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656/2020 AI generated

656/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 656/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância (em conjunto com outros arguidos), no âmbito do processo n.º 38/16.6PFEVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, por acórdão de 27/09/2019, na pena única de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, art. 405.º do CPP, art. 32.º da CRP, artigo 61.º do Código de Processo Penal; 656/2020 · Tribunal Constitucional: O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality repeated driving under influence drug trafficking sentencing unlawful drug possession threat of narcotics trafficking inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art. 400.º, n.º 1, al.
artigo 405.º do CPP
O Recorrente reclamou da decisão referida no item anterior, nos termos do artigo 405.º do CPP.
artigo 400.º do CPP
Pelo contrário, o Recorrente não faz, sequer, referência ao artigo 400.º do CPP, sendo certo que a decisão do Senhor Desembargador relator que não admitiu o recurso para o STJ se fundou expressamente na alínea f) do n.º 1 daquele artigo (fundamento que se manteve na decisão da reclamação, agora recorrida).
art. 405.º do CPP
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
art. 32.º da CRP
artigo 61.º do Código de Processo Penal
De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 553/2020

Processo n.º 656/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância (em conjunto com outros arguidos), no âmbito do processo n.º 38/16.6PFEVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, por acórdão de 27/09/2019, na pena única de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

1.1. Desta decisão recorreu o mesmo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada. Nesse quadro processual questionou, ainda, a qualificação jurídico-criminal dos factos e pugnou pela redução da pena aplicada.

1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, datado de 28/04/2020, negando provimento ao recurso, mantendo, pois, a condenação na pena única de oito anos e os factos e a subsunção jurídico-penal destes realizada pela primeira instância.

1.1.2. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, arguição que viu indeferida por acórdão do mesmo tribunal de 26/05/2020.

1.1.3. Pretendeu, então, o referido arguido recorrer deste acórdão de 26/05/2020 (o que negou a existência de nulidades) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Este recurso foi objeto de um despacho de não admissão, por parte do Senhor Desembargador relator, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), considerando a pena única de 8 anos de prisão aplicada em 1.ª instância e a confirmação do julgamento desta pelo Tribunal da Relação.

1.1.4. O Recorrente reclamou da decisão referida no item anterior, nos termos do artigo 405.º do CPP.

1.1.5. Pela Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, foi proferido despacho, datado de 27/07/2020, no sentido do indeferimento da reclamação.

1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 410/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o enunciado normativo do Recorrente que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

Desde logo, o Recorrente em momento algum enunciou, perante o STJ, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (sendo este o momento processualmente adequado para o efeito), qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, muito menos uma questão de inconstitucionalidade especificadamente referida à alínea c) e/ou à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (a decisão recorrida assentou na norma constante da referida alínea f), referindo como fundamento subsidiário a norma constante da alínea c) daquele número).

É certo que, na reclamação, invocou preceitos da Constituição (cfr. fls. 3 a 14 e item 1.1.4., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.

Pelo contrário, o Recorrente não faz, sequer, referência ao artigo 400.º do CPP, sendo certo que a decisão do Senhor Desembargador relator que não admitiu o recurso para o STJ se fundou expressamente na alínea f) do n.º 1 daquele artigo (fundamento que se manteve na decisão da reclamação, agora recorrida). A referência que se lê na reclamação – “[…] mesmo que fosse identificada uma norma travão […]” –, para além de não ter um conteúdo normativo, surge num momento processual em que o Recorrente podia e devia, desde logo perante o teor do despacho reclamado, suscitar a inconstitucionalidade por referência à norma relevante, delimitando-a com autonomia formal e substancial, o que não fez [note-se, ainda, que o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional continua a não delimitar o sentido interpretativo da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que pretende ver apreciado no recurso (e, quanto à norma da alínea c) do mesmo número, que constituiu fundamento alternativo da decisão recorrida, a omissão é praticamente total, encontrando-se apenas mencionado o preceito num título do requerimento – v. fls. 214)].

Em consequência, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade [de todo o modo, não deixará de se assinalar que, ainda que não se tivessem interposto motivos formais que obstassem ao conhecimento do respetivo objeto, qualquer questão que se reconduzisse à inconstitucionalidade de uma norma com o sentido da irrecorribilidade de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação na sequência de invocação de nulidades de acórdão que se pronunciou sobre o mérito do recurso seria manifestamente inviável no plano substantivo – o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões análogas, partindo de diferentes preceitos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concluindo invariavelmente pela formulação de juízos de não inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 390/2004, 659/2011, 194/2012, 205/2012, 391/2013, 399/2013, 240/2014 e 290/2014)].

2.3. Não estando em causa, pois, uma insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões situadas a montante da apresentação dessa peça processual (e, quanto à ausência de norma, está mesmo em causa desconformidade do seu objeto), não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhado conforme o original).

1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial do requerimento de fls. 238 a 243, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

1.º

O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.

2.º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3.º

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciadas a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4.º

Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Évora.

5.º

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6.º

Pretendendo os ora Reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

7.º

Uma vez que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não sé pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado.

8.º

Tanto mais que esta figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade podem sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem.

9.º

Essencialmente, relativamente às que versem sobre a condenação em pena de prisão efetiva e consequentemente versam a liberdade.

10.º

Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se diz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente.

11.º

Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da CRP – inconstitucionalidade que desde logo se alegou e requereu para os devidos efeitos legais.

12.º

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

13.º

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

14.º

Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e, portanto, recorrível quanto à matéria relativa à arguição de nulidades.

15.º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

16.º

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

17.º

0 problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

18.º

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

19.º

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

20.º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

21.º

Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

22.º

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal corno a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

23.º

O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a nulidade do referido Acórdão, por omissão de pronúncia.

24.º

Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), tratar-se, in casu de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.

25.º

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

26.º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental – assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

27.º

E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

28.º

Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.

29.º

Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.

30.º

Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

31.º

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

32.º

Assim sendo, como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

33.º

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça.

34.º

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma Justiça.

35.º

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.

36.º

Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

37.º

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e, sem necessidade de mais considerandos, deve a presente reclamação ser deferida, e em consequência, decidir este alto Tribunal Constitucional conhecer as questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto, com todas as consequências legais que daí advêm.

(…)

46.º

O Arguido ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição de recurso, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso de Inconstitucionalidade/Constitucionalidade, em obediência e em total respeito pela lei.

47.º

Isto é, muito sucintamente, o ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no seu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.

48.º

Pelo que, salvo melhor opinião, o recorrente não estava obrigado, a mais, até porque, aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.

49.º

Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma Justiça.

50.º

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

51.º

0 ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

52.º

Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 400.º do CPP.

53.º

Assim sendo, no modesto entendimento do ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.

54.º

No modesto entendimento do ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou as normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa.

55.º

Acresce que os ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, desde logo, que iriam interpor recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo,

56.º

Contudo, o Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, decidiu não conhecer do Recurso interposto pelo ora Reclamante.

57.º

0 que fez, com dois fundamentos, um respeitante às questões enunciadas nas alíneas a) e c) do artigo terceiro da presente Reclamação, e outro, fundamento distinto em relação à alínea b), do mesmo artigo.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 410/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

A decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional, proferida pela Ex.ma Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, considerou que o acórdão da Relação de Évora era irrecorrível, seja por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, seja por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código.

3.º

Tendo sido essas as normas aplicadas, o recorrente, nem perante o Tribunal Constitucional, nem anteriormente perante o Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP) enunciou de forma minimamente clara e admissível qualquer questão de inconstitucionalidade que ancorasse naqueles preceitos, sendo certo que, na Relação de Évora, a decisão que não admitira o recurso aplicara, expressamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

4.º

Na douta Decisão Sumária demonstra-se de forma clara a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, dando-se particular realce ao não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5.º

A reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando o recorrente a sustentar terem sido citados os artigos 32.º e 18.º, n.º 3 da Constituição, mas nada dizendo de concreto sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito.

