663/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (a ora Reclamante) foi condenada, em 1.ª instância, por acórdão de 08/11/2018, na pena de 25 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b), e) e j), do Código Penal. Desta decisão condenatória e, bem assim, de decisão interlocutória que indeferiu uma arguição de nulidade da toda a prova produzida após certa pessoa ter sido ouvida em inquérito, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/02/2019, decidiu negar provimento ao recurso interlocutório e reduzir a pena aplicada para 20 anos de prisão.
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AI generated663/2020 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com o douto acórdão que não conheceu do recurso no respeitante à alegada inconstitucionalidade, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 584/2020
Processo n.º 663/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora Reclamante) foi condenada, em 1.ª instância, por acórdão de 08/11/2018, na pena de 25 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b), e) e j), do Código Penal.
1.1. Desta decisão condenatória e, bem assim, de decisão interlocutória que indeferiu uma arguição de nulidade da toda a prova produzida após certa pessoa ter sido ouvida em inquérito, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/02/2019, decidiu negar provimento ao recurso interlocutório e reduzir a pena aplicada para 20 anos de prisão.
1.1.1. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quanto à parte da decisão que apreciou o recurso interlocutório, quer quanto à parte que apreciou o recurso da decisão condenatória.
1.1.2. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 19/09/2019, no sentido de: (a) não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte que se refere à decisão do Tribunal da Relação que recaiu sobre o despacho interlocutório, por irrecorribilidade; (b) não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte que se refere à decisão do Tribunal da Relação sobre a impugnação da matéria de facto, por irrecorribilidade; (c) julgar improcedente a arguição de nulidade da decisão do Tribunal da Relação; (d) no mais, julgar o recurso improcedente.
1.2. A arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nos termos seguintes:
“[…]
Não se conformando com o douto acórdão que não conheceu do recurso no respeitante à alegada inconstitucionalidade, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]
4 – Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 58.º e 59.º (concretamente o n.º 2) do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelas instâncias.
5 – Por entender que viola o direito a todas as garantias de defesa […] a interpretação dos artigos 58.º e 59.º (concretamente o seu n.º 2) do CPP no sentido de que não é possível que um coarguido requeira a constituição como arguido de testemunha (que confessa a prática do crime e que só não é constituída arguida porque o Ministério Público entende, ao arrepio do princípio da objetividade, protegê-la para assim ver validada prova claramente ilegal).
6 – A recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, que ora pretende ver apreciada, no recurso interlocutório, no recurso da decisão de primeira instância e no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi indeferido por despacho do senhor juiz conselheiro relator datado de 14/10/2019 – despacho que constitui a decisão ora objeto de reclamação –, porquanto “[…] o referido acórdão [do STJ, de 19/09/2019] não aplicou as mencionadas normas, tendo entendido, no seu ponto 7, que, na parte em que a questão se podia colocar, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães era irrecorrível. Assim sendo, qualquer juízo quanto à inconstitucionalidade das aludidas normas que o Tribunal Constitucional viesse a fazer seria perfeitamente irrelevante para a decisão proferida, não importando a sua modificação”.
1.2.2. Desta decisão reclamou a Recorrente para o Tribunal Constitucional – circunstância que originou os presentes autos – sustentando que “[…] suscitada a questão da inconstitucionalidade perante a Relação e não tendo esta apreciado tal questão, a recorrente pretendeu que fosse o Supremo Tribunal de Justiça a apreciar tal questão, invocando-a na motivação do seu recurso. Ora, não tendo a Relação decidido pela inconstitucionalidade da interpretação das normas invocadas, nem o Supremo o tendo feito, com o argumento de que a decisão da Relação era irrecorrível, estaríamos perante uma impossibilidade de apreciação de qualquer (pelo menos, muitas) inconstitucionalidade. […] A recorrente não pode ficar privada de ver a questão suscitada apreciada por V.as Ex.as, até porque a ser-lhe dada razão o processo terá que regressar ao inquérito e ao momento em que uma testemunha que confessou participação num crime não foi constituída arguida. […] Ao não se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional está a vedar-se à arguida um meio processual próprio para ver apreciada a questão da (in) constitucionalidade da interpretação que pelos tribunais inferiores foi partilhada”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelos fundamentos que constam do despacho reclamado – “[o]ra, como resulta claramente do que anteriormente dissemos nos pontos 1 a 3 a questão de constitucionalidade colocada pela arguida integra exclusivamente a matéria respeitante ao recurso interposto do despacho interlocutório de 12 de abril de 2018 e apreciado pela Relação de Guimarães nos pontos 3.1. do acórdão (fls. 2 078 a 2 082). Como vimos (…), o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não apreciou tal recurso, pelo que, naturalmente, não aplicou aquelas “normas”, como se entendeu no douto despacho, ora reclamado (fls. 2 272)”.
1.2.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 451/2020, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[A] Recorrente, ora Reclamante, optou, expressamente, por interpor recurso do acórdão do STJ, por referência a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação.
A desconformidade entre o objeto do recurso e as normas que integram a ratio decidendi da decisão recorrida é inultrapassável e determina, como vimos, a não admissão do recurso, por inutilidade.
Afirma a Reclamante que, “[…] não tendo a Relação decidido pela inconstitucionalidade da interpretação das normas invocadas, nem o Supremo o tendo feito, com o argumento de que a decisão da Relação era irrecorrível, estaríamos perante uma impossibilidade de apreciação de qualquer (pelo menos, muitas) inconstitucionalidade”, mas o argumento não colhe, não correspondendo à verdade que tenha ficado privada de aceder à fase concentrada do recurso de constitucionalidade. Com efeito, confrontada com o acórdão do STJ que, em termos definitivos, estabeleceu a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que este aplicou as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciadas, a Recorrente podia, e devia, interpor, então, recurso da decisão da Relação (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não o tendo feito, não pode o Tribunal Constitucional ficcionar que a Recorrente, ora Reclamante, pretendeu recorrer de decisão diversa da que expressamente consta do requerimento de interposição do recurso, que a vincula nos seus precisos termos, no quadro do princípio da autorresponsabilidade das partes.
Tanto basta para concluir que a decisão reclamada é bem fundada.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. Notificada do Acórdão n.º 451/2020, a Reclamante apresentou dois requerimentos:
a) através de um deles, veio “reclamar para a conferência” da “decisão sumária”;
b) através do outro, veio “pedir a retificação” da decisão, invocando que “o que a requerente pretende é recorrer da decisão que não aprecia a inconstitucionalidade por si invocada e esse é o acórdão da Relação. A não ser admitido este recurso, e uma vez que os prazos se devem considerar interrompidos (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) com a interposição de recurso para este tribunal, a recorrente, desde já, declara pretender que o recurso para o Tribunal Constitucional o seja do Acórdão proferido pela Relação de Guimarães”, concluindo com o pedido de “retificação do Acórdão proferido no sentido de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de ambos os requerimentos – o referido em “1.2.5.-a)” por não ter cabimento, já que não foi proferida qualquer decisão sumária; e o referido em “1.2.5.-b)” por não consubstanciar a utilização de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto.
II – Fundamentação
2. O requerimento da Reclamante de reclamação para a conferência é manifestamente descabido, seja porque não foi proferida, nos autos, uma decisão sumária suscetível de reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.os 1 e 3, da LTC, mas sim um acórdão da conferência, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, seja porque este não é suscetível de impugnação, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC. O requerido carece, pois, de objeto, não se ajustando, sequer, à concreta dinâmica dos presentes autos, pelo que do mesmo não se tomará conhecimento.
A retificação de acórdão só é admitida no caso de a decisão omitir o nome das partes, ser omissa quanto às custas, sua medida ou responsabilidade, ou conter erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). O requerido pela Reclamante não se enquadra em qualquer das referidas hipóteses (cfr., em particular, quanto à precisa identificação da decisão recorrida como sendo a do STJ e não a do Tribunal da Relação, o requerimento transcrito em “1.2.”, supra), traduzindo mera discordância da decisão, que apenas relevaria se a mesma fosse impugnável, o que, como vimos, não é o caso. Cumpre, pois, indeferir a pretendida retificação, por falta de fundamento legal.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não tomar conhecimento da reclamação para a conferência; e
b) indeferir a pretendida retificação do Acórdão n.º 451/2020.
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de 2020 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers