699/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 21 de agosto de 2020 (cfr. fls. 255-291), no qual se decidiu negar provimento ao recurso (cf. III, 50, a fl. 291) interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferido em 21 de julho de 2020, o qual julgara improcedente a oposição apresentada e deferiu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido contra a ora recorrente (cf. acórdão do TRL de 21/7/2020, III. Dispositivo, a fl. 107).
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AI generated699/20 · Tribunal Constitucional: É certo que a Reclamante não suscitou, de forma expressa, a inconstitucionalidade daquela norma no âmbito do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, salvo o devido respeito, é ainda suscetível de, apesar do reconhecido esforço interpretativo que para o efeito se revela necessário, se conseguir inferir das alegações de recurso – art. 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, als. bbbb), cccc) e dddd) das conclusões – que a Reclamante entende que o MDE em causa não é passível de ser executado ao abrigo do referido Acordo de Saída, pois foi emitido, em 28.02.2020, já depois de o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ter deixado de ser membro da União Europeia, passando a ser Estado terceiro desde 01.02.2020.
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ACÓRDÃO Nº 547/2020
Processo n.º 699/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 21 de agosto de 2020 (cfr. fls. 255-291), no qual se decidiu negar provimento ao recurso (cf. III, 50, a fl. 291) interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) proferido em 21 de julho de 2020, o qual julgara improcedente a oposição apresentada e deferiu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido contra a ora recorrente (cf. acórdão do TRL de 21/7/2020, III. Dispositivo, a fl. 107).
2. Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf. fls. 319 a 322), pretendia a recorrente ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade:
«B) A NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE E JULGUE
- a norma constante do artigo 62.°. n.º 1 alínea b) do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, que dispõe o seguinte (Aviso publicado no JOUE L 291/189 de 31.01.2020):
"1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, os atos seguintes aplicam-se como se segue:
b) A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (48) é aplicável aos mandados de detenção europeus sempre que a pessoa procurada tenha sido detida antes do termo do período de transição para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu, independentemente da decisão da autoridade judiciária de execução de manter essa pessoa detida ou de lhe conceder a liberdade provisória;"
A Recorrente entende que esta norma é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.° [Dignidade da Pessoa Humana], 18.°, n.°s 1 e 2 [Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade], 20.°, n.°s 1 e 4 [Tutela Jurisdicional Efetiva mediante Processo Equitativo], 27.° [Direito à liberdade e segurança], 32.°, n.° 1 [Direito ao recurso como garantia de defesa] e 33.° [Extradição, Expulsão e Direito de Asilo] da Constituição da República Portuguesa.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 464/2020 (cf. fls. 331 a 339) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por não estar preenchido o pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (como sucede in casu), relativo à suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer. Isto, nos seguintes termos (cf. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):
«II – Fundamentação
4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo»; «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do STJ de 21/08/2020 (supra mencionado em I, 1., a fls. 255-291) que, além do mais, negou provimento ao recurso interposto do acórdão do TRL de 21/7/2020 (cf. 49. e 50., a fl. 291), o qual julgara improcedente a oposição apresentada e deferiu a execução do MDE emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido contra a ora recorrente (cf. acórdão do TRL de 21/7/2020, III. Dispositivo, a fl. 107).
6. Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) – que fixa o objeto do recurso – resulta que que a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é reportada à «norma constante do artigo 62.º, n.º 1 alínea b) do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia» (cf. requerimento de recurso, B), a fl. 319-verso), que a recorrente considera ser «materialmente inconstitucional» por violação dos artigos 1.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 33.º, todos da Constituição da República Portuguesa (cf. requerimento de recurso, B), a fl. 320).
Tenha-se presente que a norma que constitui o objeto do recurso assim identificada pela recorrente se insere no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas e em Londres, em 24 de janeiro de 2020, o qual foi aprovado, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, pelo artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020 relativa à celebração do Acordo sobre Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29/1 de 31.1.2020), acompanhando o texto do Acordo aquela Decisão (JO L 29/7 de 31.1.2020, versão consolidada de 13.6.2020, ambas disponíveis em eur-lex/europa.eu) – tendo o mesmo entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2020, em conformidade com o artigo 185.º, primeiro parágrafo, do mesmo Acordo (cf. Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, JO L/189 de 31.1.2020).
7. Assim identificado o objeto do recurso pela recorrente, resulta dos autos que não se encontra preenchido um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Com efeito, diversamente do sustentado pela recorrente no requerimento de recurso (cf. A), fl. 319), decorre do teor das alegações de recurso para o STJ que nas mesmas, incluindo nas conclusões, não é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade relativa à «norma constante do artigo 62.º, n.º 1 alínea b) do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia».
Nas alegações de recurso para o STJ a questão da saída do Reino Unido da União Europeia apenas é abordada nos artigos 151.º e 152.º, mas para apenas para sublinhar a questão da emissão do MDE em tempo de pandemia (cf. fls. 174-verso) – aí referindo a recorrente expressamente que «nunca pôs em causa essa situação [por referência ao artigo anterior que menciona o teor da decisão do TRL segundo a qual a saída do Reino Unido não impede a emissão do MDE], apenas pôs em causa que o MDE foi emitido após a saída da União Europeia e em pleno Estado de pandemia, essa sim é a questão de fundo». E, de modo ainda mais evidente, nas conclusões das alegações de recurso a recorrente afirma expressamente (cf. fl. 188, realce acrescentado):
«bbbb) O Douto Tribunal, perante as questões dos artigos anteriores, afirma que apesar do Reino Unido ter saído da União Europeia, essa saída não impede a emissão pelas autoridades judiciárias desse Reino de pedidos de cooperação judiciária como o decorre claramente do disposto no art 62 nº 1 al. B) do Acordo de Saída publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31.01.2020, durante o período de transição que se encontra a decorrer até 31.12.2020 (cfr artº 126º do mesmo Acordo).
cccc) Tal nunca foi contrariado pela Recorrente, mas sim o Mandado ser emitido em pleno estado de pandemia, pois diversos países já estavam limitados com entradas e saídas.» (realce acrescentado)
Ou seja, diversamente do invocado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não só é manifesto que não foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ (que se afigurava o momento processual adequado) a questão de inconstitucionalidade que ora se pretende ver apreciada – reportada à norma do artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica –, como a recorrente aí expressamente afirma que nunca contrariou a validade da disposição que a recorrente agora enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade.
Como atrás se referiu, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, para além de constituir um requisito de legitimidade dos recorrentes nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.
Não tendo sido cumprido pela recorrente o ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para o Tribunal Constitucional, como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, é de concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso.
8. Assim, não estando preenchido um dos requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do presente recurso, afigurando-se despiciendo aferir do preenchimento dos demais.»
4. Notificada da Decisão Sumária n.º 464/2020, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 343 a 344 com verso):
«A., Recorrente melhor identificada nos autos em epígrafe, ora notificada da douta Decisão Sumária proferida nos presentes autos, vem dela apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto nos artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”), nos termos e com os fundamentos que se seguem.
A QUESTÃO DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA INCONSTITUCIONALIDADE:
A Decisão Sumária ora em crise fundamenta o seu não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional na circunstância da não suscitação prévia da inconstitucionalidade da norma corporizada no artigo 62.º, n.º 1 alínea b) do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.
Com o devido respeito, um tal entendimento não pode, neste caso, merecer provimento.
É certo que a Reclamante não suscitou, de forma expressa, a inconstitucionalidade daquela norma no âmbito do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, salvo o devido respeito, é ainda suscetível de, apesar do reconhecido esforço interpretativo que para o efeito se revela necessário, se conseguir inferir das alegações de recurso – art. 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, als. bbbb), cccc) e dddd) das conclusões – que a Reclamante entende que o MDE em causa não é passível de ser executado ao abrigo do referido Acordo de Saída, pois foi emitido, em 28.02.2020, já depois de o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ter deixado de ser membro da União Europeia, passando a ser Estado terceiro desde 01.02.2020.
A Reclamante não pode deixar de aqui recordar o seguinte: (i) o MDE assenta no pressuposto de uma comunhão europeia de garantias, o denominado Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça; (ii) a saída do Reino Unido da União Europeia impõe aos Tribunais Portugueses um juízo de prognose sobre as garantias e os direitos fundamentais em causa no âmbito de um pedido de execução de um MDE formulado por um Estado que quis deixar de ser membro da União Europeia; (iii) com a saída do Reino Unido, agora Estado terceiro, deixou de haver a vinculação inamovível deste às garantias comuns que resultava do referido Espaço Comum de Liberdade Segurança e Justiça, isto é, deixou de existir entre aquele Estado e a União Europeia razão para dar cumprimento ao princípio do reconhecimento mútuo no âmbito da cooperação judiciária europeia e o Estado Português deixou de poder ter garantias (como antes tinha) sobre os Direitos Fundamentais da Reclamante, designadamente na fase da investigação em curso.
Assim,
Considera a aqui Reclamante estar legitimada a recorrer para o Tribunal Constitucional sem a suscitação prévia expressa da inconstitucionalidade perante uma circunstância excecional como a que aqui está em causa, desde logo, em face da relevância da dita norma quanto às consequências decorrentes da sua aplicação para o direito fundamental à liberdade dos destinatários de MDE emitido pelo Reino Unido, como é o caso da Reclamante.
De resto, não pode deixar de se dizer que um entendimento distinto restringiria de forma inaceitável o acesso ao Tribunal Constitucional que, com o devido respeito, não pode comportar critérios formais tão apertados que inviabilizem o conhecimento, em substância, das questões que lhe são colocadas.
A este propósito, vejam-se as recentes decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que considerou que foi violado o direito de acesso ao tribunal, após ações de dois cidadãos portugueses, e condenou o Estado português a pagar 3.300 euros a cada um dos requerentes.
[…] o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou que, em dois dos casos, o Tribunal Constitucional demonstrou “formalismo excessivo” na aplicação das disposições legislativas nos recursos, tendo privado “os requerentes do seu direito de acesso a um tribunal”.
No caso que opõe Santos Calado ao Estado português e que levou o cidadão a apresentar queixa no TEDH, o tribunal europeu considerou que a abordagem do Tribunal Constitucional foi “excessivamente formalista, privando o requerente de um recurso garantido pelo direito” do país.
No outro processo julgado pelo TEDH, após uma ação apresentada por Amador de Faria e Silva contra o Estado por discordar de uma decisão do Tribunal Central Administrativo relacionada com as diferenças de tratamento entre funcionários das regiões autónomas da Madeira e dos Açores e do Continente, foi igualmente considerado que o Tribunal Constitucional agiu com “formalismo excessivo”.
A Reclamante reitera o seu entendimento no sentido de a norma constante do artigo 62.º, n.º 1 alínea b) do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia ser materialmente inconstitucional por violação dos artigos 1.º [Dignidade da Pessoa Humana], 18.º, n.ºs 1 e 2 [Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade], 20.º, n.ºs 1 e 4 [Tutela Jurisdicional Efetiva mediante Processo Equitativo], 27.º [Direito à liberdade e segurança], 32.º, n.º 1 [Direito ao recurso como garantia de defesa] e 33.º [Extradição, Expulsão e Direito de Asilo] da Constituição da República Portuguesa, relevando, ainda, para a apreciação da inconstitucionalidade da referida norma em face da saída do Reino Unido da União Europeia e de o mesmos ter passado a ser, desde 01.02.2020, Estado terceiro, a jurisprudência formada no seguimento dos acórdãos Petruhhin, Steiner & Schotthöffer, Pisciotti e Raugevicius, todos eles proferidos pelo TJUE.
Em face do exposto, deve o recurso ser admitido e conhecido, em substância, sendo esta a razão da presente reclamação para a Conferência.
Termos em que deve conhecer-se do objeto do recurso interposto, seguindo-se a consequente tramitação processual, designadamente a notificação da Recorrente para apresentar alegações.»
5. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação apresentada nos presentes autos, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, nos seguintes termos (cf. fls. 346-347):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 464/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Após análise da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois esse seria o momento processualmente adequado, concluiu-se na douta Decisão Sumária que a recorrente não havia suscitado adequadamente, perante aquele Tribunal, a questão de constitucionalidade que posteriormente identificou como devendo constituir objecto do recurso.
3º
Na reclamação a recorrente entende que com algum esforço interpretativo ainda seria possível considerar que a questão fora adequadamente suscitada, referindo-se expressamente às alíneas bbbb), cccc) e dddd) das conclusões.
4.º
Ora, foi precisamente pela análise das partes pertinentes da motivação do recurso, designadamente das referidas pela recorrente, que se chegou à seguinte conclusão:
“Ou seja, diversamente do invocado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não só é manifesto que não foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ (que se afigurava o momento processual adequado) a questão de inconstitucionalidade que ora se pretende ver apreciada – reportada à norma do artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica –, como a recorrente aí expressamente afirma que nunca contrariou a validade da disposição que a recorrente agora enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade”.
5.º
Estamos, pois, perante uma situação de evidente não cumprimento do ónus da suscitação prévia, não podendo falar-se, sequer, no caso, em “formalismo excessivo”.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Na Decisão Sumária n.º 464/2020 concluiu-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta da verificação do pressuposto de admissibilidade relativo à suscitação prévia adequada das questões de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever conhecer.
A recorrente, ora reclamante, vem reclamar da referida Decisão Sumária, contestando a decisão de não conhecimento do recurso, considerando, primeiramente, que, quanto à falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal recorrido, não obstante ser «certo que a Reclamante não suscitou, de forma expressa, a inconstitucionalidade daquela norma no âmbito do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça», ser «ainda suscetível de, apesar do reconhecido esforço interpretativo que para o efeito se revela necessário, se conseguir inferir das alegações de recurso – art. 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, als. bbbb), cccc) e dddd) das conclusões – que a Reclamante entende que o MDE em causa não é passível de ser executado ao abrigo do referido Acordo de Saída, pois foi emitido, em 28.02.2020, já depois de o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ter deixado de ser membro da União Europeia, passando a ser Estado terceiro desde 01.02.2020», vindo, mais tarde, invocar que se considera «legitimada a recorrer para o Tribunal Constitucional sem a suscitação prévia expressa da inconstitucionalidade perante uma circunstância excecional como a que aqui está em causa, desde logo, em face da relevância da dita norma quanto às consequências decorrentes da sua aplicação para o direito fundamental à liberdade dos destinatários de MDE emitido pelo Reino Unido, como é o caso da Reclamante», sob pena de, assim não sendo, incorrer o Tribunal Constitucional num «formalismo excessivo» que inviabilizaria «o conhecimento, em substância, das questões que lhe são colocadas»
7. Não lhe assiste razão.
7.1 Quanto à não verificação do pressuposto de admissibilidade específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como é o recurso no caso dos autos sub judice –, decorre dos elementos agora apresentados pela reclamante que os mesmos não infirmam a conclusão de não ter havido suscitação prévia, de modo processual adequado, das questões de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, antes a confirmam.
Com efeito, limita-se a reclamante a afirmar que, não obstante reconhecer que não suscitou expressamente a questão de constitucionalidade perante o STJ, tal ónus poder-se-ia dar por cumprido se, por via de um «reconhecido esforço interpretativo», tal suscitação prévia fosse «inferida a partir das alegações de recurso» – reproduzindo, a este propósito, os elementos processuais dos autos sub judice já analisados no âmbito da apreciação preliminar do Relator, sem aduzir, todavia, argumentos que habilitem alcançar conclusão diversa.
Com efeito, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, a questão de constitucionalidade que a recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada não foi efetivamente suscitada perante as instâncias. Tal resulta com evidência da leitura do excerto das alegações de recurso para o STJ e respetivas conclusões, onde se incluem as ora identificadas pela reclamante - alegações correspondentes aos pontos 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, conclusões bbb), ccc), ddd) - e a também citada na Decisão Sumária ora reclamada - alegação correspondente ao ponto 152.º (cf. fls. 158 a 191, em especial, fls. 174-verso a 175 e fls. 188 com verso), com o teor seguinte:
«A., Arguida melhor identificada nos autos à margem identificadas, vem apresentar o seu recurso:
(…)
150º
Mas devemos ter em atenção a questão do artigo anterior, em que o Mandado é emitido em data posterior à saída do Reino Unido da União Europeia, que, no nosso entender, só as decisões anteriores a 31 de Janeiro de 2020, seriam susceptíveis de execução até 31 de Dezembro de 2020, e não novas decisões, como é o caso.
151º
O Douto Tribunal, perante as questões dos artigos anteriores, afirma que apesar do Reino Unido ter saído da União europeia, essa saída não impede a emissão pelas autoridades judiciárias desse Reino de pedidos de cooperação judiciária como o decorre claramente do disposto no art 62 nº 1 al. B) do Acordo de Saída publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31.01.2020, durante o período de transição que se encontra a decorrer até 31.12.2020 (cfr artº 126º do mesmo Acordo).
152º
Ora a Recorrente nunca pôs em causa essa situação, apenas pôs em causa que o MDE foi emitido após a saída da União Europeia e em pleno Estado de pandemia, essa sim é a questão de fundo.
153º
Acresce ainda face ao acima explanado, o mandado não poderia ser recebido, uma vez que a Arguida é cidadã alemã, e nos termos do artº 16º da Lei da República Federal da Alemanha, a mesma não poderá ser extraditada para nenhum país estrangeiro, mas sim deveria ser entregue às autoridades alemãs para executarem o MDE, pois é a sua lei pessoal.
154º
Assim acresce um novo motivo para que o estado Português, não pudesse aceitar o mandato.
(…)
MOTIVAÇÕES/CONCLUSÕES:
(…)
«bbbb) O Douto Tribunal, perante as questões dos artigos anteriores, afirma que apesar do Reino Unido ter saído da União Europeia, essa saída não impede a emissão pelas autoridades judiciárias desse Reino de pedidos de cooperação judiciária como o decorre claramente do disposto no art 62 nº 1 al. B) do Acordo de Saída publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31.01.2020, durante o período de transição que se encontra a decorrer até 31.12.2020 (cfr artº 126º do mesmo Acordo).
cccc) Tal nunca foi contrariado pela Recorrente, mas sim o Mandado ser emitido em pleno estado de pandemia, pois diversos países já estavam limitados com entradas e saídas.
dddd) O mandado não poderia ser recebido, uma vez que a Arguida é cidadã alemã, e nos termos do artº 16º da Lei da República Federal da Alemanha, a mesma, por aplicação da sua lei pessoal, não pode ser extraditada para nenhum país estrangeiro, mas deveria ter sido entregue à Alemanha, pelo que Portugal não podia aceitar o mandado, mas sim recusar.»
Em face destes elementos, subscreve-se o que dos mesmos conclui a Decisão Sumária n.º 464/2020, ora reclamada (cf. II, 7.):
«Nas alegações de recurso para o STJ a questão da saída do Reino Unido da União Europeia apenas é abordada nos artigos 151.º e 152.º, mas para apenas para sublinhar a questão da emissão do MDE em tempo de pandemia (cf. fls. 174-verso) – aí referindo a recorrente expressamente que «nunca pôs em causa essa situação [por referência ao artigo anterior que menciona o teor da decisão do TRL segundo a qual a saída do Reino Unido não impede a emissão do MDE], apenas pôs em causa que o MDE foi emitido após a saída da União Europeia e em pleno Estado de pandemia, essa sim é a questão de fundo». E, de modo ainda mais evidente, nas conclusões das alegações de recurso a recorrente afirma expressamente (cf. fl. 188, realce acrescentado):
«bbbb) O Douto Tribunal, perante as questões dos artigos anteriores, afirma que apesar do Reino Unido ter saído da União Europeia, essa saída não impede a emissão pelas autoridades judiciárias desse Reino de pedidos de cooperação judiciária como o decorre claramente do disposto no art 62 nº 1 al. B) do Acordo de Saída publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 31.01.2020, durante o período de transição que se encontra a decorrer até 31.12.2020 (cfr artº 126º do mesmo Acordo).
cccc) Tal nunca foi contrariado pela Recorrente, mas sim o Mandado ser emitido em pleno estado de pandemia, pois diversos países já estavam limitados com entradas e saídas.» (realce acrescentado)
Ou seja, diversamente do invocado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não só é manifesto que não foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ (que se afigurava o momento processual adequado) a questão de inconstitucionalidade que ora se pretende ver apreciada – reportada à norma do artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica –, como a recorrente aí expressamente afirma que nunca contrariou a validade da disposição que a recorrente agora enuncia como objeto do recurso de constitucionalidade.»
Acresce que, diferentemente do pretendido pela Reclamante, não é possível «inferir», a partir dos elementos dos autos, a formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 62.º, n.º 1, alínea b) do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica – que a recorrente erigiu a objeto do recurso de constitucionalidade. Isto já que das referências feitas pela então recorrente ao preceito convencional em causa não se pode extrair o sentido normativo impugnado junto do Tribunal Constitucional ou formulação de um juízo de desvalor constitucional imputado a norma ali contida, muito menos por via de um esforço interpretativo que procurasse agora ler o contrário do então afirmado pela recorrente (cf. Conclusão cccc), acima transcrita). De todo o modo, e como se escreveu no recente Acórdão n.º 437/2020, «o ónus de suscitação da questão de forma clara é do Recorrente, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe, construindo, ou mesmo “imaginando”, uma norma adequada ao recurso que pretendeu interpor».
7.2 Depois, improcede a argumentação expendida pela reclamante no sentido de a importância substancial da questão legitimar a recorrente a recorrer para o Tribunal Constitucional sem a suscitação prévia expressa da inconstitucionalidade, considerando o ónus em causa como um requisito meramente formal (ou mesmo excessivamente formal).
Ora, o ónus cujo cumprimento se mostra preterido no caso dos autos corresponde a um dos elementos determinantes dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – sendo que tal suscitação, de forma clara e percetível, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional .
Nas palavras do Acórdão n.º 650/2016 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…)
7. A suscitação da inconstitucionalidade normativa deve ser feita em termos tais que constituam o tribunal recorrido num dever de decisão sobre o referido problema (cfr. artigo 72.º, n.º 1, da LTC). Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Esta suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Mas além disso, assegura que o Tribunal Constitucional se pronuncie apenas como instância de recurso relativamente à matéria de constitucionalidade; e não tenha de proferir, em sede de fiscalização concreta uma primeira pronúncia. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e constitui jurisprudência uniforme e constante:
«[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
[…]
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»
Nestes termos, tenha-se presente que o cumprimento do ónus da prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a dela dever conhecer, não se mostra dependente da alegada importância substancial da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada. É que tal circunstância não constitui, em qualquer caso, fundamento adequado para a inexigibilidade de tal cumprimento. Também a este respeito, tem este Tribunal afirmado, em jurisprudência antiga e consolidada no Tribunal Constitucional (cf., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 479/89, 489/94, 394/2005, 120/2002, 415/2010, 354/2011), que só no caso de não ter sido possível antecipar a aplicação de norma ou interpretação normativa contrária à Constituição – sendo esta possibilidade sempre aferida de modo objetivo – é que será admissível a dispensa de suscitação prévia da constitucionalidade. Ou, como sintetiza o recente Acórdão n.º 383/2020:
«(…)
Segundo o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os recursos da alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade…perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.»
A função deste pressuposto processual é a de assegurar a natureza subsidiária da intervenção do Tribunal Constitucional num sistema misto − como é o português − de controlo da constitucionalidade das leis. Trata-se de um sistema em que a primeira linha de defesa judicial da Constituição é confiada aos tribunais comuns, cabendo à jurisdição constitucional a competência de última instância de controlo e não, como nos sistemas de controlo concentrado, de instância única. É essencial ao funcionamento de um sistema dessa natureza que, ressalvados casos excecionais, aqueles em que a ratio decidendi é surpreendente ou insólita, o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta revista a forma de um recurso incidente sobre uma decisão jurisdicional de uma questão de constitucionalidade, o que implica a necessidade de o tribunal a quo ser confrontado pelo recorrente com essa mesma questão no impulso processual que origina a prolação da decisão recorrida.
Não tendo a recorrente observado tal ónus, nem tendo demonstrado que a decisão recorrida aderiu a uma interpretação surpreendente ou insólita da lei, de tal modo que seria excessivo exigir que a mesma tivesse sido antecipada, resta confirmar a decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por omissão de um dos seus pressupostos legais.»
Ora, também não é o caso dos autos nem tal é invocado.
Improcedem, deste modo, as razões aduzidas pela ora reclamante.
7.3 Não sendo apresentados quaisquer elementos do processo que pudessem sustentar a afirmação agora feita pela reclamante e tendo sido devidamente justificada a conclusão do não cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de questões de constitucionalidade normativa – sustentada a conclusão nos elementos dos autos sub judice –, resta concluir que as razões apresentadas pela reclamante não são suficientes nem determinantes para contradizer as conclusões alcançadas na Decisão Sumária em crise quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade (normativa) perante o Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer e quanto à consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.
8. Resta, assim, concluir pela improcedência da presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada nos seus exatos termos.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita