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1126/19 AI generated

1126/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 1126/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Apreciando o pedido de escusa apresentado pela relatora a quem foi distribuído o recurso do processo supra identificado, no qual descreve as referencias feitas ao seu pai nos presentes autos, entende-se, que tais circunstâncias não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação à Senhora Conselheira a quem o processo foi distribuído e, nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.

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1126/19 · Tribunal Constitucional: Apreciando o pedido de escusa apresentado pela relatora a quem foi distribuído o recurso do processo supra identificado, no qual descreve as referencias feitas ao seu pai nos presentes autos, entende-se, que tais circunstâncias não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação à Senhora Conselheira a quem o processo foi distribuído e, nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.

Keywords

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impartiality concerns bias of expert witness legitimate suspicion of bias recusal of public prosecutors partial res judicata partial debt remission
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1396/25.7YRLSB-2
No regime do maior acompanhado, o Conselho de Família é um órgão consultivo que vigia a atividade do acompanhante e o protutor, garantindo a defesa dos interesses do maior acompanhado.
823-A/14
A., recorrente nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, veio deduzir incidente de suspeição contra a Juíza Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, nos termos do artigo 119.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC).
2/14.0JFLSB.L2-A.S1
I - De harmonia com o disposto no n.º 1, do art.
126/2019
Ponderadas as razões invocadas para o pedido de escusa – laços académicos e de amizade com o juiz Presidente do Tribunal Arbitral – entende-se que estas não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação ao Senhor Conselheiro a quem o processo foi distribuído, e nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.
580/2018
Considerando o pedido de escusa apresentado pela relatora, nomeadamente os contactos sociais com a recorrente nele referidos, entende-se, à semelhança do decidido no Acórdão n.º 132/2019, que tais circunstâncias não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação à Senhora Conselheira a quem o processo foi distribuído e, nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 575/2020

Processo n.º 1126/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Apreciando o pedido de escusa apresentado pela relatora a quem foi distribuído o recurso do processo supra identificado, no qual descreve as referencias feitas ao seu pai nos presentes autos, entende-se, que tais circunstâncias não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação à Senhora Conselheira a quem o processo foi distribuído e, nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.

Assim sendo, o conceito de «circunstâncias ponderosas» previsto no artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil não se encontra preenchido.

Pelo exposto, indefere-se o pedido de escusa.

Lisboa, 22 de outubro de 2020 - Assunção Raimundo - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro, Fernando Vaz Ventura, ao presente acórdão

Assunção Raimundo