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777/2020 AI generated

777/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 777/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães em 14 de setembro de 2020, que, no que ora importa, julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto relativamente à decisão de 1.ª instância, que, por sua vez, o condenara, como coautor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-C, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.

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artigo 32º da CRP, artigo 32.º da Constituição; 777/2020 · Tribunal Constitucional: In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

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qualified illicit narcotics trafficking narcotics law violation repeated driving under influence unlawful deprivation of liberty judicial investigation communication with defense counsel
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ACÓRDÃO N.º 583/2020

Processo n.º 777/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães em 14 de setembro de 2020, que, no que ora importa, julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto relativamente à decisão de 1.ª instância, que, por sua vez, o condenara, como coautor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-C, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.

O objeto do recurso foi delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição respetivo, nos moldes que, de seguida, se transcrevem:

«(...) Recurso que é apresentado a fim de que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade, da interpretação realizada pelo tribunal "a quo"- Tribunal da Relação- do preceito legal previsto no artigo 174° n°5 c) do Código Processo Penal, no sentido de que a busca e respetiva apreensão no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes pode ser realizada por Órgão de policia criminal sem despacho prévio da autoridade judiciária competente, pode ocorrer antes ou depois da detenção em flagrante delito do arguido a coberto dos disposto no artigo 174° n°5 c) e 256° do C.P.Penal, considerando assim não existir prova proibida, o que viola o consagrado no artigo 10 e no artigo 32° da CRP, sendo por isso materialmente inconstitucional.

(...) Assim como declare a inconstitucionalidade da interpretação realizada pelo tribunal "a quo"- Tribunal da Relação- do preceito legal previsto no artigo 187° CPP e consequentemente da prova obtida através deste meio de prova, no sentido de admitir como prova válida uma escuta telefónica, a qual foi devidamente autorizada contra determinado alvo, contra uma pessoa que não era o alvo dessa escuta, mas que foi intercetada nessa chamada, e não era suspeito nem arguido no processo e contra quem não foi sequer autorizada a escuta pelo JIC a requerimento do Ministério Público.

Por violação do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1.ª da Constituição da República Portuguesa e por violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32° da CRP, sendo por isso materialmente inconstitucional.»

2. Na Decisão Sumária n.º 534/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. Como resulta do supra relatado o presente recurso de constitucionalidade dirige-se a decisão que «aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A respeito deste tipo de recurso tem este Tribunal entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

In casu, é de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento de pressuposto que compromete definitivamente a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

4. Independentemente de se aferir da verificação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso vertente, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, salienta-se a ausência do cumprimento do ónus de suscitação perante o tribunal a quo, em momento processualmente adequado, das questões de inconstitucionalidade erigidas como objeto do recurso.

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente começa por indicar que as «citadas questões de inconstitucionalidade em A) e B) foram previamente suscitadas pelo recorrente junto do Tribunal da Relação de Guimarães nas suas alegações». Paradoxalmente, afirma, de seguida, que, se assim não se entender, «as interpretações normativas levadas a cabo (nas supra identificadas questões A) e B), pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães são claramente imprevisíveis e anómalas, razão pela qual o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes».

Começa-se a presente análise por notar que carece de sentido a invocação do recorrente, em alternativa a um eventual entendimento de que o mesmo não observou o ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade objeto do recurso, que o presente caso configura uma daquelas situações absolutamente excecionais em que, por o tribunal a quo ter adotado uma interpretação imprevisível, o recorrente se encontra desonerado de a antecipar previamente ao juízo do tribunal a quo de que se recorre para o Tribunal Constitucional. É que, ou se trata de interpretação objetivamente surpreendente e, por isso mesmo, o recorrente beneficia da desoneração do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade ou, diferentemente, o tribunal a quo adota uma interpretação plausível com a literalidade dos preceitos e os elementos legais de interpretação, caso em que o recorrente está obrigado a efetuar um juízo de prognose, antecipando a inconstitucionalidade de tal interpretação junto do tribunal a quo previamente à prolação da decisão recorrida. O que não é aceitável é pretender que se está simultaneamente perante estas duas situações, razão pela qual não procede o argumento alternativo invocado pelo recorrente.

Sempre se dirá, para melhor esclarecimento do recorrente, que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». De facto, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida, situação que não é a dos presentes autos. De facto, não se vislumbra que na decisão recorrida tenham sido mobilizadas interpretações anómalas ou imprevisíveis dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.

O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».

É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Ora, o recorrente, no momento processualmente adequado – no recurso da decisão condenatória de 1.ª instância interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães – não confrontou o tribunal recorrido com as questões de constitucionalidade que ora apresenta como objeto do recurso. Com efeito, em tal momento processual, o recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância com o acórdão condenatório de 1.ª instância, referindo que «a prova obtida pela busca e pelas escutas telefónicas é proibida nos termos do artigo 32º da CRP e do 126º do CPP, já que não respeita os requisitos exigidos, e tendo também em consideração o depoimento do inspetor da Polícia Judiciária (…) e da informação da B. de fls. 747, [e] do coarguido».

Nestes termos, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade delimitadas como objeto do recurso e a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de conhecimento do recurso, impõe-se, desde já, concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos.»

3. Relativamente a esta decisão veio o reclamante apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que sustentou nas seguintes razões:

«7- Em causa está o facto de o tribunal "a quo"- Tribunal da Relação- ter considerado que o preceito legal previsto no artigo 174° n°5 c) do Código Processo Penal, é válido e legal e como tal a prova obtida não é proibida quando entendido no sentido de que a busca e respetiva apreensão no âmbito de um crime de tráfico de estupefacientes pode ser realizada por Órgão de policia criminal sem despacho prévio da autoridade judiciária competente, pode ocorrer antes ou depois da detenção em flagrante delito do arguido a coberto dos disposto no artigo 174° n°5 c) e 256° do C.P. Penal,

8- Sendo que calcorreando o recurso interposto para o Tribunal Relação de Guimarães se verifica que o recorrente/reclamante indicou expressamente esta questão, considerando que ocorria violação do artigo 1º e do artigo 32° da CRP, quando se considera que o artigo 174° n°5 c) e 256° do Código Processo Penal permite que a busca e a detenção sejam realizadas, sem despacho prévio da autoridade judiciária competente, antes ou depois do flagrante delito, entendendo o recorrente que apenas é permitida a busca ao abrigo desses mesmos artigos quando a detenção em flagrante delito, sem prévio despacho da autoridade judicial , antecede lógica e casualmente a busca, sob pena de a assim não ser se violar as normas e princípios constitucionais plasmados nos artigos 1º e 32 da CRP.

9- Assim como está em causa o facto de tribunal a quo -Tribunal da Relação- considerar que o preceito legal previsto no artigo 187° CPP e consequentemente da prova obtida através deste meio de prova, é válido e legal no sentido de admitir como prova válida uma escuta telefónica, a qual foi devidamente autorizada contra determinado alvo, contra uma pessoa que não era o alvo dessa escuta, mas que foi intercetada nessa chamada, e não era suspeito nem arguido no processo e contra quem não foi sequer autorizada a escuta pelo JIC a requerimento do Ministério Público.

10- Sendo que calcorreando o recurso interposto para o Tribunal Relação de Guimarães se verifica que o recorrente/reclamante indicou tais normas e principio constitucionais e a abordou a questão da interpretação dada aos artigos 174° n°5 al. C) e 187° do Código Processo Penal pelo Tribunal de 1ª instância e interpretação essa violadora dos princípios e normas constitucionais.

14- Assim afigura-se ser inconstitucional, por violação dos artigos 1º e do artigo 32° da Republica portuguesa, nomeadamente por violação princípio da dignidade humana e por violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32° da CRP, a interpretação que neste caso concreto foi feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães aos artigos 174° n°5 al. C) e 187° ambos do Código Processo Penal.

15- Desta forma entende a reclamante que cumpre o ónus do artigo 72° n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso deve ser admitido ao abrigo do artigo 70° n° al. b) da Lei orgânica do Tribunal Constitucional.»

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual sustentou que, como entendido na decisão sumária proferida, «o recorrente, no momento processual adequado – a motivação do recurso interposto para a relação de Guimarães – não havia suscitado adequadamente as questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC».

Afirmou ainda que «vendo a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães, não vislumbramos que ali, quer no texto, quer nas conclusões, venham adequadamente suscitadas as questões de constitucionalidade que foram identificadas como devendo constituir objeto do recurso», sendo que «apesar de se referir o artigo 32.º da Constituição, a matéria respeitante à busca e à escuta telefónica, foi exclusivamente levantada numa perspetiva de nulidade de prova e não sub specie constitutionis».

Em conclusão, refere que, «sem necessidade de avaliar se faltam outros requisitos de admissibilidade, como por exemplo as “interpretações” questionadas não ter sido exatamente as aplicadas, deve a reclamação ser indeferida».

Cabe, pois, apreciar e decidir a presente reclamação.

II – Fundamentação

5. Como resulta do supra relatado, para concluir no sentido do não conhecimento do recurso interposto nos presentes autos a decisão sumária fundou-se no incumprimento por parte do recorrente do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Ora, da análise do teor da reclamação aduzida evidencia-se que a argumentação apresentada pelo ora reclamante não infirma a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida. Com efeito, apesar de o recorrente ali afirmar que suscitou, no momento processualmente adequado, as questões de constitucionalidade que apresentou como objeto do recurso, certo é que não traz aos autos elementos objetivos que o possam sustentar, designadamente as concretas passagens das suas alegações e conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Como se demonstrou na decisão sumária proferida, o aqui reclamante não problematizou, junto do tribunal a quo e em momento prévio à prolação da decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade reportada a interpretação normativa extraída dos artigos 174.º, n.º 5, alínea c) e 187.º, ambos do Código de Processo Penal, tendo, na verdade, centrado a sua alegação, como bem nota o Ministério Público, num vício de nulidade da prova obtida, invocando tão-só que a «prova obtida pela busca e pelas escutas telefónicas é proibida nos termos do artigo 32º da CRP e do 126º do CPP, já que não respeita os requisitos exigidos».

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos, sem necessidade de maiores considerandos, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 5 de novembro de 2020 – José João Abrantes – José Teles Pereira – João Pedro Caupers