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592/20 AI generated

592/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, além do mais, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) «do acórdão que confirmou a sua condenação no Tribunal de 1.ª Instância», ou seja, do Acórdão do TRP de 29 de janeiro de 2020 (cf. fls. 39-59).

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art.º 1 da Constituição, artigo 358.º, n.º 1 do CPP, artigo 127.º do CPP; 592/20 · Tribunal Constitucional: Uma vez que tal se nos afigura imprescindível para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 340°, do CPP, promovo se solicite ao IMTT elaboração de relatório fundamentado acerca das causas que estiveram na origem do acidente que vitimou mortalmente D., em particular a velocidade provável a que circularia o veículo que conduzia o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descrito na acusação e emissão de parecer sobre o que terá estado na origem do embate e contributo do arguido (por acção ou omissão) para tal).

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traffic accident gross traffic violation traffic offence accident victim severity of accident driving without authorization

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art.º 1 da Constituição
a) O princípio da dignidade da pessoa humana - que não é objecto mas fim em si - consagrado no art.º 1 da Constituição; art.º 1.° da DUDH; art.º 10.°, 1 do PIDCP e art.º 1 da CDFUE.
artigo 358.º, n.º 1 do CPP
Efectivamente, refere-se o artigo 358.º, n.º 1 do CPP, afirmando-se que foram violadas diversas normas e princípios constitucionais, mas não se identifica a interpretação do artigo 358.º, n.º 1 do CPP ou a dimensão normativa que se considera inconstitucional.
artigo 127.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 548/2020

Processo n.º 592/20

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público, B. e C., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento, além do mais, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) «do acórdão que confirmou a sua condenação no Tribunal de 1.ª Instância», ou seja, do Acórdão do TRP de 29 de janeiro de 2020 (cf. fls. 39-59).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 76-85):

«A., recorrente e arguido nestes autos, vem interpor recurso do acórdão que confirmou a sua condenação no Tribunal de 1.ª Instância para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, porque:

Nos presentes autos, e por despacho de 6-7-2016, o M.P formulou contra o RECORRENTE a seguinte acusação:

1. No dia 16/12/2015, pelas 20h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, da marca Ford, modelo ….., de matrícula …-…-.., na Estrada Nacional 209, na freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, no sentido de marcha Lordelo/Valongo.

2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido D. seguia, a pé, pela berma do lado direito da referida estrada, no mesmo sentido de marcha do veículo supra identificado.

3. Ao passar junto ao Km 17,100, o arguido embateu, com a parte lateral direita do referido veículo, no ofendido, projectando-o para a berma do lado direito, atendendo ao respectivo sentido de marcha.

4. O embate ocorreu numa estrada constituída por uma recta, com uma faixa de rodagem de 6,20 metros de largura, com duas vias, uma para cada sentido de trânsito, ladeada por uma berma de 0.35 metros do lado direito e outra de 0,30 metros do lado esquerdo e cujo limite máximo de velocidade é de 50Km/h.

5. A hemifaixa de rodagem em que o arguido circulava possui 3,50 metros de largura, sendo que o veículo utilizado por aquele tem 1,83 metros de largura.

6. O pavimento era constituído por asfalto betuminoso e encontrava-se em estado regular de conservação.

7. Estava bom tempo, era de noite e o local tinha boa visibilidade.

8. Nas proximidades do local existem três postes de iluminação públicos do lado direito, atendendo ao sentido de marcha do referido veículo, sendo que, pelo menos um deles, tinha a luz apagada.

9. Com as luzes de estrada (máximos) ligadas, o arguido conseguia ver o ofendido a mais de 30 (trinta) metros e, com as luzes de cruzamento (médios) ligadas, conseguia ver o ofendido a mais de 20 metros de distância.

10. E se circulasse à velocidade adequada e com o cuidado exigido para o local, conservando das bermas uma distância suficiente que permitisse evitar acidentes, conseguia travar ou desviar-se do ofendido em condições de segurança.

11. Como consequência directa e necessária do embate ocorrido, D. sofreu lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas, descritas no relatório de autópsia que consta de fls. 96 a 99, do Apenso A, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que lhe determinaram a morte.

12. O arguido actuou negligentemente, bem sabendo que estava obrigado a um dever de cuidado na condução de veículos e que, ao circular com o veículo automóvel da forma supra descrita, o fazia em desrespeito pelas regras estradais, designadamente as relativas à distância suficiente das bermas, de modo a evitar acidentes.

Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material e forma consumada:

- um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15,°, 26.°, 137.°, n.° 1 e 69.°, n.° 1, al. a), todos do Código Penal;

- uma contra-ordenação de desrespeito das regras de relativas à distância das bermas, prevista e punida pelo artigo 13.°, n.° 1, do Código da Estrada.

Em 28-11-2016, teve início a audiência de discussão e julgamento.

No seu decurso, e em face da manifesta falta de factos e de prova, o M.P, após a conclusão da produção de prova formulou o requerimento seguinte:

Uma vez que tal se nos afigura imprescindível para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 340°, do CPP, promovo se solicite ao IMTT elaboração de relatório fundamentado acerca das causas que estiveram na origem do acidente que vitimou mortalmente D., em particular a velocidade provável a que circularia o veículo que conduzia o arguido nas circunstâncias de tempo e lugar descrito na acusação e emissão de parecer sobre o que terá estado na origem do embate e contributo do arguido (por acção ou omissão) para tal).

Para tanto, promovo se envie ao IMTT cópia da participação do acidente de fls. 2 a 15 e aditamento de fls. 84, relatório fotográfico de fls. 33 a 44 e 67 a 78, relatórios de fis. 65 e 66 e 97 a 101, declaração de fls. 54 a 56 e as prestadas em 11.03.2016 por Vítor Manuel Barbosa Moreira e, bem assim, CD contendo declarações prestadas pelo arguido nesta audiência."

O Recorrente opôs-se a essa pretensão, dizendo:

"Qualquer indiciado em processo penal presume-se inocente -art.º 32°, da CRP. /Com excepção a esse princípio pode ser levado a julgamento alguém que, em inquérito judicial, seja suspeito fundamentado, por prova recolhida, como autor de um determinado crime.

A acusação proferida neste processo não resulta de um inquérito onde não foi recolhida prova indiciária do crime pelo qual o arguido vem acusado.

Repare-se que no art.º 10° da acusação diz-se "se circulasse à velocidade adequada e com o cuidado exigido para o local, conservando das bermas uma distância suficiente que permitisse evitar acidentes", o arguido "conseguia travar ou desviar-se do ofendido em condições de segurança".

Ora, na acusação não é descrito qualquer facto que integre os conceitos ora enunciados que são conclusões de facto. Por isso, o processo já deveria ter sido arquivado e a acusação não ser proferida, não parecendo questionável o que vai descrito, aliás corroborado pelo relatório do OPC criminal, cujas dúvidas aí demonstradas o arguido não pode agora, em sede de audiência de julgamento, que se vai "à procura" de provas que não foram recolhias no momento próprio. A acção de discussão e julgamento, é isso mesmo, não é inquérito.

Aliás, importa ter em conta que as provas recolhidas em inquérito estio sujeitas a comprovação em fase de instrução, o que significa que, neste caso, as provas a recolher em forma de inquérito não podem ser comprovadas pelo competente JIC

Finalmente e contra a pretensão, decorre ainda o direito do arguido à paz jurídica, que assim é posta em causa."

Mas o Tribunal decidiu assim:

Não incumbindo a este Tribunal apreciar do mérito ou demérito da tramitação do inquérito com base do qual foi proferido despacho de acusação contra o arguido, constitui, salvo melhor opinião, entendimento pacífico não se encontrar o juiz de julgamento limitado, no que contende com a procura da descoberta da verdade material, pelos elementos de prova que lhe sejam trazidos a Juízo, a propósito do que comummente se alude aos poderes inquisitórios de que dispõe em sede do processo penal.

Por assim ser, e por reconhecer interesse para a referida descoberta da verdade material da diligência vinda de promover pela Digna Magistrada do Ministério Público, defere-se, ao abrigo do disposto no art.º 340°, do CPP, a respetiva realização.

A audiência foi suspensa, tendo o Tribuna! designado o dia 21-12-2016 para a sua continuação.

Nesse dia 21-12-2016, o Recorrente interpôs recurso desse despacho de 28-11-2016, para o T.R.P, tendo, nas l.ª a 5.ª conclusões, transcrito a promoção, oposição e despacho recorrido, sintetizadno nas conclusões seguintes as razões do seu inconformismo.

O parecer solicitado foi junto aos autos, tendo sido impugnada a sua validade por requerimento de 7 de Março de 2017.

Em sessão de 8-3-2017, foram feitas as alegações finais, tendo o Tribunal designado o dia 20-03-2017 pelas 12:00 horas, para a leitura da sentença.

Na secção de 20-03-2017, marcada para a leitura da sentença, o Tribunal, proferiu o seguinte

DESPACHO

DESPACHO

Compulsada a prova produzida, entendeu este Tribunal terem logrado a adesão da prova, por referência à acusação pública deduzida nos autos e ilícito nessa sede assacado ao arguido, os seguintes factos que naquela se não encontram expressamente discriminados pelo que, consubstanciando uma alteração não substancial dos mesmos, se comunicam, nos termos e para os efeitos previstos no art. 358.°, n.° 1 do Código do Processo Penai:

*

a. O arguido embateu com a parte lateral direita do veículo que conduzia no corpo do peão D., projectando-o frontal e lateralmente para a berma do lado direito, na qual ficou prostrado.

b. Como consequência directa e necessária desse embate, o veículo conduzido pelo arguido quedou-se com a zona intermédia direita do vidro do pára-brisas estilhaçado.

c. Aquando da chegada da autoridade policial, o veículo fora removido do local pelo arguido, tendo sido este quem indicou o local provável do embate, a uma distância de 6,40m do mesmo se encontrando vestígios de sangue do peão D..

d. O peão D. tinha nascido em 02/08/00, trajava roupa de cor azul e deslocava-se a uma mercearia sita a cerca de 200m da sua casa.

e. Nas imediações, e atento o sentido de marcha por ambos adoptado, existiam três postes de iluminação públicos do lado direito, um primeiro ao km 17,119 com a luz ligada, um segundo ao km 17,087 com a luz desligada, e um terceiro ao km 17,056 com a luz intermitente.

f. Imediatamente antes do embate, o arguido seguia a velocidade não concretamente apurada, mas que se sabe pelo menos de 60 km/h, assim como com as luzes médias do seu veículo ligadas.

g. Não tendo avistado o peão D., o que, nessas condições de circulação - velocidade de 60 km/h e luzes médias ligadas -, lhe era possível a uma distância de 30m, dispondo de tempo para reagir com uma manobra de desvio em ordem a evitar o contacto com aquele.

Por sentença desse dia 20-03-2017, lida no seguimento daquele despacho, o RECORRENTE foi condenado porque o Tribunal julgou provado que:

1. Em 16/12/15, cerca das 20:00 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca "Ford", modelo "…." e matrícula ..-..-.., na EN n.° 209, na freguesia de Sobrado, Valongo, adoptando o sentido de marcha Lordelo / Valongo.

2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o peão D. caminhava pela berma do lado direito da EN n.° 209, igualmente adoptando o sentido de marcha Lordelo / Valongo.

3. Ao seu km 17,100, a EN n.° 209, atento o sentido de marcha Lordelo / Valongo, configura o termo de uma recta em asfalto betuminoso conservado, seguindo-se-lhe uma curva pronunciada à esquerda.

4. Sendo a sua faixa de rodagem dotada de 6,20m de largura e constituída por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, ladeada por bermas irregulares, que, atento o referido sentido de marcha, se apresentam, à direita com 0,35m e, à esquerda, com 0,30 m, e marginada por campos e casas.

5. E o limite máximo de velocidade permitido ê de 50km/h.

6. Nas suas imediações, existindo três postes de iluminação públicos do lado direito, um primeiro ao km 17,119 com a luz ligada, um segundo ao km 17,087 com a luz desligada, e um terceiro ao km 17,056 com a luz intermitente.

7. O peão D. tinha nascido em 02/08/00, trajava roupa de cor azul e deslocava-se sozinho a uma mercearia, sita a cerca de 200m da sua casa.

8. Imediatamente antes do embate, o arguido circulava a velocidade não concretamente apurada, mas que se sabe não superior a 50 km/h, assim como com as luzes médias do seu veículo ligadas.

9. Transitando veículos à sua frente e à sua retaguarda.

10. O arguido, não o tendo avistado, embateu com a parte lateral direita do veículo que conduzia no corpo do peão D., na berma do lado direito por onde este seguia apeado, projectando-o frontal e lateralmente para o canal de águas pluviais sito à sua direita, no qual ficou prostrado.

11. Como consequência directa e necessária do que esse veículo se quedou com a zona intermédia direita do vidro do pára-brisas estilhaçado e o peão D. sofreu lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas que lhe vieram a determinar o seu decesso.

12. O veículo conduzido pelo arguido dispunha de l,83m de largura.

13. Aquando da chegada da autoridade policial, esse veículo fora removido do local pelo arguido, tendo sido este quem indicou o local provável do embate, a uma distância de 6,40m do mesmo se encontrando vestígios de sangue do peão D..

14. Perante o quadro factual com que o arguido se deparou - noite cerrada, iluminação deficiente por parte dos postes de iluminação públicos, faixa de rodagem marginada por campos e casas, inexistência de passeios para o trânsito de peões, trânsito intenso e aproximação de curva à esquerda -, o arguido podia e era capaz de prever que, pela berma da faixa de rodagem, seguissem peões - como seguia o peão D..

15. Igualmente podendo e sendo capaz de prever que, moderando a velocidade a que circulava, os avistaria em tempo de reagir à sua presença, travando ou desviando o veículo que conduzia, por forma a evitar embater-lhes - como embateu nesse peão.

16. Sabia o arguido impor-se-lhe um especial dever de cuidado no exercício da condução, incumbindo-lhe regulara velocidade que imprimia ao seu veículo, por forma a poder pará- lo no espaço livre e visível à sua frente, face ao referido quadro factual que se lhe deparava, o que era capaz de cumprir - e que devia ter cumprido -, para evitar um resultado que podia e devia prever - mas que não previu.

17. Assim como que um condutor médio e prudente não exerceria a condução do modo como o arguido efectivamente a exerceu, este podendo e devendo ter actuado com atenção e observado as normas relativas à segurança rodoviária, por disso ser capaz e a tanto estar obrigado, o que, livre e conscientemente, não fez.

18. Sabia que o seu comportamento era previsto e punido por lei penal.

Em 28-04-2017, o Recorrente interpôs recurso dessa sentença, o qual subiu ao TRP conjuntamente com o que fora interposto em 21-12-2016 do despacho de 28-11- 2016 (cf., acima, pontos 2 e 4).

Por acórdão de 18-12-2018, o TRP revogou o despacho de 28-11-2016 (não conhecendo do recurso da sentença, que assim ficou prejudicado, dizendo, no dispositivo:

"- revogam o despacho proferido a fis. 187, não podendo consequentemente ser valorado o relatório de fls. 244 a 264;

- determinam que o mesmo tribunal proferia nova sentença, que o não contemple, valorando apenas a restante prova produzida".

Na sequência desta decisão, o Tribunal de l.ª Instância, em 04/03/19, proferiu o seguinte despacho:

"Leitura da sentença no próximo dia 19/03/19, às 13:30 horas".

E, no dia 19-03-2019, o Tribunal leu uma sentença que, em relação à anterior, não só mantém como provados os factos que julgou provados na anterior, como mostra que o raciocínio motivacional é o mesmo, limitando-se o Tribunal a eliminar as referências ao relatório de fls. 244 a 264.

Ou seja, os juízos expendidos na anterior motivação tinham seguramente por base o Relatório da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, e foi com base nesse relatório que o Tribunal encontrara respaldo para proferir o despacho do dia 28-11-2016, que fundou no disposto no art.º 358.°, 1 do C.P.P.

Esse despacho, com a sentença seguinte, bem como a segunda sentença, mostram que o disposto no artigo 358.°, 1 do CPP, sendo clara violação do princípio do acusatório, e, reflexamente, o princípio de contraditório, é uma norma perversa.

Na verdade, sendo aceitável que tal norma permitisse, quanto a factos, alterações das quais não resultasse qualquer agravamento da acusação, dando apenas precisão à ocorrência, a verdade é que tal disposição tem causado "abusos" inaceitáveis.

Ora, o caso dos autos, o Tribunal só acrescentou à acusação os factos, que julgou provados, do despacho de 20-3-2017, tendo na posse o relatório cuja elaboração não podia ter ordenado, factos que não foram objecto de contraditório.

Nas suas intervenções, o Recorrente procurou evidenciar que, com o despacho de 20-3-2017, o Tribunal de l.ª Instância foi acusador - pois aditou factos à acusação sem os quais não se provaria o nexo de causalidade nem a culpa do Recorrente - e julgador, sendo até certo que os factos aditados foram colhidos de um relatório que o Tribunal requisitou ilegalmente, e não pôde defender-se desses factos.

Estas arbitrariedades ocorrem porque o art.º 358.°, 1 do CPP inculca tal possibilidade aos tribunais, objectivando o arguido.

Por isso, tal disposição viola claramente:

a) O princípio da dignidade da pessoa humana - que não é objecto mas fim em si - consagrado no art.º 1 da Constituição; art.º 1.° da DUDH; art.º 10.°, 1 do PIDCP e art.º 1 da CDFUE.

b) Os princípios de direito ao direito, em processo equitativo, onde não cabe ao juiz com a função de acusar e julgar (art.º 20.°, 1 e 4 da Constituição; art.º 11.° da DUDH; art.º 14.°, 1 PIDPC, art.º 6.° da CEDH e art.º 47.°, II da CE (FUE).

c) O princípio da presunção da inocência, pois não compete ao Tribunal integrar a acusação com factos que até já os considera provados (art.º 32.°, 2 da Constituição; art.º 11.°, 1 da DUDH; art.º 14.°, 2 do PIDPC e art.º 48.°, 9 da CDFUE).

d) O princípio do acusatório (que transmuta em princípio inquisitório) que fixa na acusação o objecto do processo, consagrado no art.º 32.°, 5 da Constituição; art.º 11.º, 1 da DUDH; art.º 14.°, 1 do PIDPC e art.º 6.°, 2 e 3, a) da CEHD, , e que assim é alterado por iniciativa do juiz que julga, surpreendo o arguido que não disporá de condições para uma efectiva defesa.

e) O princípio do contraditório, consagrado nas mesmas normas da alínea anterior, pois a alteração imprevista da acusação, impede o arguido de se defender, plenamente.

No caso de não procederem as invocadas inconstitucionalidades do art.º 358.°, 1 do C.P.P., sempre deverá ser julgado que foi interpretado em desconformidade com as normas constitucionais - e de semelhante valência normativa - invocadas, pois, sem esses factos aditados, não há factos que concretizem o nexo de causalidade entre o comportamento do Recorrente e o doloroso acontecimento, muito menos qualquer juízo de culpa podia ter sido formado.

A violação dos princípios e normas constitucionais ora invocadas foi suscitada nos recursos interpostos em 21-12-2016; no recurso de 28-4-2017; no recurso de 26-4-2019 e na reclamação de 13-2-2020.

O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b), n.° 1 do art.º 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que o presente recurso deve ser recebido, correndo os demais termos.».

3. O TRP, por despacho de 28/06/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 86-87):

«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido nestes autos, alegando que o faz ao abrigo do dis­posto no art.º 70° n° 1 al. b) da LTC.

A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja aprecia­ção se requer ao Tribunal Constitucional.

Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucio­nalidade normativa, limitando-se o recorrente, no § 5o das suas conclusões de recurso, a alegar que "Neste processo as coisas não foram tão longe quanto o M.P e o Tribunal pre­tendiam. Mas nem esse "travão" impediu que o Tribunal julgasse provados factos que não constam da acusação. E que, por isso, violou diretamente o disposto no art.º 32.º, 5 da Constituição, art.º 11.°, 1 da DUDH, art.º 14,°, 1 do PIDPC e art.º 6.º, 2 e 3, a) da LEDH, por força do disposto no art.0 18.°, 1 da Constituição."

Ou seja, o recorrente limita-se a invocar a violação de preceitos constitucionais, sem qualquer preocupação em fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca.

Como já referimos no nosso acórdão de 13.05.2020, "o requerente não suscitou oportunamente, ou seja, nas conclusões de recurso (as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso), qualquer inconstitucionalidade normativa respeitante ao art.º 358° n° 1 do C.P.P.".

Ora, como refere o Cons. Carlos Lopes do Rego 1 [1 In "Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", pág. 105] "para além de ter necessaria­mente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, [...] com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a vali­dade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir".

Na situação sub judice, o recorrente não cumpre minimamente esse ónus, não re­velando qualquer preocupação em argumentar em que medida ou sob que perspetiva, determinadas normas jurídicas (supostamente subjacentes à decisão recorrida) são ma­terialmente inconstitucionais ou violam determinado princípio constitucional.

O que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que apreciou o recurso e não de uma qualquer norma.

Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC é inter­posto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.

É certo que no requerimento em que pediu a reforma do nosso acórdão de 29.01.2020, o requerente suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente nos items 31° a 33°. Contudo, como tem vindo a ser sucessivamente salientado pelo Tribunal Constitucional "a legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade está dependente da circunstância de o recorrente ter levantado a questão de constitucionalidade normativa "durante o processo". Vem o Tribunal Constitucional entendendo este requisito não num sentido meramente formal - nos termos do qual a questão de constitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância - mas num sentido funcional, de acordo com o qual é mister que tal arguição ocorra quan­do ainda se não houver esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a que ela respeitar. É, por isso, regra geral, extemporânea a suscitação da questão de constitucionalidade em incidentes pós-decisórios" 2 [2 Cfr., entre outros, Acórdãos do TC n.° 352/94 e n° 423/2012, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt].

Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar previa­mente, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto, por manifestamente infundado - art°s. 70° n° 1 ai. b) e 76° n°s 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

Notifique.»

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 77.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 3-6):

«A., recorrente nestes autos, vem reclamar do despacho que não admitiu o recurso para este T.C, nos seguintes termos e fundamentos:

Deste recurso interposto para o T.C., a Exma. Senhora Desembargadora Relatora indeferiu-o, dizendo, inter alia:

Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente, no § 5o das suas conclusões de recurso, a alegar que "Neste processo as coisas não foram tão longe quanto o M.P e o Tribuna! pretendiam. Mas nem esse "travão" impediu que o Tribunal julgasse provados factos que não constam da acusação. E que, por isso, violou diretamente o disposto no art.º 32,°, 5 da Constituição, art.º 11°, 1 da DUDH, art.º 14,°, 1 do PIDPC e art.º 6°, 2 e 3, a) da LEDH, por força do disposto no art.º0 18.°, 1 da Constituição. "Ou seja, o recorrente limita-se a invocar a violação de preceitos constitucionais, sem qualquer preocupação em fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca. Como já referimos no nosso acórdão de 13.05.2020, "o requerente não suscitou oportunamente, ou seja, nas conclusões de recurso (as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso), qualquer inconstitucionalidade normativa respeitante ao art0 358° n° 1 do C.P.P.".

O Requerente também não aceita a formula do 2.° parágrafo pois não é exacto que o "recorrente limita-se a invocar a violação de preceitos constitucionais", muito menos sem preocupação em fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca", como a seguir vai claramente demonstrado que assim não é.

E, além disso, diga-se ainda, porque as coisas não podem ser de outro modo, que não é com remoques injustos, que se inverte o disposto nos art.º 20.°, 1 e 4 e 202.°, 1 e 2 da Constituição , pois os sujeitos aí vinculados são, apenas e só, os tribunais, e o titular do correlativo direito é o Povo - na pessoa de cada um dos seus membros que demanda justiça, e mal irão as coisas quando valer mais o cânone de burocrático que a liberdade e a justiça.

A inconstitucionalidade do art.º 358.°, 1 do C.P.P foi invocada, não só na conclusão 5.a do recurso julgado improcedente e na reclamação dessa decisão, mas foi suscitada, mais que uma vez, "durante o processo" (art.º 280.°, 1, b) da Constituição e art.º 72.º, 2 da L.T.C).

Suscitar durante, como diz a Constituição e a Lei, não significa, pelo próprio sentido do infinitivo do verbo "suscitar", que é sugerir, lembrar..., que suscitar seja o mesmo que formular um tratado de direito constitucional, nem que isso implique desenvolvimentos nas conclusões de recurso.

Sendo certo que a cura de tais questões compete a um tribunal altamente especializado, com dedicação exclusiva às questões da constitucionalidade, seria desproporcionado (até abusivo) que as partes fruíssem de igual respaldo para discutirem as questões constitucionais...

É por isso que a Constituição apenas exige a mera suscitação da inconstitucionalidade durante o processo.

Exigir mais que isso significa uma clara violação ao espírito constitucional, que

repudia a existência de normas inconstitucionais, ou interpretadas em desconformidade com a Constituição.

Por outro lado, sendo certo que a lei impõe a formulação de conclusões no recurso, a verdade é a de que, no processo penal, a vida e a liberdade das pessoas não pode estar sujeita a questões de mais ou menos, melhores ou piores, conclusões.

A Constituição existe para afirmar o primado absoluto dos direitos fundamentais do cidadão, perante todas as potestades, nomeadamente o Estado (no qual se inclui os Tribunais).

E o Tribunal Constitucional, mais que garantir a constituição em si, existe para defender o primado absoluto dos direitos fundamentais da pessoa humana, mesmo contra dos cânones burocráticos que são aproveitados como forma de "desentupir" os tribunais, em detrimento da verdade das coisas, da liberdade e da vida da pessoa.

Doutro modo, deixa de ter sentido falar de constituição, de direito e de justiça... E, mais grave, sentido não terá falar de PESSOA... As contingências da circunstância e os humores das potestades perante quem fica exposto, transformam a pessoa em objecto.

Naturalmente, nunca curvar nem desistir, mesmo quando o meio é inóspito ...

E, assim:

A questão da inconstitucionalidade, ou interpretação em desconformidade com a Constituição do art.º 358.°, n.° 1 do C.P.P - e até do art.º 359.° - foi suscitada:

a) No recurso de 24-4-2017: parágrafos 37 a 43 da fundamentação e

conclusões 14.a a 18.a;

b) No recurso de 26-4-2017: parágrafos 14 a 17 da fundamentação e conclusões 14.a a 21.a e 5.a (por remissão da 21.a), sendo certo que o artigo 358.°, 1 não está expressamente invocado.

c) E na reclamação de 9-6-2020.

Termos em que deve ser admitido o recurso.

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 93-94):

«1. A Relação do Porto, por acórdão de 29 de Janeiro de 2020, negou provimento ao recurso interposto da decisão que, em 1.ª instância e pela prática de um crime de homicídio por negligência condenara, A. na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de seis meses.

2. Pelo acórdão de 13 de Maio de 2020 foi indeferida a reforma desse acórdão, bem como as nulidades suscitadas pelo arguido.

3. Notificado desse acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. No requerimento o recorrente começou por afirmar:

“A., recorrente e arguido nestes autos, vem interpor recurso do acórdão que confirmou a sua condenação no Tribunal de 1.ª instância para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, porque:

(…)”

5. Identifica-se, pois, como sendo a decisão recorrida o acórdão de 29 de Janeiro de 2020, que negou provimento ao recurso (vd. ponto 1).

6. Vendo o requerimento de interposição do recurso, não vislumbramos ali a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo considerar-se como tal o que vem referido nos pontos 13 a 18 do requerimento.

7. Efectivamente, refere-se o artigo 358.º, n.º 1 do CPP, afirmando-se que foram violadas diversas normas e princípios constitucionais, mas não se identifica a interpretação do artigo 358.º, n.º 1 do CPP ou a dimensão normativa que se considera inconstitucional.

8. Também durante o processo, ou seja, no caso, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, pois esse seria o momento processualmente adequado, diferentemente do que afirma o recorrente, não foi enunciada qualquer questão com aquela natureza, maxime que incidisse sobre aquele artigo 358.º, n.º 1 do CPP.

9. Verificamos, pois, que não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que, deste modo, enquadra e enuncia:

«12

E, no dia 19-03-2019, o Tribunal leu uma sentença que, em relação à anterior, não só mantém como provados os factos que julgou provados na anterior, como mostra que o raciocínio motivacional é o mesmo, limitando-se o Tribunal a eliminar as referências ao relatório de fls. 244 a 264.

Ou seja, os juízos expendidos na anterior motivação tinham seguramente por base o Relatório da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, e foi com base nesse relatório que o Tribunal encontrara respaldo para proferir o despacho do dia 28-11-2016, que fundou no disposto no art.º 358.°, 1 do C.P.P.

Esse despacho, com a sentença seguinte, bem como a segunda sentença, mostram que o disposto no artigo 358.°, 1 do CPP, sendo clara violação do princípio do acusatório, e, reflexamente, o princípio de contraditório, é uma norma perversa.

Na verdade, sendo aceitável que tal norma permitisse, quanto a factos, alterações das quais não resultasse qualquer agravamento da acusação, dando apenas precisão à ocorrência, a verdade é que tal disposição tem causado "abusos" inaceitáveis.

Ora, o caso dos autos, o Tribunal só acrescentou à acusação os factos, que julgou provados, do despacho de 20-3-2017, tendo na posse o relatório cuja elaboração não podia ter ordenado, factos que não foram objecto de contraditório.

Nas suas intervenções, o Recorrente procurou evidenciar que, com o despacho de 20-3-2017, o Tribunal de l.ª Instância foi acusador - pois aditou factos à acusação sem os quais não se provaria o nexo de causalidade nem a culpa do Recorrente - e julgador, sendo até certo que os factos aditados foram colhidos de um relatório que o Tribunal requisitou ilegalmente, e não pôde defender-se desses factos.

Estas arbitrariedades ocorrem porque o art.º 358.°, 1 do CPP inculca tal possibilidade aos tribunais, objectivando o arguido.

Por isso, tal disposição viola claramente:

a) O princípio da dignidade da pessoa humana - que não é objecto mas fim em si - consagrado no art.º 1 da Constituição; art.º 1.° da DUDH; art.º 10.°, 1 do PIDCP e art.º 1 da CDFUE.

b) Os princípios de direito ao direito, em processo equitativo, onde não cabe ao juiz com a função de acusar e julgar (art.º 20.°, 1 e 4 da Constituição; art.º 11.° da DUDH; art.º 14.°, 1 PIDPC, art.º 6.° da CEDH e art.º 47.°, II da CE (FUE).

c) O princípio da presunção da inocência, pois não compete ao Tribunal integrar a acusação com factos que até já os considera provados (art.º 32.°, 2 da Constituição; art.º 11.°, 1 da DUDH; art.º 14.°, 2 do PIDPC e art.º 48.°, 9 da CDFUE).

d) O princípio do acusatório (que transmuta em princípio inquisitório) que fixa na acusação o objecto do processo, consagrado no art.º 32.°, 5 da Constituição; art.º 11.º, 1 da DUDH; art.º 14.°, 1 do PIDPC e art.º 6.°, 2 e 3, a) da CEHD, , e que assim é alterado por iniciativa do juiz que julga, surpreendo o arguido que não disporá de condições para uma efectiva defesa.

e) O princípio do contraditório, consagrado nas mesmas normas da alínea anterior, pois a alteração imprevista da acusação, impede o arguido de se defender, plenamente.

No caso de não procederem as invocadas inconstitucionalidades do art.º 358.°, 1 do C.P.P., sempre deverá ser julgado que foi interpretado em desconformidade com as normas constitucionais - e de semelhante valência normativa - invocadas, pois, sem esses factos aditados, não há factos que concretizem o nexo de causalidade entre o comportamento do Recorrente e o doloroso acontecimento, muito menos qualquer juízo de culpa podia ter sido formado.

7. A verificação da observância dos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta, cumpre, em primeira linha, ao Tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

E são as regras sobre esses pressupostos processuais que determinam a decisão ora reclamada.

Cumpre recordar que nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como in casu, implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados, pois, faltando um desses requisitos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

8. O reclamante discorda do despacho proferido pelo TRP em 28/6/2020 (supra transcrito em I, 3.), que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos de admissibilidade do recurso, como o relativo à suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto do Tribunal a quo e ao objeto normativo. Para o efeito, considerou o TRP que «durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa» (cfr. despacho reclamado, supra transcrito em I, 3.), que «o que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que apreciou o recurso e não de uma qualquer norma» (cf. idem) e que é, regra geral, «extemporânea a suscitação da questão de constitucionalidade em incidentes pós-decisórios» para concluir que, «não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar previamente, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto, por manifestamente infundado - art°s. 70° n° 1 al. b) e 76° n°s 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (idem).

Contudo, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão reclamada.

9. Quanto à primeira razão aduzida no despacho ora reclamado – relativa à suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo e de modo processualmente adequado, junto do Tribunal a quo, para que dela possa decidir – reitera o reclamante que suscitou a questão de constitucionalidade em momento processual oportuno, indicando as peças processuais em que teria suscitado a questão junto das instâncias. Afirma o reclamante (cf. Reclamação, supra transcrita em I, 5., 3.):

«A inconstitucionalidade do art.º 358.°, 1 do C.P.P foi invocada, não só na conclusão 5.ª do recurso julgado improcedente e na reclamação dessa decisão, mas foi suscitada, mais que uma vez, "durante o processo" (art.º 280.°, 1, b) da Constituição e art.º 72.º, 2 da L.T.C).»

E, mais à frente (cf. Reclamação, 13.):

«A questão da inconstitucionalidade, ou interpretação em desconformidade com a Constituição do art.º 358.°, n.° 1 do C.P.P - e até do art.º 359.° - foi suscitada:

a) No recurso de 24-4-2017: parágrafos 37 a 43 da fundamentação e conclusões 14.a a 18.a;

b) No recurso de 26-4-2017: parágrafos 14 a 17 da fundamentação e conclusões 14.ª a 21.ª e 5.ª (por remissão da 21.ª), sendo certo que o artigo 358.°, 1 não está expressamente invocado.

c) E na reclamação de 9-6-2020.»

Da análise dos autos resulta que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – reportada ao artigo 358.º, n.º 1, do CPP, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, de direito ao direito, em processo equitativo, de presunção da inocência, do acusatório e do contraditório, ou, noutra formulação, ao artigo 358.º, n.º 1, do CPP «interpretado em desconformidade com as normas constitucionais - e de semelhante valência normativa - invocadas, pois, sem esses factos aditados, não há factos que concretizem o nexo de causalidade entre o comportamento do Recorrente e o doloroso acontecimento, muito menos qualquer juízo de culpa podia ter sido formado» – não foi colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (ou seja, o Acórdão do TRP de 29/1/2020), não constando das conclusões do recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, da decisão condenatória de 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, da leitura das alegações de recurso para o TRP, em especial, das conclusões (cf. alegações de recurso, conclusões, págs. 44 a 54, correspondentes a fls. 33-verso a 38, também transcritas no Acórdão do TRP de 29/1/2020, ora recorrido, I – relatório, págs. 1 a 6, correspondentes a fls. 39-44), resulta que a invocação da violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao direito, em processo equitativo e da presunção de inocência é feita pelo recorrente, respetivamente, nas conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª das alegações de recurso, por referência ao processo e julgamento e a uma interpretação do artigo 127.º do CPP feita pela sentença de 1ª instância, o que em nada corresponde ao objeto do recurso de constitucionalidade dos presentes autos. O mesmo se diga quanto à invocação dos princípios do acusatório e do contraditório feita na conclusão 5.ª das referidas alegações de recurso. Não obstante o ora reclamante indicar essa conclusão 5.ª como o momento em que teria suscitado a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, alegadamente derivada do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, certo é que da sua leitura resulta, com evidência, o contrário. Assim alegou então o recorrente, ora reclamante:

«5. De boas intenções não se fica por aí a ordem jurídica. Ela também nos fala do princípio do acusatório e do contraditório. Que significa (quem o ignora?) que o arguido deve ser “informado” na acusação dos factos cuja prática lhe imputam e que crime esses factos significam. Mas desse papel deve constar ainda quais são as provas em que esses factos se apoiam. Para não se falar dos 20 dias que tem para preparar a sua defesa contra os factos que lhe imputam e encontrar a contraprova, e de ainda estar sujeito, em julgamento, às consequências do ardil que é o art.º 340.º. O acusatório torna-se em inquisitório, com a alegada invocação de uma “mitigação” que a Constituição não acolhe.

Neste processo as coisas não foram tão longe quanto o M.P e o Tribunal pretendiam. Mas nem esse "travão" impediu que o Tribunal julgasse provados factos que não constam da acusação.

E que, por isso, violou diretamente o disposto no art.º 32.º, 5 da Constituição, art.º 11.°, 1 da DUDH, art.º 14,°, 1 do PIDPC e art.º 6.º, 2 e 3, a) da LEDH, por força do disposto no art.º 18.°, 1 da Constituição.»

Também as conclusões 14.ª a 21.ª (agora referidas pelo reclamante) não fazem qualquer menção à invocada inconstitucionalidade do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, referindo-se concretamente aos factos que o recorrente entende não constarem da acusação nem se mostrarem provados, de modo a concluir que daí «resulta a violação dos valores humanos e normas referidos nas conclusões 1ª a 6ª» (cf. conclusão 21ª, fls. 44).

Verifica-se, assim, que a invocação pelo recorrente da violação dos princípios constitucionais citados é feita por estrita referência à forma, alegadamente incorreta, como o Tribunal de 1ª instância teria valorado e julgado provados factos alegadamente não constantes da acusação, sem que tal corresponda à questão de constitucionalidade que viria a ser enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a propósito do artigo 358.º, n.º 1, do CPP – preceito legal que não merece sequer qualquer referência ao longo das 25 conclusões formuladas no recurso então interposto pelo ora reclamante, como, aliás, o próprio admite ao dizer que é «certo que o artigo 358.°, 1 não está expressamente invocado.»

Não pode ter-se, como concluiu a decisão agora reclamada, por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. E, bem assim, a questão não foi enunciada de forma clara e precisa perante o Tribunal recorrido – que, assim, dela não decidiu. Diferentemente do alegado pelo ora reclamante, suscitar a questão de constitucionalidade não se basta com «sugerir, lembrar» (cf. Reclamação, 4, fls. 4) a questão que se pretende ver apreciada, carecendo da identificação da norma (ou dimensão normativa) sindicada e de alguma justificação, ainda que mínima, sobre o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente entende merecer a norma em causa. Só assim se poderá considerar respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC.

Isto, já que a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, que se traduz no ónus de suscitação clara e precisa da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, constituindo-o no dever de decidir, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

Nas palavras do Acórdão n.º 650/2016 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…)

7. A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e constitui jurisprudência uniforme e constante:

«[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»

Da análise dos autos e na linha da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, resulta fundada a conclusão alcançada na decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo quanto à omissão do ónus de prévia suscitação, de forma clara e precisa, de uma questão de constitucionalidade normativa junto da instância recorrida.

10. O mesmo se diga quanto ao entendimento de se mostrar extemporânea a suscitação da questão pelo recorrente em sede do incidente de reforma e arguição de nulidade (cf. fls. 61-70) do Acórdão do TRP de 29/1/2020, ora recorrido, que viria a ser decidido no Acórdão do mesmo Tribunal de 13 de maio de 2020 (fls. 71-74). Invocou então o recorrente, ora reclamante, entre o mais, a nulidade do precedente acórdão de 29/1/2020, por omissão de pronúncia, na medida em que «nas alegações de recurso (de 3 recursos), o RECORRENTE sempre se esforçou por demonstrar a inconstitucionalidade do art.º 358.º, 1, do C.P.P.», mas «sobre tal impetração o TRP não tomou a devida posição, o que também fere o acórdão da nulidade prevista no art.º 379.º, 1, c) do C.P.P.» (cfr. requerimento de arguição de nulidade do Acórdão de 29/1/2020, 24 e 25, fls. 68).

Concluiu então o recorrente que o «famigerado art.º 358.º, 1, do C.P.P.» viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 5, n.º 2 e n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.ºs 4, da Constituição (cf. idem, 31, 32 e 33, fls. 69-70).

E assim decidiu o TRP, no acórdão prolatado em conferência em 13/5/2020 (cf. fls. 73-74):

«No que respeita à nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P., diremos apenas que o requerente não suscitou oportunamente, ou seja, nas conclusões de recurso (as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso), qualquer inconstitucionalidade normativa respeitante ao artº 358º nº 1 do C.P.P., pelo que não se verifica a apontada omissão de pronúncia.

Acresce que a referida inconstitucionalidade não pode ser agora apreciada, uma vez que com a prolação da decisão se esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.»

Entendeu o TRP, na decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade agora reclamada, não constituir o incidente de reforma e arguição de nulidade (cf. fls. 61-70) do Acórdão do TRP de 29/1/2020 o momento oportuno para suprir a omissão da prévia suscitação da questão de constitucionalidade em causa, estando então esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria.

A conclusão alcançada também encontra respaldo na jurisprudência constitucional. Como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.

Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).

Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».

No caso dos autos não se vislumbra ocorrer qualquer das situações de impossibilidade ou de inexigibilidade de cumprimento do ónus em momento processual adequado, pelo que não há razão para alterar a decisão ora reclamada. Assim, não se mostrando justificado, in casu, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido, resta concluir pela ilegitimidade do recorrente para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do presente recurso, como concluiu a decisão ora reclamada.

11. Acrescidamente, concluiu ainda a decisão ora reclamada pela não observância do requisito do recurso de constitucionalidade relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, considerando estar em causa a apreciação da conformidade constitucional da decisão condenatória (e da decisão que apreciou o recurso) e não de uma qualquer norma. Com efeito, sendo a discordância manifestada pelo recorrente primacialmente dirigida ao modo como as instâncias aplicaram o direito e julgaram a situação dos autos sub judice, faltaria assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Não apresentando, porém, o reclamante qualquer argumentação especificamente dirigida a este fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto, e tendo em conta que falta a verificação de um pressuposto essencial e cumulativo do recurso de constitucionalidade interposto que obsta ao conhecimento do respetivo objeto pelo Tribunal Constitucional – tal como concluiu a decisão do TRP ora reclamada –, mostra-se despiciendo aferir ainda autonomamente da observância ou inobservância do requisito processual em causa.

12. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso.

III – Decisão

13. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita