292/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B. e C. vieram interpor recursos para este Tribunal, todos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 356/2020, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da totalidade do objeto dos recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedart.º 123.º do Código de Processo Penal, art. 307º, nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 189.º do CPP, art.º 410.º n.º2 do Código de Processo Penal, artigo 187.º do CPP; 292/2020 · Tribunal Constitucional: «A questão que se coloca é pois a de saber se o art.º 189°, n° 2 do CPPenal impõe que deva ser proferido despacho pelo JIC ordenando a junção aos autos dos dados sobre a localização celular e registos da realização de conversações ou comunicações. Portanto, já não ao nível do despacho que autorizou a sua recolha, cuja necessidade não sofre qualquer contestação, mas sim, uma vez recebidos tais dados para junção aos autos.
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ACÓRDÃO Nº 568/2020
Processo n.º 292/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., B. e C. vieram interpor recursos para este Tribunal, todos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 356/2020, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da totalidade do objeto dos recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:
«7. Tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam relativamente aos três recursos interpostos.
• Recurso interposto pelo recorrente A.
8. Recorde-se que, conforme supra relatado, as decisões recorridas no âmbito deste recurso correspondem aos arestos do Tribunal da Relação do Porto que tinham sido notificados ao recorrente à data da interposição do recurso de constitucionalidade, ou seja, os arestos datados de 10 de julho de 2019, 28 de outubro de 2019 e, por fim, 10 de dezembro de 2019.
Atendendo à delimitação do objeto material do presente recurso verifica-se, desde já, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade, que os enunciados interpretativos apresentados pelo recorrente não encontram projeção na ratio decidendi dos arestos de 10 de julho de 2019 e 10 de dezembro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto. Efetivamente, como vimos, o aresto exarado nesse tribunal em 10 de julho de 2019 assentou a sua razão de decidir, no que se reporta ao aqui recorrente, no entendimento de que o mesmo não tinha legitimidade para reclamar do despacho proferido em 18 de junho de 2019, que, por sua vez, indeferiu, num primeiro momento, o pedido de renovação da prova formulado no recurso do C., por considerar que não se encontravam verificados os respetivos pressupostos, e, de seguida, determinou a realização da audiência por si requerida e pelo C..
Por outro lado, o acórdão de 10 de dezembro de 2019 limitou-se a apreciar, quanto ao recorrente, um pedido de correção e arguição de nulidades relativo ao aresto de 28 de outubro de 2019, tendo concluído que, à exceção da invocada omissão de pronúncia relativa à questão de saber se as condutas do recorrente integravam um só crime de corrupção ativa na medida em que só uma finalidade presidiu às mesmas – omissão que supriu, indeferindo a argumentação apresentada –, não se verificavam as demais omissões e as nulidades que lhe eram imputadas.
Atentas as considerações expendidas, o recurso interposto pelo recorrente A. na ótica dos arestos de 10 de julho e 10 de dezembro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto não é admissível na medida em que não se mostra verificado o pressuposto da aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi das decisões recorridas.
8.1 Analisando, por ora, a admissibilidade do recurso à luz do aresto do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2019, dir-se-á, quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada – referente à interpretação extraída da conjugação dos «187.º nos1 e 4 alínea b) do CPP no sentido de que os agentes do crime de corrupção ativa desportiva podem ser alvos de escuta quando o agente do crime de corrupção passiva não o foi, por se entender que este é intermediário no crime de corrupção passiva» –, que a mesma não se apresenta com a necessária natureza normativa.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
In casu, o enunciado da questão colocada espelha que o que lhe subjaz não é já a pretensão de sindicância de um critério normativo que tenha sido mobilizado pelo tribunal a quo como razão de decidir, mas antes do puro ato de julgamento efetuado no acórdão sob recurso. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes problematiza a qualificação jurídica que foi dada pelo tribunal a quo como intermediário do crime de corrupção passiva, crime de catálogo que justifica, de acordo com o artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do CPP, o recurso à interceção e gravação de conversações telefónicas. Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério normativo que fundou a decisão do Tribunal da Relação do Porto aqui recorrida, mas a decisão em si, que considerou que nos autos ficou demonstrado que o despacho que determinou a interceção e gravação de conversações telefónicas relativamente ao recorrente assentou no indício de que o mesmo utilizava o seu número de telefone para transmitir «mensagens (relevantes) destinadas a suspeitos da eventual prática de “crimes de catálogo”», e que foi na qualidade de intermediário do crime de corrupção passiva, e não como agente do crime de corrupção ativa, que foi escutado.
Do exposto, revela-se ainda que o entendimento que está na base do enunciado interpretativo aqui apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida que, quanto a este ponto, se suportou na circunstância de que o recorrente havia sido escutado na qualidade de intermediário do crime de corrupção passiva e não como agente do crime de corrupção ativa. Referiu, a este propósito, por remissão para o que se decidira em 1.ª instância, que «[i]ndiciavam os autos que os arguidos D., E. e A. eram intermediários entre o C. e jogadores de outros clubes de futebol, entre eles o jogador e arguido F., para, fraudulentamente, através de aceitação de vantagens ou promessas de vantagens, alterarem os resultados da competição desportiva. Embora não podendo ser agentes do crime de corrupção passiva, eram intermediários entre agentes desportivos, alguns dos quais suspeitos de corrupção passiva na atividade desportiva, como acontece com o arguido F.». Mais notou que «o arguido escutado A., embora não podendo ser agente do crime de corrupção passiva, era intermediário entre o C. e os jogadores de outros clubes de futebol, entre outros, o jogador/arguido F., para fraudulentamente alterarem os resultados da competição desportiva», sendo que «funcionaria todo o esquema corruptivo em pirâmide estando no seu topo o C.; num primeiro nível de representação direta daquele Clube, os arguidos A. e B.; num segundo patamar, os arguidos D. e E. e, na base da pirâmide, os jogadores de futebol/agentes desportivos F. e outros (clubes de futebol G. e H.)». De seguida, o tribunal a quo sublinhou que «[n]a fase processual de inquérito em que foram ordenadas as interceções telefónicas eram os arguidos A., D. e E. intermediários em relação ao crime de corrupção passiva, representando o interesse do C. e fazendo-o chegar, a dois tempos, a F. e outros jogadores do clube de futebol G. e eventualmente a jogadores do clube de futebol H.».
A respeito do pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é pertinente recordar que o mesmo constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Assim, uma vez que com o presente impulso processual o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao reexame da decisão recorrida, na sua vertente subsuntiva, matéria que se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, evidenciando-se ainda que a ratio decidendi da decisão recorrida não integra o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo apresentado, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição do recurso apresentado por A..
8.2 A segunda questão de constitucionalidade apresentada corresponde à «interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 187.º nº1 alínea a) e n.º 4 alíneas a) e b), 188.º e 269.º n.º1 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que para efeito do deferimento da junção da faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos, se pode considerar o agente do crime de corrupção ativa desportiva, atenta a moldura da pena abstrata».
Quanto a esta questão, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, resulta claro da fundamentação da decisão recorrida, designadamente dos excertos que supra se transcreveram no âmbito da questão de constitucionalidade anteriormente analisada, que o enunciado interpretativo em apreciação não se reflete na sua ratio decidendi. De facto, a respeito da matéria na qual se enquadra a questão de constitucionalidade em apreciação, o tribunal a quo sufragou o que decidira o tribunal de primeira instância, retomando as suas palavras de acordo com as quais as considerações plasmadas a respeito da qualificação do arguidos escutados como intermediários do crime de corrupção passiva se aplicam também «quanto à obtenção de dados sobre a identificação de IMEI, trace-back, localização celular, sms e faturação detalhada – (…) – tendo-se respeitado o preceituado nos arts. 187°, n.°s 1 al. a) e 4 ais. a) e b) e 189°, n° 2 do C.P.Penal». Concretizando, afirmou que «indiciavam os autos que os arguidos D., E. e A., embora não podendo ser agentes do crime de corrupção passiva, eram intermediários entre agentes desportivos, alguns dos quais suspeitos de corrupção passiva na atividade desportiva, como acontece com o arguido F.».
Deste modo, concluiu o tribunal a quo que foi cumprido o disposto nos artigos 187.º e 189.º do CPP, não tendo os despachos arguidos de nulos violado tais disposições «ao autorizarem a intromissão nas telecomunicações para recolha de prova que confirmasse ou não esses indícios de corrupção passiva».
Ora, como é bom de ver, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que incidisse sobre o enunciado interpretativo apresentado não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece o recurso interposto nestes autos igualmente quanto à segunda questão de constitucionalidade.
8.3 A terceira questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso respeita aos «artigos 97.º n.º 5 e 187.º n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido em que, para a fundamentação da realização de escutas telefónicas, basta a mera invocação da indispensabilidade da diligência».
Quanto a esta questão, compulsado o teor do acórdão recorrido resulta evidenciado que o enunciado apresentado não tem respaldo na fundamentação aí exarada pelo tribunal a quo. Na verdade, o tribunal recorrido sustentou que «a Ex.mª JIC não se limitou a consignar as palavras da lei necessárias à admissibilidade das escutas telefónicas, enunciadas no art.º 187.º, n.º 1, do C.P.P. isto é, que “a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”», já que, «embora resumidamente, esclarece[u] a razão pela qual as escutas e restantes elementos são necessários em concreto: primeiro existe uma abordagem telefónica dos jogadores e em seguida uma abordagem pessoal, mas individual sobre as pessoas a quem se prometem vantagens patrimoniais no sentido de prejudicarem os Clubes em que jogam e favorecerem o C.».
Notou ainda que, de acordo com o despacho da Juíza de Instrução Criminal que ordenou as escutas, seria «”previsível que as condutas adotadas pelos referidos indivíduos prossigam [pois o campeonato prossegue], não só visando o pagamento das promessas efetuadas bem como o aliciamento de outros atletas" e, por outro lado, que "os suspeitos estabelecem primeiramente contatos telefónicos (através de telemóvel) com os jogadores, a que se seguem encontros presenciais"». Rematou, neste ponto, o seu raciocínio afirmando que «é perfeitamente racional concluir que os elementos requeridos pelo Ministério Público, se considerem, como foram considerados no despacho em apreciação, como da maior importância e indispensáveis para a investigação em curso».
Sublinhou ainda o tribunal a quo, a dado passo do acórdão aqui recorrido, que «no caso em apreço [está] justificada a necessidade e explicitada a indispensabilidade» do recurso a escutas telefónicas, referindo que o despacho inicial de autorização das escutas e de obtenção de outros elementos explicita, «de forma muito clara: faltam duas jornadas para a final do campeonato (o que leva a concluir pela necessidade de celeridade na recolha de elementos), e o “C.” disputa com outros dois clubes um dos dois lugares que dão acesso à I Liga, resultando que antes de encontros presenciais são estabelecidos contactos telefónicos (sem intercetar os contactos telefónicos será difícil, ou impossível, saber os encontros presenciais)».
Concluiu, assim, que «dessa justificação retira-se não se vislumbrar como adequado outro meio de prova».
Considerando tal fundamentação, revela-se manifesto que o enunciado interpretativo cuja apreciação se pretende não reflete a ratio decidendi da decisão recorrida, o que basta para que seja o recurso, quanto a tal questão, inadmissível.
8.4 A quarta questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso refere-se à «interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 97.º n.º5, 123.º n.º1 e 2, 187.º n.º1 e 190.º do Código de Processo Penal no sentido de que a falta de fundamentação do despacho que ordena as escutas deve ser arguida no prazo de 3 dias após o arguido ser notificado da acusação quando o processo esteve em segredo de justiça durante todo o inquérito, tendo em conta a sua exiguidade».
Também quanto a este enunciado interpretativo – e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso – se evidencia que o mesmo não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Efetivamente, na apreciação empreendida pelo tribunal a quo no âmbito da questão concernente à invocada nulidade dos despachos proferidos na fase de inquérito, nomeadamente do despacho que autorizou a interceção e gravação de comunicações telefónicas, o juiz a quo recorreu à fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que apreciou recurso intercalar de outro arguido no processo, transcrevendo o enquadramento normativo que deveria nortear a análise da questão, tendo sido, nesse contexto, que se plasmou que «a falta de fundamentação dos atos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui irregularidade, submetida ao regime do art.º 123.º do Código de Processo Penal, isto é, “... só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado”».
De seguida, porém, após se ter dissecado o conteúdo do despacho que autorizou a interceção e gravação de comunicações telefónicas, bem como outros elementos mencionados no requerimento do Ministério Público, concluiu-se que o mesmo não padecia do vício de falta ou insuficiência de fundamentação que lhe era imputado, não se tendo, pois, lançado mão de qualquer critério normativo relativo à disciplina do prazo para a arguição de tal vício, pois que, não se verificando o mesmo, tal questão ficou, naturalmente, prejudicada.
Pelo exposto, conclui-se igualmente quanto à quarta questão de constitucionalidade apresentada, pela inadmissibilidade do recurso interposto atenta a não verificação do pressuposto da aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida.
8.5 O recorrente coloca uma quinta questão de constitucionalidade que reconduz à interpretação extraída da conjugação dos artigos 307.º, n.º 1, 308.º, n.os 1 e 2, e 283.º, n.º 3, alíneas d) e f), todos do CPP, «no sentido de que sendo requerida a abertura da instrução, os meios de prova constantes da acusação podem ser usados em audiência de julgamento sem que se faça qualquer alusão a tais meios de prova no despacho de pronúncia, ou que no despacho de pronúncia pode fazer-se a remissão para a acusação quanto aos meios de prova a produzir».
A respeito da matéria a que se reporta esta questão de constitucionalidade o tribunal a quo, recordando o disposto nos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.os 2 a 4, ambos do CPP, começou por referir que o despacho de pronúncia não elencava qualquer elemento de prova «mas apenas de forma expressa, pois subjacente à pronúncia está a produção da prova enunciada na acusação». Explicitou, de seguida, que «se o legislador permite que haja remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução (cfr. art. 307º, nº 1 do Código de Processo Penal), quando é deduzida acusação com indicação de prova a produzir, se no final da fase de instrução é proferido despacho de pronúncia, na falta de indicação expressa de outra prova, está a ser considerada naturalmente a prova a produzir indicada na acusação».
De seguida, o tribunal a quo afirmou que «mesmo que assim não se considerasse, sempre [haveria] que ter presente que aquando da notificação do despacho de pronúncia não foi alegado no processo, antes da interposição do recurso agora em análise, algo no sentido de haver alguma irregularidade decorrente dessa não referência expressa a prova a produzir, o que significa que qualquer nulidade dependente de arguição se sanou».
Em conclusão, o tribunal a quo sustentou que «ao ser considerado que existem indícios constantes da acusação que levam a seguir o processo para julgamento há remissão para os meios de prova a produzir indicados na acusação, mas de todo o modo, não havendo invalidade que integra as nulidades insanáveis, a considerar-se haver nulidade não tendo a mesma sido alegada em tempo oportuno estaria sanada».
Ora, resulta da fundamentação da decisão recorrida que o seu sentido decisório se apoiou, não só no entendimento de que, seguindo o processo para julgamento, o despacho de pronúncia que não refira os elementos de prova remete para os indicados na acusação, mas ainda num segundo fundamento de acordo com o qual não se estando perante nulidade insanável e não tendo o recorrente alegado qualquer nulidade decorrente da não referência expressa à prova a produzir, uma eventual nulidade que se pudesse verificar, dependendo de arguição, sanou-se.
Face ao caráter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade, o julgamento da questão de constitucionalidade só tem sentido útil se se puder repercutir, de forma eficaz, na solução jurídica dada ao caso concreto, só se efetivando tal possibilidade quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade for suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo. Nesta consonância, o Tribunal Constitucional vem afirmando a inutilidade de apreciação dos recursos de constitucionalidade nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, autónoma e suficiente, que conduza à mesma solução a que se chegaria através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Transpondo tais considerações para o caso concreto, é de concluir que a decisão recorrida estruturou uma fundamentação alternativa que se manteria intocada, independentemente do juízo de constitucionalidade que este Tribunal pudesse formular sobre a quinta questão enunciada como objeto do presente recurso. Em consequência, não se conhece do recurso também quanto à quinta questão de constitucionalidade apresentada como respetivo objeto.
8.6 A sexta questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição do recurso respeita à interpretação do artigo 189.º, n.º 2, do CPP, «no sentido de que é desnecessário o despacho do JIC de junção aos autos de meios de prova sujeitos ao regime legal das escutas telefónicas, designadamente, de dados de localização celular, faturação detalhada, registo de trace-back e mensagens escritas».
Neste ponto, o tribunal a quo, no acórdão ora recorrido, retomou o que se afirmara na decisão de 1.ª instância que, pela sua pertinência, se transcreve:
«A questão que se coloca é pois a de saber se o art.º 189°, n° 2 do CPPenal impõe que deva ser proferido despacho pelo JIC ordenando a junção aos autos dos dados sobre a localização celular e registos da realização de conversações ou comunicações. Portanto, já não ao nível do despacho que autorizou a sua recolha, cuja necessidade não sofre qualquer contestação, mas sim, uma vez recebidos tais dados para junção aos autos.
Não podemos concordar com esta interpretação legal pelas mesmas razões que os Exm.°s Srs. Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça apontam em Código de Processo Penal Comentado, 2a edição revista, 2016, págs. 781 e 782, ou seja, “…o n.° 2 apenas exige que seja autorizada a obtenção e junção aos autos, da mesma informação não tendo qualquer sentido lógico o transplantar para este domínio da globalidade das operações exigidas para a interceção telefónica.
Na verdade, nesta hipótese o pedido de autorização solicitado ao juiz tem na sua génese uma exigência investigatória que radica na prova já produzida e em elementos pré existentes. O juiz, ao autorizar, já tem em seu poder todos os elementos que justificam, ou não, o deferimento do pedido que se reporta a uma realidade já constituída e existente no mundo dos factos.
Contrariamente, na interceção telefónica a autorização é concedida em relação à obtenção de prova em termos de futuro, ignorando-se no momento da autorização qual a informação probatória que se vai produzir. Consequentemente, quando esta sobrevier, é essencial averiguar da sua pertinência à face da necessidade de descoberta da verdade.
Numa situação uma realidade estática e preexistente e, na outra, uma realidade dinâmica e a produzir.
Ao autorizar a requisição, e junção, da faturação detalhada o juiz já detém todos os elementos para aquilatar da sua pertinência pelo que é destituído de qualquer lógica a necessidade de um segundo despacho a determinar a junção aos autos daquilo que previamente se julgou importante para descoberta da verdade. A não ser que se entenda que compete ao juiz de instrução o ónus de proceder ao cruzamento dos dados constantes da faturação detalhada com a matéria da investigação para concluir sobre a sua importância, substituindo-se, assim, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal.
De qualquer forma, a partir do momento em que o juiz ponderou os direitos e exigências de investigação e autorizou a requisição dos elementos em causa, está ultrapassada a possibilidade de verificação de uma proibição de prova.
Assim, a nossa divergência com o teor da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2011, que, em processo no qual a faturação detalhada era essencial para determinar a origem da comunicação eletrónica que tinha feito deflagrar um engenho explosivo que provocou a morte da vítima, entendeu que a prova era nula nos termos dos [artigos] 32°, n° 8 da CRP, 188°, 189°, n° 2 e 190°, uma vez que que a Juiz de Instrução não exerceu qualquer dos atos de acompanhamento e escrutínio previstos nos n.°s 4 e segs. do art.º 188° do CPP. Todavia, o mesmo Juiz tinha previamente determinado o acesso à faturação detalhada e à localização celular.
A decisão em causa fez uma interpretação extensiva do preceito, aplicando, indevidamente, normas relativas às interceções telefónicas cuja razão de ser não tem cabimento em relação a uma realidade já existente e em relação à qual já se formulou um juízo prévio sobre a sua relevância e, por essa forma, considerou proibida a prova relevante com as inerentes consequências».
Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade nos autos derivada de não ter sido proferido despacho ordenando a junção aos autos pelo juiz de instrução criminal dos dados de faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos».
Após, o tribunal recorrido posicionou-se quanto à interpretação a dar ao n.º 2 do artigo 189.º do CPP, aderindo «ao referido pelo Sr. Conselheiro Santos Cabral no "Código de Processo Penal Comentado" citado na decisão recorrida (na parte agora transcrita)», afirmando que «essas considerações têm igualmente cabimento quando estão em causa dados de tráfego que resultam de comunicações/conversações já realizadas (não em tempo real), caso em que o epicentro normativo serão a LCDCE e a LC, ou seja, também aí valem aquelas considerações para quando rege o n° 2 do art.º 189° do Código de Processo Penal (cfr. o art.º 9º da LCDCE e art.º 11º, n° 2 da LC)».
Concluindo, referiu o tribunal a quo que «não estando em causa o acompanhamento de dados "em produção", há intervenção judicial para verificação dos pressupostos legais de modo a não existir uma intromissão desnecessária, desproporcional ou desadequada, e quando o juiz profere o despacho de autorização da obtenção/junção dos elementos está desde logo em condições de aferir da sua necessidade para a descoberta da verdade material, não carecendo de "acompanhamento" essa junção».
Como é bom de ver, o tribunal a quo não aplicou como critério de decisão a interpretação do o n.º 2 do artigo 189.º do CPP apresentada pelo recorrente, no sentido de que «é desnecessário o despacho do JIC de junção aos autos de meios de prova sujeitos ao regime legal das escutas telefónicas, designadamente, de dados de localização celular, faturação detalhada, registo de trace-back e mensagens escritas». Antes sustentou que tais dados não se sujeitam, quanto à respetiva junção aos autos, às operações exigidas para a interceção telefónica, na medida em que radicam em «prova já produzida e em elementos pré existentes» cuja junção foi previamente autorizada pelo juiz.
8.7 O recorrente delimita, por fim, como objeto do seu recurso a questão de constitucionalidade respeitante à «interpretação que se extraiu do disposto no art.º 73.º alínea a) da Lei 62/13, 417.º n.º7 alínea b), 428.º e 430.º n.º1 do Código de Processo Penal no sentido de que sendo requerida a renovação da prova em recurso interposto para o Tribunal da Relação incumbe ao Relator conhecer dos vícios do art.º 410.º n.º2 do Código de Processo Penal que constituem pressuposto dessa renovação de prova no exame preliminar».
Ora, resulta da leitura do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que a matéria a que se reporta a questão de constitucionalidade cuja apreciação se requer não integrou o elenco das questões que cabia apreciar no âmbito do aresto de 28 de outubro de 2019, o que, por si só, determina a inadmissibilidade do recurso interposto, com base na não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, a questão em análise respeita a matéria apreciada no âmbito do despacho de 18 de junho de 2019, que não admitiu a renovação da prova requerida pelo C., e cuja apreciação, na sequência da reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente, ficou prejudicada na pronúncia exarada no acórdão de 10 de julho de 2019, por ter o tribunal a quo considerado que o recorrente não tinha legitimidade para a deduzir.
Nestes termos, o presente recurso não é admissível, igualmente quanto a esta sétima questão, atenta a insusceptibilidade de o julgamento da mesma se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
• Recurso interposto pelo recorrente B.
9. Como supra se deixou plasmado, o recorrente refere, no seu requerimento de interposição de recurso, que recorre dos «acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos nos presentes autos», isto é, os arestos de 10 de julho de 2019, 28 de outubro de 2019 e 10 de dezembro de 2019.
Ora, à semelhança do que se afirmou supra, no ponto 8, também aqui cabe concluir que os enunciados interpretativos apresentados pelo recorrente como objeto do recurso não encontram respaldo na ratio decidendi das decisões de 10 de julho de 2019 e 10 de dezembro de 2019.
Como se afirmou supra, e agora se reitera, o acórdão de 10 de julho de 2019 limitou-se, por um lado, a concluir que o recorrente A. não tinha legitimidade para reclamar do despacho proferido em 18 de junho de 2019, que indeferiu, num primeiro momento, o pedido de renovação da prova formulado no recurso do C., por considerar que não se encontravam verificados os respetivos pressupostos, e, de seguida, determinou a realização da audiência requerida por tal recorrente e pelo C..
Também o acórdão de 10 de dezembro de 2019 se limitou a apreciar, quanto ao recorrente, um pedido de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, indeferindo-o.
Assim, é manifesto que não é o recurso admissível na ótica de tais decisões.
9.1 É, pois, o momento de verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso vertente na perspetiva do acórdão de 28 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto.
A primeira questão de constitucionalidade corresponde à «interpretação dada aos artigos 187.°, n.°s 1 e 4, alíneas a) e b), 188°, 189° e 190.° do Código de Processo Penal no sentido que os agentes do crime de corrupção ativa desportiva podem ser alvos de escutas telefónicas, quando o agente do crime de corrupção passiva não o foi, por se entender que aqueles são intermediário no crime de corrupção passiva e ainda que pode ser deferida a junção da faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos, em relação ao agente do crime de corrupção ativa desportiva, apesar de se estar perante um crime não pertinente ao catálogo, atenta a moldura da pena abstrata».
Constata-se que esta questão corresponde à composição dos dois primeiros enunciados interpretativos apresentados pelo recorrente A. no âmbito do seu recurso de constitucionalidade e que supra se apreciou nos pontos 8.1 e 8.2.. Consequentemente, remetendo-se para o que ali se afirmou, conclui-se que são aqui transponíveis as conclusões aí alcançadas, sendo despiciendas quaisquer outras considerações.
Resta, assim, concluir pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente B..
9.2 A segunda questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente B. respeita à «interpretação dada aos artigos 187°, n.°s 1 e 4, alíneas a) e b), 188°, 189° e 190.° do Código de Processo Penal no sentido que as escutas telefónicas, bem assim a junção da faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos, em relação ao agente do crime de corrupção ativa desportiva, podem ser autorizadas e valoradas em sede decisão final, apesar de não terem sido propostas, promovidas, nem autorizadas para o crime de corrupção passiva, crime pertinente ao catálogo».
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do enunciado interpretativo cuja sindicância se pretende e o pressuposto atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, evidencia-se, nomeadamente pela análise das questões a que, acima, se procedeu, que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou qualquer critério normativo que tenha subjacente o entendimento que o recorrente integra nesta questão de constitucionalidade.
Na verdade, como já se pôde realçar, o tribunal a quo considerou que «o despacho inicial de autorização de escutas (interceção e gravação de comunicações telefónicas) e de obtenção de outros elementos (junção de faturação detalhada, registo de trace-back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos ativa e respetiva origem, identificação de IMEI, códigos de carregamento de cartões utilizados), proferido a fls. 35/36, que aderiu à promoção do M°P° de fls. 30-33 (…) refere existirem indícios quer de crime de corrupção passiva quer de crime de corrupção ativa, estando narradas as circunstâncias que levam a considerar estar a investigação relacionada com a prática de crime do catálogo (o de corrupção passiva), pois está dito que, resume-se, houve denúncia da existência de promessas de atribuição de vantagens patrimoniais, feitas por pessoas ligadas ao “C.” a atletas do “G.”, tendo sido inquiridos três atletas que confirmaram os contactos, podendo ter sido contactado um outro jogador (F.), o qual foi expulso de jogo por exibição de cartão vermelho direto (cfr. fls. 31/32)».
Mais sustentou que «[p]onderando os indícios existentes à data do despacho impugnado, dúvidas não há que D. e E. indiciariamente eram "intermediários" na medida em que a sua condição de ex jogadores do «C.» os aproximava de "atuais" jogadores, possibilitando-lhes fazer contactos com vista à promessa de vantagens patrimoniais, promessa essa com vista a mau desempenho desses jogadores em jogos determinantes para a decisão dos clubes que acederiam à I Liga (sendo "candidato" a tal o «C.»), ou seja, indiciariamente transmitiam mensagens (relevantes) destinadas a suspeitos da eventual prática de "crime de catálogo"». Acrescenta ainda que «o que expôs vale igualmente para o despacho de fls. 120/121, precedido da promoção de fls. 115-118, que se refere ao recorrente A., estando também aí espelhado que indiciariamente o utilizador do número de telefone transmitia mensagens (relevantes) destinadas a suspeitos da eventual prática de "crime de catálogo"».
Perante o exposto, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso também quanto a esta segunda questão, atenta a não verificação do pressuposto da aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi do acórdão recorrido.
9.3 O recorrente apresenta uma terceira questão de constitucionalidade concernente à «interpretação dada aos artigos 187.°, n.°s 1 e 4, alíneas a) e b), 188°, 189° e 190.° do Código de Processo Penal no sentido que as escutas telefónicas, bem assim a junção da faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos, em relação ao agente do crime de corrupção ativa desportiva, podem ser considerados conhecimentos de investigação, apesar de não terem na sua base crimes do catálogo, indispensáveis para suportar a utilização das escutas na prova de crimes de Corrupção ativa, não pertinentes ao catálogo».
Uma vez mais se revela que o enunciado interpretativo apresentado, além da sua patente natureza não normativa, não encontra respaldo na fundamentação do acórdão recorrido.
Como já se demonstrou, o despacho inicial que autorizou a interceção e gravação de comunicações telefónicas e de obtenção de outros elementos, tais como «faturação detalhada, registo de trace-back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos ativa e respetiva origem, identificação de IMEI, códigos de carregamento de cartões utilizados» referiu expressamente «existirem indícios quer de crime de corrupção passiva quer de crime de corrupção ativa», descrevendo «as circunstâncias que levam a considerar estar a investigação relacionada com a prática de crime do catálogo (o de corrupção passiva)».
O tribunal a quo acrescentou ainda que «o processo com o despacho que autoriza as "escutas" não fica cristalizado, antes é progressivo/evolutivo, acompanhando a dinâmica da vida, podendo as "escutas" conduzir ao melhor esclarecimento do crime em causa, ao apuramento de outros crimes e agentes, conexos ou não com a investigação em curso, e nesta medida, a partir do momento em que a prova é processual e validamente adquirida passará a poder ser utilizável, podendo sustentar a acusação, pronúncia ou condenação por outro crime (não do catálogo), podendo o crime que sustentou a "escuta" vir a não ser objeto de acusação, pronúncia ou condenação, isto desde que não exista fraude à lei (e no caso não está patente) e não se extravasem os conhecimentos da investigação (e no caso não estão em causa claramente conhecimentos fortuitos)».
Por fim, afirmou que «é inegável a ligação entre os crimes de corrupção ativa e os crimes de corrupção passiva, fazendo parte da mesma "situação histórica de vida", não se podendo assim falar em conhecimentos fortuitos».
Pelo exposto, conclui-se igualmente no sentido da inadmissibilidade do recurso quanto a esta questão.
9.4 A quarta questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso corresponde à «interpretação dada aos artigos 187°, n.°s 1 e 4, alíneas a) e b), 188°, 189° e 190° do Código de Processo Penal no sentido que as escutas telefónicas, bem assim a junção da faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos, em relação ao agente do crime de corrupção ativa desportiva, podem ser considerados conhecimentos de investigação em relação ao único crime de corrupção passiva pelo qual houve acusação, apesar da ausência da relação exigida entre o crime originário (do catálogo) e o crime secundário, a que se reportam os conhecimentos da investigação».
Quanto a esta questão, diremos, com pertinência imediata, que a mesma é manifestamente desprovida de cariz normativo, correspondendo antes a uma construção do recorrente assente na sua avaliação da vertente decisória da decisão recorrida bem como na sua interpretação do direito infraconstitucional, e já não, como lhe era exigível, ao critério normativo que presidiu à respetiva ratio decidendi, o qual, aliás, como já se demonstrou supra, nem sequer integra o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo apresentado. Em rigor, os termos da problematização da questão de constitucionalidade assentam no inconformismo do recorrente relativamente à conclusão do tribunal a quo no sentido de que o n.º 4 do artigo 187.º do CPP, ao autorizar a interceção e gravação de comunicações quanto à «pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido», foi observado relativamente aos arguidos escutados no âmbito dos presentes autos, que o foram na qualidade de intermediários do crime de corrupção passiva, e não na de agentes do crime de corrupção ativa e ainda que «é inegável a ligação entre os crimes de corrupção ativa e os crimes de corrupção passiva, fazendo parte da mesma "situação histórica de vida", não se podendo assim falar em conhecimentos fortuitos».
O recorrente pretende sindicar a vertente casuística da decisão recorrida, formulando a presente questão de constitucionalidade por referência à sua apreciação e visão subjetiva do processo, não logrando repercutir em tal questão o específico critério normativo alcançado pelo tribunal a quo, razão pela qual se concluiu que não é admissível o recurso vertente igualmente quanto à quarta questão de constitucionalidade.
9.5 Por fim, o recorrente coloca a questão de constitucionalidade concernente à «interpretação dada ao artigo 412.°, n.°s 3 e 4 do C.P.P., no sentido de indeferir o recurso da matéria de facto impugnada, pelo facto do Recorrente não indicar os minutos e segundos especificamente impugnados e ainda ao não indicar provas concretas que impunham decisão diversa».
Relativamente a esta questão dir-se-á que é manifesta a respetiva ausência de natureza normativa. Na verdade, resulta da formulação do enunciado interpretativo cuja sindicância se pretende que é intenção do recorrente problematizar a atividade subsuntiva das instâncias, concretamente a ponderação levada a cabo pelo tribunal a quo no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, revelando o seu inconformismo perante a conclusão a que se chegou no sentido de que o recorrente não procedeu à indicação de «provas concretas a impor decisão diversa, estando no suporte de tal alegação a discordância com a leitura que o tribunal a quo fez da prova produzida, dizendo o recorrente que não existe prova, muito menos direta, que permita sedimentar os factos que impuseram a sua condenação» e que «a alteração do decidido em 1ª instância só é possível se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, e no caso o recorrente faz uma leitura diversa da prova daquela que fez o tribunal a quo, mas não se impõe a ela»,.
É o resultado da atividade subsuntiva própria do tribunal a quo, que culminou na improcedência da impugnação da matéria de facto, que se delimita como objeto do recurso, e já não, como se impunha, o critério normativo que permitiu ao tribunal a quo chegar a tal conclusão.
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se que é o presente recurso inadmissível ainda quanto à quinta questão de constitucionalidade elencada como objeto do recurso.
• Recurso interposto pelo C.
10. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão de 28 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto, «devidamente complementado pelo acórdão de 10/12/2019», que, como vimos, supriu relativamente ao aresto antecedente, por um lado, omissão de pronúncia, e, por outro lado, indeferiu arguições de nulidade e pedido de correção.
O objeto do recurso em apreciação é composto por duas questões de constitucionalidade, sendo que, relativamente a ambas, afirma o recorrente que apenas as suscitou no requerimento de arguição de nulidade subsequente à prolação do acórdão de 28 de outubro de 2019. Invoca a este respeito que está dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia por ter sido adotado pelo tribunal a quo entendimento «efetivamente inusitado» e com o qual «não se podia (nem devia) contar».
A primeira questão de constitucionalidade respeita ao «entendimento dado ao art. 412.º, n.os 3 e 4 do C.P.P., no sentido de que, convocadas como meio de prova determinadas declarações prestadas em audiência de julgamento, não está cumprido o ónus aí previsto quanto à indicação das passagens em que se funda, se o Recorrente – em anexo que era parte integrante da motivação do recurso – transcreveu integralmente tais declarações, com indicação das horas, minutos e segundos do seu início e do seu termo, a partir das quais construiu a sua argumentação, incluindo a especificação dos excertos considerados relevantes (igualmente transcritos a partir da transcrição integral efetuada)».
A segunda questão colocada corresponde ao «entendimento normativo do art. 379.º, n.º 1 – c) do C.P.P., no sentido de que o tribunal, ao apreciar a fundamentação do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, se pode limitar a referir que os meios de prova convocados não levam a pôr em causa a livre modificação da decisão de facto, sem que tenha sido efetuada qualquer apreciação em concreto – mesmo que sumária e breve – da argumentação do Recorrente».
Face à evidência de que os enunciados interpretativos apresentados não refletem questões de constitucionalidade de natureza normativa, únicas suscetíveis de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, torna-se despiciendo apurar se o presente caso configura uma daquelas situações em que o recorrente estaria desonerado do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Efetivamente, nenhum dos enunciados interpretativos ora apresentados revelam os necessários traços de generalidade e abstração, constituindo antes uma construção do recorrente decalcada das particularidades do caso concreto e integrada pela sua visão subjetiva da vertente casuística da decisão recorrida. Rigorosamente, o que pretende o recorrente é a sindicância da subsunção jurídica do ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa, previsto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, por um lado, e do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo no sentido de que os meios de prova por si indicados além dos depoimentos, só por si, não têm a virtualidade de colocar em causa a livre convicção do tribunal a quo pois que era necessário que as provas concretas impusessem a modificação da decisão de facto, por outro.
Ora, tais matérias reportam-se ao mérito da decisão recorrida, isto é, à atividade de subsunção jurídica própria dos tribunais comuns, sendo, por isso, legal e constitucionalmente, arredada do âmbito de competências do Tribunal Constitucional.
Por tudo quanto fica exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, sem necessidade de ulteriores considerações, pela inadmissibilidade do mesmo.»
3. Desta decisão, apresentaram, os três recorrentes, reclamações para a conferência, invocando o preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3.1 O reclamante A. dirige a sua reclamação apenas à parte da decisão sumária que apreciou, à luz do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2019, a primeira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso.
Em sustentação do seu impulso processual refere o reclamante, no que ora importa, o seguinte:
«(…) O recorrente não tentou com a alegação feita pôr em causa a decisão recorrida, mas sim a interpretação que se extraiu de que o arguido não sujeito a escutas nem a diligências de prova com o mesmo regime legal por se encontrar afastado pelo n°l do art° 187°, pode ser ao mesmo tempo intermediário, fazendo-se entrar pelo n°4 aquilo que manifestamente não cabe no n°l.
(…)
Assim, o trecho da questão de constitucionalidade no qual se diz "quando o agente do crime de corrupção passiva não o foi", visa apenas pôr em destaque a interpretação da decisão recorrida no sentido de que independentemente de o recorrente ser excluído do regime legal das escutas pelo n°l do art° 187° do Código de Processo Penal, alargou-se inadmissivelmente o espectro de pessoas escutadas ao interpretar-se a norma no sentido de que pode ser escutado como intermediário, o arguido que não pode ser escutado enquanto tal, nessas vestes ou qualidade.
E, portanto, excluindo a parte supra referida da questão de constitucionalidade colocada que poderia, eventualmente, levar à conclusão a que se chegou na decisão reclamada, a interpretação normativa em causa é operante, em termos de o Tribunal Constitucional dela poder conhecer.
Por outro lado, é permitido ao recorrente restringir a questão de constitucionalidade colocada, desde que a mesma encerre um critério normativo seguido pela decisão recorrida, como é o caso.
(…)
A questão de constitucionalidade pode, assim, reduzir-se à interpretação que se extraiu do disposto no artigo 187.° nos 1 e 4 alínea b) do Código de Processo Penal no sentido de que os agentes do crime de corrupção ativa desportiva podem ser alvos de escuta, por se entender que este é intermediário no crime de corrupção passiva, por violação do disposto no art.º 2º, 18.° n.os l e 2 e 32.° n.°8 da Constituição.»
Em conclusão pugna pelo provimento da reclamação e consequente notificação para efeito de apresentação de alegações.
3.2 A reclamação do recorrente B. assenta, por sua vez, na seguinte fundamentação:
«7. Ora, não se pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao reexame da decisão recorrida, mas sim que este proceda ao controlo da constitucionalidade quanto ao recurso pelo Tribunal a quo a escutas e outros meios de prova, violadores da intimidade da vida privada e das garantias em processo criminal, para lá dos termos definidos na lei e na Constituição e tendo como alvos sujeitos que não agentes do crime de corrupção passiva, só estes em relação aos quais esses meios de prova era[m] permitidos.
8. Assim, se o Tribunal a quo recorre à figura dos intermediários do crime de corrupção passiva e inicia as escutas e demais meios de obtenção de prova tão intromissivos da intimidade da vida privada com esse fundamento, resultando a final que quanto muito seriam agentes do crime de corrupção ativa, crime este "fora do catálogo", então está-se claramente a permitir deixar entrar pela janela o que o legislador constitucional e ordinário não pretendeu deixar entrar pela porta.
9. Entender-se que este Tribunal não pode conhecer do recurso por não se estar perante uma questão normativa é, como se disse, permitir que decisões inconstitucionais sejam permitidas aos tribunais inferiores, desde que fundamentadas noutros argumentos que não numa aplicação/interpretação normativa de determinada norma em concreto.
10. O que este Tribunal deve avaliar é se a decisão recorrida, ao recorrer a escutas telefónicas, registos trace-back, localizações celulares, etc, dos arguidos, meios de tal modo intromissivos da intimidade da vida privada, foram realizadas de forma legalmente permitida e se não colocaram em causa os direitos constitucionalmente consagrados aos cidadãos.
11. Importará apurar se as provas obtidas, da forma que o foram, são violadoras ou não da constituição, e já não se a decisão recorre ela própria a soluções imaginativas para legitimar provas proibidas, como foi o recurso à figura dos "intermediários do crime de corrupção passiva".
12. Ao entender-se deste modo, está a retirar-se qualquer efeito útil aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida ao escudar-se naquela figura dos intermediários impede este tribunal de recurso (entendimento do qual não se concorda), porque não vislumbra uma questão normativa, rejeitando o recurso apresentado.
13. Mais, ao contrário do que defendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, no caso concreto, o julgamento da questão de constitucionalidade submetido à apreciação deste Tribunal pode repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do Tribunal a quo, permitindo alterar o sentido e os efeitos da decisão recorrida, até porque a norma objeto do recurso constitui fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito, uma vez que a questão relevante é a aplicação ao caso concreto e com a interpretação dada aos artigos 187.°, n.°s 1 e 4, alíneas a) e b), 188°, 189° e 190.° do Código de Processo Penal, considerando válidas as provas obtidas através daqueles meios intromissivos da vida privada em relação a quem não podia ser alvo dos mesmos, e já não a classificação do arguido como intermediário do crime de corrupção passiva ou agente do crime de corrupção ativa.
(…) Quanto à segunda questão de constitucionalidade:
(…) 18. (…) [O] conteúdo substancial do recurso para o Tribunal Constitucional funda-se no facto da decisão recorrida ter permitido, validado e valorado escutas telefónicas, bem assim a junção da faturação detalhada de telemóvel, registos de trace-back, localização celular, interceção e gravação de conversações efetuadas e recebidas, interceção de IMEI, mensagens escritas, serviço de roaming, identificação de reencaminhamentos ativos e respetiva origem e destinos, em que foram alvos sujeitos investigados por crime de corrupção ativa, que conforme se disse são crimes não pertencentes ao catálogo.
19. E, estando fora do "catálogo" não poderiam ser dirigidas, obtidas e valoradas em relação a sujeitos investigados e depois condenados por crime de corrupção ativa e não corrupção passiva, sendo apenas este último que permitia o recurso a tais meios de obtenção de prova.
20. Não se entende por isso como é que o julgamento de inconstitucionalidade sobre o enunciado interpretativo apresentado pelo aqui reclamante não tivesse a virtualidade de se projetar na solução jurídica do caso concreto.
21. É que, considerando-se que o reclamante/arguido não podia ser escutado, nem podia ser alvo dos meios de obtenção de prova referidos no ponto 18 desta reclamação, por ser investigado pela prática do crime de corrupção ativa e não corrupção passiva, teria obrigatoriamente que levar à consideração de que a prova obtida com recurso àqueles meios deveria ser considerada nula, por violação clara à lei e à Constituição.
(…) Quanto à terceira questão de constitucionalidade:
24. Quanto a esta questão, a decisão reclamada segue a mesma orientação no sentido de que a decisão recorrida não tem respaldada na sua fundamentação o enunciado interpretativo apresentado pelo recorrente.
25. Esta decisão é aquela que mais choca a ideia e sentimento de justiça do recorrente/reclamante, pois admite a valoração e obtenção de prova proibida através dum novo princípio do direito Penal e até Constitucional, que é o "princípio do dinamismo".
26. Não se percebe como pode este Tribunal Constitucional considerar que o enunciado interpretativo apresentado não tem respaldo na decisão recorrida.
27. É que a decisão recorrida, ela própria, considera poder utilizar-se a prova obtida ainda que o crime que sustentou a escuta possa não vir a ser objeto de acusação, pronúncia ou condenação, desde que inexista fraude à lei e não se extravasem os conhecimento da investigação.
28. Ora, o Tribunal Constitucional perante tal situação tem o dever avaliar a conformidade da obtenção e valoração de prova através dos meios supra enunciados com a lei e com a Constituição.
29. Ao referir o tribunal recorrido que não houve fraude à lei e que não se extravasou os conhecimentos da investigação, está a esgrimir argumentação no sentido que a prova obtida pode ser utilizada, ainda que não tenha sido dirigida a agentes do crime de corrupção passiva (crime do catálogo) e que os conhecimentos obtidos constituem conhecimentos da investigação, tendo em conta o dinamismo da investigação e à não cristalização do despacho autorizativo.
30. Recorreu assim, na sua fundamentação, à questão suscitada no recurso apresentado para este Tribunal pelo arguido/reclamante, quanto à utilização da prova como conhecimentos da investigação e que as mesmas foram dirigidas, inicialmente, ao agente do crime de corrupção ativa.
31. Por isso, esta questão não pode de todo deixar de ser alvo do escrutínio deste Tribunal Constitucional, por ser claro estar-se perante uma questão normativa de constitucionalidade, cuja interpretação sufragada pela decisão recorrida ser frontalmente violadora da Constituição.
(…)
34. Assim, no caso dos autos, a investigação originária é do crime de corrupção ativa, logo não é a investigação ao crime de corrupção passiva que pode emprestar legitimação, que não tem nem teve.
(…)
36. Contudo, no caso dos autos, o crime originário e que domina "todo o conglomerado fáctico''' é o crime de corrupção ativa e não o de corrupção passiva.
(…) Quanto à quarta questão de constitucionalidade:
39. Aqui, por uma questão de economia processual, remete-se para tudo o quanto se deixou dito nos pontos 24. A 37. da presente reclamação.
40. Também aqui a questão suscitada não assenta na vertente decisória da decisão recorrida, bem como na sua interpretação do direito infraconstitucional.
41. Mais sim numa verdadeira questão de constitucionalidade, assente no recurso a meios de obtenção de prova proibidos, por terem na sua base já não "intermediários" do crime de corrupção passiva, mas sim os próprios agentes do crime de corrupção ativa.
(…)
43. Motivo pelo qual, não podiam também os conhecimentos obtidos através daqueles meios de prova sido considerados conhecimentos da investigação devido à total ausência da relação exigida entre o crime originário (do catálogo) e o crime secundário, a que se reportam aquele tipo de conhecimentos.
44. Não pretende por isso o recorrente/reclamante a apreciação da questão da constitucionalidade por referência à sua apreciação e visão subjetiva, mas sim à situação objetiva de autorização e valoração de prova obtida através de meios proibidos, porque na sua base tem a investigação de um crime fora do catálogo e que por isso os conhecimentos daí resultantes não podem ser considerados conhecimentos da investigação.
45. Tal interpretação é objetiva, sem qualquer vertente casuística da decisão recorrida, porque seria a mesma em relação a qualquer caso onde o crime investigado estivesse fora do catálogo em relação ao qual são permitidos os meios de obtenção de prova referidos no ponto 38 da presente reclamação.
46. Não se pode deixar de referir que a posição do Tribunal Constitucional constante da decisão sumária choca o reclamante, por ser de tal modo patente, quer por se estar perante questões normativas de constitucionalidade, quer pelo facto da interpretação dada serem violadores da Lei Fundamental.
(…) Quanto à quinta questão de constitucionalidade:
49. Também aqui a questão colocada é uma questão normativa.
50. Vejamos, se no entender do Recorrente/reclamante não existem nos autos, prova testemunhal e documental que possam levar à sua condenação, então este não as poderá indicar "concretamente" nas suas alegações.
51. Exigir ao recorrente/reclamante a referência concreta aos minutos e segundos dos depoimentos, quando entende inexistir prova testemunhal dos factos dados como provados, é impedir o recorrente do exercício do direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo.
52. O mesmo decorre da inexistência de prova documental que permitam a condenação do arguido, aqui reclamante/recorrente.
53. Ora, o recorrente não pode indicar as provas que imporiam decisão diversa da proferida na 1ª instância, se no seu entender o processo é completamente vazio em matéria probatória.
54. Ao entender-se desse modo, como se entendeu, está-se a permitir que decisões sem qualquer prova que a sustentem, ainda mais condenatórias, impeçam o arguido de recorrer, porque nunca conseguirá cumprir o ónus de especificar concretamente as provas que deveriam levar a decisão diversa.
55. Esta é uma questão com conteúdo normativo, uma vez que o Tribunal recorrido indeferiu o recurso da matéria de facto impugnada por entender não estar cumprido o ónus previsto no artigo 412.°, n.° 3 e 4 do C.P.P., violando frontalmente o artigo 20.° da C.R.P. e 6 da C.E.D.H.»
Defende, em suma, o reclamante a procedência da reclamação e admissão do recurso, uma vez que se encontram cumpridos todos os requisitos, mormente os do artigo 75.°-A da LTC.
3.3 O C. sustentou a sua reclamação nos seguintes argumentos:
«II - A PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA
5. O Recorrente convocou, na sua impugnação da matéria de facto, como meios de prova que imporiam decisão diversa da recorrida, declarações prestadas em audiência de julgamento, que transcreveu integralmente, com indicação das horas, minutos e segundos do seu início e do seu termo, a partir das quais construiu a sua argumentação com recurso a vários excertos dessas declarações, que selecionou a partir da transcrição integral efetuada.
6. Surpreendentemente - e o mandatário do Recorrente di-lo com toda a convicção, porque, tendo já utilizado esse método várias vezes, nunca se tinha deparado com o entendimento ora em causa a Relação do Porto rejeitou-lhe o recurso nessa parte, porque entendeu que os excertos retirados das declarações integralmente transcritas também teriam de reportar as horas, minutos e segundos do seu início e do seu teimo, não podendo haver sequer lugar a um convite de aperfeiçoamento do que a Relação entendeu que seria insuficiente.
7. Tal entendimento normativo é não só inconstitucional, como é particularmente revoltante, pelo que representa da subversão de qualquer princípio de justiça material que deve estar presente na interpretação das normas processuais.
8. Diz a decisão sumária que tal entendimento não tem as características de abstração e generalidade necessárias à consideração da sua natureza normativa.
9. Como assim?
10. Relativamente ao art. 412.°, n.°s 3 e 4 do CPP, quando se convocam como meios de prova determinadas declarações prestadas em audiência de julgamento, está ou não cumprido o ónus aí previsto quanto à especificação das concretas provas invocadas, se o Recorrente transcreve na íntegra tais declarações, com indicação das horas, minutos e segundos do seu início e do seu termo, tal como previsto no art. 364.°, n.° 3, do CPP?
11. Entende o Recorrente que sim, que esse ónus está cumprido, até por excesso, não tendo de estar de novo a indicar as horas, minutos e segundos de cada excerto considerado relevante das declarações integralmente transcritas,
12. Por outro lado, a Relação do Porto, em relação a essa mesma questão, entende que o ónus só se consideraria cumprido se, em relação a cada excerto considerado relevante, se fizer igualmente menção das horas, minutos e segundos do seu início e termo, o que, salvo melhor opinião, se considera desproporcionado e desnecessário.
13. O problema suscitado naturalmente que partiu de um caso concreto, como sempre acontece em qualquer processo.
14. Mas a questão suscitada tem uma natureza hipotética, abstrata e geral.
15. No entendimento do Arguido, se o recorrente tiver transcrito integralmente as declarações convocadas com indicação das horas, minutos e segundos do seu início e termo - previsão da norma não tem, a fim de que a impugnação da matéria de facto possa ser julgada, de especificar os minutos e segundos de cada excerto relevante que convoca para a sua fundamentação - estatuição da norma.
16. Mas a Relação do Porto entende que se o recorrente, embora tenha transcrito integralmente as declarações convocadas com indicação das horas, minutos e segundos do seu início e termo, não especifica as horas, minutos e segundos do início e termo de cada excerto relevante convocado - previsão da norma –, não pode ver o seu recurso apreciado - estatuição da norma.
17. Não se está perante nenhum comando concreto, mas perante uma situação colocada de forma típica - abstração.
18. O entendimento adotado pode reportar-se a uma pluralidade indefinida de destinatários - generalidade.
(…)
III - A SEGUNDA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA
21. Relativamente ao art. 379.°, n.° 1, c), do CPP, que reporta a matéria sobre a qual o Tribunal se deve pronunciar, a Relação do Porto adotou um extraordinário entendimento no sentido de que, apreciando a impugnação da matéria de facto, se pode limitar a referir que os meios de prova convocados não a levam a pôr em causa a livre convicção do tribunal a quo, não havendo provas concretas que imponham uma modificação da decisão de facto. Segundo a Relação do Porto, não seria preciso dizer mais nada.
22. Mas não é assim que deve ser interpretada a norma processual em pauta, a qual pressupõe que efetivamente o Tribunal efetue um exercício crítico substitutivo das provas apreciadas pela 1.ª instância, relativamente às quais se dirige a impugnação em apreciação, não se podendo o tribunal de recurso limitar a uma afirmação genérica e infundamentada de que os meios de prova convocados não põem em causa livre convicção do tribunal a quo.
(…) Estamos, por isso, perante um entendimento normativo - hipotético, abstrato e geral - do art. 379.°, n.° 1, c), do CPP, aplicável in casu por força do art. 425.°, n.° 4, do CPP, adotado pela Relação do Porto, que consiste no seguinte:
• A sentença, ao apreciar a fundamentação do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, não tem de proceder a uma apreciação em concreto, mesmo que sumária e breve, da argumentação do Recorrente, podendo bastar-se com uma referência genérica de que os meios de prova convocados não a levam a pôr em crise a livre convicção do tribunal a quo.
25. Entende o Recorrente que tal entendimento normativo esvazia por completo o direito ao recurso sobre a matéria de facto e ignora o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo por isso inconstitucional.
26. A divergência não se reporta a uma situação concreta, antes coloca uma questão em abstrato, definida em forma típica, independentemente do que aconteceu no caso concreto deste julgamento - abstração.
27. Por outro lado, o entendimento adotado pode reportar-se a uma pluralidade indefinida de destinatários, todos aqueles que tiverem o "azar" de deparar com tal enormidade - generalidade.»
Concluindo o seu argumentário, o reclamante refere que a «reclamação deve ser julgada procedente, admitindo-se que as questões suscitadas têm dimensão normativa e que o recurso deve ser admitido e julgado procedente nos dois segmentos em apreço».
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual concluiu pelo indeferimento das três reclamações deduzidas.
4.1 Relativamente à reclamação apresentada pelo reclamante A. refere que «foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) ausência de normatividade da questão tal como colocada; ii) o enunciado interpretativo apresentado não encontrar projeção na ratio decidendi da decisão recorrida», tendo-se desenvolvido «de forma clara cada um daqueles fundamentos».
Mais afirma que «a Relação do Porto entendeu que este recorrente, atendendo aos factos e às circunstâncias, havia sido escutado exclusivamente na qualidade de intermediário de um crime de corrupção passiva e não como agente do crime de corrupção ativa, entendimento este que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional sindicar o que demonstra, desde logo, a ausência de normatividade da questão colocada». Concluindo, refere que, «tendo o recorrente construído a questão de constitucionalidade partindo do pressuposto que o recorrente fora escutado como agente de crime de corrupção ativa», lhe parece «evidente que a “interpretação” questionada não coincide com a aplicada como ratio decidendi”».
4.2 Respondendo à reclamação deduzida pelo reclamante B., o Ministério Público remete, «quanto à primeira questão de constitucionalidade» apreciada na ótica do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2019, por se afigurar «em tudo idêntica às duas primeiras questões suscitadas pelo recorrente anterior A.», para a sua pronúncia no âmbito dessa reclamação, sublinhando, contudo, que «o recorrente B. nada alega de pertinente».
A propósito da segunda questão de constitucionalidade refere o Ministério Público que a apreciação de tal questão de constitucionalidade, «tal como o recorrente a identifica», obrigaria a que o Tribunal Constitucional entrasse na «análise d[e] matéria estranha à sua competência, quando exercida em sede de recurso de constitucionalidade».
No que respeita à terceira questão, que entende ser idêntica à anterior, o Ministério Público sufraga a posição da decisão sumária, remetendo para o afirmado quanto à segunda questão.
No que toca à quarta questão, afirma que a «reclamação em nada abala a fundamentação constante da douta Decisão Sumária, sendo que até a reforça quando o recorrente retira conclusões e ilações suas – que não da decisão recorrida – sobre o “aglomerado fáctico”».
Por fim, a respeito da quinta questão, afirma que «na reclamação o recorrente limita-se a discordar da decisão, nada alegando de pertinente».
4.3 No concernente à reclamação deduzida pelo C., o Ministério Público sustenta que o que o recorrente «verdadeiramente contesta é que no caso concreto e nas concretas circunstâncias a Relação do Porto tivesse entendido que não havia sido devidamente cumprido as exigências constantes do artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4, quanto à impugnação da matéria de facto», não podendo o Tribunal Constitucional «averiguar se no caso concreto e apreciando a forma como a impugnação foi apresentada ocorre alguma violação de princípios ou normas constitucionais».
Por fim, salienta que, relativamente à «segunda questão, para além da ausência de normatividade, (…) a mesma surge deslocada no contexto da ratio decidendi, designadamente porque a Relação do Porto não conheceu do recurso quanto à matéria de facto com a amplitude pretendida pelo recorrente».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Começa-se a presente apreciação pela reclamação deduzida pelo recorrente A., a qual, como supra se notou, incide somente sobre a parte da decisão sumária que, na perspetiva do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2019, não conheceu da primeira questão de constitucionalidade pelo mesmo apresentada no requerimento de interposição do recurso, concluindo que a mesma não se apresentava com a necessária natureza normativa. Notou ainda tal decisão que o entendimento que estava na base do primeiro enunciado interpretativo apresentado não refletia sequer a ratio decidendi da decisão recorrida.
Com vista a contrariar o acerto do decidido, o reclamante invoca, por um lado, que não pretende sindicar a decisão recorrida «mas sim a interpretação que se extraiu de que o arguido não sujeito a escutas nem a diligências de prova com o mesmo regime legal por se encontrar afastado pelo n°l do art° 187°, pode ser ao mesmo tempo intermediário, fazendo-se entrar pelo n°4 aquilo que manifestamente não cabe no n°l.».
Ora, neste ponto, como se referiu na decisão sumária, e agora se revela ainda com mais clareza, é a sindicância da atividade subsuntiva das instâncias que se visa alcançar com o recurso interposto, concretamente no que se reporta à qualificação do aqui recorrente como intermediário de um crime de corrupção passiva para efeitos de se justificar o recurso à interceção e gravação de conversações telefónicas, matéria que, como se afirmou, contende com a atividade própria dos tribunais comuns, não se enquadrando no labor deste Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Mas mais, como se disse na decisão reclamada, e agora também se evidencia, o entendimento subjacente à interpretação sindicada pelo recorrente não reflete a fundamentação da decisão recorrida, que afirmou expressamente que o aqui reclamante foi escutado apenas na qualidade de intermediário de um crime de corrupção passiva e já não, como pretende, simultaneamente na qualidade de agente de um crime de corrupção ativa.
O reclamante pretende ainda que se exclua o trecho do enunciado interpretativo apresentado no requerimento de interposição do recurso que refere «quando o agente do crime de corrupção passiva não o foi», porquanto entende que tal tornaria «a interpretação normativa em causa [] operante, em termos de o Tribunal Constitucional dela poder conhecer».
Ora, recorde-se que o enunciado interpretativo apresentado pelo então recorrente corresponde ao sentido, extraído dos n.os 1 e 4 do artigo 187.º do CPP, de acordo com o qual «os agentes do crime de corrupção ativa desportiva podem ser alvos de escuta quando o agente do crime de corrupção passiva não o foi, por se entender que este é intermediário no crime de corrupção passiva» (sublinhado nosso).
Com a pretendida exclusão o reclamante lograria alcançar uma alteração do objeto do recurso, o que, atendendo à jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal, é inadmissível. Com efeito, tem este Tribunal afirmado que é no requerimento de interposição do recurso que se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto, não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação para a conferência. E é essa alteração que se operaria se se admitisse a pretendida exclusão do trecho indicado. Com efeito, se retirarmos tal trecho evidente se torna que se modificaria o enunciado interpretativo formulado no âmbito da primeira questão de constitucionalidade, não correspondendo tal exclusão a uma mera restrição do objeto do recurso, que, mesmo assim, só seria admissível em sede de alegações.
Tanto basta para que se conclua pelo indeferimento da reclamação.
6. O reclamante B., não obstante não o ter referido expressamente, apresentou reclamação incidente somente sobre a parte da decisão sumária que apreciou a verificação dos pressupostos de admissibilidade do seu recurso à luz do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 28 de outubro de 2019.
A respeito da primeira questão de constitucionalidade, como bem nota o Ministério Público, o reclamante nada de pertinente refere, limitando-se a desenvolver argumentos tendentes a demonstrar que este Tribunal não pode deixar de fiscalizar «decisões inconstitucionais», pretendendo que se afira da legalidade do uso, no caso concreto, de determinados meios de prova. Ora, tal matéria, como já se afirmou, não é sindicável perante esta Instância, cuja competência é integrada apenas pela fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
Assim, a argumentação apresentada confirma o acerto da decisão reclamada quanto à ausência de natureza normativa da primeira questão colocada.
O reclamante afirma também que a «norma objeto do recurso constitui fundamento jurídico do determinante da solução dada ao pleito», na medida em que a questão que é relevante é a da «aplicação ao caso concreto e com a interpretação dada aos artigos 187.°, n.°s 1 e 4, alíneas a) e b), 188°, 189° e 190.° do Código de Processo Penal, considerando válidas as provas obtidas através daqueles meios intromissivos da vida privada em relação a quem não podia ser alvo dos mesmos, e já não a classificação do arguido como intermediário do crime de corrupção passiva ou agente do crime de corrupção ativa».
Ora, como igualmente se demonstrou na decisão sob reclamação e se revela igualmente do agora afirmado pelo reclamante, a questão de constitucionalidade cuja sindicância se pretende, além de desprovida de natureza normativa, é construída com base num entendimento que não tem suporte na fundamentação da decisão recorrida, tendo subjacente que a interceção e gravação de conversações telefónicas de que foi alvo o reclamante o foram na qualidade de agente de um crime de corrupção ativa quando, na verdade, ocorreram por se ter integrado o reclamante apenas na figura jurídica do intermediário de um crime de corrupção passiva.
Quanto à segunda questão de constitucionalidade a decisão sumária proferida considerou que a mesma tinha subjacente um entendimento que não refletia a ratio decidendi da decisão recorrida. Pretendendo contrariar esta conclusão, o reclamante afirma que «considerando-se que o reclamante/arguido não podia ser escutado, nem podia ser alvo dos meios de obtenção de prova referidos no ponto 18 desta reclamação, por ser investigado pela prática do crime de corrupção ativa e não corrupção passiva, teria obrigatoriamente que levar à consideração de que a prova obtida com recurso àqueles meios deveria ser considerada nula, por violação clara à lei e à Constituição». Tal afirmação, porém, não logra refutar o que se demonstrou na decisão reclamada. De facto, a ratio decidendi da decisão recorrida assentou no entendimento de que «o despacho inicial de autorização de escutas (interceção e gravação de comunicações telefónicas) e de obtenção de outros elementos (junção de faturação detalhada, registo de trace-back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos ativa e respetiva origem, identificação de IMEI, códigos de carregamento de cartões utilizados), proferido a fls. 35/36, que aderiu à promoção do M°P° de fls. 30-33 (…) refere existirem indícios quer de crime de corrupção passiva quer de crime de corrupção ativa, estando narradas as circunstâncias que levam a considerar estar a investigação relacionada com a prática de crime do catálogo (o de corrupção passiva)» e que o «recorrente A. (…) indiciariamente (….) transmitia mensagens (relevantes) destinadas a suspeitos da eventual prática de "crime de catálogo"».
O terceiro enunciado apresentado foi objeto de decisão de não conhecimento com base no fundamento de que o mesmo, além da sua patente falta de normatividade, não encontrava respaldo na fundamentação do aresto recorrido. Refere o reclamante que a «decisão recorrida, ela própria, considera poder utilizar-se a prova obtida ainda que o crime que sustentou a escuta possa não vir a ser objeto de acusação, pronúncia ou condenação, desde que inexista fraude à lei e não se extravasem os conhecimentos da investigação». Todavia, tal afirmação não infirma que o enunciado interpretativo apresentado, integrando o entendimento de que a interceção e gravação de conversações telefónicas «em relação ao agente do crime de corrupção ativa desportiva, podem ser considerados conhecimentos de investigação, apesar de não terem na sua base crimes do catálogo, indispensáveis para suportar a utilização das escutas na prova de crimes de Corrupção ativa, não pertinentes ao catálogo», não encontra reflexo na decisão recorrida, a qual, plasmou expressamente que tais interceções e gravações existiram num contexto em que se verificaram «indícios quer de crime de corrupção passiva quer de crime de corrupção ativa», existindo uma «inegável [] ligação entre os crimes de corrupção ativa e os crimes de corrupção passiva, fazendo parte da mesma "situação histórica de vida"».
Quanto à quarta questão de constitucionalidade, que se considerou, na decisão reclamada, desprovida de natureza normativa, o reclamante remete para o afirmado nos pontos 24 a 37 da reclamação, pontos aos quais supra se deu resposta, razão pela qual aqui reproduzimos o acima afirmado, concluindo que a argumentação trazida não afasta a conclusão a que aí se chegou, antes confirma o seu acerto.
Por fim, a respeito da quinta questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso, o reclamante avança argumentos que, porém, reforçam a decisão sumária que decidiu no sentido que a mesma não tinha natureza normativa. O reclamante limita-se, na verdade, a tecer razões dirigidas ao desacerto da atividade subsuntiva alcançada pelo tribunal a quo.
Por tudo quanto se deixou exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.
7. Na sua reclamação, o C., pretendendo refutar a conclusão da decisão sumária no sentido de que as duas questões de constitucionalidade colocadas como objeto do recurso não são verdadeiramente normativas, desenvolve, porém, argumentação que apenas confirma que o que sindica é a atividade subsuntiva das instâncias. Tal é, desde logo, confirmado pela pretensão do reclamante de ver respondida a seguinte questão: «Relativamente ao art. 412.°, n.°s 3 e 4 do CPP, quando se convocam como meios de prova determinadas declarações prestadas em audiência de julgamento, está ou não cumprido o ónus aí previsto quanto à especificação das concretas provas invocadas, se o Recorrente transcreve na íntegra tais declarações, com indicação das horas, minutos e segundos do seu início e do seu termo, tal como previsto no art. 364.°, n.° 3, do CPP?».
Ainda quando ensaia emprestar à segunda questão de constitucionalidade as características de generalidade e abstração, inerentes ao conceito funcional de norma, o reclamante não alcança isolar um critério normativo suficientemente depurado das particularidades do caso concreto, integrando-as, uma vez mais, no enunciado formulado.
Assim, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de infirmar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as três reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos nos autos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, devida por cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), designadamente a circunstância de terem sido apresentadas três reclamações.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers