º do CVM em matéria desconto, o Tribunal recorrido não pode ter deixado de aplicar implicitamente «a norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, ex vi art. 407.º do CVM, no sentido de não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo contraordenacional que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE».
Uma vez mais, o argumento não é fácil de acompanhar.
Se o Tribunal recorrido afirmou que a solução sufragada em matéria de desconto era compatível com o Direito da União, como se vê como possa ter considerado, implicitamente e em simultâneo, que tal solução não decorria claramente das normas de direito da União, conforme pressuposto pela norma cuja aplicação lhe imputa o reclamante. Tal norma reflete, na verdade, as premissas em que se alicerça a tese defendida pelo reclamante e não aquelas que o Tribunal recorrido assumiu ou sufragou no acórdão recorrido.
15. No segmento integrado pela «norma extraída do art. 420.º, n.º 3, do CVM, na redação dada pela Lei n.º 28/2017, de 30.05, singularmente considerado ou em conjugação com qualquer outra norma cujo resultado interpretativo seja idêntico, no sentido de que para efeitos do desconto previsto naquela norma, a natureza da obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c), do CP (redação em vigor à data dos factos), não é idêntica à da coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a), do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro», considera o reclamante que o objeto do recurso reveste carácter normativo, ao contrário do que se entendeu na decisão ora reclamada.
Sem razão, porém.
Ao contrário do que parecem sugerir certos dos argumentos invocados na reclamação, o reclamante não requereu a este Tribunal que apreciasse a compatibilidade com a Constituição do artigo 420.º, n.º 3, do CVM, na interpretação segundo a qual, em caso de sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de realização de determinada contribuição monetária, o valor desta não pode ser descontado no montante da coima. Aquilo que o reclamante requereu a este Tribunal foi que confrontasse com a Constituição o juízo de mediação formulado pelo Tribunal recorrido, nos termos do qual não preenchem o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 420.º - que permite o desconto de sanções aplicadas em processos da competência de entidades diferentes «se a natureza das sanções aplicadas for idêntica» - a «obrigação de pagamento a instituição como condição de suspensão de pena de prisão ao abrigo do art. 51.º, n.º 1, al. c), do CP (redação em vigor à data dos factos)» e «a coima prevista no art. 388.º, n.º 1, al. a), do CVM, do Código dos Valores Mobiliários, na redação originária, do DL 486/99, de 13.11, e na redação do DL n.º 52/2006, de 15.03 e do DL n.º 357-A/2007, de 31 de outubro».
Pelas razões apontadas da decisão reclamada, tal juízo, de natureza eminentemente subsuntiva, não integra o conceito funcional de norma, no sentido que lhe é dado pela jurisprudência constitucional. Isto é, o conceito de norma funcionalmente apto a assegurar que o Tribunal Constitucional exercerá os seus poderes de sindicância de acordo com a sua missão de legislador negativo, circunscrevendo a sua atividade à fiscalização do “critério heterónomo de decisão” de que o juiz é mediador, e não também do “juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Ou, numa outra formulação ainda, que o exercício da jurisdição constitucional terá apenas por objeto as normas aplicáveis ao caso, com exclusão das puras normas de decisão - isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo.
Na medida em que se limita a estabelecer a solução jurídica do caso através da afirmação de que, em face da norma aplicável («se a natureza das sanções aplicadas for idêntica») e dos factos nele compreendidos (obrigação de pagamento como condição de suspensão da execução da pena de prisão e coima), a solução jurídica é X (as sanções não têm idêntica natureza) a proposição sindicada é uma pura norma de decisão, não constituindo, por isso, objeto idóneo de um controlo normativo de constitucionalidade.
16. Resta considerar a última questão de constitucionalidade enunciada pelo reclamante, apreciada na decisão ora reclamada, no segmento em que não julgou inconstitucional a «norma extraída dos artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º do RGCO e 407.º do CVM, segundo a qual o recorrente em processo contraordenacional tem de indicar especificadamente no requerimento previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, os pontos da motivação que pretende ver discutidos na audiência oral, devendo o recurso ser julgado em conferência caso o requerimento não cumpra tal ónus de especificação».
A primeira objeção formulada pelo reclamante prende-se com a possibilidade de considerar simples, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão de constitucionalidade acima enunciada, designadamente por remissão para o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 163/2011, que não se pronunciou pela inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, na interpretação segundo a qual «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão».
A objeção não procede, todavia.
Conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se entender que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal […], o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal»
Para além de não pressupor, como sugere o reclamante, a existência de qualquer espécie de corrente jurisprudencial uniforme e reiterada — mas apenas a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um Acórdão que incida sobre a mesma questão —, o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC também não exige a verificação de uma identidade absoluta entre a norma anteriormente apreciada e aquela cuja apreciação se requer.
Conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, a qualificação de uma questão como simples pode encontrar sustento numa «multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior», mostrando-se para o efeito suficiente «que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples» (entre outros, cf. Acórdãos n.º 131/2004 e 564/2008). Conforme sublinhado no Acórdão n.º 564/2008, é hoje inteiramente pacífica no jurisprudência constitucional a ideia de que o julgamento do mérito do recurso através de decisão sumária abrange também as «“[…] situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008)».
Ora, é justamente por isso que a orientação estabelecida no Acórdão n.º 163/2011 constitui base suficientemente esclarecedora e segura para suportar o sentido em que foi julgada a norma impugnada pelo reclamante.
Em primeiro lugar, trata-se, em ambos os casos, de norma extraída do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, que faz impender sobre o recorrente o ónus de especificação dos «pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos», sempre que requeira no requerimento de interposição de recurso a realização de audiência oral.
Em segundo lugar, ao contrário do que sustenta o reclamante, a circunstância de o Acórdão n.º 163/2011 se ter debatido com a falta de «indicação pelo recorrente dos pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos» na audiência, e não, como sucede no presente caso, com a falta de indicação especificada desses mesmos pontos, não só não preclude a possibilidade de considerar simples a questão a decidir nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, como está longe de justificar um julgamento de sentido inverso.
Com efeito, se o que está em causa não é (sequer) o direito ao recurso - que é sempre julgado ¾, mas tão-somente o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito - mais concretamente, o direito a que o julgamento seja integrado por uma audiência oral -, não se vê como pode a Constituição proibir o legislador de impor ao recorrente o ónus não só de indicar, mas de indicar especificadamente, os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos nessa audiência. Estando em causa - repete-se - o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito, parece evidente que a falta de indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos não tem, relativamente à falta de indicação desses mesmos pontos, o alcance constitucionalmente diferenciado que lhe atribui o recorrente.
Conforme se escreveu na decisão reclamada, «[p]ara além de o próprio n.º 5 do artigo 411.º do CPP impor ao recorrente o ónus de especificação dos pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos ¾ o que revela que o Tribunal recorrido não aditou aos requisitos legalmente estabelecidos qualquer condição suplementar de admissibilidade -, o que importa especialmente reter é que, daquele ponto de vista, falta de indicação e falta de especificação (ou de indicação especificada, como lhe prefere chamar o recorrente) são materialmente equivalentes, na medida em que uma indicação não especificada dos pontos da matéria de direito a debater na audiência oral, sendo inidónea ou imprestável para assegurar o referido desideratum, equivale, funcionalmente e em substância, a uma falta de indicação».
Por último, não deixará de notar-se que, ao contrário do que sugere o reclamante no ponto 42. da reclamação, o próprio Acórdão n.º 163/2011 aludiu «não só [às] situações em que tal audiência não é sequer requerida, como [às] outras em que, sendo requerida, a mesma se torna legalmente inadmissível, por força do incumprimento do ónus legal resultante do n.º 5 do artigo 411º do CPP», não vislumbrando — afirmou-o ainda — «de que modo, “de per si”, poderia tal norma ser considerada inconstitucional, na medida em que o julgamento em conferência não prejudica, de modo algum, o conhecimento sobre a motivação escrita de recurso e, portanto, não atenta contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP)» (itálico aditado).
17. A segunda objeção formulada na reclamação diz respeito à completude do julgamento levado a cabo na decisão reclamada.
Sustenta o reclamante que a decisão reclamada, à semelhança do que sucedeu no Acórdão n.º 163/2011, não confrontou o ónus imposto pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP com as exigências decorrentes do princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, sendo por isso nula por omissão de pronúncia, nos termos que decorrem da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Uma vez mais, sem razão.
O princípio do processo equitativo foi explicitado na Constituição no âmbito da revisão levada a cabo pela Lei n.º 1/97, de 20 de setembro, que aditou ao artigo 20.º o seu atual n.º 4.
Todavia, mesmo antes desse aditamento, sempre se entendeu que o direito de cada um em aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos incluía aquilo que o reclamante define como a «possibilidade de as partes ou sujeitos processuais participarem ativamente no processo veiculando as suas posições sobre a matéria de facto e de direito, quer em primeira instância, quer nas fases de recurso, em processo de qualquer natureza». Não se quer obviamente dizer com isto que a explicitação que ocorreu no âmbito da revisão de 1997 seja, em si mesma, despicienda ou irrelevante. O que se pretende sublinhar é apenas que a circunstância de a decisão reclamada não ter aludido de forma expressa ao preceito correspondente no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição não significa, por si só, que a confrontação da norma sindicada com as exigências de equidade no processo não tenha sido levada a cabo.
Tendo justamente presente uma compreensão ampla da garantia da via judiciária assegurada pelo artigo 20.º da Constituição, escreveu-se naquela decisão o seguinte:
«Neste […]caso, em que o que está em causa não é sequer o direito ao recurso - que é sempre julgado ¾, mas tão-somente o direito a uma certa forma, excecional, de julgamento da matéria de direito - mais concretamente, o direito a que o julgamento seja integrado por uma audiência oral -, nenhum obstáculo seguramente se coloca, sequer por apelo ao direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, a que o legislador imponha ao recorrente determinados ónus processuais preclusivos, sempre que funcionalmente orientados para instruir o processo com os elementos necessários e indispensáveis à colocação de todos os sujeitos processuais (julgador, Ministério Público e entidade administrativa) em condições de poder intervir e participar eficazmente no modelo de julgamento por aquele escolhido, sem quebra da celeridade e efetividade do processo».
É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não só não denota qualquer défice de fundamentação, como não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada pelo reclamante.
18. Por fim, note-se ainda que o julgamento da questão de constitucionalidade através da prolação de uma decisão sumária, se é verdade que pressupõe sempre um juízo sobre se a argumentação para a qual se remete dá, ou não, resposta atual e adequada às questões concretamente colocadas no requerimento de interposição de recurso (cf. Acórdão n.º 53/19), não subtrai «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo perante eles, a confirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.
Simplesmente, verifica-se que, relativamente à apreciação levada a cabo no Acórdão n.º 163/2011, não foram apresentadas novas razões suficientemente persuasivas para justificar ou impor a reponderação do julgado.
Assim, também a reclamação apresentada pelo recorrente D. deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas por A., B., C. e D..
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 5 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo toda a decisão, nomeadamente a parte em que se confirma um juízo de não inconstitucionalidade (ponto 16), não por entender que tal questão era simples, no sentido daquele inciso do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, que se refere ao facto de «a questão (…) já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» − visto que a decisão para tal invocada é antiga e incide sobre questão análoga (não idêntica) da que se coloca nos presentes autos −, mas por, acompanhando sem reservas o juízo de não inconstitucionalidade, entender que, ao ter a reclamação da decisão sumária sido apreciada pelo pleno da Secção, estão plenamente garantidos os imperativos de equidade processual e colegialidade deliberativa próprios dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Gonçalo de Almeida Ribeiro.
[1] Vide, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 564/2012, Processo n.º 483/12 – 3.ª Secção, Relatora Conselheira Catarina Sarmento e Castro; n.º 384/2014, Processo n.º 250/14 – 2.ª Secção, Relator Conselheiro João Cura Mariano
[2] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional, Almedina, 2010, p. 109
[3] Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional – Tomo II, O Contencioso Constitucional Português entre o Modelo Misto e a tentação do Sistema de Reenvio, Coimbra, 2005, p. 702
[4] Processo n.º 37/99, 1.ª Secção, Relator: Conselheiro Artur Maurício
[5] Processo n.º 108/14, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Fernando Ventura
[6] Carlos Blanco de Morais, Op. Cit., 2005, p. 702
[7] Processo n.º 160/91, Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes