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405/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 405/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 6 de maio de 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigo 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o recurso por si interposto.

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405/2020 · Tribunal Constitucional: Salvo o devido respeito por outro entendimento julgamos não poderem ser interpretadas desta forma as competências previstas na lei para o funcionamento deste Tribunal.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction appealability of remand decision inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 569/2020

Processo n.º 405/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 6 de maio de 2020 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigo 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o recurso por si interposto.

2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 359/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

3. Desta decisão apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 376/2020.

4. Notificado de tal aresto, o reclamante apresentou peça processual na qual incorporou pretensão de «interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 79º n.º 1,2 e3 da Lei do Tribunal Constitucional», invocando as seguintes razões:

«Com efeito vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente argumentando-se no acórdão que o recorrente optou por discorrer sobre o âmbito das competências deste Tribunal como se esta questão não fosse pertinente e atinente ao caso em análise.

Vislumbra-se que o entendimento do acórdão recorrido considera que este tribunal apenas aprecia questões de legalidade e constitucionalidade de normas abstraindo-se de considerar casos concretos.

Salvo o devido respeito por outro entendimento julgamos não poderem ser interpretadas desta forma as competências previstas na lei para o funcionamento deste Tribunal.

E a provar tal argumentação está o facto de por várias vezes este Tribunal Constitucional ter negado extradições de cidadãos, para países com pena de morte prevista na lei penal respetiva, revogando decisões do Supremo Tribunal de Justiça que tinham ordenado tais extradições.

E, no caso concreto, o recorrente recorreu de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do objeto do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que preteriu o cumprimento de formalidades legais, como se alegou no recurso interposto do STJ para este Tribunal Constitucional.

Não se compreende como nuns casos se apreciam casos concretos recusando-se extradições e noutros tudo se resume a julgamento de constitucionalidade e ilegalidade de normas e nada mais.

Acresce que o recorrente viu-lhe aplicada uma quantia exorbitante custas (vinte uc) -que o recorrente não vai pagar porque não tem meios, sanção esta que o recorrente vê como uma punição por ter reclamado para conferência- de todo injustificada e manifestamente incompreensível.»

5. Em 22 de setembro de 2020 foi proferido despacho que não admitiu, por manifesta inadmissibilidade legal, o recurso.

É o seguinte o teor da fundamentação do referido despacho:

«2. Cumpre decidir, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC.

O recorrente, manifestando pretensão de interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, invoca, porém, como sustentação legal de tal pretensão, o artigo 79.º, n.os 1, 2 e 3, da LTC. Tal preceito legal, que, diga-se, é composto apenas por dois números, disciplina a fase de alegações do recurso de constitucionalidade, nada prescrevendo a propósito do recurso para o Plenário.

De facto, a intervenção do Plenário deste Tribunal Constitucional apenas tem lugar nas circunstâncias previstas no artigo 79.º-A, n.º 1, e 79.º-D, n.º 1, ambos da LTC.

Deste modo, certo é que do acórdão que se pronuncia sobre a reclamação deduzida, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, relativamente a decisão sumária que não conhece do objeto do recurso de constitucionalidade, por ausência de verificação dos pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade, não cabe recurso para o Plenário.

Por outro lado, o legislador não previu que a intervenção do Plenário se dirigisse a dilucidar questões atinentes ao figurino legal e constitucionalmente definido do âmbito de competências deste Tribunal Constitucional, como é intenção do recorrente.

Em conformidade com o exposto, patente é que o recorrente lança mão de meio impugnatório manifestamente inexistente, o que basta para que se conclua que o requerimento em apreciação deve ser indeferido.

Assim, atenta a manifesta inadmissibilidade legal da pretensão do recorrente de interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, decide-se, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, não admitir tal recurso».

6. Deste despacho reclama agora o recorrente para a conferência, invocando os artigos 77.º e 79.º-A da LTC. Sustenta tal reclamação no facto de «o disposto nos artigos 79.ºD 79.ºA e 79.ºB da Lei do Tribunal Constitucional» admitirem «expressamente o recurso interposto para o Plenário».

Afirmando que «há fundamento legal para tal e [que] o despacho ora reclamado admite recurso», conclui o reclamante que deverá tal despacho «ser revogado substituindo-se por outro que em procedência da presente reclamação o admita».

7. O Ministério Público, notificado da reclamação deduzida, veio apresentar resposta na qual se pronuncia no sentido do indeferimento da reclamação. Em sustentação de tal posição refere que uma vez que «o Acórdão n.º 376/2020 manteve a decisão que não conheceu do objeto do recurso, a presente reclamação deverá, efetivamente, ser apreciada pela conferência, tal como vem requerido e tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 18/2019)».

Mais afirma que «[q]uanto ao mérito da reclamação nada tem[] a acrescentar ao que consta da decisão reclamada», porquanto «não tendo a decisão recorrida apreciado qualquer questão de constitucionalidade, falta, desde logo, um requisito essencial de admissibilidade do recurso para o Plenário (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC)».

A respeito do «regime legal de intervenção do Plenário», o Ministério Público remeteu para o que se afirmou no «Acórdão n.º 118/2019».

Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

8. O reclamante dirige a sua reclamação à conferência, o que, como nota o Ministério Público, vai ao encontro da posição firmada pela jurisprudência deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.os 18/2019 e 118/2019, de acordo com a qual é à conferência que, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, cabe apreciar as reclamações incidentes sobre as decisões do relator. É justamente o que sucede no presente caso. Com efeito, a reclamação apresentada tem em vista a revogação do despacho da relatora que, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para ao Plenário do Acórdão n.º 376/2020, proferido nestes autos, que manteve a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso interposto.

Apreciando a reclamação deduzida, diremos que o reclamante nada alega que infirme o decidido no despacho reclamado, limitando-se a invocar que o recurso para o Plenário se encontra legalmente previsto nos artigos 79.º-D, 79.º-A e 79.º-B, todos da LTC.

Ora, efetivamente a LTC configurou a figura do recurso para o Plenário que, como se disse no despacho reclamado, encontra previsão nos artigos 79.º-A, n.º 1, e 79.º-D, n.º 1, ambos da LTC. Porém, a sua admissibilidade está dependente da verificação dos requisitos aí previstos, nos quais não se enquadra a impugnação do acórdão que se pronuncia sobre a reclamação deduzida, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, relativamente a decisão sumária que não conhece do objeto do recurso de constitucionalidade.

Em conformidade com o exposto, indefere-se a reclamação apresentada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Plenário.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros- João Pedro Caupers

A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade

Maria de Fátima Mata-Mouros