591/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum coletivo n.º 127/06.5IDBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J5, foi o Arguido A. condenado, por acórdão proferido, em 28/06/2012, já transitado em julgado, na pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de um crime de burla tributária e de um crime de branqueamento de capitais.
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AI generated591/20 · Tribunal Constitucional: Par seu turno, a execução corre nos próprios autos, perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido (sem prejuízo das competências específicas do TEP, previstas no art. 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), a quem incumbe, estando em causa pena de prisão, a emissão dos mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, tudo conforme a previsão dos arts. 470°, n.º 1, e 478°, do Cód. Proc. Penal.
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ACÓRDÃO Nº 561/2020
Processo n.º 591/20
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 127/06.5IDBRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – J5, foi o Arguido A. condenado, por acórdão proferido, em 28/06/2012, já transitado em julgado, na pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de um crime de burla tributária e de um crime de branqueamento de capitais.
Na sequência das diligências encetadas com vista ao apuramento do paradeiro do Arguido, por despacho de 3/07/2018, foi ordenada a emissão de mandados de detenção internacional, a remeter ao Gabinete Nacional da Interpol com a informação de que o mesmo poderia encontrar-se na República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Em 12/07/2019, o Arguido requereu a sustação imediata dos mandados de detenção internacional e a sua sujeição a exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, invocando, para o efeito, o agravamento da síndrome demencial de que padece, desde 2007.
Por despacho de 31/07/2019, foi indeferida aquela pretensão do Arguido e determinada, apenas, a junção da documentação clínica ao expediente relativo ao pedido de cooperação.
1.1. Inconformado, o Arguido interpôs recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Porto, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Encontrando-se indiciariamente provado nos presentes autos designadamente pelos sobreditos relatórios médicos que, o arguido sofre, entre o mais, de um síndrome demencial desde 2007 e tendo sido alegado no sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019, entre o mais, que o estado de saúde e o quadro clínico do arguido descrito nesses documentos, agravou-se e tem-se agravado muitíssimo e cada vez mais desde a data da emissão do último desses documentos e que o arguido tem afirmado de forma insistente, consistente e credível que se suicida no momento em que estiver eminente a sua detenção, sendo de todo em todo provável que o mesmo ponha termo à sua vida perante a eminência da sua detenção;
2 - No douto despacho em apreço e atento o disposto, entre o mais, nos artigos 24. °, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, deveria ter-se ordenado a sustação imediata da execução dos mandados de detenção do arguido e a realização de um exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, conforme o que por este foi requerido no seu sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019.
3 - Ao não se decidir assim no douto despacho recorrido violaram-se, entre outros, os sobreditos normativos legais.
4 - O direito à vida é um direito inviolável e um valor supremo que se sobrepõe à execução de um mandado de detenção ainda que emanado por autoridade competente para tal.
5 - Impõe-se, pois, revogar o douto despacho na medida atrás referida e substituir-se o mesmo por outro que ordene a sustação imediata da execução dos mandados de detenção do arguido e a realização de um exame médico para aferir e avaliar o seu estado de saúde, conforme o por este requerido no seu sobredito primeiro requerimento de 12 de Julho de 2019, com eventual produção da prova por este requerida no seu referido segundo requerimento dessa mesma data se tal, para tanto, for tido por necessário.” (sublinhado nosso).
1.1.1. Por acórdão proferido, em 8/01/2020, o TRP decidiu julgar improcedente o recurso e manter, nos precisos termos, a decisão do Tribunal de primeira instância (cfr. fls. 17 a 21).
Da fundamentação desse acórdão resulta, com interesse para a presente decisão, o seguinte:
“[…]
Consoante se apura dos autos e resulta do exposto o arguido, ora recorrente A., está condenado, por decisão transitada em julgado, na pena de 6 anos de prisão.
0 trânsito em julgado torna exequível a decisão condenatória em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional, incumbindo ao Ministério Público promover a execução da pena respetiva, nos termos do disposto nos arts. 467°, n.º 1, e 469°, do Cód. Proc. Penal.
Par seu turno, a execução corre nos próprios autos, perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido (sem prejuízo das competências específicas do TEP, previstas no art. 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), a quem incumbe, estando em causa pena de prisão, a emissão dos mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional, tudo conforme a previsão dos arts. 470°, n.º 1, e 478°, do Cód. Proc. Penal.
Neste conspecto, no desenvolvimento dos procedimentos visando a execução de condenação transitada em julgado não tem o juiz que proceder a quaisquer diligências visando esclarecer as condições pessoais do condenado. Ora, in casu, pretendia o arguido A. que fossem sustados os mandados de detenção emitidos para assegurar o cumprimento da pena em que foi condenado, com vista a apurar o seu estado de saúde.
Todavia, para além de invocar preceitos legais sem qualquer relevância para o efeito - a pena aplicada não visa o direito à vida já que o ordenamento nacional não admite a pena de morte e o arguido exercitou cabalmente o seu direito de defesa, usando todos os expedientes e esgotando as instâncias recursórias que o ordenamento jurídico-penal admite - nunca explicou que efeitos poderiam resultar de tal diligência - para além do óbvio protelamento do início do cumprimento da pena há muito fixada -, pois que, fosse qual fosse o seu estado de saúde, tal circunstância nunca seria determinante da extinção da pena ou da sustação do início do seu cumprimento.
Por outro lado, a decisão recorrida não foi proferida no âmbito de qualquer procedimento de cooperação judiciária internacional sendo aqui irrelevante a invocação das disposições previstas na Lei n.º 144/99, de 31/8.
E se houver motivo justificado, que se enquadre no elenco das hipóteses previstas para a recusa de cumprimento dos mandados emitidos pelo tribunal a quo, terá tal questão que ser suscitada e apreciada pelo Estado requerido, sendo certo que a posição do arguido foi devidamente acautelada pelo deferimento da junção dos documentos por si apresentados aos mandados em causa, conforme requerera.
Além disso, também não cumpre antecipar qualquer possibilidade de modificação da execução da pena, visto que ainda não estão reunidas as condições necessárias ao início do cumprimento da prisão e se trata de instituto que, no contexto dos autos, caberá na oportuna competência do tribunal de execução das penas, como decorre da previsão dos arts. 138.°, n.º 2, 118.º, 120.º e 217.º e segs., da Lei n.º 115/2009, de 12/10 [Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - CEPMPL].
Acresce que situações de doença e de ideação suicida não são inéditos ou sequer exclusivos do arguido, sendo circunstancias perfeitamente comuns, conhecidas e estudadas no âmbito do sistema penitenciário, que dispõe dos meios adequados a acautelar os riscos daí advenientes, até porque o ingresso em meio prisional pressupõe a realização da avaliação do recluso, entre o mais, para definição dos cuidados de saúde e exigências de segurança, nos moldes estatuídos no art. 19.º, do CEPMP.
[…]”.
1.1.2. Inconformado, o Arguido arguiu a nulidade do acórdão do TRP por omissão de pronúncia, invocando que, encontrando-se prevista para o Mandado de Detenção Europeu a possibilidade da sua suspensão, nas situações de risco real de tratamento desumano ou degradante da pessoa procurada, por maioria de razão o mandado de detenção emitido nos autos deverá ser suspenso perante o risco real e eminente de suicídio do condenado perante o seu cumprimento.
Neste contexto, alega, ainda, que “os artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do CPPenal citados no douto acórdão em apreço são inconstitucionais, por violação, entre o mais, do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, se interpretados no sentido de que o juiz que emitir os mandados de detenção de um arguido nos termos desses dispositivos legais não pode ordenar a suspensão desses mandados se for de todo em todo provável que o arguido ponha termo à vida perante a eminência sua detenção” (cfr. fls. 22 a 23).
1.1.3. Por acórdão de 5/02/2020, o TRP indeferiu a arguição de nulidade e manteve o acórdão proferido em 8/01/2020 (cfr. fls. 27 a 30).
1.1.4. Veio o Arguido invocar, novamente, a nulidade do acórdão do TRP de 8/01/2020, por omissão de pronúncia, que veio a ser, igualmente, indeferida por novo acórdão proferido em 4/03/2020 (cfr. fls. 35 a 39)
1.2. O Arguido interpôs recurso do acórdão do TRP de 8/01/2020 para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 41 a 43, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alegando, que “a interpretação que nele se fez dos artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz que emitir mandados de detenção de um arguido, nos termos desses dispositivos legais, não pode ordenar a suspensão desses mandados se for de todo em todo provável que o arguido ponha termo à sua vida perante a eminência da sua detenção, é inconstitucional por violação, entre o mais, do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento (i) na falta de suscitação prévia da qualquer questão de constitucionalidade perante o TRP, aquando da interposição de recurso para esse tribunal e que deu origem à prolação do acórdão de 8/01/2020; e (ii) na circunstância de as normas do CPP objeto do presente recurso não terem sido convocadas na fundamentação na decisão recorrida (cfr. fls. 44).
1.2.2. O Arguido reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários para a admissão do recurso, mormente que as aludidas normas do CPP, com a (alegada) interpretação normativa discriminada no requerimento de interposição de recurso, foram aplicadas no acórdão do TRP de 8/01/2020, e que a questão da sua inconstitucionalidade foi adequada e devidamente suscitada, no primeiro requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRP, descrito no ponto 1.1.2. supra (cfr. fls. 3 a 10).
1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, atendendo ao facto de a questão de constitucionalidade delineada pelo Reclamante ser manifestamente desprovida de natureza normativa, ao que acresce a circunstância de a alegada norma não ter tido qualquer respaldo na decisão recorrida e, ainda, a ausência de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade, aquando da interposição de recurso perante o TRP (cfr. fls. 49 e 50).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.
Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
2.2. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito preponderante compromete, indiscutivelmente, a admissão do presente recurso de constitucionalidade, que consiste na manifesta ausência de objeto normativo.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32).
Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. Cit., pág. 34).
In casu, o Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos “artigos 470.º, n.º 1, e 478.º, do CPPenal”, alegadamente aplicados no acórdão do TRP de 8/01/2020, “por violação, entre o mais, do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, se interpretados no sentido de que o juiz que emitir os mandados de detenção de um arguido nos termos desses dispositivos legais não pode ordenar a suspensão desses mandados se for de todo em todo provável que o arguido ponha termo à vida perante a eminência sua detenção”.
Como enfatizado pelo Ministério Público, no respetivo parecer, é patente que este enunciado é desprovido de qualquer dimensão normativa, não sendo possível inferir do mesmo um qualquer sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, uma vez que não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão.
Ao invés, tal enunciado está, total e irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto e ao julgamento realizado pelo Tribunal a quo, reconduzindo-se, exclusivamente, à pretensa situação pessoal e subjetiva do Reclamante de hipotética comissão de suicídio, perante a eminência do cumprimento dos mandados de detenção e consequente condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, por acórdão transitado em julgado.
Apesar da aparente veste normativa da formulação do objeto do recurso, é manifesta a pretensão do Reclamante de controverter a atividade interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada pelo tribunal a quo. É a correção do juízo hermenêutico e interpretativo efetuado no caso concreto, com o qual o Reclamante não se conforma e pretende, mediante a interposição do presente recurso de constitucionalidade, que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do TRP que não admitiu a suspensão do mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão.
Em suma, a pretensão do Reclamante é tão somente uma: a (re)apreciação da bondade da decisão de mérito que determinou não suspender o cumprimento dos mandados de detenção para cumprimento de pena de prisão em que foi condenado, o que se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional.
Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada (cfr. artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 76.º, do LTC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers