646/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de maio de 2019, em processo contraordenacional, que julgou improcedentes os recursos pelos mesmos interpostos de decisão proferida, na sequência de impugnações deduzidas contra decisão do Banco de Portugal, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão condenando A. numa coima única de € 350.000,00, acompanhada de sanções acessórias, e B. na coima única de € 3.700.000,00, acompanhada também de sanções acessórias.
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AI generatedartigo 617.º, n.º 2 CPC, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 646/19 · Tribunal Constitucional: «10. Os recorrentes vêm arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão n.º 270/2020, que indeferiu a reclamação pelos mesmos deduzida contra a Decisão Sumária n.º 8/2020, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso, e não conhecer, na parte restante, o objeto dos recursos interpostos. As pretensões dos recorrentes, uma vez mais, são distintas. Impõe-se portanto, uma vez mais, apreciá-las separadamente.
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ACÓRDÃO Nº 549/2020
Processo n.º 646/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de maio de 2019, em processo contraordenacional, que julgou improcedentes os recursos pelos mesmos interpostos de decisão proferida, na sequência de impugnações deduzidas contra decisão do Banco de Portugal, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão condenando A. numa coima única de € 350.000,00, acompanhada de sanções acessórias, e B. na coima única de € 3.700.000,00, acompanhada também de sanções acessórias.
2. Através da Decisão Sumária n.º 8/2020, que aqui se dá por reproduzida, foi decidido:
a) Não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso; e
b) Não conhecer, na parte restante, o objeto dos presentes recursos.
3. Inconformados, os recorrentes vieram reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, tendo as suas reclamações sido indeferidas através do Acórdão n.º 270/2020, que aqui se dá por reproduzido.
4. Ainda inconformados, os recorrentes vieram depois arguir a nulidade desse acórdão, tendo na sequência dessa arguição sido prolatado o Acórdão n.º 416/2020, onde se decidiu:
a) Reformar o Acórdão n.º 270/2020, na parte relativa à taxa de justiça aplicada ao recorrente A., de 30 (trinta) para 20 (vinte) unidades de conta;
b) Retificar o Acórdão n.º 270/2020, no sentido de que, onde atualmente se lê «72.º, n.º 1, alínea a)», nos pontos 7 e 18, passe a ler-se «72.º, n.º 1, alínea b)»; e
c) Na parte restante, indeferir as presentes reclamações.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada nesse Acórdão:
«10. Os recorrentes vêm arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão n.º 270/2020, que indeferiu a reclamação pelos mesmos deduzida contra a Decisão Sumária n.º 8/2020, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas indicadas nas alíneas d) a m) e o) do requerimento de recurso interposto por B., bem como a norma constante da 5.ª questão indicada por A. no seu requerimento de recurso, e não conhecer, na parte restante, o objeto dos recursos interpostos. As pretensões dos recorrentes, uma vez mais, são distintas. Impõe-se portanto, uma vez mais, apreciá-las separadamente.
A – Requerimento de A. (fls. 37852 a 37870)
11. Em primeiro lugar, o recorrente alega que o facto de o Acórdão n.º 270/2020 ter dado por não satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade em relação à 1.ª questão formulada no seu recurso de constitucionalidade se deveu a uma «errada qualificação jurídica», pelo que estaria preenchido o fundamento de reforma previsto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
A argumentação do recorrente dirige-se essencialmente a questionar o entendimento segundo o qual a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação não apresentou, de um prisma objetivo (o único relevante para estes efeitos) o caráter surpreendente necessário para que devesse considerar-se dispensado aquele pressuposto da suscitação prévia e adequada. De acordo com o entendimento consignado no Acórdão n.º 270/2020, a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente não se mostrou suficiente para se concluir que esse pressuposto (que o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade configura como condição de legitimidade) deveria ser afastado, sendo que era ao recorrente que cabia esse ónus, visto que a regra é a exigência daquele pressuposto, e a exceção a dispensa da sua verificação. A conclusão de que o pressuposto na suscitação prévia e adequada não se encontrava preenchido quanto a esta questão de constitucionalidade não se deveu inexoravelmente à jurisprudência indicada na resposta do Banco de Portugal às reclamações dos recorrentes, mas à circunstância, em si mesma considerada, de diferente conclusão não ser imposta pelo conteúdo destas reclamações. Nestes termos – e sempre sem perder de vista que o Tribunal Constitucional não pode sindicar a atividade, em si mesma considerada, de interpretação do direito ordinário por parte do tribunal recorrido e que (aliás, consequentemente) o pretenso desacerto de uma tal interpretação não pode funcionar, em si mesmo, como critério no contexto da apreciação de um pressuposto de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade – não é de admitir que se verifique aqui o «manifesto lapso» pressuposto pelo artigo 616.º, n.º 2, do CPC (vd. ainda o ponto 16, infra, sobre problema idêntico relativamente ao outro requerimento aqui em apreciação).
12. O recorrente afirma, depois, e com referência à 5.ª questão formulada no seu recurso de constitucionalidade, que na reclamação para a conferência alegou «não ser equiparável a estatuição feita na al. m) do art. 210º e a estatuição feita na al. h) do art. 211º, ambos do RGICSF», alegação sobre a qual – afirma – o Tribunal Constitucional não se pronunciou no Acórdão n.º 270/2020, o que significaria a verificação da causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. O recorrente insiste que «estamos, in casu, perante uma questão de inconstitucionalidade que não é equiparável à situação que foi objeto de apreciação através do citado AC. nº 41/2004 e que, portanto, não poderá ser decidida através de Decisão Sumária que faça apelo ao referido AC. nº 41/2004».
Reanalisados os autos, não é possível vislumbrar, quanto a este aspeto, uma hipótese sequer ténue de omissão de pronúncia. Poderá eventualmente o recorrente continuar a discordar da noção sustentada na Decisão Sumária n.º 8/2020 e no Acórdão n.º 270/2020 de que a jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional permite compreender esta questão de constitucionalidade como «simples», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O que não pode de modo algum conceder-se é que o Tribunal Constitucional não se tenha pronunciado sobre essa questão. Aliás, logo na Decisão Sumária n.º 8/2020 começou por advertir-se que as normas em causa nos autos não eram rigorosamente as mesmas sobre que o Tribunal Constitucional já se pronunciara. O entendimento que ali se expôs e que no Acórdão n.º 270/2020 inclusivamente se aprofundou foi o de que essa circunstância não impedia a aplicação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A aplicação deste preceito não tem necessariamente de se traduzir numa direta aplicação aos autos do entendimento já sustentado sobre a mesma norma. Aquele preceito é mais amplo, tendo como finalidade proporcionar a decisão célere de questões de mérito que se mostrem simples a qualquer título – posto que, naturalmente, essa simplicidade seja justificada.
Ora, tanto a Decisão Sumária n.º 8/2020 como o Acórdão n.º 270/2020 cuidaram de explicitar as razões pelas quais essa questão se afigurava simples. O entendimento consignado no Acórdão n.º 41/2020 para isso muito contribuía, mas a conclusão não se esgotava nesse fator, encontrando suporte mais abrangente na jurisprudência constitucional relativa ao princípio da tipicidade e, muito especialmente, à problemática das ditas normas sancionatórias em branco. E não se tratou de uma mera referência genérica a essa linha jurisprudência, mas antes houve o cuidado de aplicá-la ao caso dos autos, numa autónoma apreciação do mérito da questão. Expôs-se que o conteúdo prescritivo da norma em causa é suficientemente determinado e que as normas que são chamadas a completar esse conteúdo se limitam a especificar um ilícito já satisfatoriamente definido. Reconheceu-se que algumas das expressões que concorrem para aquela especificação têm caráter nitidamente subjetivo, mas sustentou-se que, além de tais expressões não estarem proscritas em direito penal – e menos ainda em direito contraordenacional –, neste concreto âmbito de atividade elas encontram ainda justificação nas especiais capacidades técnicas dos agentes, por um lado, e nas especiais dificuldades de recortar a adequada (nem excessiva nem deficitária) área de atuação proibida neste âmbito, por outro.
Notou-se ainda que o recurso a esta técnica sancionatória num domínio de atividade altamente dinâmico, como o que aqui está em causa, se encontra em plena coerência com a própria razão de ser da técnica de tipificação das normas em branco, que é a de assegurar a permanente atualidade das normas sancionatórias em face de desenvolvimentos técnicos constantes. Em sustentação deste entendimento indicaram-se ainda outras decisões do Tribunal Constitucional.
13. O recorrente requer, por fim, a reforma do Acórdão n.º 270/2020 na parte respeitante às custas. Fá-lo fundamentalmente por comparação com o outro recurso de constitucionalidade em causa nestes autos.
Com efeito, este outro recurso é a todos os títulos mais extenso e complexo e – o que é o mais importante para aqui – é visivelmente mais complexa e extensa a reclamação feita por esse outro recorrente da Decisão Sumária n.º 8/2020. É de conceder, por isso, que deve ser inferior a taxa de justiça aplicada ao recorrente A..
No entanto, considerando desde logo que o conceito de “complexidade” é um conceito de natureza normativa, aquela diferença não pode ser determinada segundo um critério de inspiração aritmética. No caso, deve atender-se, nomeadamente, à circunstância de que também o recorrente A. reagiu contra o entendimento adotado na Decisão Sumária n.º 8/2020 quanto à generalidade das questões constantes do seu recurso de constitucionalidade, que são de número claramente menor do que as colocadas pelo outro recorrente mas maior do que a norma, devendo atender-se outrossim ao facto de algumas dessas questões terem sido objeto de apreciação de mérito na Decisão Sumária n.º 8/2020 e aprofundamento no Acórdão n.º 270/2020 (como justamente ilustra o ponto 12, imediatamente acima).
Em conclusão, entende-se que a taxa de justiça aplicada a este recorrente deve ser reduzida de 30 (trinta) para 20 (vinte) unidades de conta.
B – Requerimento de B. (fls. 37916 a 37948)
14. O recorrente contesta, em primeiro lugar o ponto 11 do Acórdão n.º 270/2020, julgando-o ferido de manifesto lapso na qualificação jurídica que faz dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no já referido artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Não é possível vislumbrar qualquer lapso, manifesto ou não, na referida passagem.
Em primeiro lugar, importará notar que, ao contrário do que decorre do requerimento em apreciação, não se refere naquele Acórdão que os preceitos em torno dos quais o recorrente procurou estruturar a questão indicada na alínea b) do seu requerimento de recurso não respeitam à «matéria da prova», mas sim que não respeitam à «matéria da validade da prova», expressão esta que é menos ampla e mais específica, tornando a questão agora em análise fundamentalmente distinta.
Depois, a afirmação feita no Acórdão referia-se a preceitos específicos, e não ao artigo 215.º do RGICSF no seu todo, o qual, naturalmente, diz genericamente respeito a questões relacionadas com prova. Por fim, e também ao contrário do que vem sugerido no requerimento em apreciação, o que estava em causa na questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente era a «utiliza[ção] no processo de contraordenação [de] elementos probatórios fornecidos pelo arguido», não o dever de entrega de tais elementos por parte do arguido.
Neste ponto, o requerimento em apreço mais não vem fazer do que procurar reconfigurar uma questão que se encontrava fixada pelo requerimento de recurso e que foi sucessivamente apreciada na formulação e com os contornos que aí apresentava. A alternativa seria a de considerar que o recorrente pretende voltar a discutir o assunto conforme foi já discutido, mas, neste caso, nem seria possível uma nova pronúncia por parte deste Tribunal, porque nesse plano o seu poder jurisdicional encontra-se já esgotado, como consabidamente decorre do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC.
De todo o modo, o pretenso lapso manifesto na qualificação jurídica imputado pelo recorrente neste requerimento agora em apreciação não teria surgido com o Acórdão n.º 270/2020, porquanto a conclusão agora questionada e o grosso da fundamentação que a sustenta estava já presente na Decisão Sumária n.º 8/2020 (cf. o ponto 7). Isto sugere que esta pretensão do recorrente procura essencialmente obviar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 270/2020. A alternativa, novamente, é a de ver nisso um sinal de que se trata aqui, afinal, de uma reedição da reclamação já apreciada naquele acórdão.
15. O mesmo problema afeta a segunda nulidade arguida pelo recorrente, relativa à questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente na alínea c) do seu recurso: a pretexto de um lapso manifesto na qualificação jurídica, sancionado no 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o requerimento em apreço vem, na verdade, solicitar uma reapreciação do questão de saber se a norma formulada integrou ou não a decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Sempre se notará, a título incidental que, mesmo assumindo que a norma cuja fiscalização foi sempre pretendida pelo recorrente foi aquela que o mesmo explicitou na sua reclamação, e mesmo concluindo que o tribunal recorrido efetivamente lançou mão de uma interpretação do tipo contraordenacional no sentido de este prescindir de qualquer nexo causal, isso não implicaria, por si só, que o conhecimento dessa questão de constitucionalidade por parte deste Tribunal Constitucional assumisse a utilidade exigida pelo princípio da instrumentalidade do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, mesmo quando possa concluir-se com razoável segurança que o tribunal recorrido perfilhou uma determinada interpretação normativa numa dada decisão, aquela utilidade ficará afastada quando dessa mesma decisão decorram dados conducentes à conclusão de que um juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional seria insuscetível de se projetar no caso concreto (cf. o ponto 12 do Acórdão n.º 270/2020 e as passagens aí transcritas da decisão recorrida, no sentido de que «a matéria de facto julgada provada não deixa qualquer dúvida quanto ao caráter lesivo das condutas»). Este juízo sobre a inutilidade do conhecimento de uma dada questão de constitucionalidade é, aliás, um juízo acentuadamente objetivo, tangível e compreensível perante o vigente modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se afigurando aqui pernitente a referência a um «formalismo vazio».
16. Por fim, o recorrente contesta o Acórdão n.º 270/2020 na parte relativa à questão constante da alínea s) do seu requerimento de recurso, referente ao 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO e abordada no ponto 18 daquele Acórdão. O recorrente argui a nulidade deste ponto do Acórdão com base em três fundamentos distintos:
Por um lado, «por contradição – ou, no limite, por obscuridade – nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 - al, c), do CPC ex vi artigo 666, n.º 1, do CPC e artigo 69.º da LOTC», bem como, novamente, na nulidade prevista no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC, por lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos. Entende o recorrente que há uma contradição entre, por um lado, o facto de se ter considerado que a questão formulada vem reportada a uma norma que não se extrai do preceito em causa e, por outro, o de se ter considerado que a aplicação dessa mesma norma por parte do tribunal recorrido não se mostrou surpreendente nos termos e para os efeitos do pressuposto da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade. Não há contradição: não só pela maneira subsidiária como a fundamentação está, nessa parte, estruturada, mas desde logo porque o facto de um tribunal recorrido aplicar uma determinada norma não significa que tal norma seja a mesma que decorre dos preceitos com base nos quais um recorrente formulou uma determinada questão de constitucionalidade.
Por outro lado, o recorrente contesta a não atribuição de caráter surpreendente à interpretação que o tribunal recorrido aplicou. Embora se desdobre, neste ponto, em distintos argumentos, esta parte do requerimento desencadeia, fundamentalmente, as mesmas considerações já apresentadas no ponto 11, acima. Ou seja, de que o entendimento consignado no Acórdão n.º 270/2020 teve o sentido de a reclamação para a conferência não se ter mostrado suficiente para concluir que esse pressuposto deveria ser afastado, sendo que era ao recorrente que cabia esse ónus, visto que a regra é a exigência daquele pressuposto e a sua dispensa a exceção, devendo por outro lado notar-se que a referência feita à jurisprudência dos tribunais comuns é incidental e concorre apenas para a noção de que não era manifestamente implausível o resultado ocorrido – no pressuposto, uma vez mais de que a antecipação de tal resultado é um ónus que impende sobre o recorrente –, e não que nessa jurisprudência esteve rigorosamente em causa a mesma questão. Estando neste momento em causa apenas a apreciação de possíveis lapsos manifestos, não é de conceder provimento a esta pretensão do recorrente.
Não há, por outro lado, omissão de pronúncia no que diz respeito ao Acórdão n.º 522/2008. No ponto 7 do Acórdão n.º 270/2020 referiu-se que era irrelevante a invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2008, na medida em que a existência de um acórdão que conheça do mérito de uma dada questão de constitucionalidade não autoriza conclusões sobre se num outro caso se encontram ou não preenchidos os pressupostos processuais de que o conhecimento de um recurso depende. É certo que a afirmação se encontra numa parte do Acórdão (o ponto 7) distinta daquela a que este recorrente aqui se refere (o ponto 18), mas a afirmação aproveitava a este outro ponto com nitidez. Note-se ainda que nem o Acórdão n.º 522/2008 nem o Acórdão n.º 659/2006, nele citado, se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade de uma dada norma, mas no da não inconstitucionalidade, pelo que da fundamentação desse veredito também não poderiam retirar-se conclusões cabais sobre a constitucionalidade de outras hipóteses normativas, devendo desde logo observar-se que, no caso, houve possibilidade processual de interpor recurso autónomo dos despachos em causa. Serve isto apenas para sublinhar que, em face do nosso modelo de fiscalização concreta e consideradas as características destes específicos autos, não se pode considerar que houve manifesto lapso por parte deste Tribunal em não considerar o recorrente dispensado do requisito da suscitação prévia.
17. Já quanto à referência, no Acórdão n.º 270/2020, à alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, trata-se naturalmente de um lapsus calami, já que é à alínea b) do mesmo preceito que, pelo contexto, o Acórdão pretendia manifestamente referir-se, não ao Ministério Público, mas às «pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso» – referência que se deduz por exemplo da referência feita imediatamente antes (e de uma maneira transversal a todo Acórdão), à alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e imediatamente depois ao n.º 2 do mesmo artigo 72.º da LTC.
Não carece, pois, nesta parte, de reforma o Acórdão referido, bastando determinar-se aqui a retificação desse erro de escrita, de modo que, no ponto 18, onde atualmente se lê «72.º, n.º 1, alínea a)», passe a ler-se «72.º, n.º 1, alínea b)». O mesmo deve fazer-se oficiosamente em relação à passagem do ponto 7 do Acórdão onde também se lê «72.º, n.º 1, alínea a)».»
5. Ainda inconformado, o recorrente B. vem agora arguir a nulidade e requerer a reforma do referido Acórdão n.º 416/2020 (a fls. 38106 a 38129 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas). Mais especificamente:
«a) Requer-se que seja declarada a nulidade do ponto 18. do Acórdão 270/2020, neste segmento decisório visado nos artigos 68. a 73. acima, por contradição – ou, no limite, por obscuridade – nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 - al. c), do CPC ex vi artigo 666, n.º 1, do CPC e artigo 69.º da LOTC, requerendo-se esta nulidade seja sanada, substituindo-se esta decisão por outra que conheça da questão de inconstitucionalidade suscitada na al. s) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional e no capítulo 10. da respetiva reclamação.
b) Ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2 - al. a), do CPC, requer-se que o ponto 18. do Acórdão 270/2020 seja reformado de aplicar a al. b) do n.º 1 do artigo 72.º da LOTC – em vez da al. a) desta norma aí referida por lapso – no sentido da interpretação pacífica de que a interpretação normativa acolhida no Acórdão da Relação de Lisboa consubstancia uma decisão surpresa quanto à questão suscitada na al. s) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional.
c) Ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2 - al. a), do CPC, requer-se que o ponto 18. do Acórdão 270/2020 seja reformado no sentido de:
(i) determinar e qualificar a interpretação normativa do artigo 73.º, n.º 1 - a), do RGCO constante da al. s) do recurso do ora Recorrente para o Tribunal Constitucional e no capítulo 10. da respetiva reclamação como relevante, para efeitos de apreciar a inconstitucionalidade aí suscitada; e
(ii) serem aplicados os artigos 70.º, n.º 2 - al. b), e 72.º, n.º 1 - al. b), da LOTC, no sentido de ser admitida a apreciação do mérito da questão de inconstitucionalidade suscitada na al. s) do recurso e no capítulo 10. da reclamação do ora Recorrente ser apreciado, sendo o ora Recorrente notificado para apresentar as respetivas alegações, porque a interpretação normativa acolhida nas páginas 275 a 280 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa consubstanciou uma decisão surpresa.»
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento, o que fez nos seguintes termos:
«1.º Pelo douto Acórdão n.º 270/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 8/2020, apresentado pelos arguidos A..
2.º Notificados do Acórdão, ambos os arguidos vieram requerer a sua reforma e arguir a sua nulidade.
3.º Apreciando esse incidente pós-decisório, pelo douto Acórdão n.º 416/2020, decidiu-se:
“[cf. supra]”.
4.º Notificado deste Acórdão vem agora o recorrente B. apresentar requerimento no qual começa por afirmar:
“B., Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão n.º 416/2020, de 14 de julho de 2020, vem – ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1 e 616.º, n.º 2 do Código de processo Civil (CPC) ex vi artigo 666.º, n.º1, do CPC e artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC) – arguir a NULIDADE do aludido Acórdão e, ainda, requerer a sua REFORMA, o que faz com base nos termos e fundamentos seguintes.” (sublinhado nosso)
5.º Como se vê, a nulidade e o pedido de reforma dirigem-se exclusivamente ao acórdão n.º 416/2020.
6.º Aliás, tal opção processual é a única que está de acordo com o que foi decidido naquele Acórdão.
7.º Efetivamente diz-se, após se apreciar a arguição de nulidade e o pedido de reforma do anterior acórdão:
“17. Já quanto à referência, no Acórdão n.º 270/2020, à alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, trata-se naturalmente de um lapsus calami, já que é à alínea b) do mesmo preceito que, pelo contexto, o Acórdão pretendia manifestamente referir-se, não ao Ministério Público, mas às «pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso» – referência que se deduz por exemplo da referência feita imediatamente antes (e de uma maneira transversal a todo Acórdão), à alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e imediatamente depois ao n.º 2 do mesmo artigo 72.º da LTC.
Não carece, pois, nesta parte, de reforma o Acórdão referido, bastando determinar-se aqui a retificação desse erro de escrita, de modo que, no ponto 18, onde atualmente se lê «72.º, n.º 1, alínea a)», passe a ler-se «72.º, n.º 1, alínea b)». O mesmo deve fazer-se oficiosamente em relação à passagem do ponto 7 do Acórdão onde também se lê «72.º, n.º 1, alínea a)»”.
8.º Por isso não tem qualquer sentido afirmar, como faz o recorrente em diversas partes do requerimento, que o Acórdão nº 270/2020 é complementado pelo Acórdão nº 416/2020 e que este último integra o primeiro.
9.º Notificado do Acórdão n.º 416/2020 o recorrente, no prazo legal, apenas podia pedir a nulidade e a reforma desse mesmo Acórdão 416/2020, como aliás esclarece no início do requerimento (vd. ponto 4.º).
10.º Ora, este Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva encontrando-se ainda devidamente fundamentado quanto às razões que levaram ao indeferimento da reclamação na qual se arguira a nulidade e se pedira a reforma do Acórdão n.º 270/2020.
11.º Parece-nos, sim, que, com o requerimento agora apresentado, o arguido tem um único objetivo: obstar à baixa do processo.»
7. No sentido do indeferimento se pronunciou igualmente o Banco de Portugal, nos termos seguintes:
«Notificado do requerimento do Recorrente B., diz a autoridade administrativa recorrida, Banco de Portugal:
1. Inconformado com o douto Acórdão n.º 416/2020, de 14 de julho de 2020, vem o Recorrente "arguir a NULIDADE do aludido Acórdão e, ainda, requerer a sua REFORMA (...), com os seguintes fundamentos: [cf. supra].
Sobre o que se dirá o seguinte.
2. Nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no presente recurso, é nula a sentença quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que-torne a decisão ininteligível".
3. Ora, compulsado o enunciado do douto Acórdão reclamado, nele não se vislumbra qualquer incongruência entre os respetivos fundamentos e a decisão, nem qualquer falta de clareza do mesmo, que impossibilite ou sequer dificulte a sua compreensão.
4. A decisão, na parte que releva para o Recorrente, consistiu (i) na retificação da norma legal indicada nos pontos 7 e 18 do douto Acórdão n.º 270/2020 e (ii) no indeferimento, na parte restante, da sua reclamação; e os respetivos fundamentos constam dos n.ºs 14 a 17 do douto Acórdão em referência.
5. Ora, como se alcança à evidência da respetiva leitura, aquela decisão está em perfeita harmonia com os respetivos fundamentos (cfr. n.ºs 17 e 16, respetivamente), resultando, por isso, tudo menos convincente a censura do Recorrente baseada numa fantástica contradição, que não existe, entre as premissas e a conclusão do douto julgado.
6. Bem assim, a decisão vertida no Acórdão n.º 416/2020 mostra-se irrepreensível do ponto de vista da sua clareza, apenas por obstinação podendo o Recorrente pretender... que ficou impossibilitado de compreender o respetivo enunciado.
7. Por conseguinte, improcede em toda a linha a pretensa nulidade, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil.
8. Quanto aos lapsos manifestos "quanto à determinação e qualificação da norma aplicável" (?), tampouco o Recorrente tem qualquer razão.
9. Na verdade, não existido qualquer lapso na decisão; na questão da "decisão- surpresa" suscitada na alínea s) do requerimento de: recurso do Recorrente, conforme se alcança à evidência do douto Acórdão n.º 270/2020 (pontos 18 e por remissão deste, 11), que manteve a douta Decisão Sumária n.º 8/2020, e do igualmente douto Acórdão n.º 416/2020 (ponto 16, segunda parte), nada há, obviamente, a reformar.
10. A tudo isto se juntando o esgotamento do poder jurisdicional relativamente às questões ora (res)suscitadas, não custará antever o insucesso, por absoluta falta de fundamento, do requerimento apresentado.
Nestes termos, deve o requerimento do Recorrente ser indeferido, por manifesta improcedência.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Compulsados os autos, constata-se que a peça processual agora submetida pelo recorrente não apresenta quaisquer condições de procedência, visto que incide exclusivamente sobre questões de que este Tribunal já não pode conhecer.
Importa transcrever o que a este respeito considera o recorrente:
«1. ENQUADRAMENTO E ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE NULIDADE E REFORMA
1. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 69.º da LOTC, “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.
2. Quanto à tramitação do recurso de apelação prevista no CPC, o n.º 1 do artigo 666.º deste diploma consagra – sob a epígrafe “Vícios e Reforma do Acórdão” – o seguinte: “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”.
3. Os artigos 613.º a 617.º do CPC abrangem os incidentes de nulidade e reforma previstos nos artigos 615.º e 616.º do CPC.
4. Da remissão do artigo 666.º, n.º 1, do CPC para os artigos 615.º, n.º 1, do CPC e 616.º do CPC resulta que os incidentes de nulidade e reforma do Acórdão são aplicáveis nesta sede ex vi artigo 69.º da LOTC.
5. Em segundo lugar, como resulta do respetivo segmento decisório, o Acórdão n.º 416/2020 procedeu à retificação do Acórdão n.º 270/2020, no sentido de que, onde atualmente se sê “72.º, n.º 1, alínea a), nos pontos 7 e 18, passe a ler-se “72.º, n.º 1, alínea b)”.
6. A alteração do Acórdão 270/2020, introduzida pelo Acórdão 416/2020, em consequência do deferimento de retificação de erros, passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um novo acórdão (artigo 617.º, n.º 2 CPC).
7. A alteração ao Acórdão 270/2020, introduzida em consequência do deferimento, pelo Acórdão 416/2020, de retificação de erro suscitada por requerimento de reforma, se integra no acórdão alterado, de que passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um novo todo, sendo, por isso, suscetível de incorrer em nulidades e erros manifestos.
8. De resto, saliente-se que esta circunstância não é afastada pelo facto de o ora Recorrente já ter arguido a nulidade e requerido a reforma do Acórdão 270/2020 anteriormente.
9. Com efeito, na prática, a circunstância de o Acórdão 270/2020 ser agora integrado e complementado pelo Acórdão 416/2020 é equivalente à prolação de um acórdão novo.
10. Por conseguinte, o Acórdão 270/2020, complementado pelo Acórdão 416/2020, configura uma decisão nova, suscetível de incidente de nulidade e reforma ao abrigo do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, e 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC e artigo 69.º da Lei de Organização e Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
11. Assim, sempre ressalvado o elevado respeito pela posição acolhida no Acórdão 270/2020, complementado pelo Acórdão 416/2020, que é muito como não podia deixar de ser, o ora Recorrente suscita aqui os competentes incidentes de nulidades e reforma deste Acórdão.»
A peça processual agora apresentada reporta-se ao Acórdão n.º 416/2020, sendo que a única matéria que nesse Acórdão foi objeto de retificação, no que ao recorrente B. diz respeito, foi a referência ao artigo «72.º, n.º 1, alínea a)», nos pontos 7 e 18, que se determinou dever passar a ler-se «72.º, n.º 1, alínea b)».
Em última instância, a pretensão ora apresentada pelo recorrente assenta no disposto no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Refere o recorrente que: «A alteração do Acórdão 270/2020, introduzida pelo Acórdão 416/2020, em consequência do deferimento de retificação de erros, passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um novo acórdão (artigo 617.º, n.º 2 CPC).» E acrescenta: «A alteração ao Acórdão 270/2020, introduzida em consequência do deferimento, pelo Acórdão 416/2020, de retificação de erro suscitada por requerimento de reforma, se integra no acórdão alterado, de que passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um novo todo, sendo, por isso, suscetível de incorrer em nulidades e erros manifestos.»
O artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece que: «Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.» Ora, independentemente da questão de saber a interpretação apresentada pelo recorrente seria procedente, o que logo se constata é que o Acórdão n.º 416/2020 não procedeu ao suprimento de qualquer nulidade nem, na parte que aqui releva, a qualquer reforma, mas sim a uma retificação (prevista e regulada no artigo 614.º do Código de Processo Civil). Isso foi, aliás, como observa também o Ministério Público, explicitado no Acórdão n.º 416/2020, em cujo ponto 17 se expõe que, estando em causa um mero lapsus calami (o que se demonstrou também no Acórdão ser efetivamente o caso), «[n]ão carece, pois, nesta parte, de reforma o Acórdão referido, bastando determinar-se aqui a retificação desse erro de escrita».
Por conseguinte, não tem já este Tribunal poder jurisdicional para conhecer as questões agora apresentadas pelo recorrente, materialmente reportadas ao Acórdão n.º 270/2020, contra o qual, manifestamente, já não é aqui possível reagir.
9. Aliás, a marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente agora suscitado sugere que, através dele, o recorrente pretende essencialmente obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 416/2020, o que o aproxima da hipótese de demoras abusiva prevista no artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo recorrente B., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers