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754/2020 AI generated

754/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 754/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 7 de setembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 23 de julho de 2020.

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ART.º 75º DO CP, artigo 75.º do Código Penal, art. 75.º do Código Penal, artigo 75.º do CP, artigo 379.º do Código de Processo Penal; 754/2020 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.° 1 do art. 75° do C.Penal, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction review procedures lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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ART.º 75º DO CP
artigo 75.º do Código Penal
Ora, o acórdão recorrido, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do anterior, não aplicou a norma do artigo 75.º do Código Penal na interpretação questionada, ou em qualquer outra, mas sim o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP.
art. 75.º do Código Penal
Entende, o requerente terem sido mal avaliados os pressupostos que levariam à aplicação dos arts. 75° e 76°, do CP e que levaram à condenação do Recorrente, como reincidente.
artigo 75.º do CP
Entende, o requerente terem sido mal avaliados os pressupostos que levariam à aplicação dos arts. 75° e 76°, do CP e que levaram à condenação do Recorrente, como reincidente.
artigo 379.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 578/2020

Processo n.º 754/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 7 de setembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 23 de julho de 2020.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A., melhor identificado nos autos em epigrafe, e neles recorrente, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 23 de julho de 2020, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 0 78 n° 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.0 12° n° 1 al. b e n° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.° 70° n° 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.° 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto e do requerimento de arguição de nulidades ao longo de todo processo, perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que perfilhou o entendimento já levado a cabo das seguintes normas:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DO ART.º 75° DO CP - QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE O PERÍODO DE 5 ANOS APENAS SE COMEÇA A CONTAR APÓS CONCESSÃO DEFENITIVA DA LIBERDADE CONDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18°, 20», 29° E 32» DA CRP.

0 Arguido ora Recorrente, inconformado, com o Acórdão condenatório através do qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, interpôs recurso para este Alto Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando entre o mais, que não fosse condenado pela reincidência.

Nos termos do n.° 1 do art. 75° do C.Penal, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».

E o n° 2 acrescenta: «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade».

São, assim, pressupostos formais da reincidência:

1° - que o crime agora cometido seja um crime doloso;

2° - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva; ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;

3° - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

4° - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, não se computando em tal prazo o tempo durante o qual o agente cumpriu medida privativa da liberdade.

Além dos pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

Analisada a factualidade dada como provada, nos presentes:

PONTO 99. a) O arguido já foi anteriormente condenado, para o que aqui releva, entre outro e em conjunto com a arguida B., no Processo Comum Coletivo n° 289/07.4JACBR, do Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° da Lei da Droga, por factos de 2007/2008 (foi detido a 29 de janeiro de 2008), na pena única de 5 anos e seis meses de prisão.

a) Essa decisão transitou em julgado a 31-07-2009, sendo que a pena teve o seu termo a 29-07-2013.

b) A pena foi declarada extinta pelo Tribunal de Execução de Penas no dia 1.10.2013;

c) Descontado o período que esteve privado de liberdade (cinco anos e seis meses), entre a prática dos factos abrangidos por aquela decisão e a prática dos novos factos (reinício de tráfico de droga), não mediaram mais do que cinco anos.

Ora, uma das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas é a de que o processo criminal tem estrutura acusatória - art.° 32°, n° 5, da CRP. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira - «CRP, Constituição da República Portuguesa», Anotada, Vol. I (4a edição revista), 522 - o princípio do acusatório é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal e significa essencialmente «que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento».

No caso presente, a acusação deduzida pelo Ministério Público fixou os limites de investigação atribuídos ao tribunal de julgamento, limites esses que só podiam ser ultrapassados se verificado o circunstancialismo previsto no art. 359.° do C.P.Penal (v., a propósito de limitações decorrentes do princípio do acusatório, Ac. STJ de 18/6/2009, proc. n.°159/08.9PQLSB.S1 e Ac. STJ 4/12/2013, proc. n.°03P3240, in.www.dgsi.pt)

Falta, um dos pressupostos formais da reincidência, concretamente, que entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos.

Relativamente àquele processo foi junto pelo arguido documento comprovativo que foi libertado, em sede de concessão de liberdade condicional, no dia 1 de fevereiro de 2011 e não em 2013 como parece ser o entendimento do MP e do Tribunal a

Ora, entendendo o recorrente que a data a ter em conta é da sua libertação/colocação em liberdade (fevereiro de 2011) e não da concessão da Liberdade definitiva, temos que de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2016, decorreram cinco anos.

Sendo que os factos dados como provados, estendem-se pelo período compreendido entre fevereiro e setembro de 2018.

Assim aquando do cometimento dos factos, já há muito tinha decorrido o período de cinco anos, não se encontrando também por esta via verificados os pressupostos da reincidência.

Não preenchidos os pressupostos da reincidência, há que extrair consequências era termos da medida concreta da pena a aplicar quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.

Sucede que, esse Alto Tribunal da Relação entendeu que a data a ter em conta é a data da extinção da pena.

O art. 75° n° 2, “ in fine" é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade.

A data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser a data da colocação do arguido em liberdade, uma vez que foi nessa data que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade, tendo sido colocado em liberdade.

Tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Ora, "a razão de ser desta disposição é que estando o agente preso, não pode, em princípio, cometer novos crimes, por isso, esse tempo não deve contar para aquele efeito.

Sendo assim, tal impedimento deixa de acontecer, logo que o agente seja colocado em liberdade condicional.

A partir daquele momento, ainda que a pena só venha a ser declarada extinta posteriormente, ele deixa de estar privado da liberdade.

Ora, dos autos consta que ao recorrente foi concedida a liberdade condicional em1 fevereiro de 2011, (decisão que concedeu a liberdade condicional).

Face ao expendido, e de acordo com o entendimento expresso, situando as datas da prática dos factos (fevereiro de 2018), bem como a data de concessão da liberdade condicional (fevereiro de 2011) é de concluir que não se verifica a agravante qualificativa da reincidência.

Entende, o requerente terem sido mal avaliados os pressupostos que levariam à aplicação dos arts. 75° e 76°, do CP e que levaram à condenação do Recorrente, como reincidente. Parecem-nos mal avaliados em dois aspetos:

Ao contrário do que vem expresso no douto Acórdão, o Recorrente não deixou de cumprir a pena privativa de liberdade em julho de 2013, mas sim em 1 de fevereiro de 2011, uma vez que, o recorrente saiu em liberdade condicional nessa data.

Dado que o art. 75° n° 2, "in fine" é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade; a data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser outubro de 2011, uma vez que foi nesse ano que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade.

Como acima se referiu, tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

A partir daquele momento, ainda que a pena só venha a ser declarada extinta posteriormente, ele deixa de estar privado da liberdade".

Face ao expendido e de acordo com o entendimento expresso, situando as datas da prática dos factos, no caso, fevereiro de 2018 a outubro de 2018, bem como a data de concessão da liberdade condicional (1/2/2011) é de concluir que não se verifica a agravante qualificativa da reincidência.

Todavia, no cálculo desse prazo, não é contabilizado o tempo em que o agente cumpriu medida processual, pena ou medida de segurança, privativas de liberdade, pois nestas situações, encontra-se o agente confinado a determinado espaço, sendo, por isso, difícil avaliar se o novo crime foi ou não praticado devido à insuficiente advertência da condenação anterior.

Trata-se de uma espécie de «suspensão do prazo de prescrição da reincidência», sustentada na ideia de que, «durante o período de privação de liberdade, o efeito esperado da admonição da condenação anterior não está pela natureza das coisas em causa, pois, diz-se por ser muito provável (embora inevitável) que, enquanto privado de liberdade, o agente não esteja a ser experimentado quanto à particular advertência contida na condenação de que não cometa, no futuro outros crimes» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, páginas 266 e 267).

Ora, salvo o devido respeito por este entendimento, não vemos como é que, não estando o arguido encarcerado, privado de liberdade pessoal e física, como acontece na liberdade condicional, se possa afirmar que o tempo desta forma de cumprimento da prisão, corresponde à execução de uma prisão efetiva.

O cumprimento da pena de prisão comporta várias fases, iniciando-se, pela reclusão do condenado, que se vai flexibilizando ao longo do tempo em ordem à libertação final do recluso, de acordo com os princípios orientadores na execução da prisão, dos quais se salienta o artigo 5o, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.° 115/2009, de 12 de outubro.

O princípio da individualização do tratamento prisional tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso e consiste num conjunto de atividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação, sendo programado e faseado de modo a favorecer a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

Neste contexto, a liberdade condicional integra, ainda, cumprimento da pena de prisão (lato sensu) em que o agente foi condenado, mas é executada extra-muros, em liberdade, não podendo, pois, deixar de ser considerada como uma modificação substancial da forma de execução da reação detentiva, assumindo a natureza de um incidente (ou medida) de execução da pena privativa de liberdade prisão [cf., entre outros, Sandra Oliveira e Silva, A liberdade Condicional no Direito Português: Breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2004, página 365 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, páginas 527 e 528)] .

O cunho desta fase executiva do cumprimento da pena de prisão é a liberdade (e não a privação desta), numa forma já muito próxima da liberdade definitiva, ainda que condicionada a um regime especifico que contempla algumas limitações, como sejam os deveres e as regras de conduta a que o agente fica sujeito.

Mesmo que sujeita ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, ainda assim, a liberdade condicional do condenado, permite-lhe uma autonomia e amplitude de movimentos, que contrariam o conceito de privação de liberdade a que se refere a última parte do n° 2, do artigo 75°, do Código Penal.

De qualquer modo, tais limitações não têm a mesma natureza da prisão efetiva. A liberdade, tal como o próprio nome indica é sempre liberdade em oposição ao encarceramento num determinado espaço.

Enxertada no cumprimento da pena de prisão, a liberdade condicional realiza-se com a libertação do condenado da reclusão a que esteve confinado durante o tempo que cumpriu prisão efetiva (cf. artigos 61° a 64°, do Código Penal).

Donde, o sentido a atribuir ao tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade referido na parte final do artigo 75°, n° 2, do Código Penal só pode corresponder ao tempo de reclusão, da privação da liberdade do condenado, inerente à execução de prisão efetiva cumprida pelo condenado, característica, que como vimos, está ausente do instituto da liberdade condicional.

Vale isto para dizer que, não assumindo a liberdade condicional natureza de medida processual ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade, o tempo em que aquela perdura não suspende o prazo de 5 anos reportado no artigo 75°, n° 2, do Código Penal.

Vale isto para dizer que, não assumindo a liberdade condicional natureza de medida processual ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade, o tempo em que aquela perdura não suspende o prazo de 5 anos reportado no artigo 75°, n° 2, do Código Penal. Neste sentido, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Janeiro de 2005 (www.dqsi.pt).

Assim, interpretação levada a cabo, quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de considerar como data relevante a data de extinção da pena viola os artigos 18°, 20°, 29° e 32° da CRP.»

3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, proferido em 07 de setembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«O arguido A., não se conformando com o teor do acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 23 de julho de 2020, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Alegando que "todas as questões Constitucionais, objeto do presente recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto e do requerimento de arguição de nulidades ao longo de todo o processo, perante o Tribunal da Relação de Coimbrã", conclui no seu requerimento: "Assim a interpretação levada a cabo, quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de considerar como data relevante a data de extinção da pena viola os artigos 18°, 20°, 29° e 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS."

Vejamos.

O art.76.°, n.° 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) confere ao Tribunal recorrido o poder de apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

É pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a suscitação da inconstitucionalidade tem de ocorrer durante o processo e que durante o mesmo seja aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada (artigos 280.°, n.° 1, al. b) da C.R.P. e 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC).

A suscitação da inconstitucionalidade tem de ocorrer durante o processo, no sentido de efetuada em momento funcionalmente adequado, ou seja, em que o tribunal recorrido pudesse dela conhecer por não estar esgotado o seu poder jurisdicional.

Por isso se entende que não constituem já momentos processuais idóneos à suscitação da inconstitucionalidade aqueles que dizem respeito aos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo, não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o Tribunal não se poderia ter pronunciado - cf. entre outros, os acórdãos do T.C. n.ºs 674/99 e 496/99, in www.tribunalconstitucional.pt.

As exceções terão apenas lugar nos chamados "casos anómalos" ou "excecionais" em que o recorrente é confrontado com uma situação de interpretação/aplicação de todo imprevista, ou porque não dispôs de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade ou, existindo ela em abstraio, seria irrazoável exigir-lhe um prévio juízo de prognose sobre tal aplicação, em termos de poder antecipar a suscitação da questão de (in)constitucionalidade - cf. entre outros, os acórdãos n.ºs 489/94 e 120/02, in www.tribunalconstitucional pt. No presente caso, o arguido A. não suscitou, no recurso interposto para a Relação, a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo na l.a instância do disposto no art.75.° do Código Penal, nem este Tribunal da Relação dela conheceu no acórdão que proferiu a 3 de junho de 2020, designadamente, por violar os artigos 18o, 20°, 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

É apenas no requerimento em que vem arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, proferido a 3 de junho de 2020, por alegada omissão de pronúncia sobre questão da reincidência - e sobre que recaiu o acórdão de 23 de julho de 2020, de que agora vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional -, que o recorrente A. invoca a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo, pelo Tribunal da Relação, no sentido de considerar como data relevante a data da extinção da pena, e não a da saída em liberdade condicional, viola os artigos 18.°, 20.°, 29.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa. Este incidente pós-decisório não é meio idóneo para suscitar a questão da (in)constitucionalidade, como se deixou claro no acórdão de que o arguido ora recorre, ao consignar-se:

"Aliás, o ora reclamante ao alegar a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo, pelo Tribunal da Relação, no sentido de considerar como data relevante a data da extinção da pena, - e não a da saída em liberdade condicional - viola os artigos 18.°, 20. ° 29° e 32° da Constituição da República Portuguesa, mais não faz que reconhecer implicitamente que o acórdão em reclamação conheceu a questão da reincidência, nomeadamente os seus pressupostos formais.

O Tribunal da Relação, para além de não reconhecer tal inconstitucionalidade, não deixa de anotar que a questão de inconstitucionalidade não se mostra suscitada de forma processualmente adequada, pois o local próprio era no recurso e não na reclamação do acórdão por alegada nulidade."

Pelo exposto, nos termos do art.76.°, n.° 2 da LTC indefiro o requerimento de interposição do recurso do arguido/recorrente A., para o Tribunal Constitucional, por manifestamente infundado (art.70.°, n.° l, al. b) da LTC)».

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, em 19 de setembro 2020, foram invocados os seguintes fundamentos:

«1o

O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 7 0° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2°

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram -todas elas já suscitadas no perante o Tribunal da Relação de Coimbra, aquando da apresentação do requerimento de arguição de nulidades, bem coroo, no próprio recurso não admitido.

3o

Pretendendo a ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

A questão Constitucional, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi já adequadamente e atempadamente suscitada no decurso do presente Processo- crime - a saber - aquando da apresentação do requerimento de arguição de nulidades.

Na medida em que:

5o

O presente Recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art.º 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

6°

A questão Constitucional, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada no decurso do presente Processo-crime, mais concretamente, no requerimento de arguição de nulidades.

7º

Ora, o reclamante não poderia desde logo recorrer para este Alto Tribunal Constitucional, pois a questão de Constitucionalidade suscitada colocou-se após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

8o

Tal questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades.

9o

Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra- Tribunal recorrido decidido não haver qualquer

inconstitucionalidade na interpretação do art.0 75° do Código Penal.

10°

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido.

Uma vez que:

11°

Pretende a ora Reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que perfilhou o entendimento já levado a cabo das seguintes normas:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DO ART.0 75° DO CP - QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE O PERÍODO DE 5 ANOS APENAS SE COMEÇA A CONTAR APÓS CONCESSÃO DEFENITIVA DA LIBERDADE CONDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18º, 20°, 29° E 32° DA CRP.

O Arguido ora Reclamante, inconformado, com o Acórdão condenatório através do qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, interpôs recurso para este Alto Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando entre o mais, que não fosse condenado pela reincidência.

13°

Nos termos do n.° 1 do art.° 75° do C.Penal, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».

14°

E o n° 2 acrescenta: «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade».

15°

São, assim, pressupostos formais da reincidência:

1° - que o crime agora cometido seja um crime doloso;

2° - que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses;

3o - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

4o - que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, não se computando em tal prazo o tempo durante o qual o agente cumpriu medida privativa da liberdade.

16°

Além dos pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

17°

Analisada a factualidade dada como provada, nos presentes:

PONTO 99. a) O arguido já foi anteriormente condenado, para o que aqui releva, entre outro e em conjunto com a arguida B., no Processo Comum Coletivo n° 289/07.4JACBR, do Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° da Lei da Droga, por factos de 2007/2008 (foi detido a 29 de janeiro de 2008), na pena única de 5 anos e seis meses de prisão.

a) Essa decisão transitou em julgado a 31-07-2009, sendo que a pena teve o seu termo a 29-07-2013.

b) A pena foi declarada extinta pelo Tribunal de Execução de Penas no dia 1.10.2013;

c) Descontado o período que esteve privado de liberdade (cinco anos e seis meses), entre a prática dos factos abrangidos por aquela decisão e a prática dos novos factos (reinício de tráfico de droga), não mediaram mais do que cinco anos.

18°

Ora, uma das garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas é a de que o processo criminal tem estrutura acusatória - art.º 32°, n° 5, da CRP. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira - «CRP, Constituição da República Portuguesa», Anotada, Vol. I (4a edição revista), 522 - o princípio do acusatório é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal e significa essencialmente «que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento».

19°

No caso presente, a acusação deduzida pelo Ministério Público fixou os limites de investigação atribuídos ao tribunal de julgamento, limites esses que só podiam ser ultrapassados se verificado o circunstancialismo previsto no art. 359.° do C.P.Penal (v., a propósito das limitações decorrentes do princípio do acusatório, Ac. STJ de 18/6/2009, proc. n. °159/08.9PQLSB.S1 e Ac. STJ 4/12/2013, proc. n.°03P3240, in.www.dgsi.pt)

20°

Falta, um dos pressupostos formais da reincidência, concretamente, que entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte não tenham decorrido mais de cinco anos.

21°

Relativamente àquele processo foi junto pelo arguido documento comprovativo que foi libertado, em sede de concessão de liberdade condicional, no dia 1 de fevereiro de 2011 e não em 2013 como parece ser o entendimento do MP e do Tribunal a quo.

22°

Ora, entendendo o recorrente que a data a ter em conta é da sua libertação/colocação em liberdade (fevereiro de 2011) e não da concessão da Liberdade definitiva, temos que de fevereiro de 2011 a fevereiro de 2016, decorreram cinco anos.

23º Sendo que os factos dados como provados, estendem-se pelo período compreendido entre fevereiro e setembro de 2018.

24°

Assim aquando do cometimento dos factos, já há muito tinha decorrido o período de cinco anos, não se encontrando também por esta via verificados os pressupostos da reincidência.

25°

Não preenchidos os pressupostos da reincidência, há que extrair consequências em termos da medida concreta da pena a aplicar quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.

26°

Sucede que, esse Alto Tribunal da Relação entendeu que a data a ter em conta é a data da extinção da pena.

27°

O art. 75° n° 2, "in fine" é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade.

28°

A data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser a data da colocação do arguido em liberdade, uma vez que foi nessa data que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade, tendo sido colocado em liberdade.

29°

Tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade

30°

Ora, "a razão de ser desta disposição é que estando o agente preso, não pode, em princípio, cometer novos crimes, por isso, esse tempo não deve contar para aquele efeito.

31°

Sendo assim, tal impedimento deixa de acontecer, logo que o agente seja colocado em liberdade condicional.

32°

A partir daquele momento, ainda que a pena só venha a ser declarada extinta posteriormente, ele deixa de estar privado da liberdade.

33°

Ora, dos autos consta que ao recorrente foi concedida a liberdade condicional em 1 fevereiro de 2011, (decisão que concedeu a liberdade condicional).

34°

Face ao expendido, e de acordo com o entendimento expresso, situando as datas da prática dos factos (fevereiro de 2018), bem como a data de concessão da liberdade condicional (fevereiro de 2011) é de concluir que não se verifica a agravante qualificativa da reincidência.

35°

Entende, o requerente terem sido mal avaliados os pressupostos que levariam à aplicação dos arts. 75° e 76°, do CP e que levaram à condenação do Recorrente, como reincidente. Parecem-nos mal avaliados em dois aspetos:

36º

Ao contrário do que vem expresso no douto Acórdão, o Recorrente não deixou de cumprir a pena privativa de liberdade em julho de 2013, mas sim em 1 de fevereiro de 2011, uma vez que, o recorrente saiu em liberdade condicional nessa data.

37°

Dado que o art. 75° n° 2, "in fine" é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade; a data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser outubro de 2011, uma vez que foi nesse ano que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade.

38°

Como acima se referiu, tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

39°

A partir daquele momento, ainda que a pena só venha a ser declarada extinta posteriormente, ele deixa de estar privado da liberdade".

40°

Face ao expendido e de acordo com o entendimento expresso, situando as datas da prática dos factos, no caso, fevereiro de 2018 a outubro de 2018, bem como a data de concessão da liberdade condicional (1/2/2011) é de concluir que não se verifica a agravante qualificativa da reincidência.

41°

Todavia, no cálculo desse prazo, não é contabilizado o tempo em que o agente cumpriu medida processual, pena ou medida de segurança, privativas de liberdade, pois nestas situações, encontra-se o agente confinado a determinado espaço, sendo, por isso, difícil avaliar se o novo crime foi ou não praticado devido à insuficiente advertência da condenação anterior.

42°

Trata-se de uma espécie de «suspensão do prazo de prescrição da reincidência», sustentada na ideia de que, «durante o período de privação de liberdade, o efeito esperado da admonição da condenação anterior não está pela natureza das coisas em causa, pois, diz-se por ser muito provável (embora inevitável) que, enquanto privado de liberdade, o agente não esteja a ser experimentado quanto à particular advertência contida na condenação de que não cometa, no futuro outros crimes» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, páginas 266 e 267).

43°

Ora, salvo o devido respeito por este entendimento, não vemos como é que, não estando o arguido encarcerado, privado de liberdade pessoal e física, como acontece na liberdade condicional, se possa afirmar que o tempo desta forma de cumprimento da prisão, corresponde à execução de uma prisão efetiva.

44°

O cumprimento da pena de prisão comporta várias fases, iniciando-se, pela reclusão do condenado, que se vai flexibilizando ao longo do tempo em ordem à libertação final do recluso, de acordo com os princípios orientadores na execução da prisão, dos quais se salienta o artigo 5°, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.° 115/2009, de 12 de outubro.

45°

O princípio da individualização do tratamento prisional tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso e consiste num conjunto de atividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação, sendo programado e faseado de modo a favorecer a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

46°

Neste contexto, a liberdade condicional integra, ainda, cumprimento da pena de prisão (lato sensu) em que o agente foi condenado, mas é executada extra-muros, em liberdade, não podendo, pois, deixar de ser considerada como uma modificação substancial da forma de execução da reação detentiva, assumindo a natureza de um incidente (ou medida) de execução da pena privativa de liberdade prisão [cf., entre outros, Sandra Oliveira e Silva, A liberdade Condicional no Direito Português: Breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2004, página 365 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime, páginas 527 e 528)] .

47°

O cunho desta fase executiva do cumprimento da pena de prisão é a liberdade (e não a privação desta), numa forma já muito próxima da liberdade definitiva, ainda que condicionada a um regime especifico que contempla algumas limitações, como sejam os deveres e as regras de conduta a que o agente fica sujeito.

48°

Mesmo que sujeita ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, ainda assim, a liberdade condicional do condenado, permite-lhe uma autonomia e amplitude de movimentos, que contrariam o conceito de privação de liberdade a que se refere a última parte do n° 2, do artigo 75°, do Código Penal.

49°

De qualquer modo, tais limitações não têm a mesma natureza da prisão efetiva. A liberdade, tal como o próprio nome indica é sempre liberdade em oposição ao encarceramento num determinado espaço.

50°

Enxertada no cumprimento da pena de prisão, a liberdade condicional realiza-se com a libertação do condenado da reclusão a que esteve confinado durante o tempo que cumpriu prisão efetiva (cf. artigos 61° a 64°, do Código Penal).

51°

Donde o sentido a atribuir ao tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa de liberdade referido na parte final do artigo 75°, n° 2, do Código Penal só pode corresponder ao tempo de reclusão, da privação da liberdade do condenado, inerente à execução de prisão efetiva cumprida pelo condenado, característica, que como vimos, está ausente do instituto da liberdade condicional.

52°

Vale isto para dizer que, não assumindo a liberdade condicionai natureza de medida processual ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade, o tempo em que aquela perdura não suspende o prazo de 5 anos reportado no artigo 75c n° 2, do Código Penal.

53°

Vale isto para dizer que, não assumindo a liberdade condicional natureza de medida processual ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade, o tempo em que aquela perdura não suspende o prazo de 5 anos reportado no artigo 75°, n° 2, do Código Penal. Neste sentido, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Janeiro de 2005 (www.dgsi.pt).

Assim, interpretação levada a cabo, quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de considerar como data relevante a data de extinção da pena viola os artigos 18°, 20°, 29° e 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE LOGO SE ALEGOU E REQUEREU PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

55°

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

56°

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

57°

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

58º

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.

59°

Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.»

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. O arguido A., ao abrigo do artigo 379.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal (CPP), arguiu a nulidade do anterior acórdão daquele Tribunal que apreciara o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância.

2. A Relação de Coimbra, por acórdão de 23 de julho de 2020, indeferiu o pedido de declaração de nulidade.

3. Notificado desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, começando por dizer no requerimento:

“(…) NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 23 de julho de 2020, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.”

4. Identifica-se, pois, de forma expressa, clara e inequívoca como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão de 23 de julho de 2020.

5. Quanto à questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, no mesmo requerimento, foi identificada da seguinte forma:

“DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO LEVADA A CABO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DO ART.º 75º DO CP – QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE O PERÍODO DE 5 ANOS APENAS SE COMEÇA A CONTAR APÓS CONCESSÃO DEFENITIVA DA LIBERDADE CONDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18º, 20º, 29º E 32º DA CRP.”

6. Ora, o acórdão recorrido, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do anterior, não aplicou a norma do artigo 75.º do Código Penal na interpretação questionada, ou em qualquer outra, mas sim o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP.

7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

6. Notificado deste parecer, o reclamante pronunciou-se nos seguintes termos:

«1°

Refere o Digníssimo Magistrado do M.P junto do Tribunal Constitucional, que o arguido ao abrigo do disposto no art.º 379 n° 1 al. c) e 2 do CPP, arguiu a nulidade do anterior acórdão que havia apreciado o recurso interposto da decisão de 1ª Instância.

2º

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão datado de 23 de julho de 2020, indeferiu o pedido de declaração de nulidade.

3 º

O arguido inconformado veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

4º

Mais refere o Digníssimo Magistrado do M.P, que a decisão recorrida é exclusivamente o acórdão proferido em 23 de julho de 2020.

5º

Por último refere o Digníssimo Magistrado do MP que o acórdão recorrido, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do anterior, não aplicou a norma do art.º 75° do Código Penal, na interpretação questionada ou em qualquer outra, mas sim o art.º 379° n° 1 al. c) e n°2 do CPP.

6º

Ora, o arguido não concorda de todo com os argumentos perfilhados, porquanto:

Em primeiro lugar dir-se-á desde já que o acórdão recorrido, manteve na íntegra o entendimento do acórdão anteriormente proferido.

8º

Plasmando inclusive o seguinte teor, relativamente à questão de constitucionalidade suscitada:

"O acórdão reclamado conheceu a terceira destas questões, em 4 páginas, concluindo que se verificam os pressupostos, nomeadamente os formais, da reincidência.

Nessas páginas abordou as razões que no entender do ora reclamante levariam a que não se verificassem os pressupostos formais da reincidência, indicando nomeadamente a data da prática do crime anterior e esclareceu como o entendimento do reclamante na interpretação dos factos dados como provados e do disposto no art. 75.º do Código Penal não merecia provimento.

Aliás, o ora reclamante ao alegar a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo, pelo Tribunal da Relação, no sentido de considerar como data relevante a data da extinção da pena, - e não a da saída em liberdade condicional - viola os artigos 18.°, 20.°, 29° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, mais não faz que reconhecer implicitamente que o acórdão em reclamação conheceu a questão da reincidência, nomeadamente os seus pressupostos formais.

O Tribunal da Relação, para além de não reconhecer tal inconstitucionalidade, não deixa de anotar que a questão de inconstitucionalidade não se mostra suscitada de forma processualmente adequada, pois o local próprio era no recurso e não na reclamação do acórdão por alegada nulidade.

9º

O Acórdão datado de 23 de setembro de 2020, expressamente plasma no seu teor, que não reconhece tal inconstitucionalidade.

10°

Logo pronuncia-se relativamente à questão, sendo que é deste entendimento que se recorre para este Tribunal Constitucional.

11°

Mais se dirá, que o arguido no teor do seu recurso expressamente referiu que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Tribunal da Relação de Coimbra DO ART.0 75° DO CP QUANDO INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE O PERÍODO DE 5 ANOS APENAS SE COMEÇA A CONTAR APÓS CONCESSÃO DEFENITIVA DA LIBERDADE CONDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18°, 20º, 29º E 32° DA CRP.

12 °

Interpretação essa que o Tribunal da Relação de Coimbra levou a cabo quer no acórdão proferido relativamente ao recurso interposto da decisão condenatória.

13°

Quer relativamente à interpretação perfilhada no acórdão datado de 23 de setembro de 2020, que decidiu expressamente não reconhecer tal inconstitucionalidade.

14°

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

15°

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

16°

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

17°

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70º n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.

18°

Mais acresce que as reclamantes, respeitaram o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.

8. Conforme decorre da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso.

De acordo com o Tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada pelo ora reclamante no requerimento que serviu para arguir a nulidade, por alegada omissão de pronúncia, do acórdão que se pronunciou sobre a verificação dos pressupostos da reincidência, sendo certo que tal incidente pós-decisório não constitui meio idóneo para suscitar a inconstitucionalidade da interpretação, levada a cabo naquele aresto, no sentido de que considerar como data relevante, para os efeitos previstos no segundo segmento do n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, a data da extinção da pena e não a data da saída em liberdade condicional.

O raciocínio levado a cabo pelo Tribunal reclamado estaria inteiramente correto se a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional fosse, de facto, o acórdão que se pronunciou sobre a aplicabilidade ao caso sub judice do instituto da reincidência. Neste caso, não tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada no recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, com toda a propriedade se poderia concluir que, ao suscitá-la apenas no âmbito da arguição da nulidade com que reagiu a tal aresto, o reclamante incumprira o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, que obriga a que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso seja susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Sucede que, de acordo com a identificação constante do requerimento de interposição, a decisão aqui recorrida é a «Decisão Proferida em 23 de julho de 2020», isto é, o acórdão que indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia imputada àquele primeiro aresto. O fundamento para a rejeição do recurso, como bem aponta o Ministério Público, é por isso outro.

9. O recurso interposto pelo ora reclamante funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade «da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 75.º do CP — quando interpretado no sentido de que o período de 5 anos apenas se começa a contar após a concessão definitiva da liberdade condicional».

Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso dizer que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.

A questão a que importa responder é, assim, a de saber se a interpretação sindicada foi, de facto, aplicada no acórdão recorrido, como sustentado pelo recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público.

A resposta é indubitavelmente negativa: no âmbito daquele acórdão, o Tribunal a quo não só não aplicou qualquer norma respeitante ao regime da reincidência, como não poderia, na verdade, ter aplicado; pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a verificação dos pressupostos previstos no artigo 75.º, n.º 2, do Código Penal, mas apenas a apreciação da nulidade imputada ao aresto precedentemente proferido, isto é, àquele que procedeu a tal verificação.

A única questão que o Tribunal a quo efetivamente apreciou no aresto recorrido respeita aos pressupostos da nulidade imputada àquela primeira decisão, previstos no artigo 379.º do Código de Processo Penal, maxime na alínea c) do seu n.º 1; e, na medida em que concluiu pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia, nenhum outro fundamento acrescentou quanto à verificação dos pressupostos da reincidência.

Acresce que a alusão no acórdão recorrido à questão de constitucionalidade invocada no âmbito do incidente pós-decisório, se em algum sentido aponta, é precisamente no oposto ao pretendido pelo reclamante. Na verdade, o Tribunal a quo deixou bem claro que a questão de constitucionalidade invocada pelo reclamante não fora «suscitada de forma processualmente adequada, pois o local próprio era no recurso e não da reclamação do acórdão por alegada nulidade».

Resulta, assim, evidente que, contrariamente ao que sustenta o reclamante, o acórdão recorrido não só não aplicou a interpretação sindicada, como não efetuou qualquer confirmatório do anteriormente decidido a respeito da reincidência; ao invés, limitou-se a sintetizar a apreciação precedentemente realizada de forma a demonstrar que tal questão fora efetivamente conhecida e, nessa medida, que não se verificava qualquer omissão de pronúncia.

Consequentemente, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, embora por fundamento diverso do invocado no despacho reclamado.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 2 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers