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776/2020 AI generated

776/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 776/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 14 de setembro de 2020 (cf. fls. 653-667), que, entre o mais, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, ora recorrente, de acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz 2 em 1 de abril de 2020 que condenou a arguida, ora recorrente, pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de dez meses de prisão.

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artigo 43.º do CP, artigo 205.º da Constituição, art.º 205º da Constituição; 776/2020 · Tribunal Constitucional: As conclusões do recurso definem o seu âmbito, e nelas a primeira recorrente, vem apenas pôr em causa a medida da pena que lhe foi aplicada (quer pela quantia diminuta em causa nos autos, quer pela falta de diligência da ofendida, atenta a história primária e grosseira usada pela recorrente e pela co- arguida) e a não suspensão da sua execução (designadamente, atento o seu comportamento processual), e sem prescindir, o aspecto de não ter sido determinado o seu cumprimento em regime de permanência na habitação. Mais alega ser inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal a quo dos art.°s 50° e 43° n.° 1 alinea a) do CP, não atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime.

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ACÓRDÃO N.º 580/2020

Processo n.º 776/2020

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 14 de setembro de 2020 (cf. fls. 653-667), que, entre o mais, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida, ora recorrente, de acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz 2 em 1 de abril de 2020 que condenou a arguida, ora recorrente, pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de dez meses de prisão.

Pretendia a recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a seguinte questão:

- inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 50° e 43°, n°1, alínea a) do Código Penal, acolhida na decisão recorrida, quando interpretada no sentido de que não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da pena ou da sua execução com a aplicação daqueles normativos legais, não atendendo à personalidade do agente, as suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime.

Considera a recorrente que «tal interpretação ora colocada em crise, viola os princípios da igualdade previsto no artigo 13° da CRP, o princípio do processo justo e equitativo, acolhido no artigo 20°, n° 4 da CRP bem como o dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa».

2. Na Decisão Sumária n.º 538/2020 (cfr. fls. 674-682), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):

«II – Fundamentação

4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do TRG proferido em 14/9/2020, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora recorrente de decisão condenatória de 1ª instância, mantendo a condenação da mesma, pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), na pena de dez meses de prisão efetiva, tal como determinado pela instância então recorrida.

6. Dos autos resulta, com relevância para o presente recurso de constitucionalidade, que a ora recorrente, inconformada com a decisão da 1ª instância, recorreu para o TRG, apresentando as seguintes conclusões (cf. fls. 608-609-verso):

«(…)

1- Não pode a recorrente conformar-se com o subscrito no douto acórdão que a condenou pela prática de um crime de burla p. p. pelo artigo 217.°, n° 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva.

2- Tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada sem que houvesse uma fundamentação da decisão que permita avaliar o porquê ^ dessa decisão.

3- Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a sanção com que a recorrente foi condenada, colocando ^ em causa os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena.

4- Na determinação da medida concreta da pena são basilares os fatores de determinação da pena, acolhendo-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias agravantes e atenuantes apresentadas nas alíneas a) a f), do n° 2 do artigo 71°.

5- Dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

6- No presente caso e com o devido respeito, entendemos que o quantum da pena é excessivo. 7

7- A pena a que foi condenada deveria ter sido inferior, quer pela quantia diminuta em causa nos autos, quer pela própria falta de diligência da ofendida atento a história "usada" pelas arguidas, primária e grosseira e que provocou o enriquecimento ilegítimo das mesmas naquela modesta quantia.

8- Foi dado como provado que a recorrente está integrada familiar e socialmente, mantendo uma atividade profissional regular como vendedora ambulante, dispondo de lugares de venda nas feiras de Cascais e Tires e deslocando-se ocasionalmente ao Norte do país para a realização de algumas feiras mais importantes.

9- A recorrente conta com o apoio consistente por parte do marido e dos filhos e apresenta projetos delineados em torno da família.

10- A sua família mais direta goza de uma situação estável e organizada.

11- Apesar das condenações por crimes contra o património e aceitando existir uma maior dificuldade para que o Tribunal a quo determinasse a suspensão da pena, consideramos, com o devido respeito, que ainda possa ser equacionada tal suspensão.

12- A idade da recorrente, o seu comportamento processual (que reconheceu o essencial da prática dos factos), os problemas de saúde de que padece e a sua integração sócio profissional e o apoio familiar de que beneficia hão de servir para aquela determinação.

13- Os artigos respeitantes à suspensão da pena, repousam em juízos obrigatórios de conformidade, adequação e proporcionalidade, numa clara transposição do princípio constitucional vertido no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

14- Estabelece tal norma, sob a epigrafe de "Força jurídica" que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

15- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição da República Portuguesa, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

16- Sem prescindir, e caso Vossas Excelências não considerem adequada a suspensão da pena de prisão em que a recorrente foi condenada, sempre deverá ser considerado o disposto no artigo 43° n° 1, alínea a) do CP.

17- A arguida pode cumprir a pena de prisão a que foi condenada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por entendermos que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão, apesar de o Tribunal a quo ter entendimento distinto.

18- Tem-se como excessiva a pena em que foi condenado a recorrente, visto que, no caso em apreço, o respeito pelas disposições penais aplicáveis não impõe tamanha privação.

19- A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 50° e 43° n° 1 alínea a) do Código Penal, acolhida na decisão recorrida,quando interpretada no sentido de que não se realizam de forma adequada e suficiente as ^ finalidades da pena ou da sua execução com a aplicação daqueles normativos legais, não atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime.

20- Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as o princípio da igualdade, artigo 13° da CRP, o princípio do processo justo e equitativo, artigo 20°, n° 4 da CRP, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

21- A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa dos artigos 50° e 43°, n° 1, alínea a) do Código Penal, enquanto expressão da aplicação da Justiça de uma forma equitativa e proporcional.

22- Assim, considera o recorrente que foram violados os artigos 40°, 50°, 43° n° 1 alínea a), 217°, n° 1 do Código Penal, e artigos 13o, 20°, n° 4 e 205° da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada»

E assim ponderou e decidiu o TRG, no acórdão de 14/9/2020, ora recorrido (cf. fls. 660-662-verso):

«(…)

Fundamentação de facto e de direito

As conclusões do recurso definem o seu âmbito, e nelas a primeira recorrente, vem apenas pôr em causa a medida da pena que lhe foi aplicada (quer pela quantia diminuta em causa nos autos, quer pela falta de diligência da ofendida, atenta a história primária e grosseira usada pela recorrente e pela co- arguida) e a não suspensão da sua execução (designadamente, atento o seu comportamento processual), e sem prescindir, o aspecto de não ter sido determinado o seu cumprimento em regime de permanência na habitação. Mais alega ser inconstitucional a interpretação feita pelo tribunal a quo dos art.°s 50° e 43° n.° 1 alinea a) do CP, não atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime.

Ora, o tribunal a quo considerando justificadamente que a arguida com a sua conduta cometera apenas um crime de burla simples punido pelo art.° 217° n.° 1 do CP com prisão até 3 anos ou multa, optou pela aplicação de pena privativa da liberdade, por considerar que atenta a postura daquela e os seus antecedentes criminais, a pena de multa não serviria os fins das penas (o mesmo acontecendo com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação), mais considerando que, atentas a sua personalidade, as suas condições de vida e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, a simples censura do facto e ameaça da pena não serviriam para a afastar da criminalidade.

A recorrente A. pela prática de crimes contra o património já fora condenada por 3 vezes, duas em penas de prisão suspensa na sua execução e a última em pena de prisão efectiva (10 meses) aplicada por decisão transitada em julgado menos de 1 ano antes dos factos aqui em causa e demonstra um défice de autocritica.

Não confessou os factos imputados, revelando uma personalidade pouco conformada com os valores ético jurídico dominantes.

Ora, a medida da pena têm de ser encontrada de harmonia com o disposto nos art. °s 40° e 71° do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele.

As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, são intensas as exigências de prevenção geral, face às características de maior vulnerabilidade das vitimas que a resolução da recorrente e da co-arguida visava atingir (1 da matéria provada), e ao sentimento de insegurança que geram na população de um pais envelhecido como o nosso, e as razões de prevenção especial assumem também acuidade, atentos os antecedentes criminais da A..

Assim, os fins das penas só são assegurados pela aplicação à recorrente de pena de prisão, que, como diz Figueiredo Dias citado no Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque em anotação ao art.° 40°, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens juridicos, fornecendo "...uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem juridica o limite minimo da moldura.".

O desvalor da acção é intenso e a recorrente agiu com dolo directo, pelo que, a fixação da medida da pena em 10 meses de prisão, não obstante a sua inserção familiar e o baixo valor do enriquecimento obtido com a prática dos factos, se mostra justa, adequada, proporcionada e sem exceder a sua intensa culpa, pelo que, tem que ser mantida, o mesmo acontecendo, face às razões de prevenção supra referidas, quanto à não suspensão da execução da pena, designadamente, tendo em conta o comportamento processual da arguida que não assumiu a prática dos factos, não obstante afirmar o seu arrependimento.

Todas essas circunstâncias levam a concluir que não era possível o tribunal a quo relativamente a si fazer um juizo de prognose favorável de que a simples censura do facto e ameaça da pena bastam para a afastar da criminalidade, nomeadamente, por ser inequívoco ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

O mesmo se diz quanto ao cumprimento da pena no regime de permanência na habitação, por, face às intensas razões de prevenção geral e especial que se põem, apenas a prisão efectiva as assegurar, de forma adequada e suficiente, designadamente considerando o passado criminal da recorrente.

Tem, pois, que improceder o recurso interposto relativamente à medida da pena de prisão, à sua não suspensão, e à forma de cumprimento da pena, o mesmo acontecendo quanto à invocada inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo dos art.°s 50° e 43° do CP, que, ao arrepio do sustentado pela recorrente neste recurso, não foram interpretados como alheios à personalidade do agente, às suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, e ao dever de fundamentação imposto pelo art. ° 205° da Constituição da República Portuguesa.

"A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direito da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias." (Sr. Desembargador Joaquim Correia Gomes, in "A motivação em processo Penal e as suas garantias constitucionais", Revista Julgar n° 6).

Face às finalidades do dever de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado quanto àqueles aspectos, e por todas as circunstâncias relativas à personalidade e vida da recorrente terem sido considerados na douta decisão recorrida, como se alcança da simples leitura de fls. 598 e verso, 599 e 600 verso a 602, respeitando todos os princípios constitucionais, nomeadamente, o da igualdade e da proporcionalidade, não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação feita de qualquer norma juridica, tendo o recurso desta arguida que improceder na totalidade.».

7. Pretende a recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de constitucionalidade assim enunciada (cf. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2.):

«inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 50° e 43°, n°1, alínea a) do Código Penal, acolhida na decisão recorrida, quando interpretada no sentido de que não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da pena ou da sua execução com a aplicação daqueles normativos legais, não atendendo à personalidade do agente, as suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime.»

8. Quanto à questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, verifica-se, desde logo, a partir do respetivo enunciado (seja no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seja perante as instâncias, em sede das alegações de recurso para o TRG), não constituir a mesma um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.

Desde logo, a inconstitucionalidade invocada é imputada à própria decisão judicial (então) recorrida, insurgindo-se a recorrente contra a pena de prisão efetiva aplicada pelo Tribunal de 1ª instância, que considera excessiva, procurando que seja aplicado o regime de permanência na habitação para a respetiva execução (artigo 43.º do CP) ou o regime de suspensão da respetiva execução (artigo 50.º do mesmo Código), atentas as circunstâncias processuais e pessoais por si invocadas.

Não se trata, assim, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias. Quanto à decisão sobre a pena de prisão efetivamente determinada e sobre o regime da respetiva execução, a discordância da ora recorrente dirige-se ao modo como o Tribunal de 1ª instância e, bem assim, o TRG, decidindo em recurso, terão ponderado as específicas circunstâncias do caso e a situação da arguida, concluindo a recorrente pela violação dos princípios da igualdade e do processo justo e equitativo (artigos 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição) e do dever de fundamentação (artigo 205.º da Constituição).

Deste modo, a recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daquelas normas legais, refletindo o presente recurso tão só a discordância da ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à medida da pena aplicada e à possibilidade da suspensão da respetiva execução ou da execução em regime de permanência na habitação, e ainda quanto à suficiência da fundamentação das respetivas decisões, em termos que não pode este Tribunal conhecer.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade submetida pela recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento.

9. Além disso, mesmo que se procurasse descortinar um critério normativo retirado dos preceitos do Código Penal invocados tal como enunciado pela recorrente, retira-se da leitura do Acórdão do TRG ora recorrido que em parte alguma é sufragada a alegada interpretação dos artigos do Código Penal (ou de qualquer outra disposição legal) no sentido de se permitir ao julgador decidir sobre a realização dos fins das penas ou da sua execução sem atender «à personalidade do agente, as suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime».

Com efeito, no trecho do Acórdão recorrido acima transcrito, entende-se, diferentemente, quanto aos artigos 50.º e 43.º do Código Penal, que «ao arrepio do sustentado pela recorrente, não foram interpretados como alheios à personalidade do agente, às suas condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, e ao dever de fundamentação imposto pelo art.º 205º da Constituição da República Portuguesa.»

Deste modo, também não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, já que o pretenso critério normativo que a recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto não foi adotado nem aplicado na decisão judicial recorrida.

10. Assim, não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.».

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 538/2020, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 686 com verso):

«A., com os demais elementos de identificação constantes nos autos do processo crime à margem referenciados, em que é recorrente,

- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pela Exma. Conselheira-Relatora em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela ora Reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos pelo facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido,

reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78a-A, n° 3 da LTC e com os seguintes

FUNDAMENTOS

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 700° do CPC).

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 43°, n° 1, alínea a) e 50° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias da arguida consagrados pelos arts. 13°, 20°, n° 4 e 205° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que a arguida suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.

PELO EXPOSTO,

a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LCT (cfr. artigo 700°, n° 3, do CPC).»

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 688-689):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 538/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária que a questão de inconstitucionalidade levantada pela recorrente, quer perante o Tribunal Constitucional, quer perante as instâncias, era desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Por outro lado, também se considerou que a “interpretação” dos artigos do Código Penal à qual vinha imputada a inconstitucionalidade, não fora sufragada pela Relação de Guimarães, no acórdão recorrido.

4.º

Na reclamação a recorrente discorda da argumentação constante da Decisão Sumária e requer que sobre a matéria recaia acórdão.

5.º

Não se mostra, pois, minimamente fundamentada quanto aos dois concretos fundamentos de não conhecimento do objecto do recurso.

6.º

Pelo exposto e parecendo-nos evidente a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade, devendo a reclamação ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 538/2020 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido pelo TRG em 14/9/2020 (cf. fls. 653-667), no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto pela arguida, ora reclamante, do acórdão condenatório de 1ª instância. Isto, com fundamento na falta de verificação de dois pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e o pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária, II, 8. e 9., respetivamente).

6. Analisada a reclamação apresentada (cf. supra transcrita em I,3.), verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, não impugna, todavia, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional e que a alegada norma (ou interpretação normativa) impugnada fora efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida, como razão determinante do decidido.

Contudo, na reclamação em análise não são apresentados quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Em suma, na reclamação ora apreciada não é esgrimida qualquer argumentação de molde a infirmar os dois fundamentos da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.

Com efeito, na reclamação em análise, limita-se a recorrente a invocar o direito de «requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», fundando a sua discordância com a Decisão Sumária reclamada na ocorrência de «uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 43°, n° 1, alínea a) e 50° do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias da arguida consagrados pelos arts. 13°, 20°, n° 4 e 205° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que a arguida suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal».

Assim sendo, as razões desenvolvidas na reclamação agora apresentada não se dirigem especificamente a qualquer dos fundamentos que determinaram o não conhecimento do objeto do processo na Decisão Sumária ora reclamada, pelo que é evidente que os tais fundamentos que pretende agora sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.

7. Tenha-se ainda em conta que, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não ocorrendo, já que nada do sustentado na reclamação apresentada releva para colocar em crise os fundamentos da Decisão Sumária, tanto basta para indeferir a presente reclamação.

Deste modo, resultando do teor da reclamação que a recorrente não logrou impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, resta concluir pela improcedência da reclamação.

8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária ora reclamada e sendo certo que o mesmo não merece censura, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 538/2020 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 2 de novembro de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita