424/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) foi condenado (entre outros arguidos), em 1.ª instância, no âmbito do processo n.º 893/10.3IDLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Sintra, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico de duas penas parcelares aplicadas pela prática de diversos crimes de fraude fiscal.
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AI generatedartigo 29.º da Constituição, art. 30.º do Código de Processo Penal, art. 79.º do Código Penal, artigo 412.º do CPP, art. 202.º da CRP, art. 399.º do CPP; 424/2020 · Tribunal Constitucional: Trata-se de uma garantia constitucional — prevista no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa — e que aqui se invoca para todos os efeitos legais — de proibição da dupla perseguição penal do indivíduo não só do que foi, mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo, impossibilitando que o mesmo objeto do processo possa fundar um segundo processo penal.
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ACÓRDÃO Nº 550/2020
Processo n.º 424/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) foi condenado (entre outros arguidos), em 1.ª instância, no âmbito do processo n.º 893/10.3IDLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Sintra, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico de duas penas parcelares aplicadas pela prática de diversos crimes de fraude fiscal.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso, invocou, designadamente, a violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem, a falta de exame crítico da prova, erro no julgamento da matéria de facto, erro na qualificação jurídica dos factos e, subsidiariamente, erro na determinação da medida da pena. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
5. Pelo que, em obediência ao princípio ne bis in idem e face ao princípio constitucionalmente vigente de que ninguém pode voltar a ser julgado pela prática do mesmo crime (cfr. artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), o arguido não poderia ter sido julgado pelos crimes de que veio acusado nem pode voltar a ser condenado pelo mesmo crime, sob pena de violação de direitos constitucionalmente consagrados.
[…]
Pelo que [se] reitera que, face à prova testemunhal produzida e à ausência de mais prova, inexiste prova que conduza à matéria dada como provada nos pontos […], violando o acórdão recorrido os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
[…]
III. Conclusões
[…]
H. Ora, a ser assim existe uma só conduta criminosa, por se tratar de conduta executada continuada e reiteradamente no tempo, de forma essencialmente homogénea (mesmo modus operandi, mesmos agentes), e no mesmo quadro de condicionantes externas e internas (sem alteração das circunstâncias em causa e mediante o acordo com o mesmo terceiro)
I. Estando-se perante a prática de crime continuado, à luz do art. 30.º do Código de Processo Penal.
J. A ter havido uma decisão criminosa, a mesma terá sido uma única — tanto à luz da acusação nos presentes autos, como à luz da acusação no Proc. 109/08.2IDLSB — coberta pelo mesmo dolo, e consequentemente havendo apenas um crime de fraude fiscal e não dois! (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/03/2014, proferido no Processo n°. 117/06.8IDPRT.P1 […].
K. E, consequentemente, à luz do princípio de ne bis in idem, impossibilitando a submissão do arguido ao presente processo e, mais ainda, a nova condenação, o que contende com os fundamentos do caso julgado.
L. Trata-se de uma garantia constitucional — prevista no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa — e que aqui se invoca para todos os efeitos legais — de proibição da dupla perseguição penal do indivíduo não só do que foi, mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo, impossibilitando que o mesmo objeto do processo possa fundar um segundo processo penal.
M. Com efeito, tal representaria aceitar a negligência e inação de outros sujeitos processuais do sistema e frustrar as legítimas expectativas de quem já foi julgado e sujeito a Sentença.
N. Desta análise se esqueceu — mas não poderia ter esquecido — o Acórdão recorrido apesar de se tratar de crime continuado, de ter conhecimento do Acórdão do processo a que anteriormente o Recorrido foi submetido e dos factos em causa.
O. Ademais a conduta aqui apreciada foi conhecida antes do trânsito em julgado da condenação a que o Recorrente foi sujeito no Proc. n°. 109/08.2IDLSB. Mas mesmo que assim não fosse, perante um crime continuado o repensar de uma pena nova que substituísse a anterior apenas seria possível se fosse conhecida uma conduta mais grave que integrasse a continuação da atividade criminosa — o que também não é o caso! (cfr. art. 79.º do Código Penal; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2010, Proc. n°. 432/09.9YFLSB, disponível em www.dgsi.pt).
P. Ademais, apesar de estarem em causa dois tipos diferenciados de imposto, e ainda que se concordasse pela existência de novo crime, deverá ser considerado um único crime, pois que a resolução criminosa é una e o bem juridicamente protegido também é o mesmo, isto é não podendo haver condenação do arguido pela prática de dois crimes de fraude fiscal, um pelo IRC e outro pelo IVA de 2007 (mais ainda quando não se especifica, quanto ao IVA, a que períodos exatos respeita a condenação!).
[…]
V. Quanto à matéria de facto, impugna o Recorrente a matéria de facto dada como provada, existindo total ausência de prova, cumpridas que estejam as regras vigentes nomeadamente as regras de livre apreciação da prova, as regras da experiência e o princípio in dubio pro reo!
X. O que, obrigatoriamente conduz a decisão completamente diversa quanto à matéria de facto por falta de prova (à luz do disposto no n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 412.º do CPP) e por terem sido incorretamente julgados os pontos […] da matéria de facto dada como provada.
[…]
AN. Pelo que, reitera-se que face à prova testemunhal produzida e à ausência de mais prova, inexiste prova que conduza à matéria dada como provada nos pontos […], violando o Acórdão recorrido os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
AO. Pelo contrário, mesmo que assim se não entendesse, face à prova produzida sempre deveria ter sido dada como não provada a matéria constante dos pontos […], pelo menos no que ao arguido A., aqui Recorrente, diz respeito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 23/05/2019, que se pronunciou no sentido da parcial procedência do recurso, revogando a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica dos factos, no que respeita ao número de crimes praticados, e, consequente, quanto à medida da pena aplicada, substituindo-a pela condenação do Recorrente na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de fraude fiscal.
1.1.2. Notificado desta decisão, o Recorrente requereu a retificação de lapso material arguiu a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. Do respetivo requerimento consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Tal ausência total de fundamentação das deliberações tomadas mostra-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, inadmissível e totalmente contrária às garantias de defesa legal e constitucionalmente conferidas ao arguido no âmbito da tutela penal.
[…]
Ora, não só o Recorrente A. concretizou devidamente a prova, isto é, os depoimentos que deveriam ter conduzido a decisão contrária […]. Como, aliás, face ao princípio vigente do in dubio pro reo, nem tal se mostraria necessário – pois que cabe à acusação provar os factos e a culpa do arguido e não ao arguido provar que os factos não aconteceram e/ou que neles não teve culpa!!!
[…]
Aliás, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, e ainda que se entenda, tal como se refere no acórdão do tribunal ad quem, que […], mais importaria que o tribunal ad quem verificasse a prova produzida […].
[…]
Ora, conforme se decidiu no Ac. n.º 401/91 do Tribunal Constitucional […] e no Ac. n.º 253/92 […], a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto pode limitar-se à verificação, pelo tribunal de recurso, da coerência interna e da concludência de tal decisão. Porém, tal reapreciação […] depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada […] por meio de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do caminho que conduziu a considerar cada um dos factos relevantes como provado ou não provado.
[…]
A verdade é que, no que respeita às invocadas violações do princípio do caso julgado e do ne bis in idem, o Tribunal ad quem nada mais diz do que o já supra transcrito, e como tal, não se encontra tal decisão devidamente fundamentada, como lhe competia fazer, não sendo indicado pelo Tribunal ad quem de onde retira nem como chega às conclusões por si afirmadas.
Mais, no que a esta questão diz respeito, viola o Acórdão proferido o princípio constitucionalmente previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente o previsto no número 5 deste artigo, ficando por consequência ferido de inconstitucionalidade, conforme já devidamente se alegou a propósito do acórdão recorrido e que aqui novamente se invoca; mormente, permanecerá o Acórdão ferido de inconstitucionalidade à luz do referido preceito constitucional, caso não se corrija a nulidade arguida e se mantenha a decisão infundada e não fundamentada de condenação, em detrimento da exceção de caso julgado e do princípio do ne bis in idem, conforme melhor infra se completará.
Inconstitucionalidade esta que, de todo o modo, face à violação do disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP, desde já o Recorrente aqui expressamente invoca e faz prevalecer para todos os devidos efeitos legais.
[…]
O tribunal ad quem não se pronunciou sobre questões essenciais […], nomeadamente quanto à questão da garantia constitucional de proibição da dupla perseguição penal do indivíduo, na perspetiva de que tal garantia, conferida pelo princípio ne bis in idem, implica que se proíba o julgamento posterior não só quanto ao que foi, mas também quanto ao que poderia ter sido conhecido no primeiro processo.
[…]
E, consequentemente, sobre o acórdão ora sob reclamação de omissão de pronúncia quanto à questão em apreço e, consequentemente, está ferido de nulidade […].
Mais, assim decidindo, padece igualmente o acórdão proferido e ora sob reclamação de inconstitucionalidade, por violação expressa do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP – inconstitucionalidade esta que, desde já, o Recorrente aqui expressamente invoca e faz prevalecer para todos os devidos efeitos legais.
[…]
III. Das inconstitucionalidades
Face ao supra exposto, mostra-se evidente que, lamentavelmente, o Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem não cumpre com a devida vinculação ao estipulado quer na lei penal quer na Lei Fundamental.
Com efeito, salvo o devido respeito, com o Acórdão proferido falha o Tribunal ad quem com as atribuições e competências que por lei lhe estão atribuídas, incumprindo com o dever de apreciar e decidir do Recurso apresentado, designadamente de fundamentadamente se pronunciar sobre todas as questões que, em sede de recurso, lhe são trazidas pelos Recorrentes, assim incumprimento com o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, conforme lhe está cometido ex vi do disposto no art. 202.º da CRP.
Importa acrescentar, ao que já demais foi dito, que a posição assumida pelo Tribunal ad quem é, infelizmente, reveladora de uma ausência de cuidado na preservação dos direitos de defesa do aqui Recorrente, mormente dos correspetivos direito ao recurso e garantia de acesso ao direito para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, e, consequentemente, violador dos referidos direitos, previstos e garantidos constitucionalmente nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da CRP.
Mais, as nulidades supra indicadas por total ausência de fundamentação do acórdão e omissão de pronúncia sobre questões expressamente invocadas no recurso do Recorrente, apesar de este acórdão ser proferido mais de um ano após a respetiva interposição (e, aliás, assim impedindo de forma inaceitável que o arguido aqui Recorrente efetuasse o cúmulo superveniente da pena em que foi previamente condenado e ao abrigo qual se encontrava preso à data do Acórdão do Tribunal a quo, caso se conformasse com a decisão condenatória em segunda instância), são igualmente reveladoras de que o Acórdão proferido por esse Tribunal da Relação viola, de forma evidente:
1) o dever de fundamentação das respetivas decisões proferidas, conforme previsto no art. 205.º, n.º 1, da CRP;
2) a garantia de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, conforme previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP.
Como tal, desde logo surge evidente que, não se acolhendo o alegado no presente requerimento, tal decisão será manifestamente inconstitucional por violadora dos preceitos constitucionais supramencionados.
Mais,
a) caso esse Tribunal da Relação não verifique e reconheça as nulidades arguidas por falta de fundamentação do Acórdão, obrigatoriamente terá de se considerar inconstitucional a norma constante do art. 374.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que um Acórdão que, a título da respetiva fundamentação, contenha apenas a transcrição do texto e/ou da fundamentação do Acórdão recorrido equivale a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, uma vez que viola o disposto nos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2 , 204.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP;
b) igualmente, caso esse Tribunal da Relação entenda que não pode proceder a nulidade aqui arguida por falta de fundamentação do Acórdão do Tribunal, em face da decisão proferida quanto à matéria de facto pelo Tribunal de primeira instância bem como face ao princípio da livre apreciação da prova, sempre terá de se considerar inconstitucional a norma do art. 399.º do CPP, quando interpretada no sentido de que o direito ao recurso, não implicando a renovação da prova perante o Tribunal de recurso nem implicando a reapreciação da prova gravada ou registada, se encontra restringido ao já deliberado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, não dependendo a deliberação do Tribunal de recurso da circunstância de a decisão sobre a matéria de facto estar substancialmente fundamentada ou motivada através de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado — porquanto tal viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP;
c) ainda, caso não decida esse Tribunal da Relação apreciar devida e fundamentadamente todas as questões suscitadas pelo Recorrente no Recurso por si apresentado, e aliás elencadas no presente requerimento, ou ainda caso esse Tribunal considere que todas ou algumas delas foram já devidamente apreciadas (o que é indubitavelmente falso!), terá de se considerar inconstitucional a norma constante do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 425.º, n.º 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões constantes da respetiva motivação e conclusões de recurso e, consequentemente, devidamente colocadas pelo recorrente à apreciação do tribunal de segunda instância em sede de recurso, cumpre com as normas e requisitos legais aplicáveis e exigíveis na elaboração e prolação do acórdão — uma vez que tal viola o disposto nos artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP; e
d) finalmente, caso esse Tribunal da Relação entenda que não pode proceder a nulidade aqui arguida por omissão de pronúncia no respetivo Acórdão, em face da decisão proferida quanto à exceção de caso julgado e ao princípio ne bis in idem, sempre terão de se considerar inconstitucionais as normas constantes dos arts. 30.º, n.º 2, do CP e 2.º do CPP, quando interpretadas no sentido de que não se mostra aplicável a proibição da dupla perseguição penal do individuo (e consequentemente o princípio ne bis in idem) relativamente a julgamento posterior desse indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo individuo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime — uma vez que tal viola expressamente o disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP.
Inconstitucionalidades que, aqui, expressamente se invocam e se fazem prevalecer para todos os efeitos legais.
Termos em que, e nos mais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverão as nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia arguidas quanto ao acórdão datado de 23.05.2019 proferido por Tribunal da Relação à ordem dos presentes autos, tal como vem exposto, ser consideradas procedentes por provadas, e, em consequência, considerar-se que o acórdão proferido é nulo por violar o disposto no art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), ex vi dos arts. 425.º, n.º 4, e 425.º do CPP,
E, em consequência, devendo V.as Ex.as revogar o acórdão e substituí-lo por outro que se pronuncie quanto a todas as questões suscitadas no Recurso apresentado pelo Recorrente (e, aliás, identificadas no presente Requerimento), e que, sobre as questões suscitadas no Recurso e no presente requerimento, o faça mediante a devida fundamentação,
Sob pena de, não o fazendo, se verificarem as inconstitucionalidades supra indicadas, mormente por violação dos preceitos dos arts. 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, que aqui se invocam expressamente para todos os efeitos legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. Antes da prolação de acórdão a apreciar as nulidades invocadas, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 30.º, n.º 2, do Código Penal e 2.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas “[…] no sentido de que não é aplicável a proibição da dupla perseguição penal do individuo (e, consequentemente, o princípio ne bis in idem) relativamente a julgamento posterior desse indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo individuo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime”.
1.1.4. Este recurso foi admitido no TRL, por despacho de 09/09/2019.
1.1.5. Por acórdão de 12/09/2019, foram julgadas improcedentes as arguições de nulidade e determinou-se a retificação de erros materiais do acórdão de 23/05/2019.
1.1.6. O Recorrente apresentou, então, segundo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto o acórdão do TRL de 12/09/2019, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentando, como questões de inconstitucionalidade, os quatro enunciados que se encontram no segmento final do requerimento transcrito em 1.1.2., supra.
1.1.7. Este (segundo) recurso foi admitido por despacho de 02/10/2019.
1.1.8. Os dois recursos deram origem ao processo n.º 1020/2019 do Tribunal Constitucional (3.ª secção).
1.1.9. No processo n.º 1020/2019, foi proferida a Decisão Sumária n.º 849/2019, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos.
Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, quanto ao primeiro recurso (indicado em 1.1.3., supra):
“[…]
7. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade.
Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019 – nomeadamente quanto à questão de constitucionalidade suscitada, relacionada com o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, o artigo 2.º do Código de Processo Penal, e com a problemática do caso julgado e do princípio ne bis in idem –, e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão no mesmo momento, ou seja, antes de tal incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva, no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso viesse a ser reconhecida razão ao reclamante na arguição de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido do acórdão recorrido, pelo menos no que concerne à questão controvertida nesse primeiro recurso. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime (v. o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.
O momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou da sua subida ao Tribunal Constitucional. A não ser assim – isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer em momento superveniente – o tribunal assumiria o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente do comportamento judicial.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado o facto de que à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019), na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
[…]” (sublinhados acrescentados).
E, quanto à última questão do segundo recurso:
“[…]
11. Finalmente, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal e 2.º do Código de Processo Penal, interpretados «no sentido de que não se mostra aplicável a proibição da dupla perseguição penal do indivíduo (e consequentemente o princípio ne bis in idem) relativamente a julgamento posterior desse indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo indivíduo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime.»
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que este requisito não se mostra preenchido quanto a tal norma.
O que estava em causa no acórdão de 12 de setembro de 2019 não era a apreciação dos pressupostos substanciais do crime continuado ou a abrangência do caso julgado quanto a factos cronologicamente situados na continuação criminosa já julgada em processo diverso, ainda que não apreciados nesse processo. Essa questão constitui uma exceção material, diretamente relacionada com o objeto do processo penal, que já havia sido apreciada no acórdão de 23 de maio de 2019. No acórdão aqui recorrido apenas estava em causa a aplicação da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e não propriamente uma reapreciação da questão substancial. Vale isto por dizer que, no acórdão de 12 de setembro de 2019, o Tribunal a quo não aplicou como ratio decidendi qualquer norma reportada aos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal e 2.º do Código de Processo Penal.
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, também nesta parte.
Em face de todo o exposto, não pode conhecer-se do objeto dos recursos interpostos pelo recorrente A., justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.10. O Recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 849/2019 para a conferência, por requerimento apresentado em 07/01/2020, restringindo a reclamação à parte da decisão que não admitiu o segundo recurso, interposto do acórdão do TRL de 12/09/2019 (referido em 1.1.6., supra).
1.1.11. No mesmo dia 07/01/2020, dirigiu ao TRL um terceiro requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, impugnando o acórdão do TRL de 23/05/2019 e tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da “norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e, inevitavelmente também a norma do artigo 2.º do Código [de Processo] Penal que vincula a decisão penal ao princípio da legalidade, foram objeto de interpretação inconstitucional na medida em que o Tribunal da Relação decide mediante interpretação que desconsidera a aplicação da proibição de dupla perseguição penal do indivíduo em julgamento posterior efetuado ao mesmo indivíduo perante crime continuado e de igual tipo de crime ao de processo anterior em que foi julgado e condenado, quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionam com o pedaço de vida apreciado e com ele formam unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo” (cfr. requerimento de fls. 3039 a 3047, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
1.1.12. O requerimento referido em 1.1.11. foi remetido ao Tribunal Constitucional e sobre ele recaiu despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator, datado de 30/01/2020, no sentido de que “[…] como consta da «questão prévia», trata-se de um novo recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019, na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 849/2019. O juízo sobre a sua admissibilidade cabe ao relator no Tribunal da Relação, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a concretizar quando os autos baixarem”.
1.1.13. Ainda no Tribunal Constitucional e no âmbito do processo n.º 1020/2019, foi proferido o Acórdão n.º 76/2020, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação para a conferência referida em “1.1.10.”. Consta da respetiva fundamentação, quanto à última questão do segundo recurso, o seguinte:
“[…]
7.5. O recorrente pretendia ainda a apreciação da constitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal e 2.º do Código de Processo Penal, interpretados «no sentido de que não se mostra aplicável a proibição da dupla perseguição penal do indivíduo (e consequentemente o princípio ne bis in idem) relativamente a julgamento posterior desse indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo indivíduo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime.».
Entendeu-se na Decisão Sumária que no acórdão de 12 de setembro de 2019 não estava em causa a apreciação dos pressupostos substanciais do crime continuado ou a abrangência do caso julgado quanto a factos cronologicamente situados na continuação criminosa já julgada em processo diverso, ainda que não apreciados nesse processo, a qual já havia sido apreciada no acórdão de 23 de maio de 2019. Nessa medida, entendeu-se que a norma sindicada não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
O recorrente afirma que, não obstante nesta reclamação não pretender impugnar a Decisão Sumária, na parte que respeita ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019, a circunstância de este não ter sido admitido, de também ter invocado a inconstitucionalidade desta norma no impulso processual que originou o aresto subsequente e de o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de setembro de 2019, não mais ter feito do que remeter para o precedente, leva a concluir que a norma foi efetivamente aplicada como ratio decidendi também no segundo dos acórdãos.
Todavia, este raciocínio não procede. Como se demonstrou, no acórdão de 12 de setembro de 2019 o Tribunal da Relação de Lisboa apenas apreciou a verificação das nulidades imputadas ao precedente aresto, o qual julgou o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal de 1.ª instância. Ora, a norma que o recorrente aqui sindica prende-se com uma exceção material, diretamente relacionada com o objeto do processo penal, e que já havia sido expressamente apreciada no acórdão de 23 de maio de 2019. E não é a circunstância de o recorrente a invocar no requerimento de arguição de nulidades, designadamente como substrato de uma determinada nulidade, que faz com que tal norma tenha sido novamente aplicada no acórdão que sobre essa arguição tenha recaído. Com efeito, nesses casos as decisões têm âmbitos bastante diversos. No acórdão que julgou o recurso, o Tribunal da Relação pronunciou-se, com caracter decisório, sobre a questão dos pressupostos substanciais do crime continuado e da abrangência do caso julgado quanto a factos cronologicamente situados na continuação criminosa já julgada em processo diverso, ainda que não apreciados nesse processo. No acórdão de 12 de setembro de 2019, apenas aferiu e apreciou a imputada nulidade do acórdão de 23 de maio de 2019. Se, para julgar tal vício, o tribunal de recurso tiver de percorrer a fundamentação do acórdão impugnado sobre a questão pertinente, tal atividade não se traduz numa nova aplicação, ainda que implícita, das normas aí convocadas e aplicadas, mas tão só daquelas que tipificam os vícios dos atos decisórios invocados. Num caso, aquelas normas são a premissa maior do juízo; no outro, são a premissa menor de um argumento cuja premissa maior são as normas que regem a matéria dos vícios processuais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.14. O recurso referido em 1.1.11. foi admitido no TRL, por despacho de 28/05/2020, com subida imediata e efeito suspensivo.
1.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 376/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão assentou nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Quando apresentou o requerimento de interposição do recurso (antes de conhecer a decisão da reclamação para a conferência), o Recorrente afirmou fazê-lo “[…] à cautela de patrocínio, apresent[ando esse] recurso, por em consonância com os argumentos aduzidos pelo Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 849/2019 se poder considerar que agora se encontram reunidos os pressupostos de definitividade da decisão constante do Acórdão de 23.05.2019 no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC”.
A ressalva do Recorrente não é adequada, desde logo, uma vez que, como resulta do Acórdão n.º 76/2020, só foi apresentada (e apreciada) a reclamação da Decisão Sumária n.º 849/2019 na parte em que não admitiu os recursos interpostos do acórdão do TRL de 12/09/2019. O ora Recorrente não reclamou da Decisão Sumária n.º 849/2019 na parte em que não admitiu o (primeiro) recurso, interposto do acórdão do TRL de 23/05/2019, deixando-a, pois, transitar em julgado, nessa parte – assim, não faz sentido afirmar que aguardava o resultado da reclamação para a conferência para que ficasse definida a admissibilidade do recurso interposto do acórdão do TRL de 23/05/2019. A questão de admissibilidade ficou definida em virtude de, nessa parte, não ter sido apresentada reclamação da Decisão Sumária n.º 849/2019.
De todo o modo – e decisivamente – resulta do exposto que transitou em julgado a decisão que não admitiu o primeiro recurso (cfr. item 1.1.3.). O Recorrente pretende, agora, recorrer, pela segunda vez, do acórdão do TRL de 23/05/2019, tendo o recurso por objeto, aliás, o mesmo enunciado da questão de inconstitucionalidade (cfr. itens 1.1.3. e 1.1.11.). A tal pretensão obsta, todavia, o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 849/2019, na parte em que não admitiu o recurso daquele acórdão.
Note-se que, mesmo que se subscrevesse o entendimento no sentido de o Recorrente que interpõe (indevidamente) recurso de decisão posterior ao conhecimento do mérito, visando questões atinentes ao mérito, pode ainda recorrer da decisão anterior (entendimento que, aliás, não é unânime – v., designadamente, os Acórdãos n.os 385/2006 e 163/2019), o mesmo sempre pressuporia que o segundo recurso não é interposto da mesma decisão, como não poderia deixar de ser, já que, de outro modo, à admissibilidade do recurso obstaria o trânsito em julgado da decisão que não o admitiu.
2.2.2. Sem prejuízo de as razões indicadas no item anterior serem suficientes para concluir pela inviabilidade do recurso, sempre se poderia (e pode) acrescentar que o Recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
É certo que, nas alegações de recurso (o momento processualmente adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa), referiu princípios constitucionais. Todavia, não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ainda que os argumentos do Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, lidas as alegações, verifica-se que as questões de inconstitucionalidade vão referidas diretamente à decisão de apreciação dos factos penalmente relevantes.
Não releva, para o efeito apontado, a suscitação no requerimento de arguição de nulidade. Para além de, como se verá no item subsequente, essa suscitação não ser, em sim mesma, adequada às circunstâncias do caso, trata-se de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida consubstanciava um ónus a cargo do Recorrente e a sua omissão não encontra justificação em qualquer aspeto inovador da decisão recorrida, face à decisão de 1.ª instância.
Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.2.3. Por fim, ainda que as razões indicadas em 2.2.1. e 2.2.2., supra não constituíssem obstáculo à admissibilidade do recurso (como, efetivamente, constituem) e abstraindo da falta de dimensão normativa da questão enunciada pelo Recorrente (que se afigura evidente), dir-se-á que os termos dessa enunciação não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, na decisão recorrida considerou-se (em enquadramento concreto do caso que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar): “[…] a exceção de caso julgado e o princípio ne bis in idem pressupõe a identidade dos factos já julgados e dos que estão em julgamento — o que não acontece no caso presente. Não há factos provados que permitam dizer que os factos por que os recorrentes já foram condenados por decisão transitada e aqueles por que estão a responder neste processo fazem parte de um único desígnio criminoso ou estão cobertos pelo mesmo acordo. Pelo contrário uns e outros estão separados no tempo, referem-se a períodos fiscais diferentes e passam-se em circunstâncias que impõem ou pressupõem a existência de desígnio criminoso autónomo. Não estão provados factos que permitam concluir que uns e outros foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, como está estabelecido no artigo 30.º, n.º 2, do CP, para a constituição de crime continuado” (sublinhados acrescentados). Resulta, pois, seguro que nenhuma norma foi interpretada com o sentido de estarem em causa, em dois processos, “factos […] que diretamente se relacionam com o pedaço de vida apreciado e com ele formam unidade de sentido”, apreciação, aliás conclusiva, da única responsabilidade do Recorrente, que não encontra eco nos fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de um derradeiro motivo para não conhecer do objeto do recurso.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões em momento anterior ao da apresentação daquele requerimento e desconformidade substancial do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
5. Na Decisão Sumária n.º 376/2020, que decide não tomar conhecimento do objeto do Recurso por si apresentado sobre o Acórdão datado de 23 de maio de 2019, o Venerando Juiz Conselheiro Relator que a proferiu entendeu, conforme resulta do ponto 2.2.2. da mesma, que: “o Recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (...)”.
6. O que, desde logo, e perante o supra transcrito não se considera corresponder à verdade, tendo na verdade o Recorrente cumprido devidamente com o ónus que sobre si impende de, perante o Tribunal decisor, invocar a questão constitucional, indicando as normas aplicáveis e que deveriam, no seu entender, levar a um determinado sentido da decisão por tal Tribunal.
7. Tendo o Recorrente expressamente indicado (salvo o devido respeito, contrariamente ao que se afirma na Decisão Sumária de que ora se reclama), o sentido (ou seja, a interpretação) da norma que opera como critério de decisão – tal como resulta da invocação do Recorrente nos pontos H a P do seu recurso, como acima transcritos.
8. Sendo certo que, tal invocação, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, nunca poderia estar isolada da decisão de apreciação dos factos penalmente relevantes tal como efetuado pelo Tribunal de 1ª instância,
9. Tanto mais que a violação da norma constitucional em causa resulta, ainda que indiretamente, precisamente da indevida (ou falta de) apreciação dos factos – ou seja, de que, por um lado, se trata da mesma conduta criminosa e de que, por outro, já tinha havido decisão condenatória e transitada em julgado relativamente a tal conduta e ao mesmo sujeito processual, e ainda de que, os factos em causa poderiam ter sido conhecidos previamente aquando dessa condenação
10. Sendo toda essa argumentação – paralela à invocação das normas constitucionais aplicáveis e do sentido em que deveriam ser interpretadas e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa – toda ela essencial para a perceção do Tribunal ad quem,
11. E para completar a (devida) invocação da norma constitucional aplicável e do respeito (ou falta de respeito) da norma pelo Tribunal a quo.
12. Pelo que, salvo o devido respeito, o Recorrente cumpriu devidamente com o ónus previsto no art. 72.º, n.º 2, da LTC, cumprindo a este respeito as necessárias condições de recorribilidade.
Ademais,
13. Também contrariamente ao que se afirma no ponto 2.2.3. da Decisão Sumária de que aqui se reclama, a ratio decidendi passou precisamente pela interpretação (inconstitucional) da norma no sentido em que se recorre nos presentes autos,
14. Pois que, tal como se indica no presente recurso, o Recorrente pretende a apreciação desse Tribunal quanto à "inconstitucionalidade das normas constantes do art 30.º, n.º 2, do Código Penal e do art. 2.º do Código de Processo Penal, por violarem o expressamente disposto no art: 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas – como o faz o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido a 23.05.2019 – no sentido de que não é aplicável a proibição da dupla perseguição penal do indivíduo (e consequentemente o principio ne bis in idem) relativamente a julgamento posterior desse mesmo indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo indivíduo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime,"
15. Sendo certo que, naturalmente, tal não resulta (nem nunca poderia resultar) dos factos provados no Acórdão sujeito à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa, mas sim dos que não foram considerados ou dados como provados – como deveriam ter sido,
16. Mas, mais ainda, devendo atentar-se ao teor da afirmação do Tribunal em causa,
17. Sendo precisamente a afirmação do Tribunal da Relação de Lisboa, plasmada no seu Acórdão de 23 de maio de 2019, de que "Não há factos provados que permitem dizer que os factos por que os Recorrentes já foram condenados por decisão transitada e aqueles porque estão a responder neste processo fazem parte de um desígnio criminoso ou estão cobertos pelo mesmo acordo. (...)" que está em causa no presente recurso,
18. Pois que, tal afirmação demonstra claramente o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa de que perante a existência de uma condenação prévia do mesmo sujeito (desconsiderada por tal Tribunal), pelo mesmo tipo de crime e quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo indivíduo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime, não se aplica a exceção de caso julgado e o principio do ne bis in idem,
19. Assim interpretando e aplicando, o Tribunal da Relação de Lisboa, dessa forma e nesse sentido a norma do art. 30.º do Código Penal perante o disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP,
20. Interpretação essa de caráter normativo e quanto à qual aqui se pede a devida apreciação de inconstitucionalidade!
E, daí,
21. A este respeito se devendo acrescentar que – salvo o devido respeito, contrariamente ao que se afirma no ponto 2.1. da Decisão Sumária de que aqui se reclama – se nos afigura evidente o caráter normativo do pedido de apreciação/controlo da constitucionalidade, por todos os fatores e transcrições supra enunciadas.
22. E, consequentemente, a conclusão que se deverá retirar de que o Recorrente cumpriu (devidamente) também com a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
Por último,
23. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente aceitar o entendimento plasmado no ponto 2.2.1 da Decisão Sumária de aqui se reclama, pois que,
24. Conforme é aliás sintetizado na própria Decisão Sumária n.º 376/2020 de que aqui se reclama, o primeiro recurso do Recorrente para esse Tribunal foi objeto da Decisão Sumária n.º 849/2019, tendo sido decidido não conhecer do seu objeto porquanto "verificado o facto de que à data da sua interposição, o (primeiro) recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019), na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC." (conforme consta de página 21 da Decisão Sumária nº 849/2019).
25. Sendo certo que, seguindo tal entendimento (do qual, aliás e efetivamente, o Recorrente não reclamou), o recurso interposto a 7.1.2020 (e que é objeto da Decisão sumária de aqui se reclama) teve precisamente por pressuposto o facto de apenas nesse momento se poder considerar que se encontravam reunidos os pressupostos de definitividade da decisão constante do Acórdão de 23.5.2019 no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, e que, consequentemente, tal decisão era nesse momento recorrível.
26. Sem o que, o Tribunal Constitucional se encontraria a aplicar "dois pesos e duas medidas" e estaria a impedir injustificadamente o exercício por parte do aqui Recorrente do direito de recurso, no momento próprio, para apreciação da invocada questão de constitucionalidade.
27. Devendo, pois, considerar-se atempado e admissível o presente Recurso.
Pelo que,
28. Por todo o exposto, entende o Recorrente que deverá o seu recurso ser admitido e consequentemente ser tomado conhecimento do seu objeto, o que se requer,
29. Pois caso assim se não entenda, a Decisão reclamada consubstancia, uma vez mais, uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto lhe denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos constitucionalmente garantidos nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.os 1 e 4, da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 376/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2019.
2.º
Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) existência de anterior decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, que não o admitira; ii) não cumprimento do ónus da suscitação prévia; iii) os termos de enunciação da questão de constitucionalidade não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º
Ora, quanto ao primeiro fundamento, não é admissível o segundo recurso interposto de uma mesma decisão e quanto à mesma questão de constitucionalidade, nos casos em que, quanto ao primeiro dos recursos, existe uma decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, que não conheceu do objeto.
4.º
Quanto ao segundo fundamento, sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019, a questão de constitucionalidade devia ter sido adequadamente suscitada na motivação do recurso para aquele Tribunal.
5.º
Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária, tal não sucedeu uma vez que nessa peça não foi identificada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
6.º
Quanto ao terceiro fundamento, salientando-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar o enquadramento concreto do caso, demonstrou-se na douta Decisão Sumária, transcrevendo-se a parte pertinente da decisão recorrida, que a “interpretação” questionada não encontra respaldo na decisão recorrida.
7.º
Na reclamação o recorrente transcreve em larga medida o que anteriormente havia alegado, discorda da decisão, porém não adianta quaisquer argumentos que abalem a sua fundamentação.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com três fundamentos (autónomos, sendo cada um suficiente, por si, para sustentar o sentido da decisão): (i) existência de anterior decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, que não o admitira; (ii) não cumprimento do ónus da suscitação prévia; (iii) os termos de enunciação da questão de constitucionalidade não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida. O Recorrente discorda de todos os referidos fundamentos.
2.1. Quanto ao primeiro fundamento (existência de anterior decisão do Tribunal Constitucional, transitada em julgado, que não admitiu o recurso), o Recorrente afirma, em síntese, que se limitou a recorrer assim que se verificou o requisito da definitividade da decisão, conforme havia sido decidido na Decisão Sumária n.º 849/2019, pelo que a não admissão do novo recurso significaria que “o Tribunal Constitucional se [encontra] a aplicar "dois pesos e duas medidas" e [está] a impedir injustificadamente o exercício por parte do aqui Recorrente do direito de recurso, no momento próprio, para apreciação da invocada questão de constitucionalidade”.
Vejamos se assim é.
Na decisão reclamada, considerou-se o seguinte:
“[…]
[C]omo resulta do Acórdão n.º 76/2020, só foi apresentada (e apreciada) a reclamação da Decisão Sumária n.º 849/2019 na parte em que não admitiu os recursos interpostos do acórdão do TRL de 12/09/2019. O ora Recorrente não reclamou da Decisão Sumária n.º 849/2019 na parte em que não admitiu o (primeiro) recurso, interposto do acórdão do TRL de 23/05/2019, deixando-a, pois, transitar em julgado, nessa parte – assim, não faz sentido afirmar que aguardava o resultado da reclamação para a conferência para que ficasse definida a admissibilidade do recurso interposto do acórdão do TRL de 23/05/2019. A questão de admissibilidade ficou definida em virtude de, nessa parte, não ter sido apresentada reclamação da Decisão Sumária n.º 849/2019.
De todo o modo – e decisivamente – resulta do exposto que transitou em julgado a decisão que não admitiu o primeiro recurso (cfr. item 1.1.3.). O Recorrente pretende, agora, recorrer, pela segunda vez, do acórdão do TRL de 23/05/2019, tendo o recurso por objeto, aliás, o mesmo enunciado da questão de inconstitucionalidade (cfr. itens 1.1.3. e 1.1.11.). A tal pretensão obsta, todavia, o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 849/2019, na parte em que não admitiu o recurso daquele acórdão.
Note-se que, mesmo que se subscrevesse o entendimento no sentido de o Recorrente que interpõe (indevidamente) recurso de decisão posterior ao conhecimento do mérito, visando questões atinentes ao mérito, pode ainda recorrer da decisão anterior (entendimento que, aliás, não é unânime – v., designadamente, os Acórdãos n.os 385/2006 e 163/2019), o mesmo sempre pressuporia que o segundo recurso não é interposto da mesma decisão, como não poderia deixar de ser, já que, de outro modo, à admissibilidade do recurso obstaria o trânsito em julgado da decisão que não o admitiu.
[…]” (sublinhados conforme original).
A apreciação em causa mostra-se válida e bem fundada.
Não há, ao contrário do que refere o Recorrente, “dois pesos e duas medidas”, na medida em que nada, nos fundamentos da Decisão Sumária n.º 849/2019, permite concluir que o Recorrente teria uma segunda oportunidade de recorrer da mesma decisão, apresentando o segundo recurso com o mesmo objeto. O que se afirma na Decisão Sumária n.º 849/2019 é, apenas, que o recurso foi intempestivo, porquanto, “[…] à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva”, limitando-se, pois, a analisar as condições de recorribilidade tendo em conta que “o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou da sua subida ao Tribunal Constitucional”, de onde não se retira, de forma alguma, a indicação de que o Recorrente poderia interpor um segundo recurso da mesma decisão.
A decisão reclamada não se pronuncia, aliás, sobre a definitividade da decisão recorrida – apenas retira consequências do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 849/2019, que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/05/2019.
O primeiro fundamento da decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso merece, pois, acolhimento.
2.2. Relativamente ao segundo fundamento em que assentou a decisão reclamada, o Recorrente afirma ter cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade.
A peça processual em que tal suscitação devia ter ocorrido são as alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (e não no requerimento que deu origem ao incidente pós-decisório subsequente ao acórdão de 23/05/2019, uma vez que, como corretamente se assinala na decisão agora questionada, “[…] não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC”).
As questões suscitadas pelo Recorrente nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. item 1.1., supra, e ponto 4. da reclamação) não são, manifestamente, questões de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
O Recorrente entende que a questão foi suscitada, designadamente, nos seguintes pontos:
“[…]
H. Ora, a ser assim existe uma só conduta criminosa, por se tratar de conduta executada continuada e reiteradamente no tempo, de forma essencialmente homogénea (mesmo modus operandi, mesmos agentes). e no mesmo quadro de condicionantes externas e internas (sem alteração das circunstâncias em causa e mediante o acordo com o mesmo terceiro).
I. Estando-se perante a prática de crime continuado, à luz do art. 30.º do Código de Processo Penal.
J. A ter havido uma decisão criminosa, a mesma terá sido uma única – tanto à luz da acusação nos presentes autos, como à luz da acusação no Proc. 109/08.2IDLSB – coberta pelo mesmo dolo, e consequentemente havendo apenas um crime de fraude fiscal e não dois! (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19/03/2014, proferido no Processo n.º 117/06.8IDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.
K. E consequentemente, à luz do princípio de ne bis in idem, impossibilitando a submissão do arguido ao presente processo e, mais ainda, a nova condenação, o que contende com os fundamentos do caso julgado.
L. Trata-se de uma garantia constitucional – prevista no art: 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa – e que aqui se invoca para todos os efeitos legais - de proibição da dupla perseguição penal do indivíduo não só do que foi mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo, impossibilitando que o mesmo objeto do processo possa fundar um segundo processo penal.
M. Com efeito, tal representaria aceitar a negligência e inação de outros sujeitos processuais do sistema e frustrar as legitimas expectativas de quem já foi julgado e sujeito a Sentença.
N. Desta análise se esqueceu – mas não poderia ter esquecido o Acórdão recorrido apesar de se tratar de crime continuado, de ter conhecimento do Acórdão do processo a que anteriormente o Recorrido foi submetido e dos factos em causa.
O. Ademais a conduta aqui apreciada foi conhecida antes do transito em julgado da condenação a que o Recorrente foi sujeito no Proc. n.º 109/08.2IDLSB. Mas mesmo que assim não fosse, perante um crime continuado o repensar de uma pena nova que substituísse a anterior apenas seria possível se fosse conhecida uma conduta mais grave que integrasse a continuação da atividade criminosa - o que também não é o caso! (cfr. art 79.º do Código Penal; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2010, Proc. n.º 432/09.9YFLSB, disponível em www.dgsi.pt).
P. Ademais, apesar de estarem em causa dois tipos diferenciados de imposto, e ainda que se concordasse pela existência de novo crime, deverá ser considerado um único crime, pois que a resolução criminosa é una e o bem juridicamente protegido também é o mesmo, isto é não podendo haver condenação do arguido pela prática de dois crimes de fraude fiscal, um pelo IRC e outro pelo IVA de 2007 (mais ainda quando não se especifica, quanto ao IVA, a que períodos exatos respeita a condenação!).
[…]”.
Ao contrário do que afirma o Recorrente, não se encontra neste segmento (nem em qualquer outro das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa) uma questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial. E não se encontra, em particular, o enunciado apontado pelo Recorrente como objeto do recurso: a “norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e, inevitavelmente também a norma do artigo 2.º do Código [de Processo] Penal que vincula a decisão penal ao princípio da legalidade, foram objeto de interpretação inconstitucional na medida em que o Tribunal da Relação decide mediante interpretação que desconsidera a aplicação da proibição de dupla perseguição penal do indivíduo em julgamento posterior efetuado ao mesmo indivíduo perante crime continuado e de igual tipo de crime ao de processo anterior em que foi julgado e condenado, quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionam com o pedaço de vida apreciado e com ele formam unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo”.
Como se evidencia na decisão reclamada, a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa não se confunde com uma discussão substancial que recorre a argumentos de conformidade ou desconformidade constitucional. Tal suscitação deve ser feita de forma clara e inequívoca quanto ao objeto do pretendido recurso, o que corresponde a um ónus a cargo do Recorrente.
Nenhum segmento excerto transcrito corresponde a um sentido normativo reconhecível, o qual só se alcançaria pela construção de uma norma pelo próprio Tribunal Constitucional, que, todavia, não pode substituir-se ao Recorrente na observância dos ónus a seu cargo, transformando as peças do puzzle dos seus argumentos substanciais na imagem unitária de uma norma jurídica (como parece ser sugerido nos pontos 8. a 11. da reclamação).
Em suma, é válido o segundo fundamento da decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso.
2.3. Na impugnação do terceiro fundamento da decisão reclamada, o Recorrente acaba por confirmá-lo, ao persistir na mesma contradição que ali se assinalou (cfr. pontos 17. e 18. da reclamação), a saber:
“[…]
2.2.3. Por fim, ainda que as razões indicadas em 2.2.1. e 2.2.2., supra não constituíssem obstáculo à admissibilidade do recurso (como, efetivamente, constituem) e abstraindo da falta de dimensão normativa da questão enunciada pelo Recorrente (que se afigura evidente), dir-se-á que os termos dessa enunciação não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, na decisão recorrida considerou-se (em enquadramento concreto do caso que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar): “[…] a exceção de caso julgado e o princípio ne bis in idem pressupõe a identidade dos factos já julgados e dos que estão em julgamento — o que não acontece no caso presente. Não há factos provados que permitam dizer que os factos por que os recorrentes já foram condenados por decisão transitada e aqueles por que estão a responder neste processo fazem parte de um único desígnio criminoso ou estão cobertos pelo mesmo acordo. Pelo contrário uns e outros estão separados no tempo, referem-se a períodos fiscais diferentes e passam-se em circunstâncias que impõem ou pressupõem a existência de desígnio criminoso autónomo. Não estão provados factos que permitam concluir que uns e outros foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, como está estabelecido no artigo 30.º, n.º 2, do CP, para a constituição de crime continuado” (sublinhados acrescentados). Resulta, pois, seguro que nenhuma norma foi interpretada com o sentido de estarem em causa, em dois processos, “factos […] que diretamente se relacionam com o pedaço de vida apreciado e com ele formam unidade de sentido”, apreciação, aliás conclusiva, da única responsabilidade do Recorrente, que não encontra eco nos fundamentos da decisão recorrida.
[…]” (sublinhado conforme original).
A insistência do Recorrente revela que o mesmo pretende do Tribunal Constitucional, verdadeiramente, uma reapreciação casuística da identidade dos factos em causa neste processo e no processo anterior (cfr., a este propósito, o ponto 17. da reclamação), uma questão que nada tem de normativo (como, aliás, se assinalou na decisão sumária posta em crise) e não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional.
Vale o exposto por dizer que o terceiro e último fundamento da decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso deve ser confirmado.
2.4. Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers