430/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho de 12/12/2019, proferido no processo n.º 1890/15.8T8VLG, do Juízo Local Criminal de Valongo, foi determinado o cumprimento da pena principal de 3 anos de prisão aplicada à arguida A. (a ora Reclamante), na sequência de falta de pagamento da pena de multa de substituição e de incumprimento de horas de trabalho em que a multa foi convertida.
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AI generatedartigo 45.º do Código Penal, artigo 13.º da Constituição, art. 13.º da Constituição, artigo 578.º do CPC; 430/2020 · Tribunal Constitucional: No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 18/03/2020, no sentido da improcedência do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 559/2020
Processo n.º 430/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Por despacho de 12/12/2019, proferido no processo n.º 1890/15.8T8VLG, do Juízo Local Criminal de Valongo, foi determinado o cumprimento da pena principal de 3 anos de prisão aplicada à arguida A. (a ora Reclamante), na sequência de falta de pagamento da pena de multa de substituição e de incumprimento de horas de trabalho em que a multa foi convertida.
1.1. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação do Porto. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
O invocado n.º 1 do artigo 45.º do Código Penal para converter a falta de pagamento da multa em prisão na interpretação que é dada e aplicada pelo doutro tribunal a quo é inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
D) O invocado n.º 1 do artigo 45.º do Código Penal para converter a multa em prisão é inconstitucional, por violar o artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”
1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 18/03/2020, no sentido da improcedência do recurso.
1.2. A arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nos termos seguintes:
“[…]
[Por] se ter arguido nas alegações de recurso para o venerando tribunal a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 45.º do Código Penal (inconstitucionalidade não apreciada e reconhecida) em que se baseou a conversão da multa em prisão, por violação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece no seu n.º 1 o princípio da igualdade dos cidadãos e proíbe a sua discriminação, entre outros por motivos de natureza económica, como expressamente consta do n.º 2 da factispecie, sendo que, se o MP não encontrou bens para executar da multa em dívida, é a prova evidenciada da insuficiência económica da ora recorrente, que não pode ipso facto ser discriminada em relação aos demais cidadãos e ser privada da liberdade.
A norma do citado n.º 1 do artigo 45.º do Código Penal nos termos em que foi interpretada e aplicada viola ainda o artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, termos em que deve ser admitido o recurso e julgado procedente a final, com alegações em tempo oportuno e nos termos legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O requerimento de interposição do recurso foi indeferido por despacho da senhora juíza desembargadora relatora datado de 18/05/2020 – que constitui a decisão reclamada –, porquanto “[…] a Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade em moldes que permitissem a sua apreciação pela apreciação do tribunal de recurso”, pelo que, concluiu, não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
1.2.2. Desta decisão reclamou a Recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos – invocando o que se segue (transcrição parcial do requerimento de fls. 18 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
A ora reclamante arguiu nas alegações de recurso, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 45.º do Código Penal cf. fls (inconstitucionalidade não apreciada e reconhecida) em que se baseou a conversão da multa em prisão, por violação dos n.os 1 e 2 do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece no seu n.º 1 o princípio da igualdade dos cidadãos e proíbe a sua discriminação, entre outros por motivo de natureza económica como expressamente consta do n.º 2 da factispecie, sendo que, se o MP não encontrou bens para executar da multa em dívida, é a prova evidenciada da insuficiência económica da ora recorrente, que não pode ispso facto ser descriminada em relação aos demais cidadãos e ser privada da sua liberdade.
Foram estas as alegações produzidas na interposição do recursos para o TRP:
[…]
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional foi o mesmo indeferido e com os seguintes fundamentos:
[…]
Ora em nosso critério sendo tão claros os fundamentos substanciais aduzidos não se vê como pudesse ser indeferido o recurso, como não vislumbramos o motivo pelo qual não foi analisada a citada inconstitucionalidade do art. 45.º, n.º 1, do citado diploma legal e que já se vê fere a norma constitucional que estabelece o princípio da igualdade e proíbe a discriminação das pessoas em função da sua condição económica. Como pode um ordenamento jurídico decente permitir que um cidadão seja privado da sua esfera da liberdade porque não tem condições económicas para pagar uma multa? Não pode e o ordenamento jurídico português interpretado e aplicado de acordo com as regras do justo também o não permite. Então não temos milhares de casos no quotidiano dos Tribunais de condenações em penas de prisão que cuja execução é suspensa e nestas bagatelas penais de condenados em pensas de multa, se não pagarem a multa vão parar aos calabouços de uma prisão.
Nestes termos é desprovido de todo e qualquer fundamento legal ou outro o despacho que certamente por lapso “indefere o recurso apresentado pela arguida” quando devia ter aludido ao indeferimento da admissão.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a reclamação ser atendida, revogado o despacho reclamado e ordenar o prosseguimento do recurso para correr os seus trâmites até final.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
4. No requerimento vem identificada a seguinte questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal “em que se baseou a conversão da multa em prisão, por violação do n.º 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição”.
5. Tendo esta questão de constitucionalidade sido suscitada perante a Relação do Porto, no acórdão recorrido diz-se:
“Tal afirmação surge desenquadrada de qualquer argumentação de suporte, desconhecendo-se, pois, a substância e dimensão normativa da inconstitucionalidade sufragada e princípios que a sustentariam.
Deste modo, nenhuma questão de constitucionalidade foi, realmente, suscitada no recurso já que, para tanto, não basta citar normas constitucionais, sendo certo que a multa não foi convertida em prisão pois que esta pena já constava da decisão condenatória apenas não tendo sido imediatamente executada por ter sido substituída por multa, a qual ao não ser paga determinou a repristinação à pena principal, ou seja a de prisão.”
6. No mesmo sentido, já na decisão da primeira instância não se falava em “conversão”, mas antes em “repristinação da pena originária” (vd. ponto 1).
7. Efetivamente, a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada e a aplicada na decisão recorrida não coincidem.
8. Acresce que essa “interpretação” também ignora em absoluto o que o que foi decidido pela Relação e estava em causa no recurso e que era exclusivamente a possibilidade do pagamento em prestações (vd. ponto 2).
9. Por outro lado, e independentemente de quaisquer outras razões, como se sublinha no acórdão recorrido, o pagamento em prestações já era legalmente inviável porque havia decorrido o prazo em que tal seria possível, havendo, pois, mais este autónomo fundamento para que tivesse sido negado provimento ao recurso.
10. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida
[…]”.
1.2.4. Notificada para, querendo, se pronunciar quanto às questões suscitadas no parecer do Ministério Público, a Reclamante nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se a Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/03/2020, que negou provimento ao recurso interposto da decisão de 1.ª instância (a qual determinou o cumprimento da pena principal de prisão, na sequência de falta de pagamento da pena de multa de substituição e de incumprimento de horas de trabalho em que a multa foi convertida), recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que foi objeto de um despacho de não admissão (que constitui a decisão reclamada), por não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.
Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos.
Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]”.
Com a referida noção ampla do objeto da reclamação, centremo-nos, pois, em primeiro lugar, nos fundamentos da decisão reclamada.
2.2. Tendo presente que a Reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. À luz das considerações antecedentes, importa atentar nas condições de recorribilidade no caso dos autos.
2.3.1. A decisão reclamada concluiu que a Recorrente, ora Reclamante, não suscitou, nas alegações de recurso, uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa.
Tal conclusão mostra-se bem fundada, em face da concreta dinâmica do processo. É certo que, nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto (o momento processualmente adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa), a (então) Recorrente enunciou questões e, a propósito delas, referiu preceitos e princípios constitucionais (cfr. item 1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ainda que alguns argumentos da Recorrente se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Do enunciado da Recorrente (cfr. item 1.1., supra), resulta apenas a remissão (aliás, de sentido pouco claro) para um preceito legal: o artigo 45.º, n.º 1, do Código Penal. Tal remissão não se reconduz a um enunciado normativo, com autonomia formal e substancial – por esse motivo, não corresponde a uma suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso é inviável.
2.3.2. Sem prejuízo de a conclusão anterior ser suficiente para concluir pela inviabilidade do recurso – e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação – sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, por um lado, não operou no processo qualquer “conversão” da pena de multa em pena de prisão, mas apenas a repristinação da pena (originária) de prisão, e, por outro lado, “[…] o que foi decidido pela Relação e estava em causa no recurso e que era exclusivamente a possibilidade do pagamento em prestações” – consequentemente, o enunciado proposto, ainda que se revestisse da necessária dimensão normativa (o que, como vimos, não se verifica) não coincidiria com a ratio decidendi da decisão recorrida, o que seria causa de inutilidade do recurso.
Inutilidade do recurso que, por fim, também resultaria da circunstância de a decisão recorrida ter concluído que o pagamento em prestações era legalmente inviável também por extemporaneidade – trata-se de um fundamento alternativo para negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal da Relação. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que a Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil por este motivo adicional. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão (que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão da Recorrente perante o Tribunal Constitucional “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
2.4. Resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada e verificando-se, inclusivamente, outros que igualmente suportam o seu sentido decisório, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela Reclamante A..
3.1. Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers