785/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Presidente daquele Tribunal, em 16 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juízo Central Criminal de Loures, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente de decisão proferida pelo mesmo Juízo no âmbito do incidente de alteração não substancial dos factos constantes da acusação.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 785/2020 · Tribunal Constitucional: Para além de o preceito legal indicado pelo recorrente dizer respeito ao próprio incidente de reclamação do despacho que não admitiu o recurso e não à norma com base na qual foi estabelecida a respetiva irrecorribilidade, verifica-se que o vício de constitucionalidade invocado é diretamente atribuído ao modo como tal reclamação foi apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação, mais concretamente ao «entendimento» seguido nessa apreciação, que o recorrente considera «não salvaguardar como exceção o "despacho de mero expediente", a decisão inaugural do incidente dito: "alteração não substancial dos factos constantes da acusação".», e por isso «desconforme com o art.º 20/4 da Lei Fundamental».
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ACÓRDÃO Nº 577/2020
Processo n.º 785/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Presidente daquele Tribunal, em 16 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juízo Central Criminal de Loures, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente de decisão proferida pelo mesmo Juízo no âmbito do incidente de alteração não substancial dos factos constantes da acusação.
2. Através da Decisão Sumária n.º 563/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Incidindo sobre a decisão proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho de não admissão do recurso proferido em primeira instância, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o tribunal a quo, foi identificada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do «preceito aplicado e agora amparado em última instância, como foco e motivo único da improcedência, isto é, o art.º 405°/1 CPP, na interpretação desconforme com o art.º 20/4 da Lei Fundamental, pela razão de este entendimento não salvaguardar como exceção o "despacho de mero expediente", a decisão inaugural do incidente dito: "alteração não substancial dos factos constantes da acusação".»
Para além de o preceito legal indicado pelo recorrente dizer respeito ao próprio incidente de reclamação do despacho que não admitiu o recurso e não à norma com base na qual foi estabelecida a respetiva irrecorribilidade, verifica-se que o vício de constitucionalidade invocado é diretamente atribuído ao modo como tal reclamação foi apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação, mais concretamente ao «entendimento» seguido nessa apreciação, que o recorrente considera «não salvaguardar como exceção o "despacho de mero expediente", a decisão inaugural do incidente dito: "alteração não substancial dos factos constantes da acusação".», e por isso «desconforme com o art.º 20/4 da Lei Fundamental».
Sucede que a discussão em torno da qualificação como de mero expediente do despacho que serviu para anunciar a superveniência de uma alteração não substancial dos factos descritos da acusação cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais,
Nestes termos, o objeto do recurso interposto é manifestamente inidóneo, o que obsta ao seu conhecimento.
5. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do recurso sempre obstaria o facto de o recorrente não ter suscitado, no âmbito da reclamação que dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Nessa reclamação, o recorrente limitou-se a alegar que «o suposto da abertura do incidente em causa e que recobre o despacho de ordem para "alteração não substancial dos factos da acusação", diz respeito direta e imediatamente à estrutura do processo equitativo, garantia fundamental dos cidadãos (art° 20/4 CRP)», e, bem assim, que «qualquer infração a este dispositivo constitucional, segundo o art. 18/1 da Lei Primeira, se insere num plano que não pode ser considerado de expediente, mas sempre de direito material ou substantivo, neste caso com garantia jurídica e normativa reforçadas», sendo essa a razão pela qual «falec[ia] o argumento da Mmª Juíza a quo, no que diz respeito à irrecorribilidade, sob a qual apreciou o caso».
Ao invés de enunciar a norma com base na qual a irrecorribilidade do despacho então impugnado fora estabelecida pelo Tribunal de primeira instância, o recorrente quedou-se, no mais, pela defesa da recorribilidade desse despacho «a partir da aplicabilidade imediata dos art.s 18/1, 20/4 e 32/1 CRP».
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., arguido, inconformado, com o aliás mui douto despacho singular, requer Conferência, nos termos da aplicação subsidiária do artº 652º/3 CPC, e com os fundamentos seguintes:
1. A Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, rejeitou o recurso que o arguido interpôs para o Tribunal Constitucional, considerando que (i) a questão de inconstitucionalidade nem foi colocada ao Tribunal a quo, em modalidade idónea; (ii) enquanto, de mérito, prejudicava, na fórmula intencional da minuta, que o Tribunal ad quem tomasse em conta e decidisse sobre matéria da qual a lei o afasta.
2. Na prática – e o direito é sobretudo um saber pratico – acontece estar esta última questão, no cerne e em ambos os problemas a resolver.
3. Na verdade, determinar ou não, ser de mero expediente o despacho de abertura, ou inaugural, do incidente da Audiência de Julgamento crime de uma “alteração não substancial dos factos da acusação”, diz respeito à interpretação/aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma que o recorrente impugna perante o Tribunal ad quem.
4. É que, para ter decidido, o Tribunal a quo, tratar-se de despacho de mero expediente, quanto ao dito despacho de origem processual do incidente, interpretou e aplicou de determinada maneira o artº 400º/1.a) do CPPi.
5. Interpretou-a, s.m.o., dando-lhe e tomando-a, à norma correspetiva, como preceito de natureza e qualidade contrárias ao due processo of law, traduzido no “processo equitativo”, Garantia Fundamental acolhida no artº 20º/4 da CRP.
6. Está ultrapassado assim o primeiro obstáculo lógico- normativo, oposto no despacho tabelar de indeferimento da receção do recurso.
7. Cumpre, pois, enfrentar o segundo, ou seja, defender que o problema da inconstitucionalidade, sob o ponto de vida acima enunciado, foi posto ao Tribunal a quo em modalidade idónea a ter de obter uma resposta jurisdicional.
8. E se é certo que o recorrente, perante o Tribunal a quo, de 2ª instância, aduziu, contra o artº 400º/1 CPP, na interpretação/aplicação que lhe deu o Tribunal de 1ª instância, não poder ser mobilizado em ordem à irrecorribilidade do crítico despacho de não recebimento, por força do dispositivo constitucional dos artºs. 18º/1 e 20º/4 CRP.
9. Mas esta fórmula linguística supõe e tem como conteúdo semântico incontornável que a persistência na aplicação ao caso do artigo de lei citado, com o mesmo conteúdo normativo, identifica nele e na interpretação que o torna uma diretiva para a pratica do direito, uma norma contraria às garantias fundamentais levadas à CRP, em singular, ao seu artº 20º/4.
10. O português é uma língua plástica, como é próprio das línguas neoromânicas, quando e porque abandonaram a síntese morfológica da língua mãe.
11. No entanto, remete-nos, no uso cultivado, para a reminiscência latina.
12. Não queiramos exigir-lhe, pois, uma escrita pormenorizada, desiludida e de “comerciantes”, como é por exemplo a língua inglesa, no uso da qual tem de ser, ou é hábito serem mencionadas todas as parcelas da “contabilidade dos negócios”.
13. Logo, está convencido o recorrente de ter identificado perante o Tribunal recorrido, o enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por ter, afinal, observado o ónus imposto pelos artº.s 70º/1-b) e 72º/2 da LTC.
14. Por fim, o recorrente não pode deixar de se afligir com as consequências praticas alargadas da decisão de recusa, pelo tribunal Constitucional, do recebimento deste recurso.
15. Estará descoberta a melhor maneira de desautorizar, neste domínio específico, quaisquer recursos de constitucionalidade, para o que bastará ao juiz ou ao coletivo consignar no dispositivo ser de mero expediente todo e qualquer despacho ou decisão
16. E … por se tratar de “matéria de facto” insindicável
V. Exas, com douto suprimento julgarão de bom direito e com toda a JUSTIÇA.
[…]
i No requerimento de interposição do recurso para o TC, o arguido cometeu o lapsus calami de referir como suposto normativo da decisão do Tribunal a quo o artº 405/1 CPP, mas de tão evidente que foi e é, não autoriza o argumento de o recorrente não ter identificado, como devia, a norma de inconstitucionalidade problemática».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 536/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem na reclamação para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 405.º do CPP) – e esse seria o momento processual adequado –, identificara qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
3º
Estamos, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade também não se mostrando cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4.º
Na reclamação o recorrente discorda da decisão, mas nada diz de pertinente que possa abalar a sua fundamentação.
5.º
Aliás, mesmo agora, nesta fase processual, continua a desconhecer-se qual a exata questão de constitucionalidade normativa que o recorrente reputa de inconstitucional.
6.º
Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 563/2020, ora reclamada, concluiu-se pela inadmissibilidade processual do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto e na inobservância pelo recorrente do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Para concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, fez-se notar que, não só o preceito legal indicado pelo recorrente dizia respeito ao próprio incidente de reclamação do despacho que não admitiu o recurso e não à norma com base na qual fora estabelecida a respetiva irrecorribilidade, como o vício de constitucionalidade invocado era diretamente atribuído ao modo como tal reclamação foi apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação, mais concretamente ao «entendimento» seguido nessa apreciação, que o recorrente considerava «não salvaguardar como exceção o "despacho de mero expediente", a decisão inaugural do incidente dito: "alteração não substancial dos factos constantes da acusação"», e por isso «desconforme com o art.º 20/4 da Lei Fundamental».
Na reclamação apresentada, o ora reclamante limitou-se a sustentar que «determinar ou não, ser de mero expediente o despacho de abertura, ou inaugural, do incidente da Audiência de Julgamento crime de uma “alteração não substancial dos factos da acusação”, diz respeito à interpretação/aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma que o recorrente impugna perante o Tribunal ad quem»; que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou de determinada maneira o «artº 400º/1.a) do CPP» (e não o artº 405/1 CPP, como por lapso referiu no requerimento de interposição de recurso); e que «interpretou-a, dando-lhe e tomando-a, à norma correspetiva, como preceito de natureza e qualidade contrárias ao due processo of law, traduzido no “processo equitativo”, Garantia Fundamental acolhida no artº 20º/4 da CRP».
Afirmando que o recurso incide sobre uma norma, a verdade é que o reclamante continua, mesmo agora na reclamação, sem individualizar o enunciado correspondente.
Na realidade, e mesmo admitindo que a anterior alusão ao artigo 405.º do Código de Processo Penal tenha decorrido de um lapso de escrita e, bem assim, que a norma que verdadeiramente pretendia sindicar se encontrasse sediada no artigo 400.º do mesmo Código, a verdade é que a persistente da ausência de enunciação da interpretação normativa de tal preceito por parte do Tribunal a quo reforça a conclusão de que a pretensão do ora reclamante é apenas a de ver sindicado o acerto das decisões da instâncias — designadamente a discussão em torno da qualificação como de mero expediente do despacho que serviu para anunciar a superveniência de uma alteração não substancial dos factos descritos da acusação —, decisões cuja apreciação, conforme explicitado na decisão reclamada, se encontra excluída do âmbito dos poderes de sindicância facultados por um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade.
Assim, nada mais resta do que reiterar aqui a conclusão a que se chegou na decisão reclamada: uma vez que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
6. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Conforme notado naquela decisão, na reclamação que dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o reclamante limitou-se a alegar que «o suposto da abertura do incidente em causa e que recobre o despacho de ordem para "alteração não substancial dos factos da acusação", diz respeito direta e imediatamente à estrutura do processo equitativo, garantia fundamental dos cidadãos (art° 20/4 CRP)», e, bem assim, que «qualquer infração a este dispositivo constitucional, segundo o art. 18/1 da Lei Primeira, se insere num plano que não pode ser considerado de expediente, mas sempre de direito material ou substantivo, neste caso com garantia jurídica e normativa reforçadas», sendo essa a razão pela qual «falec[ia] o argumento da Mmª Juíza a quo, no que diz respeito à irrecorribilidade, sob a qual apreciou o caso».
Na reclamação apresentada, o ora reclamante limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente a tal entendimento, nenhum argumento tendo aduzido com vista à sua refutação.
Na realidade, o reclamante não impugna, propriamente, os fundamentos da decisão da relatora, antes se limitando a concluir, como uma espécie de petição de princípio, «est[ar] convencido […] ter identificado perante o Tribunal recorrido, o enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade» — o que, pelos motivos expostos na decisão reclamada, não se verificou, todavia.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 2 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers