Legislator Case Law & Legislation
490/2020 AI generated

490/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 490/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., SAD veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo em 7 de maio de 2019, a qual revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de novembro de 2019, mantendo a aplicação de sanções disciplinares de multa, pela prática das infrações previstas e punidas pelos artigos 127.º, n.º 1, 186.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP).

Legislator headnote

AI generated

490/2020 · Tribunal Constitucional: Em ambas as decisões a que se alude reconheceu-se, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.

Keywords

AI generated
sports law challenge of administrative decisions disciplinary measures matters covered by the regulations administrative sanction judicial review
AI generated
595/19
A., SAD veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo em 2 de maio de 2019, a qual revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo o decidido no acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, que, por sua vez, aplicou ao ora recorrente duas sanções disciplinares de multa, pela prática das infrações previstas e punidas pelo artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RDLPFP.
42/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida a sociedade A., SAD, o recorrido interpôs recurso do acórdão desse Tribunal, que apreciou o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que confirmou a decisão condenatória proferida pelo Pleno da Secção Professional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que aplicou sanção monetária pela prática de infrações disciplinares, previstas nos artigos 183.º, n.º 2, 186.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1, alínea b) do (Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RDLPFP).
1048/2019
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SAD e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2019.
31/18.4BCLSB
F....– F…. apresentou no TAD, nos termos do art. 4º n.ºs 1 e 3, al. a), da LTAD, recurso do acórdão, do Conselho de Disciplina da F…, de 3.5.2017, no âmbito do processo disciplinar n.º 38 (2016/2017) - nos termos do qual foi negado provimento ao recurso hierárquico impróprio e, consequentemente, mantida a decisão disciplinar recorrida -, contra a F…, indicando como contra-interessada a LF.... (cfr. fls. 3, dos autos em suporte digital).
813/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 571/2020

Processo n.º 490/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., SAD veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo em 7 de maio de 2019, a qual revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de novembro de 2019, mantendo a aplicação de sanções disciplinares de multa, pela prática das infrações previstas e punidas pelos artigos 127.º, n.º 1, 186.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP).

2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 451/2020, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«2. Assinala-se, antes do mais, que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

3. O recorrente enuncia, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade com diversas formulações que reconduz, por um lado, à conjugação dos «artigos 13.°, f); 127.°-1, 186.°-1 e 187.°-1, als. a) e b) do RDLPFP», e por outro, à conjugação dos «artigos 127.°, n.º 1, 186.°, n.º 1 e 187.°, n.º 1, alíneas a) e b) e 258.°-1 do RDLPFP».

Certo é que, da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento, resulta, com pertinência imediata, que todos os enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso se afiguram desprovidos da necessária natureza normativa, não constituindo, por isso, objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

De facto, a formulação dos enunciados apresentados no requerimento de interposição do recurso revela a pretensão do recorrente de controverter a atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, patente na sua construção com base na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida, das quais resulta a problematização da força probatória dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga no que respeita às condutas dos adeptos do recorrente que geraram a sua responsabilização, e no que concerne ao ónus da prova imposto ao arguido em processo disciplinar, pretendendo que este Tribunal assuma a veste de jurisdição ordinária, assim sindicando o concreto juízo aplicativo efetuado pelo tribunal a quo, na sua dimensão de valoração e ponderação da prova produzida bem como de subsunção jurídica dos factos dados como provados. Ora, tal matéria cabe apenas no âmbito de competências dos tribunais comuns porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Na verdade, a sindicância do acerto do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade. A este propósito, vale retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”».

Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, nas suas diversas formulações, e atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto».

3. O recorrente, inconformado com esta decisão, veio deduzir reclamação, com base no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na qual sustenta, no que ora releva, o seguinte:

«3. A reclamante não se conforma com esta decisão na parte relativa à segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso.

4. Assim, a presente reclamação tem por objeto e circunscreve-se à alegação de inconstitucionalidade nesta (segunda) formulação:

“Tem-se como inconstitucional, por violação por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.°, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.°-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.° da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.° da CRP), a interpretação dos artigos 127.º, n.º 1, 186.°, n.º 1, 187.°, n.º 1, alíneas a) b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2016/2017, no sentido de que basta dar como provado, com base no artigo 13.°, al. f), do RDLFPF, que sócios ou simpatizantes de um clube adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto para que se dê também como provado que esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses sócios ou simpatizantes, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres”.

(…)

7. A reclamante discorda, respeitosamente, desta posição assumida na Decisão Sumária.

8. Desde já, importa notar que foi outra a perspetiva assumida pelo Tribunal Constitucional em casos de suscitação de constitucionalidade com este mesmo exato teor. Veja-se, em especial, as Decisões Sumárias n.º 505/2019 (Autos de Recurso n.º 465/19, 3.ª Secção do TC) e n.º 887/2019 (Autos de recurso n.º 1048/19, 3.ª Secção do TC).

9. Em ambas as decisões a que se alude reconheceu-se, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.

10. Com efeito, apesar de nas referidas decisões ter havido recusa de conhecimento desta questão de constitucionalidade levada ao recurso de constitucionalidade, tal sucedeu não por lhe faltar carácter normativo, mas por se ter entendido não ter correspondido à ratio decidendi da decisão recorrida, assim dando a perceber que se admitiu existir dimensão normativa na questão suscitada.

Deverá ainda notar-se que:

-III-

11. Na decisão ora recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo atuou em sede de recurso de revista, debruçando-se sobre o critério de apreciação da prova a adotar para a comprovação de factos com relevo disciplinar desportivo, tendo acabado por revogar uma decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo proferida em sede de recurso de apelação.

12. Considerando o disposto no artigo 150. º-3 do CPTA - “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista” –, essa decisão revogatória só poderia assentar, como o STA disse que assentou numa censura normativa sobre o critério de valoração da prova mobilizado pela instância de apelação (o TCA Sul).

13. Está, pois, em causa uma matéria de valoração da prova, mas não na vertente material de saber se o meio de prova x ou y foi ou não bem apreciada quando levou a que se desse como provado ou não provado o facto a ou b;

14. antes sim no plano, que lhe está a montante, de definição do standard de valoração da prova.

15. E essa é, como é evidente, uma questão normativa por excelência.

16. Como questão normativa que é, emerge então como posicionamento suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018).

(…)

19. A referência aos “sócios ou simpatizantes de um clube [que] adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto” liga-se ao próprio texto das normas que preveem as infrações disciplinares sub judice, designadamente a constante do artigo 187. º do RDLPFP de 2017:

(…)

20. Já a menção “esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses seus sócios ou simpatizantes” liga-se, por seu turno, à compreensão do conteúdo da infração disciplinar assumida pela decisão recorrida no sentido de que a infração em apreço não consubstancia uma responsabilidade objetiva por facto de outrem violadora do princípio jurídico-constitucional da culpa, na medida em que representa uma forma de responsabilização subjetiva por facto próprio, assente na violação culposa dos deveres de prevenção de comportamentos incorretos dos adeptos que impendem sobre os clubes.

21. A norma disciplinar “incriminadora”, tal como foi concebida pelo Tribunal a quo, integra, assim, como elemento típico, a inobservância de deveres de vigilância e formação dos adeptos que dê azo a que estes pratiquem atos social ou desportivamente incorretos.

22. Para que possa haver lugar a uma responsabilização disciplinar do clube, tanto este, como os demais elementos típicos têm, como é evidente, de dar-se como provados.

23. Questão é saber com base em que critério(s) de valoração da prova.

24. Na perspetiva da recorrente, ora reclamante, o considerar-se que a indiciação do elemento típico comportamento incorreto dos sócios ou simpatizantes é, sem mais - isto é, por si só -, suficiente para que se dê como provado que o clube respetivo faltou ao cumprimento dos seus deveres nada tem que ver, contra o que se consignou na Decisão Sumária n. º 451/2020, com um “concreto juízo aplicativo efetuado pelo tribunal a quo”;

25. e antes releva como problema normativo atinente ao parâmetro de valoração da prova, suscetível, por isso, de apreciação no âmbito de recurso de constitucionalidade. (…)».

O reclamante conclui a sua argumentação, defendendo o acolhimento da reclamação e revogação da decisão sumária proferida, substituindo-a por outra que admita o conhecimento da segunda questão suscitada no requerimento de interposição do recurso.

4. Notificada, a recorrida Federação Portuguesa de Futebol apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da confirmação da decisão sumária proferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A reclamação apresentada circunscreve-se à parte da decisão sumária que não tomou conhecimento da segunda questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso, correspondente aos «[A]rtigos 13.º, al. f), 127.º, n.º 1, e 187.º, n.º 1, als. a) e b), do RD, e 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a indiciação com base em relatórios do delegado da Liga de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube», por entender que a mesma não se apresenta com a necessária natureza normativa.

A argumentação agora trazida pelo reclamante é idêntica à apresentada pelo mesmo recorrente na reclamação deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 515/2019, e que mereceu apreciação no âmbito do Acórdão n.º 632/2019, proferido, em conferência, desta 1.ª Secção. Assim, reproduzimos a fundamentação do referido aresto por transponível para a presente apreciação.

No referido aresto plasmou-se o seguinte:

«Para contrariar tal fundamento o recorrente começa por invocar que no âmbito da Decisão Sumária n.º 505/2019, também proferida neste Tribunal, se reconheceu, «ao menos implicitamente», que a questão ora em apreço, que é em tudo idêntica à aí apreciada, «detém natureza normativa». Afirma que, muito embora tal decisão sumária tenha decidido não tomar conhecimento dessa questão, tal não sucedeu com base na sua não normatividade mas antes por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, assim «dando a perceber que se admitiu existir dimensão normativa na questão suscitada».

Quanto a este ponto, cabe, desde logo, esclarecer o reclamante que o facto de se ter decidido, no âmbito da citada Decisão Sumária n.º 505/2019, não conhecer de questão idêntica à que foi colocada como segunda questão objeto do recurso interposto nestes autos, com base em fundamento distinto do que se invocou na decisão sumária ora reclamada, não permite concluir, como faz o reclamante, que implicitamente se considerou que tal questão era dotada de natureza normativa.

Com efeito, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa, bastando, por isso, que não se verifique um deles para que se conclua pelo seu não conhecimento por se afigurar ociosa a apreciação dos demais. E o facto de se ter optado, em decisões sumárias distintas relativamente à mesma questão colocada em recursos interpostos em processos diferentes, por convocar pressupostos diversos para fundar o seu não conhecimento não determina a verificação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como parece resultar da argumentação do reclamante, mas apenas que, pelo menos, não se verifica o pressuposto invocado nessa decisão sumária.

Numa segunda linha de argumentação, é invocado pelo reclamante para sustentar a existência de natureza normativa da segunda questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso que em causa está a definição do standard de valoração da prova e não na vertente material de saber se o meio de prova x ou y foi ou não bem apreciada quando levou a que se desse como provado ou não provado o facto a ou b.

Mais invoca que a referência aos «sócios simpatizantes de um clube [que] praticaram condutas social ou desportivamente incorretas» diz respeito ao próprio texto da norma do artigo 187.º do RDLPFP; (…) e que a alusão a «que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube» concerne à «compreensão da infração disciplinar assumida pela decisão recorrida». Assinala ainda que «a norma “disciplinadora”, tal como foi concebida pelo Tribunal a quo, integra, assim, como elemento típico, a inobservância de deveres de vigilância e formação dos adeptos que dê azo a que estes pratiquem atos social ou desportivamente incorretos», sendo que a responsabilidade disciplinar do clube pressupõe que este elemento típico, e os demais, se deem como provados. A questão, segundo o reclamante, reside em saber com base em que critério.

Ora, uma tal argumentação não logra infirmar a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. De facto, o enunciado interpretativo apresentado no âmbito da segunda questão de constitucionalidade formulada como objeto do recurso interposto nestes autos não se afigura dotado da necessária natureza normativa, porquanto, como se demonstrou na decisão sob reclamação, não corresponde a um critério normativo que possa ser reconduzido às disposições legais identificadas como seu suporte legal, tratando-se, na verdade, de uma construção do recorrente assente na sua visão das particularidades do caso concreto bem como da vertente casuística da decisão recorrida.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.»

Assim, uma vez que a argumentação apresentada não infirma a conclusão a que se chegou na decisão sumária proferida nos autos, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação deduzida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers

A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade

Maria de Fátima Mata-Mouros