6.º

Aliás, continua a desconhecer-se qual a exata dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, desvalorizando até, o recorrente, a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, como se pode ver pelo afirmado no ponto 32.º:

“Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade do recurso por parte do Tribunal a quo”.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação

[…]”.

1.3.3. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 449/2020, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2. A decisão reclamada não conheceu do objeto do recurso, em síntese, porquanto o Recorrente, não enunciou, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade revestida de adequada dimensão normativa, designadamente uma questão de inconstitucionalidade especificadamente referida à alínea c) e/ou à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – em suma, entendeu-se não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (sem prejuízo da existência, cumulativa, de outros motivos para a não admissão do recurso, também referidos na decisão, designadamente a ausência, no requerimento de interposição do recurso, de uma questão de inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que constituiu, também, critério de decisão).

Lida a reclamação, verifica-se que o Recorrente, ora Reclamante, não se pronuncia sobre o motivo em que se funda a decisão reclamada, limitando-se a afirmar – como se de recitação de fórmulas se tratasse e bastasse para interpor um recurso deste tipo – que cumpriu as condições estabelecidas na LTC (chega mesma a afirmar que “[…] enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 400.º do CPP”, sem concretizar a respetiva alínea, nem o momento processual em que o fez, o qual não se vislumbra).

No entanto, como justamente se pôs em evidência na decisão reclamada, em momento algum da reclamação o Recorrente enunciou, com autonomia formal e substancial, o sentido normativo que pretendia ver apreciado pelo STJ quanto à respetiva conformidade à Constituição, nem concretiza em que momento o fez. Pelo contrário, continua a omitir na reclamação um enunciado normativo que pudesse constituir objeto do recurso e, repetidamente, trata o pretendido recurso (incidental e normativo) como se de um recurso de mérito se tratasse (cfr., designadamente, os artigos 32.º, 33.º e 49.º da reclamação).

Não demonstra, em suma, ter observado a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Consequentemente, os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.

Resulta do exposto que a reclamação improcede.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.4. Notificado do Acórdão n.º 449/2020, o Recorrente vem arguir agora uma nulidade decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, conforme ora se transcreve:

“[…]

6.º

O ora Requerente foi notificada teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, reposta da qual foi notificado, apenas com a decisão.

7.º

Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação.

8.º

Não tendo o Requerente em momento algum sido notificada para querendo se pronunciar/responder.

9.º

Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.

10.º

Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.

11.º

Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

12.º

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

13.º

Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.

14.º

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à: Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

15.º

De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

16.º

Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

17.º

Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que o arguido se encontra sujeito a MC privativa da liberdade e foi condenado em pena de prisão efetiva.

18.º

O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

19.º

No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

20.º

Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.

21.º

Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.

22.º

Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental.

23.º

A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência Ínsito nó direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º.

24.º

Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição).

25.º

Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o Acórdão proferido em 18 de setembro de 2020 ser declarado nulo, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.5. O Ministério Público pronunciou-se sobre o referido requerimento nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 449/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 410/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade, alegando, em síntese, que não foi oportunamente notificado da resposta que o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou, não tendo, por isso, oportunidade para se pronunciar.

3.º

Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.

4.º

Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.

5.º

Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público na resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem que ser, dela, notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).

6.º

Pelo exposto, deve ser indeferida a arguição de nulidade.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar o ora Requerente do parecer do Ministério Público.

Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão n.º 449/2020, que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a, retomando, precisamente, tais argumentos, sem inovar.

Não se justificou, pois, a notificação do Recorrente, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:

“[…]

[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

[…]” (sublinhados acrescentados).

Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.os 166/2020, 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”). Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade por preterição do direito ao contraditório (sendo certo que a questão da inconstitucionalidade referida na reclamação diz respeito a normas do Código de Processo Penal que, manifestamente, não constituíram critério de decisão).

Conclui-se, pois, pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade formulado pelo ora Requerente.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo Recorrente.

3.1. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 21 de outubro de 2020 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers