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617/2020 AI generated

617/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 617/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 22 de junho de 2020.

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art. 32º da Constituição, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição; 617/2020 · Tribunal Constitucional: O recorrente exprime a sua discordância quanto ao teor do aresto impugnado, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil – aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, – o poder jurisdicional esgota-se com a prolação da sentença, pelo que o Tribunal não pode reapreciar a matéria sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 444/2020, ou seja, a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions grounds for cassation constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art. 32º da Constituição
artigo 613.º do Código de Processo Civil
O n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil estabelece ainda que é lícito ao juiz suprir nulidades.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 205.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N.º 579/2020

Processo n.º 617/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 22 de junho de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 394/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Através do Acórdão n.º 444/2020, a reclamação foi indeferida.

Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente e reclamante nos autos à margem melhor identificados,

Notificado do douto acórdão prolatado em 18 de setembro de 2020, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

No douto acórdão decide-se “indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso”, condenando-se em consequência o reclamante em custas,

O arguente A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

Ora, decidiu este Venerável Tribunal Constitucional, em conferência, não conhecer o objeto do recurso, sufragando o entendimento preconizado pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator na douta Decisão Sumária n.º 394/2020, no sentido de não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade.

Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia motivo para não se conhecer do objeto recurso, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade da interpretação das normas em causa, no sentido em que o Tribunal a quo fez e no sentido em que o fez também a Venerável Relação de Guimarães, nos termos em que o fez, era inconstitucional, que motivou a interposição do recurso e da reclamação.

Pelo exposto reitere-se, sem prescindir o muito e devido respeito - que é devido e merecido inquestionavelmente -, não padecia o recurso interposto de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser conhecido colegialmente, como acabou por não ser, como decorre deste douto Acórdão 444/2020.

Na verdade, não está apenas em causa a violação da Lei pelo Tribunal a quo e ad quem, a qual tem lugar porque, nas decisões em causa, os tribunais em causa fizeram interpretações que se afiguram inconstitucionais e contrárias à letra da lei e ao próprio espírito informador da mesma, pelo que se reitera que aqueles fizeram uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P. e dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi art. 425º, n.º 4 também do C.P.P. 119º, nos termos já anteriormente referidos, como também se afigura inconstitucional a interpretação deste mesmo Tribunal ad quem, preconizado no douto Acórdão prolatado em 11 de maio de 2020, que não foi suprida no douto Acórdão de 22 de junho de 2020, uma vez que este Venerável Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Ora, a presente decisão, vertida no douto Acórdão de 18.09.2020, sem prescindir fazer referências às questões suscitas, não aprecia de facto as mesmas, o que consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronuncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que esta Venerável Conferência não se pronuncia sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso.

O Tribunal alega que o objeto do recurso é processualmente inidóneo, não se pronunciando assim sobre a questão de mérito em causa, sem prescindir decidir “confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso.”. E esta confirmação e a alegação que a reclamação não está fundamentada, também com o devido respeito, não está fundamentada, ou pelo menos suficientemente fundamentada, sendo a mesma, com o muito respeito que é devido e merecido, genérica e tem subjacente uma insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, que inquina o mesmo do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a), e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos;

Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação anteriormente já expendida, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo - os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.

Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 444/2020 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O recorrente exprime a sua discordância quanto ao teor do aresto impugnado, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil – aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, – o poder jurisdicional esgota-se com a prolação da sentença, pelo que o Tribunal não pode reapreciar a matéria sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 444/2020, ou seja, a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

O n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil estabelece ainda que é lícito ao juiz suprir nulidades. Se bem que invoque para o efeito disposições do Código de Processo Penal, não aplicáveis aos recursos de constitucionalidade, o recorrente efetivamente arguiu, na parte final do seu requerimento, a nulidade do Acórdão n.º 444/2020, pela causa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil – a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão −, assim como a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição. No seu entender, o Tribunal «limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação anteriormente já expendida, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia (…)».

Vejamos.

5. É bem certo que, como diz o recorrente, o aresto que confirmou a decisão sumária repetiu, no essencial, a argumentação que dela constava, no sentido da inadmissibilidade do recurso por, quanto a uma parte, o objeto do mesmo carecer de idoneidade e, quanto à outra parte, por a norma sindicada não integrar a ratio da decisão recorrida. A reiteração não significa, porém, que os fundamentos da decisão sumária não tenham sido examinados pela conferência, que integra, para além do relator que proferiu a decisão reclamada, dois juízes conselheiros para os quais as questões a apreciar eram novas; significa apenas que desse exame colegial resultou a adesão aos fundamentos do juízo do relator sobre a inadmissibilidade do recurso, os quais foram, de resto, novamente articulados no aresto ora impugnado.

É inequívoco que a fundamentação do aresto seria insuficiente se, perante argumentos do reclamante no sentido de que o relator teria incorrido em erro de julgamento, o Tribunal se limitasse a reiterar as razões constantes da decisão sumária. Acontece que, como se refere no Acórdão n.º 444/2020, a reclamação não contém quaisquer argumentos destinados a refutar o entendimento do relator, pelo que a substância da reclamação se esgotou na impugnação de uma decisão singular perante um colégio judicial. Assim, é não só natural como inevitável que, aderindo os membros do colégio aos fundamentos aduzidos pelo relator na decisão reclamada, o aresto que indefere a reclamação reitere os argumentos que daquela constam. Resta acrescentar que o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso pela meridiana razão de que ajuizou não estarem reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do respetivo objeto.

6. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 444/2020.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 2 de novembro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers