Legislator Case Law & Legislation
1126/2019 AI generated

1126/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1126/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por este tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Legislator headnote

AI generated

artigo 17º do CPP, artigo 202º da Constituição, artigo 20º da Constituição; 1126/2019 · Tribunal Constitucional: In casu, é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, não determinou – conforme pretende o recorrente – o órgão competente (ou incompetente) para aferir das concretas invalidades processuais relativas aos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, limitando-se a mencionar que tal competência caberá ao órgão que dirige a respetiva fase processual.

Keywords

AI generated
constitutionality plea of constitutional grievance constitutional complaint abroad concurrence of fundamental rights endangerment of the constitutional order concurrence of suspension grounds

Cited Legislation

AI generated
artigo 17º do CPP
artigo 202º da Constituição
artigo 20º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 582/2020

Processo n.º 1126/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por este tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Por despacho de 14 de novembro de 2019, foram os recursos admitidos pelo tribunal a quo, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4 da LTC.

2. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e tendo os recorrentes procedido ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, respondeu a este convite o recorrente A. delimitando o objeto do mencionado recurso por referência a duas questões de constitucionalidade. Em primeiro lugar, referiu-se à interpretação segundo a qual «nos termos dos artigos 17°, 118° a 123° e 267.°a 269.° e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público»; num segundo momento, aludiu ao enunciado interpretativo segundo o qual, «nos termos dos artigos 17°, 53°, n.º 2, alínea b), 118.° a 123°, 262°, 263°, n.º 1,267° a 269° do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público».

3. Pela Decisão Sumária n.º 348/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da segunda questão indicada, com a seguinte fundamentação:

«A propósito deste enunciado normativo, importa desde já clarificar que a decisão recorrida não se pronuncia, em momento algum, sobre a incompetência do «JIC conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público». Em rigor, o acórdão recorrido apenas refere que a competência para conhecer das invalidades cabe a quem dirige a respetiva fase processual. Por isso, mesmo que, a dado passo da decisão, se diga que o TIR não constitui uma limitação a direitos fundamentais, em nenhum momento se estabelece a relação que o recorrente constrói entre este ponto e a consequente incompetência do JIC. Numa formulação alternativa, diremos que o tribunal se limitou a aplicar uma regra genérica, sobre quem deve apreciar invalidades nas diferentes fases processuais.

Consequentemente, haverá que concluir que o tribunal a quo não aplicou os preceitos legais invocados nos termos e no sentido indicado pelo recorrente.

In casu, é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, não determinou – conforme pretende o recorrente – o órgão competente (ou incompetente) para aferir das concretas invalidades processuais relativas aos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, limitando-se a mencionar que tal competência caberá ao órgão que dirige a respetiva fase processual.

Isto dito, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.

Recorde-se, conforme sabemos, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Nestes termos, verificando-se o incumprimento do requisito analisado, o recurso não é admissível, nesta parte».

3. Desta decisão, o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, em síntese, o seguinte:

«(…)

II - A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA

9. A Decisão Sumária reclamada fundamenta a sua decisão na seguinte argumentação:

«[A] decisão recorrida não se pronuncia, em momento algum, sobre a incompetência do «JIC conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público». Em rigor, o acórdão recorrido apenas refere que a competência para conhecer das invalidades cabe a quem dirige a respetiva fase processual. Por isso, mesmo que, a dado passo da decisão, se diga que o TIR não constitui uma limitação a direitos fundamentais, em nenhum momento se estabelece a relação que o recorrente constrói entre este ponto e a consequente incompetência do JIC, Numa formulação alternativa, diremos que o tribunal se limitou a aplicar uma regra genérica, sobre quem deve apreciar invalidades nas diferentes fases processuais. Consequentemente, haverá que concluir que o tribunal a quo não aplicou os preceitos legais invocados nos termos e no sentido indicado pelo recorrente. In casu, é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, não determinou - conforme pretende o recorrente - o órgão competente (ou incompetente) para aferir das concretas invalidades processuais relativas aos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, limitando-se a mencionar que tal competência caberá ao órgão que dirige a respetiva fase processual».

10. Ora, perante os termos da decisão recorrida, esta argumentação mostra-se, salvo o devido respeito, totalmente improcedente.

11. É necessário, na verdade, ter presente que o Acórdão recorrido conheceu de um recurso de uma decisão do Mmo. Juiz de Instrução Criminal que julgou irregular o acto de constituição de arguido e consequentemente o TIR aplicado ao ora Recorrente.

12. Recurso esse que foi interposto pelo MP, defendendo, na parte ora relevante, que «a decisão judicial recorrida encerra a intrusão nas competências que em sede de inquérito pertencem funcionalmente ao núcleo privativo do MP. Deve declarar-se o JIC incompetente para fiscalizar o teor dos despachos do MP em causa.» (...) «Apesar dos atos investigatórios em causa (e da apreciação de alegados vícios dos mesmos, da sua declaração ou sanação) serem atos de inquérito materialmente da competência do MP, o Sr. JIC veio apoderar-se dessas funções e decidiu-se ilegalmente pela existência de alguns dos vícios invocados pelos arguidos". Pede, assim, a declaração de inexistência jurídica do Despacho do JIC, «por ser incompetente para sindicar os despachos do Ministério Público em causa, e em consequência, seja o despacho a quo revogado, subsidiariamente, por ser nulo em face das competências em causa pertencerem ao MP".

13. E recurso cujo objecto o Acórdão recorrido identifica, nesta parte, da seguinte forma:

«A questão seguinte a colocar é, pois, se o Senhor Juiz de Instrução Criminal tinha, por isso, competência para decidir as questões suscitadas e, no caso de A., mesmo em sentido oposto ao do Ministério Público.

Entende o Senhor Juiz de Instrução Criminal, sucintamente, embora reconhecendo que o termo de identidade e residência não exige os requisitos gerais do artigo 204° do Código de Processo Penal, restringe direitos fundamentais, designadamente na sua vertente do direito à liberdade e do direito de deslocação previstos nos artigos 27° e 44° da Constituição da República Portuguesa, respectivamente.

Temos que discordar» (cfr. pp. 71-72).

14. Razão pela qual, o Tribunal, apresentadas as suas razões (nos termos que já veremos) veio a "julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, declarar nulo o despacho recorrido".

15. Não compreende, pois, o ora Recorrente como é possível perante isto afirmar que "a decisão recorrida não se pronuncia, em momento algum, sobre a incompetência do «JIC conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público".

16. Ou que "é manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, não determinou — conforme pretende o recorrente - o órgão competente (ou incompetente) para aferir das concretas invalidades processuais relativas aos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, limitando-se a mencionar que tal competência caberá ao órgão que dirige a respetiva fase processual".

17. É que foi justamente a invalidade do despacho do JIC que conheceu e declarou a invalidade dos actos de constituição de arguido e inerente aplicação de TIR que foi objecto do recurso interposto pelo MP e que o Tribunal decidiu, a final, declarando nulo tal despacho.

18. Ou seja: a decisão recorrida é a declaração de nulidade do despacho do JIC que declarou inválidas a constituição de arguido e a aplicação do TIR pelo MP, por incompetência do JIC para conhecer de tais invalidades.

19. Coisa que de maneira nenhuma (mesmo em termos lógicos) poderia ter feito sem concomitantemente aplicar a interpretação segundo a qual o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público».

20. O que significa que a Decisão Sumária não tem, nesta parte, correspondência nos termos do Acórdão recorrido; antes o contradiz.

21. Isto por um lado.

22. Por outro lado, é também incompreensível para o Recorrente compreender a afirmação segundo a qual "mesmo que, a dado passo da decisão, se diga que o TIR não constitui uma limitação a direitos fundamentais, em nenhum momento se estabelece a relação que o recorrente constrói entre este ponto e a consequente incompetência do JIC".

23. Como se pode logo ver no trecho acima transcrito do Acórdão recorrido, é o Tribunal a quo que identifica essa questão como o fundamento do Despacho recorrido.

24. Vale a pena reler:

«A questão seguinte a colocar é, pois, se o Senhor Juiz de Instrução Criminal tinha, por isso, competência para decidir as questões suscitadas e, no caso de A., mesmo em sentido oposto ao do Ministério Público.

Entende o Senhor Juiz de Instrução Criminal, sucintamente, embora reconhecendo que o termo de identidade e residência não exige os requisitos gerais do artigo 204.° do Código de Processo Penal, restringe direitos fundamentais, designadamente na sua vertente do direito à liberdade e do direito de deslocação previstos nos artigos 27° e 44° da Constituição da República Portuguesa, respectivamente.

Temos que discordar» (cfr. pp. 71-72; sublinhados nossos).

25. E o Tribunal a quo, prossegue:

«Vejamos com que fundamentos temos que discordar:

O artigo 196° do Código de Processo Penal estabelece para o arguido, a "obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado" - n° 3 alínea b) e, em caso de condenação, "só se extingue com a extinção da pena" - n.º 3, alínea e).

Daqui resulta que não existe qualquer restrição relevante ao ponto de se considerar afectado um direito fundamental. Veja-se que o arguido não fica impossibilitado de se deslocar, mesmo que do país, e de mudar de residência, como parece transparecer do despacho recorrido.

Essa limitação seria decorrente de outra medida de coacção, não imposta, qual seja a proibição e imposição de condutas, prevista do artigo 200.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, a qual exige a intervenção do juiz.

E assim é uma vez que o arguido apenas fica obrigado a "comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado", o que é diferente de ficar impedido de mudar de residência, não representando, de todo, qualquer limitação no direito ou liberdade de se deslocar.

Invoca-se, na decisão recorrida, o disposto no artigo 27° da Constituição da República Portuguesa para se concluir que, com a prestação de termo de identidade e residência, fica restringido o direito constitucional à liberdade. Ora, a norma constitucional prevê, no seu n.°. 1, que "todos têm direito à liberdade (...)" para, em seguida, elencar os casos em que esse direito pode ser limitado, sendo que ali não consta a prestação da medida de coacção aqui imposta, mas antes o cumprimento de pena de prisão, a detenção em flagrante delito, ou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ou outra detention.

Igualmente se chama à colação no despacho recorrido o disposto no artigo 44.° do texto fundamental o qual, sob epígrafe “Direito de deslocação e de emigração" estabelece que "a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer - e "a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar".

Ora, como se viu, em nenhum caso fica beliscado qualquer um destes direitos pela mera prestação de termo de identidade e residência o qual, aliás, é obrigatório com a constituição de arguido, como decorre do disposto no artigo 58° do Código de Processo Penal.

Veja-se que, precisamente por não traduzir afectação de um direito fundamental, o termo de identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada por autoridade judiciária ou o órção de polícia criminal sem intervenção judicial.

(…)

Dúvidas não existem de que, tratando-se de acto praticado em fase de inquérito, cabia ao Ministério Público, que o dirige - vd. artigos 53.°, n.° 2, alínea b) e 263,°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades.

(…)

Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz - e sê-lo-ão os previstos no artigo 268° e seguintes do Código de Processo Penal a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual.» (cfr. pp. 72 a 75).

26. É, pois, expressa e clara a afirmação segundo a qual "precisamente por não traduzir afectação de um direito fundamental, o termo de identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada por autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sem intervenção judicial",

27. Que marca a sua presença expressa e clara também na própria conclusão final a que o Tribunal a quo chega: "Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz - e sê-lo-ão os previstos no artigo 268° e seguintes do Código de Processo Penal -, a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual" (p. 75).

28. O Acórdão recorrido afirma assim expressa e claramente que há actos em que há "reserva de juiz", relativamente aos quais a competência para conhecer nulidades ou invalidades não é de quem dirige essa fase processual (o MP, que dirige o inquérito), mas do juiz.

(…)

31. Também aqui, portanto, a afirmação segundo a qual mesmo que, a dado passo da decisão, se diga que o TIR não constitui uma limitação a direitos fundamentais, em nenhum momento se estabelece a relação que o recorrente constrói entre este ponto e a consequente incompetência do JIC não encontra correspondência nos termos do Acórdão recorrido; antes os contradiz.

III - A CONFUSÃO EM QUE INCORRE A DECISÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS

ENUNCIADOS NORMATIVOS

32. Embora, perante o exposto, isso não seja, em rigor, necessário, não pode deixar o ora Recorrente de apontar um equívoco que se aninha na Decisão Sumária ora reclamada e que pode ter dado, senão causa, ocasião à falta de correspondência que ficou apontada.

33. Na verdade, a Decisão afirma que "o tribunal se limitou a aplicar uma regra genérica, sobre quem deve apreciar invalidades nas diferentes fases processuais".

34. Nesta afirmação vai implícita uma verificação sem dúvida, correcta: a de que os enunciados normativos cuja inconstitucionalidade o ora Recorrente alegou estão numa relação de especialidade.

35. Como logo deriva da sua comparação:

a. É inconstitucional "a interpretação dos «artigos 17.°, 118.° a 123° e 267.° a 269.° e seguintes do CPP, [segundo a qual] o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos praticados pelo Ministério Público»" (cfr. n° 4 da Decisão Sumária; sublinhado nosso), b. É inconstitucional "a interpretação dos «artigos 17°, 118° a 123° e 267.°a 269° e seguintes do CPP, [no sentido de que] o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público»" (cfr. n° 5 da Decisão Sumária; sublinhado nosso).

36. Mas a confusão está no que daqui se se retirou.

37. A saber: que o Tribunal só aplicou só o enunciado geral.

38. Ora esta conclusão é abusiva.

(…)

43. Ou seja, o afastamento da norma geral pela norma especial (no âmbito de aplicação desta) - que, logicamente traduz a afirmação de que a relação de especialidade é aparente e se resolve pela delimitação recíproca de âmbitos de aplicação exclusiva tanto da norma geral, como da norma especial - só existe na medida em que cada qual tem um carácter exaustivo, pretendendo ser uma regulamentação completa e acabada da situação que prevê.

44. Ora, isso não sucede com os enunciados normativos cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos presentes autos pelo ora Recorrente.

45. De maneira que bem podem ser aplicados ambos.

46. E que o foram efectivamente resulta dos termos em que a questão da competência é discutida na fundamentação e decidida no Acórdão recorrido.

47. Na verdade, como resulta claramente essa discussão e decisão não se resumem à regra geral da incompetência do JIC para conhecer durante o inquérito das invalidades dos actos do Ministério Público praticados durante o inquérito - que o Tribunal a quo fundou no princípio segundo o qual "a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige [cada] fase processual" (cfr. p. 75).

48. Mas também incluem a regra especial da incompetência do JIC para conhecer durante o inquérito das invalidades dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados durante o inquérito pelo Ministério Público - que o Tribunal a quo fundou no facto de tais actos não beliscarem ou afectarem direitos fundamentais (p. 74) e não estarem por isso incluídos na "reserva de juiz", relativamente à qual quais a competência para conhecer nulidades ou invalidades é do juiz.

Portanto:

49. É verdade que o Tribunal a quo aplicou a regra geral segundo a qual «o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos praticados pelo Ministério Público» ".

50. Mas é igualmente verdade que também aplicou a regra (verdadeira e não só aparentemente especial) segundo a qual o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público»”

51. Acrescente-se finalmente o seguinte:

52. A alegação simultânea da inconstitucionalidade de ambas as regras faz pleno sentido e é processualmente útil.

53. A ablação do poder de conhecer das invalidades ao JIC é, em todos os casos, uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20° da Constituição), das garantias de defesa do Arguido (artigo 32.°, n.° 1) e da reserva da jurisdição aos Tribunais (artigo 202.° da Constituição).

54. A ablação do poder de conhecer das invalidades dos actos de constituição de arguido e consequente aplicação de TIR é ainda, cumulativamente, uma violação da garantia judiciária relativamente aos actos que se prendem com direitos fundamentais, que está estabelecida no artigo 32°, n° 4, da Constituição, como componente fundamental de equilíbrio, aliás, da estrutura acusatória do processo constitucionalmente desenhada.

55. Como parte significativa da jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido, inclusivamente em acórdão proferido nos presentes autos.

56. Não são, portanto, apenas dois os enunciados normativos em causa - como bem decidiu a Decisão Sumária - um geral e outro especial.

57. São duas as teleologias que os animam.

58. E, claro está, duas as inconstitucionalidades que os ferem.

59. Ambos aplicados na decisão recorrida.

60. A admissão do recurso quanto a uma não legitima, portanto, a recusa de conhecimento da outra,

61. Que será, pelo menos, absolutamente decisiva caso a primeira seja dada por improcedente».

4. Regularmente notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

3º

Pela douta Decisão Sumária n.º 348/2020 não se conheceu do objecto do recurso em relação à segunda das questões, assim enunciada:

“(…) enunciado interpretativo segundo o qual, «nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º, 262.º, 263.º, n.º 1 267.º a 269.º do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público»”.

4.º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária:

“A propósito deste enunciado normativo, importa desde já clarificar que a decisão recorrida não se pronuncia, em momento algum, sobre a incompetência do «JIC conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticadas pelo Ministério Público». Em rigor, o acórdão recorrido apenas refere que a competência para conhecer das invalidades cabe a quem dirige a respetiva fase processual. Por isso, mesmo que, a dado passo da decisão, se diga que o TIR não constitui uma limitação a direitos fundamentais, em nenhum momento se estabelece a relação que o recorrente constrói entre este ponto e a consequente incompetência do JIC. Numa formulação alternativa, diremos que o tribunal se limitou a aplicar uma regra genérica, sobre quem deve apreciar invalidades nas diferentes fases processuais.

Consequentemente, haverá que concluir que o tribunal a quo não aplicou os preceitos legais invocados nos termos e no sentido indicado pelo recorrente”.

5.º

Note-se que o Tribunal Constitucional conhecendo de mérito quanto a esta questão, estaria a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da aplicação de uma regra genérica desligada das concretas circunstâncias que sempre devem vir reflectidas, moldando a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se questiona.

6.º

Por outro lado, também nos parece que no caso não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72º, nº, 2, da LTC.

7.º

Efectivamente, não vislumbramos que, quer no texto, quer nas conclusões da resposta apresentada pelo arguido ao recurso interposto pelo Ministério Público a questão de constitucionalidade agora em causa tenha sido adequadamente suscitada, como também não o foi na resposta apresentada ao parecer que o Ministério Público emitiu na Relação de Lisboa.

8.º

Sobre esta matéria, diz-se nas conclusões da resposta ao recurso:

“VIII. O Mmo. Juiz de Instrução tinha jurisdição e competência para conhecer da invalidade constituição do Requerente com o arguido e a consequente sujeição do mesmo a termo de identidade e residência:

i. Já porque de uma forma geral, o conhecimento de invalidades dos actos praticados durante o inquérito, inclusivamente, dos actos do Ministério Público, é matéria de jurisdição, competindo, mesmo durante o inquérito, ao Juiz de Instrução Criminal e não MP;

ii. Já porque estamos perante actos que restringem direitos fundamentais.

IX. Outro entendimento das normas legais aplicáveis, designadamente do artigo 17º do CPP, no sentido de que o JIC não tem, durante o inquérito, competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo MP, sempre padecerá de inconstitucionalidade por violação da reserva da jurisdição aos Tribunais (artigo 202º da Constituição), da estrutura acusatória do processo (artigo 32º, nº 4, da Constituição), o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da Constituição).”

9.º

Recorde-se, por exemplo, o que o Tribunal Constitucional disse no Acórdão n.º 367/2015:

“Adiante-se, por outro lado, que não cumpre esse mesmo ónus a utilização de expressões como as que reputam inconstitucional qualquer outra interpretação que se afaste da interpretação propugnada pela parte. Com efeito, a adequada suscitação da inconstitucionalidade pressupõe que o recorrente enuncie, de modo positivo e expresso, perante a instância recorrida, o critério normativo em causa, identificando todos os seus elementos constitutivos.”

10.º

Podemos ainda com pertinência referir o Acórdão n.º 546/2018, no qual, se afirmou, designadamente:

“De facto, na resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, os recorrentes expõem a tese que defendem, relativamente à competência do juiz de instrução para apreciar e declarar a irregularidade de despacho do Ministério Público, proferido na fase de Inquérito, contendente com direitos, liberdades e garantias, relacionando a interpretação, que reputam como correta dos preceitos infraconstitucionais, com normas constitucionais, que surgem, na sua lógica argumentativa, como elementos de reforço da validade da tese defendida. Porém, em tal peça processual, não antecipam e apresentam as questões de constitucionalidade, que vieram a erigir como objeto do presente recurso, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

(…)

A circunstância de a opção do tribunal a quo, no dissídio relativo às posições discordantes do Ministério Público e do despacho recorrido do juiz de instrução, ter envolvido reflexões sobre a Constituição da República Portuguesa, não substitui uma apreciação efetiva sobre as referidas questões que – reitera-se – não ocorreu, desde logo porque as mesmas não foram tempestivamente apresentadas, apesar de os reclamantes terem tido oportunidade processual para o efeito”».

5. No decurso do prazo para alegações, relativo à primeira questão de constitucionalidade suscitada, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou requerimento aos autos (fls. 685-698), peticionando a atribuição de carácter urgente ao processo e a alteração do efeito suspensivo dos referidos recursos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC. Por despacho de 11 de agosto de 2020, determinou-se a tramitação urgente dos autos, sem prejuízo do decurso de prazo para alegações. Paralelamente pelo Acórdão n.º 432/2020, decidiu a conferência manter o efeito suspensivo dos recursos.

6. Nesta sequência, foi o reclamante A. notificado para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não conhecimento do recurso, invocados pelo Ministério Público no referido parecer. Nesse contexto, afirmou:

«2. Por um lado, alega o Ministério Público que a questão objeto da Reclamação, teria por objeto uma "regra genérica desligada das concretas circunstâncias que sempre devem vir refletidas, moldando a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se questiona

3. Por outro lado, que não teria sido cumprido o ónus da suscitação prévia, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, da LTC.

4. Nenhuma das alegações procede.

5. Quanto à primeira, como é evidente, no sistema de fiscalização concreta de inconstitucionalidade claramente estabelecido na nossa Constituição e na lei — que é o de fiscalização de normas e não de decisões judiciais concretas — questão de constitucionalidade seja relativa a uma norma, interpretação ou critério normativo genéricos (cfr. artigo 280.° da Constituição e 70.° da LTC).

6. Sendo que, justamente ao contrário do que o Ministério Público pressupõe, quanto mais ligada e moldada pelas concretas circunstâncias do caso concreto for a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se questiona mais se suscitará a questão de saber se se estará perante uma alegação de inconstitucionalidade de uma norma - que é admissível - ou, pelo contrário, um recurso de amparo de uma decisão judicial mascarado por uma formulação normativa artificial - que é inadmissível.

7. Não assiste, pois, qualquer razão ao Ministério Público nesta sua alegação

8. E o mesmo sucede com a segunda alegação que faz no seu Parecer.

9. Socorre-se o Ministério Público, quanto a ela, das conclusões VIII e IX da resposta ao recurso, as quais, para si, não consubstanciam a suscitação da questão em causa.

10. Diga-se, desde já, que o cumprimento do ónus de suscitação prévia não foi posto em causa pela Decisão sumária reclamada que expressamente refere que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade relativamente a dois "enunciados normativos" diversos entre si.

11. Identificando o enunciado normativo agora em causa como sendo "a interpretação dos «artigos 17°, 118° a 123.° e 267. °a 269° e seguintes do CPP, [no sentido de que] o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Publico»" (cfr. n° 5).

12. Para a Decisão Sumária este enunciado normativo ou interpretação normativa não teria sido "verdadeiramente aplicada", não tendo constituído "ratio decidendi da decisão recorrida" - questão que é objecto da presente reclamação do ora Recorrente, para a qual se remete), mas foi devidamente suscitado - tanto assim é que a Decisão o identifica com clareza - ao contrário do que vem agora o Ministério Público tentar defender.

13. Esta suscitação decorre das conclusões da resposta ao recurso invocadas no Parecer, mas também do capítulo V.AB., n°s 130 e ss, em especial, n°s 151 e 152 da Resposta ao Recurso.

14. Com efeito, o Recorrente alegou pertencer ao JIC a competência para conhecer de invalidades processuais da invalidade constituição do Requerente como arguido e a consequente sujeição do mesmo a termo de identidade e residência na medida em que "são actos que restringem direitos fundamentais", tendo em atenção, quanto à constituição de arguido, os deveres que impendem sobre o arguido (cfr. n° 134), e, em caso de publicidade do processo (como o presente), a sua honra (cfr. n° 135). E, quanto, à segunda, a liberdade de deslocação e, bem assim, a privacidade (cfr. n° 136).

15. Daí derivando que era "indeclinável a possibilidade de impugnação judicial do acto de constituição de arguido e de sujeição a TIR" (cfr. n° 151), "à luz do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, estabelecido no artigo 20° da Constituição" (cfr. n° 152).

16. E, portanto, bom de ver que o Recorrente não se limitou a uma alegação meramente negativa ou por exclusão de partes.

17. Tendo, pelo contrário, "suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cfr. artigo 72.°, n.° 2, da LTC).

18. E tanto que é uma evidência que Tribunal a quo dela efectivamente conheceu, como resulta dos termos da sua decisão, designadamente das seguintes afirmações: «A questão seguinte a colocar é, pois, se o Senhor Juiz de Instrução Criminal tinha, por isso, competência para decidir as questões suscitadas e, no caso de A., mesmo em sentido oposto ao do Ministério Público. Entende o Senhor Juiz de Instrução Criminal, sucintamente, embora reconhecendo que o termo de identidade e residência não exige os requisitos gerais do artigo 204.° do Código de Processo Penal, restringe direitos fundamentais, designadamente na sua vertente do direito à liberdade e do direito de deslocação previstos nos artigos 27° e 44.° da Constituição da República Portuguesa, respectivamente. Temos que discordar «Vejamos com que fundamentos. O artigo 196.° do Código de Processo Penal estabelece para o arguido, a "obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado" -n.° 3 alinea b) e, em caso de condenação, "só se extingue com a extinção da pena" - n.° 3, alínea e). Daqui resulta que não existe qualquer restrição relevante ao ponto de se considerar afectado um direito fundamental. Veja-se que o arguido não fica impossibilitado de se deslocar, mesmo que do país, e de mudar de residência, como parece transparecer do despacho recorrido. Essa limitação seria decorrente de outra medida de coacção, não imposta, qual seja a proibição e imposição de condutas, prevista do artigo 200°, n.° 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, a qual exige a intervenção do juiz. E assim é uma vez que o arguido apenas fica obrigado a "comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado", o que é diferente de ficar impedido de mudar de residência, não representando, de todo, qualquer limitação no direito ou liberdade de se deslocar.

Invoca-se, na decisão recorrida, o disposto no artigo 27.0 da Constituição da República Portuguesa para se concluir que, com a prestação de termo de identidade e residência, fica restringido o direito constitucional à liberdade. Ora, a norma constitucional prevê, no seu n.°. 1, que "todos têm direito à liberdade (...)" para, em seguida, elencar os casos em que esse direito pode ser limitado, sendo que ali não consta a prestação da medida de coacção aqui imposta, mas antes o cumprimento de pena de prisão, a detenção em flagrante delito, ou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ou outra detentiva. Igualmente se chama à colação no despacho recorrido o disposto no artigo 44.° do texto fundamental o qual, sob epígrafe "Direito de deslocação e de emigração" estabelece que "a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer - e "a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar". Ora, como se viu, em nenhum caso fica beliscado qualquer um destes direitos pela mera prestação de termo de identidade e residência o qual, aliás, é obrigatório com a constituição de arguido, como decorre do disposto no artigo 58.° do Código de Processo Penal. Veja-se que, precisamente por não traduzir afectação de um direito fundamental, o termo de identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada por autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sem intervenção judicial. Como refere Paulo Dá Mesquita "O processo penal português organiza-se em três momentos, o inquérito, presidido pelo Ministério Público, a fase facultativa (requerida pelo arguido ou pelo assistente) de instrução dirigida pelo juiz de instrução e (existindo acusação ou pronúncia) o julgamento presidido por um juiz " Dúvidas não existem de que, tratando-se de acto praticado em fase de inquérito, cabia ao Ministério Público, que o dirige - vd. artigos 53.°, n.° 2, alínea b) e 263.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades.

Embora que balizado pelo princípio da legalidade, a que igualmente estão circunscritos os juízes e os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público goga de autonomia que lhe é conferida pelo disposto no artigo 219°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juig^ - e sê-lo-ão os previstos no artiço 268.º e seguintes do Código de Processo Penal a competência vara conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual.» (cfr. pp. 72 a 75).

19. É, pois, expressa e clara a afirmação segundo a qual "precisamente por não traduzir afectação de um direito fundamental, o termo de identidade e residência é a única medida de coacção que pode ser aplicada por autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sem intervenção judicial".

20. Que marca a sua presença expressa e clara também na própria conclusão final a que o Tribunal a quo chega: "Daqui resulta que, em sede de inquérito, salvo tratando-se de actos em que haja reserva de juiz – e sê-lo-ão os previstos no artigo 268.° e seguintes do Código de Processo Penal -, a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual" (p. 75).

21. O Acórdão recorrido afirma assim expressa e claramente que há actos em que há "reserva de juiz", relativamente aos quais a competência para conhecer nulidades ou invalidades não é de quem dirige essa fase processual (o MP, que dirige o inquérito), mas do juiz.

22. Identificando tais actos como "os previstos nos artigos 268° e seguintes do CPP".

23. Disposições que pretendem ser, como o Tribunal Constitucional logo afirmou em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do actual CPP, o cumprimento, no que respeita à fase de inquérito, do mandato do artigo 32°, n° 4, da Constituição, nos termos do qual "toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais" (cfr. Acórdão n° 7/87, n°

2.4.).

24. Não estamos, portanto, perante caso similar aos acórdãos deste Tribunal referidos pelo Parecer do Ministério Público.

25. Pretender alargar tais decisões a casos como o presente - como o Ministério Público advoga no Parecer a que se responde - mostra-se material- ideologicamente infundado, na medida em que o que é racionalmente necessário é apenas e tão só que o Juiz tenha presente que há uma questão de constitucionalidade normativa envolvida no critério de decisão (abstracto) - a norma ou interpretação - que utiliza sua decisão - o que a própria Exma. Senhora Conselheira Relatora, como se viu, entendeu que havia.

26. Para além de multiplicar exigências de carácter meramente formal à admissibilidade do recurso, em sentido contrário ao direito ao recurso e, em geral, ao espírito do princípio pro actione (contidos ambos no direito de acesso à Justiça, protegido constitucionalmente) uma tal postura põe inteiramente sobre os ombros do Recorrente o ónus de previsão do sentido da decisão (que, segundo as regras processuais vigentes, pode divergir daquele que é suscitado pela contraparte no processo, sem que isso, salvo raras excepções, tenha de ser comunicado aos outros sujeitos processuais), sucedendo facilmente que se possa dizer que a decisão que vem a ser proferida não se baseia precisa e exactamente na norma ou interpretação que foi enunciada pelo Recorrente.

27. No caso concreto sub judice, como ficou referido, não pode deixar de se considerar que a suscitação de inconstitucionalidade foi feita corretamente e em devido tempo.

28. Não assiste, assim, razão ao Ministério Público no que respeita à falta de suscitação prévia, nem, tão pouco, como se demonstrou à saciedade na Reclamação apresentada, no que respeita à não aplicação, em concreto, da questão suscitada.

29. Tal como se alegou (remetendo-se para a Reclamação cujo teor se dá aqui por reproduzido), a questão de constitucionalidade em apreço não se reconduz à aplicação de uma regra genérica "desligada" do caso concreto.

30. Foi a invalidade do despacho do JIC que conheceu e declarou a invalidade dos actos de constituição de arguido e inerente aplicação de TIR que foi objecto do recurso interposto pelo MP e que o Tribunal decidiu, a final, declarando nulo tal despacho.

31. Ou seja: a decisão recorrida é a declaração de nulidade do despacho do JIC que declarou inválidas a constituição de arguido e a aplicação do TIR pelo MP, por incompetência do JIC para conhecer de tais invalidades.

32. Coisa que de maneira nenhuma (mesmo em termos lógicos) poderia ter feito sem concomitantemente aplicar a interpretação segundo a qual o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público».

33. Por fim, é necessário ter presente a distinção entre a regra geral e a regra especial, devidamente densificada na Reclamação.

34. Os enunciados normativos cuja inconstitucionalidade o ora Recorrente alegou estão numa relação de especialidade, mas ambos foram aplicados.

35. É verdade que o Tribunal a quo aplicou a regra segundo a qual «o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos praticados pelo Ministério Público»".

36. Mas é igualmente verdade que também aplicou a regra (verdadeira e não só aparentemente especial) segundo a qual o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público»"

37. O Parecer agora apresentado pelo Ministério Público em nada afasta este entendimento - o único consentâneo com a efetivação da tutela constitucional exigível.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 348/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade identificada, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de que a questão apresentada pelo recorrente como base do recurso de constitucionalidade corresponda a uma norma ou interpretação normativa, aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.

Inconformado com este entendimento, o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência, considerando, por um lado, que a argumentação expendida na decisão sindicada «não encontra correspondência nos termos do acórdão recorrido, antes os contradiz» e, por outro que, diferentemente do indicado nessa decisão, «resulta dos termos em que a questão da competência é discutida na fundamentação e decidida no Acórdão recorrido» que ambos os enunciados foram efetivamente aplicados.

Em sede de resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, considerando também incumprido o ónus de suscitação prévia imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

7. Nos termos descritos, a reclamação ora deduzida assenta em dois argumentos fundamentais, correspondentes aos pontos II e III da peça processual apresentada. Num primeiro momento, o reclamante invoca a falta de correspondência entre a fundamentação da decisão reclamada e o acórdão recorrido. A este propósito assinala, no ponto 19, que o sentido decisório veiculado pelo Tribunal da Relação de Lisboa não poderia «mesmo em termos lógicos (…) [prescindir de] aplicar a interpretação segundo a qual o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público»; no mesmo âmbito, destaca que «é também incompreensível para o Recorrente compreender a afirmação segundo a qual "mesmo que, a dado passo da decisão, se diga que o TIR não constitui uma limitação a direitos fundamentais, em nenhum momento se estabelece a relação que o recorrente constrói entre este ponto e a consequente incompetência do JIC». Num segundo momento, o reclamante entende que a decisão recorrida aplicou os dois enunciados normativos identificados, conforme «resulta dos termos em que a questão da competência é discutida na fundamentação e decidida no Acórdão recorrido».

Vejamos.

Em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, «quando o recurso seja reportado ã inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito da decisão» (Carlos Lopes do Rego, Recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110). Deste modo, conclui-se que o preenchimento deste requisito supõe que a interpretação normativa identificada pelo recorrente, como objeto do recurso de constitucionalidade, e a interpretação normativa empregue pelo tribunal recorrido, na fundamentação da decisão recorrida, sejam coincidentes.

Ora, reanalisado o caso dos autos, verifica-se que, conforme bem argumenta o recorrente/reclamante, na decisão do Tribunal a quo recorrida nestes autos - que apreciou o ato de constituição de arguido e, subsequentemente, a aplicação da medida de termo de identidade e residência -, seria impraticável deslocar o segmento interpretativo segundo o qual o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público do núcleo da dimensão normativa relevante para a fiscalização de constitucionalidade.

De facto, face à dimensão interpretativa cuja admissibilidade foi admitida pela Decisão Sumária n.° 348/2020, nos termos da qual o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público, e dado que aquele segmento, ainda que não explicitamente, está contido neste núcleo, o mesmo terá – atendendo às circunstâncias específicas sobre as quais se pronunciou o Tribunal a quo, como é mister em sede de fiscalização concreta - que integrar a dimensão normativa questionada. Assim, e ao contrário do que se disse na Decisão Sumária reclamada, encontra-se preenchida a exigível correspondência entre a formulação delimitada na questão de constitucionalidade que o reclamante estruturou e a interpretação normativa de que se valeu o Tribunal da Relação de Lisboa, como fundamento da sua decisão. Não prospera, pois, a ideia postulada pelo Ministério Público nos termos da qual se trata de uma questão "desligada das concretas circunstâncias"; ao contrário, apreendem-se com suficiente clareza tanto a autonomia normativa da enunciação articulada pelo recorrente, como a vinculação aplicativa da correlata dimensão na ratio decidendi da decisão em crise.

8. Por outro lado, relativamente ao ónus de suscitação prévia e adequada – que exige do recorrente a identificação do critério normativo a sindicar, perante o Tribunal a quo, de forma expressa, clara e percetível, de forma a que tal matéria seja apreciada em primeiro lugar por este mesmo Tribunal –, devemos analisar se, com a sua questão em apreço, o recorrente logrou cumpri- lo devidamente.

Também neste ponto tem razão o recorrente/reclamante.

Consultando a sua resposta ao recurso, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, temos que o recorrente alegou (como, de resto, consta supra da transcrição do próprio representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional) que “o Juiz de Instrução tinha jurisdição e competência para conhecer da invalidade constituição do Requerente com o arguido e a consequente sujeição do mesmo a termo de identidade e residência [...] porque de uma forma geral, o conhecimento de invalidades dos atos praticados durante o inquérito, inclusivamente, dos atos do Ministério Público, é matéria de jurisdição [...] e não do MP [e] porque estamos perante atos que restringem direitos fundamentais”. Além disso, afirmou que “outro entendimento [...] no sentido de que o JIC não tem, durante o inquérito, competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo MP, sempre padecerá de inconstitucionalidade por violação da reserva da jurisdição aos Tribunais (artigo 202° da Constituição), da estrutura acusatória do processo (artigo 32°, nº4, da Constituição), o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da Constituição)”, na medida em que era “indeclinável a possibilidade de impugnação judicial do acto de constituição de arguido e de sujeição a TIR (cfr. n° 151), à luz do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, estabelecido no artigo 20° da Constituição (cfr. n° 152)”.

Tal conformação engendrada pelo recorrente é bastante para atender ao requisito de especificação da suscitação prévia e adequada do sentido normativo do direito ordinário que se pretende ver apreciado face à Constituição da República Portuguesa, tendo garantido que o Tribunal a quo examinasse a matéria e permitido que o Tribunal Constitucional, nesta fase, fiscalize e se pronuncie definitivamente no que toca à observância e à realização do conteúdo dos comandos constitucionais.

Em razão disto, conclui-se que foi cumprido o pressuposto em análise. Contudo, saber se ambas as questões de inconstitucionalidade devem ser conhecidas em simultâneo, como defende o reclamante, é matéria que não cabe decidir nesta sede, na qual se cuida apenas da verificação dos pressupostos de admissibilidade da segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso

Impõe-se, consequentemente, o deferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Deferir a reclamação apresentada e, em consequência, revogar a Decisão Sumária n.º 348/2020 que decidiu não conhecer da segunda questão de constitucionalidade invocada nos autos;

b) Admitir o recurso interposto, nesta parte, e, com isso, determinar que venham as partes alegar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 79.°, n.° 2, da LTC, atenta a declarada urgência processual.

Sem custas.

Lisboa, 3 de novembro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade