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584/2020 AI generated

584/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 584/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Do requerimento de interposição de recurso, o reclamante apenas fez constar, com efeito útil, o seguinte:

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584/2020 · Tribunal Constitucional: A relatora no tribunal a quo proferiu, em 27 de maio de 2020, novo despacho, no qual começa por indeferir pedido do recorrente com vista à prorrogação do prazo de 10 dias concedido para apresentar resposta ao convite que lhe foi dirigido. De seguida, pronuncia-se pela não admissão do recurso interposto para este Tribunal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, uma vez que o recorrente «não deu cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nºs 1 a 4 da Lei 28/82, mesmo após convite para o fazer».

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement constitutional jurisdiction clarity of legal norms constitutional complaint abroad
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1082/19
A. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, “pretendendo […] ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça”, da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
271/05
A., notificada do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Janeiro de 2005, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração do acórdão do mesmo Tribunal, de 20 de Maio de 2004, que negara provimento a recurso de apelação por ela intentado, apresentou o requerimento de fls. 439, no qual se limitou a consignar que:
3/2026
Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 10/12/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 554/23.3T8TMR, em que a recorrente é arguida.
335/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda.
1113/23
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 12 de outubro de 2023 do Tribunal da Relação de Évora (2.ª secção), que indeferiu a reclamação para a conferência por ele apresentada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 573/2020

Processo n.º 584/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Do requerimento de interposição de recurso, o reclamante apenas fez constar, com efeito útil, o seguinte:

«(…) [V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que julgou improcedente a apelação e dos acórdãos subsequentes, que indeferiram nulidades, bem como a reforma do mesmo acórdão».

2. Por despacho de 6 de maio de 2020, a relatora no tribunal a quo dirigiu ao recorrente o seguinte convite ao aperfeiçoamento:

«Assim, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei Orgânica Tribunal Constitucional (…) e sob pena de o recurso não ser admitido (artigo 76º), convido a insolvente/recorrente a, em 10 dias:

a) indicar a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual recorre;

b) Indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada;

c) Proceder às indicações a que se referem os nº 2, 3 e 4 (consoante ao caso couber) do artigo 75º-A».

3. A relatora no tribunal a quo proferiu, em 27 de maio de 2020, novo despacho, no qual começa por indeferir pedido do recorrente com vista à prorrogação do prazo de 10 dias concedido para apresentar resposta ao convite que lhe foi dirigido. De seguida, pronuncia-se pela não admissão do recurso interposto para este Tribunal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, uma vez que o recorrente «não deu cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nºs 1 a 4 da Lei 28/82, mesmo após convite para o fazer».

4. Notificado do referido despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:

«(…) 1- O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por motivo de a insolvente não ter indicado em prazo, corretamente as normas recursivas.

2 - Contudo, o controle formalístico, de fundo, do requerimento de interposição deste recurso cabe ao Relator a quem é distribuído no Tribunal Constitucional.

3 - Assim, o despacho de não recebimento foi proferido "ultra vires" e, por isso, deve ser reformado para que o requerimento de interposição venha a ser apreciado por quem de direito.

(…) 7 - Partindo do princípio que o processo estará (?) completo, certo é que o recurso foi interposto ao abrigo do art°. 70 - 1/b da LOTC e as inconstitucionalidades normativas do objeto do recurso constam:

a) da alínea J) das conclusões do recurso da decisão de 10/07/18 - interpretação inconstitucional dos art°s. 37/ e 8 e 40/2 CIRE por violação do art°. 18/1 e 20/4 CRP, com a argumentação das conclusões.

b) do n°. 6 da arguição de nulidade do acórdão de 20/12/2018 - inconstitucionalidade dos art°.s 37 e 40/2 CIRE em confrontação com os art°s. 18/1 e 20/4 da CRP.

c) do pedido de revogação do acórdão de 28/02/19, - art°.s 14 a 17 - mesmas inconstitucionalidades suscitadas anteriormente.».

Em conclusão, pugna o reclamante pela admissão do recurso.

5. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação, considerando que «não assiste razão ao ora reclamante e pelas razões indicadas pela Ilustre Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Évora, que lhe não admitiu o recurso de constitucionalidade», pois «não satisfez, desde logo, o pedido que lhe foi endereçado para aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade».

Mais refere que «perante a instância recorrida, designadamente no seu recurso da apelação, muito embora tenha suscitado uma pretensa questão de constitucionalidade, o ora reclamante não explicou a razão de tal pedido, nem o fundamentou, fazendo aparecer tal questão apenas nas conclusões de tal peça processual, sem no respetivo corpo se lhe referir, sequer».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. A reclamação deduzida nestes autos, dirigindo-se ao despacho do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, encontra o seu fundamento legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que compete a esta conferência a sua apreciação.

De acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, impende sobre o recorrente o ónus de indicação da «alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Cabe ainda ao recorrente o dever de articular tal dispositivo com o preceituado nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo 75.º-A da LTC.

Ora, não obstante o reclamante ter sido convidado a suprir as deficiências do requerimento de interposição de recurso assinaladas pela relatora no tribunal a quo, certo é que não veio apresentar peça processual de resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Desta forma, manteve-se a omissão da indicação dos elementos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Pelo exposto, não tendo o reclamante cumprido os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, apesar de convidado a fazê-lo, o seu recurso não poderia ser admitido tal como asseverou o despacho sob reclamação.

Com efeito, a este propósito, desde há muito que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo que a indicação dos elementos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui um verdadeiro requisito formal de apreciação do recurso, pelo que o seu incumprimento – esgotada que se encontra a possibilidade de aperfeiçoamento – tem como consequência o indeferimento do recurso. Como se refere no Acórdão n.º 121/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):

«Por outro lado, e como o Tribunal Constitucional vem entendendo, a norma do artigo 75º-A não se limita a decretar um dever de colaboração do recorrente com o tribunal. Antes estabelece um requisito formal de apreciação do recurso de constitucionalidade que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas por aquele, por esse motivo sendo-lhe dada uma oportunidade de suprir essa falta, por parte do juiz, não admitindo que o tribunal possa, oficiosamente, substituir-se-lhe (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, II Série, de 18 de janeiro e 31 de março de 1994, respetivamente).

Não observado esse requisito pelos autores do requerimento, não obstante para o efeito terem sido expressamente notificados, não podia ser outro o despacho que não fosse o de não recebimento do recurso, atendendo ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.»

Uma última nota para sublinhar que, como se referiu, constituindo ónus do recorrente a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.os 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, é no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A, oportunidade que, como vimos, não foi aproveitada pelo reclamante) que deve ter lugar essa indicação, pois é nesse momento que, de modo irreversível, se fixa o seu âmbito, e que o Tribunal procede à verificação dos respetivos pressupostos processuais (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), razão pela qual é inadmissível, neste contexto, designadamente no âmbito da presente reclamação, suprir as deficiências assinaladas no requerimento de interposição do recurso.

Por fim, esclarece-se que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tem competência, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, para proceder ao controlo liminar da admissibilidade do recurso, no qual se integra, naturalmente, a verificação da conformidade formal do requerimento de interposição respetivo.

Pelo exposto, concluindo-se pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, julga-se improcedente a presente reclamação.

III - Decisão

Assim, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers

A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade

Maria de Fátima Mata-Mouros