290/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 1178-1181 com verso), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 70.º, n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.º 3, 79-C, 83.º, n.º 1, e 84, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido, em conferencia, por aquele Tribunal da Relação, em 13 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 1093-1171), no qual se decidiu negar provimento aos recursos (intercalar e da sentença final) interpostos pela arguida.
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AI generatedartigo 119.º, alínea a) do Código de Processo Penal; 290/2020 · Tribunal Constitucional: " (...) Sendo a alegada doação, de acordo com as regras da experiência comum, de uma enorme improbabilidade.
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ACÓRDÃO Nº 545/2020
Processo n.º 290/2020
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 1178-1181 com verso), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 70.º, n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.º 3, 79-C, 83.º, n.º 1, e 84, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido, em conferencia, por aquele Tribunal da Relação, em 13 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 1093-1171), no qual se decidiu negar provimento aos recursos (intercalar e da sentença final) interpostos pela arguida.
2. Na Decisão Sumária n.º 402/2020 (cfr. fls. 1189-11986), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 613/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão proferido em conferência pelo TRL em 13/2/2020 no qual se decidiu negar provimento aos recursos (intercalar e da sentença final) interpostos pela arguida e ora recorrente (cfr. fls. 1093-1171).
6. Nos termos do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), o recurso interposto pela ora recorrente visa a apreciação de três alegadas questões de constitucionalidade enunciadas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do requerimento de recurso, todas reportadas ao artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal (CP) e reiteradas nos artigos 15.º, 16.º 17.º, respetivamente, do seguinte modo:
- «(…) a interpretação normativa do artigo 205, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal quando interpretada no sentido de as regras da experiência comum serem por si só bastantes para poderem fundamentar a condenação da arguida, inconstitucionalidade esta que ora se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências, pelo que a interpretação normativa da norma legal do artigo 205.°, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal no sentido de as regras da experiência comum
- " (...) Tudo isto para salientar que esta doação do dinheiro, mesmo com essa cláusula é, em face das regras da experiência, muito inverosímil. (...)"
" (...) Sendo a alegada doação, de acordo com as regras da experiência comum, de uma enorme improbabilidade.
- serem por si só bastantes/suficientes para poderem fundamentar a condenação da arguida constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida.»
10°
(…)»
- «(…) a interpretação normativa do artigo 205, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal consubstanciada no facto de permitir a inversão do ónus da prova em detrimento da arguida, inconstitucionalidade esta que ora se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências, pelo que a interpretação normativa da norma legal do artigo 205.°, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal no sentido de permitir a inversão do ónus da prova em detrimento da arguida
" (...) Por isso, a desculpa para o facto de o negócio ter sido meramente verbal é muito fraca e indicia que nunca houve, de facto, doação alguma. (...)
" (...) Sendo a alegada doação, de acordo com as regras da experiência comum, de uma enorme improbabilidade, compete a quem a invoca, provar cabalmente que ela existiu, aliás, quanto mais improvável se apresenta um facto alegado, mais cabal tem de ser a prova que o alegante dele faz.
- constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida.»
- «(…) a interpretação normativa do artigo 205, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal consubstanciada no facto de permitir a condenação de arguido que não conseguiu provar a respectiva inocência mesmo quando não se tenham provado os factos constantes da acusação deduzida contra o arguido, inconstitucionalidade esta que ora se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências, pelo que a interpretação normativa da norma legal do artigo 205.°, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal consubstanciada no facto de permitir a condenação de arguido que não conseguiu provar a respectiva inocência –
" (...) Sendo a alegada doação, de acordo com as regras da experiência comum, de uma enorme improbabilidade, compete a quem a invoca, provar cabalmente que ela existiu, aliás, quanto mais improvável se apresenta um facto alegado, mais cabal tem de ser a prova que o alegante dele faz.
- mesmo quando não se tenham provado os factos constantes da acusação deduzida contra o arguido constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa do arguido.»
Mais considera a recorrente que tais alegadas três interpretações normativas extraídas do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do CP violam, além do mais, os artigos 202.º, 204.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo (cf., reclamação, em especial, artigo 18.º).
7. Assim enunciadas as alegadas questões de inconstitucionalidade, desde logo se verifica, a partir do requerimento de recurso – que fixa irremediavelmente o objeto do recurso de constitucionalidade –, que não se encontra preenchido um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artgo 70.º da LTC: o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso.
Do teor do requerimento de interposição de recurso resulta que as questões colocadas pela recorrente não consubstanciam questões de constitucionalidade normativa que possam vir a ser apreciada por este Tribunal. Não é, na verdade, possível identificar qualquer norma ou interpretação normativa, designadamente extraída do preceito do Código Penal indicado pela recorrente naquele requerimento de recurso, que seja generalizável ou dissociável do concreto modo como, no caso dos autos, as instâncias interpretaram e aplicaram o direito infraconstitucional pertinente no que respeita à apreciação dos factos do caso e sua subsunção das pertinentes normas e à apreciação e valoração da prova produzida nos autos. De resto, as críticas dirigidas ao modo como alegadamente o direito infraconstitucional foi «interpretado» e aplicado pelas instâncias e, em especial, a censura da decisão ora recorrida incidente sobre a apreciação da prova e a subsunção dos factos no tipo legal em causa (abuso de confiança agravado), bem como a aplicação das regras do ónus da prova ao caso dos autos (que a recorrente considera ter sido invertido em detrimento da arguida), que – ao contrário do sustentado pela recorrente – determinaram a sua condenação, tornam patente que as alegadas ofensas, além do mais, à Constituição, que a recorrente pretende ver apreciadas são imputadas à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa identificável – em termos que obstam ao conhecimento do recurso.
Veja-se, outrossim, que a falta de objeto normativo do recurso igualmente decorre do teor, na parte relevante, das Conclusões das alegações de recurso apresentadas ao tribunal a quo (cf. fls. 1023-verso a 1047) – momento em que, segundo a recorrente, foram suscitadas as alegadas questões de constitucionalidade (cf. requerimento, 19.º). Com efeito, nas alegações de recurso, em especial nas respectivas Conclusões, as questões são enunciadas do mesmo modo (cf. Conclusões, 146.º a 151.º), reportando-se à concreta apreciação da prova pelo julgador nas instâncias, à alegada inversão, no caso concreto, do ónus da prova e à condenação da arguida face aos factos provados e à convicção do julgador – que, segundo a recorrente, deveriam ter determinado uma decisão de absolvição pela prática do crime de abuso de confiança agravado.
Ora, e como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação e valoração dos factos, nem na interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não pode a decisão recorrida ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Por conseguinte, não compete a este Tribunal escrutinar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional realizada pelas instâncias; nem pronunciar-se sobre a decisão recorrida, em si mesma considerada.
Falta, assim, quanto às questões enunciadas, um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, pelo que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.
8. Acresce que igualmente não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi. Isto já que, pese embora a recorrente, no enunciado das questões que ora pretende ver apreciadas, tenha transcrito passagens, parciais e descontextualizadas, do aresto recorrido, este não acolheu, antes expressamente afastou, as alegadas «interpretações» reportadas ao artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do CP que a recorrente imputa às decisões das instâncias – expressamente afirmando o TRL que em circunstância alguma foi efetuada a invocada “inversão do ónus da prova em detrimento da arguida”, bem como que aqueles dispositivos não foram interpretados do modo sustentado pela recorrente (cf. fl. 1170) e afirmando ainda que aquando da valoração das provas não assistiram dúvidas nem a convicção do julgador se mostrou fragilizada, a qual foi assumida de forma firme e inequívoca e, assim, afastando expressamente a convocação do princípio in dubio pro reo enquanto regra de decisão na falta de uma convicção. (cf. fl. 1168).
9. Assim, não estando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às alegadas questões de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.».
3. Notificada da Decisão Sumária n.º 404/2020, a recorrente apresentou em requerimento dirigido ao “Senhores Juízes Desembargadores” e entregue no Tribunal Constitucional, o qual deve ser apreciado nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e, assim, como reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 404/2020 (cf. requerimento de fls. 1202-1206). Tal requerimento tem o seguinte teor
«A., arguida e recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da douta decisão sumária de não admissão do recurso constitucional interposto, vem reclamar para a conferência e expor e requerer a V.as Ex.as o seguinte:
1º
O artigo 119.°, al. a), do Código de Processo Penal consagra como nulidade insanável a falta do número de Juízes que devam constituir o Tribunal.
2º
Ora, o douto acórdão do TRL datado de 13.02.2020 não identifica, nem pelo respectivo nome profissional, quem são, alegadamente, os dois Juízes que o assinaram.
3.°
Porquanto é mais do que evidente que o dito acórdão de 13.02.2020 só se mostra assinado, atendendo à caligrafia, por, alegadamente, dois Juízes que a arguida nem sabe quem são, nem tem como saber, nem tem a obrigação de saber quem serão.
4°
E as duas assinaturas serão efectivamente de senhores Juízes? Também não se sabe, apenas presumir-se-á, sem qualquer segurança e certeza jurídicas.
5°
A arguida não tem como saber se as duas assinaturas apostas no acórdão datado de 13.02.2020 são de senhores Juízes ou não.
6°
Parte-se do princípio que as duas assinaturas serão de senhores Juízes, mas a arguida e o respectivo mandatário judicial não têm como saber porque nem estão identificados quem serão, alegadamente, nem pelos respectivos nomes profissionais, os dois senhores Juízes que terão assinado o mencionado acórdão de 13.02.2020.
7º
O douto acórdão apenas refere que:
"Acordam, em conferência, os Juízes da 9.° Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
8º
Mas quem serão esses senhores Juízes? O douto acórdão não os identifica em lado algum, conforme resulta do acórdão datado de 13.02.2020 junto aos autos.
9º
E após a data de 13.02.2020 aposta do acórdão em questão é manifestamente visível, dada a existência de apenas dois tipos diferentes de caligrafia, que o dito acórdão de 13.02.2020 encontra-se assinado apenas por, alegadamente, dois senhores Juízes.
10°
Por outro lado, o aludido acórdão não menciona quaisquer assinaturas autografas de quem quer que seja.
11°
Destarte, o sobredito acórdão por não identificar quem são alegadamente os senhores Juízes que terão composto o tribunal, por não indicar a assinatura autografa de quem quer que seja e por conter apenas a assinatura de, alegadamente, dois senhores Juízes, que a arguida e a defesa não têm como saber de quem é a respectiva autoria das ditas duas assinaturas e porque o Tribunal em causa tem de ser composto por 3 senhores Juízes e não por 2 senhores Juízes, verifica-se que o douto acórdão foi proferido sem a existência do número de três Juízes que devem constituir o TRL onde se mostra proferido o acórdão de 13.02.2020.
12°
Pelo que com o douto acórdão de 13.02.2020 aqui em causa fica provado e comprovado que verifica-se a nulidade insanável da falta do número de Juízes que devem constituir o Tribunal Colectivo, nulidade esta consagrada no artigo 119.°, al. a), do Código de Processo Penal, nulidade que ora se argui e de que ora se reclama para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
13°
É inconstitucional, por violação do artigo 9.° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11.°, n.° 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por violação do artigo 202.°, do artigo 204.° e do artigo 32.°, n°s 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio in dubeo pro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência, a interpretação normativa do artigo 12.°, n,° 4, e do artigo 119.°, al. a), ambos do Código de Processo Penal quando realizada no sentido de o Tribunal Colectivo bastar-se com o número de 2 Juízes para mostrar-se legalmente constituído a fim de julgar recursos em processos crime e quando realizada no sentido de o acórdão proferido por Tribunal Colectivo poder mostrar-se assinado por apenas 2 Juízes, inconstitucionalidade que ora se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
14°
A interpretação normativa do artigo 12.°, n,° 4, e do artigo 119.°, al. a), ambos do Código de Processo Penal quando realizada no sentido de o Tribunal Colectivo bastar-se com o número de 2 Juízes para mostrar-se legalmente constituído a fim de julgar recursos em processos crime, quando realizada no sentido de o acórdão proferido por Tribunal Colectivo poder mostrar-se assinado por apenas 2 juízes, constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida.
15°
Ora, a presente nulidade insanável já foi suscitada perante o TRL, conforme requerimento cujo comprovativo se junta aqui como DOC. 1 e cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16°
Tendo sido peticionado no requerimento referenciado e aqui junto como DOC. 1 que o TRL se digne reconhecer e declarar judicialmente a sobredita nulidade insanável da falta do número de Juízes que devem constituir o Tribunal Colectivo para conhecer do recurso interposto pela arguida e consequentemente o TRL se digne reconhecer e declarar judicialmente a verificação da sobredita nulidade insanável e da sobredita inconstitucionalidade supra discriminada, tudo com todas as legais consequências, designadamente com o conhecimento do recurso interposto pela arguida por Tribunal Colectivo composto por três Juízes e não por dois Juízes, conforme o disposto no artigo 12.°, n.° 3, al. b) e n° 4, do Código de Processo Penal.
16°
Ora, a nulidade do acórdão de 13.02.2020 foi suscitada e ainda não foi apreciada, nem decidida, pelo TRL.
Todavia, a arguida nulidade do acórdão de 13.02.2020 determina que os autos só podem avançar após à apreciação e a decisão do TRL.
Pelo que os presentes autos devem voltar a esse ponto: o de a sobredita nulidade vir a ser apreciada e vir a ser decidida pelo TRL.
Sendo que todos os actos processados posteriormente à sobredita nulidade invocada e não julgada devem ter-se por não praticados, tudo com todas as legais consequências, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
Pelo que a sobredita nulidade do acórdão de 13.02.2020, embora certamente desconhecida por V.as Ex.as, determina a nulidade de todos os actos que lhe são subsequentes, inclusive a douta decisão sumária proferida por constituir acto que a lei não admite e que por poder influir no exame e na decisão da causa mostra-se ferido de nulidade que aqui se argui e de que ora se reclama para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que V.a Ex.a Meritíssimos Srs. Juízes Desembargadores suprirão, requer-se que se dignem reconhecer e declarar judicialmente que os autos devem baixar ao TRL para ser apreciada e decidida a sobredita arguida nulidade insanável, reconhecendo e declarando que todos os actos processados posteriormente à sobredita nulidade invocada e ainda não julgada devem ter-se por não praticados por considerarem-se de igual modo nulos e reconhecer e declara a sobredita inconstitucionalidade, tudo com todas as legais consequência».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 1212-1213):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 402/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Em relação às três questões de constitucionalidade que a recorrente levantava, entendeu-se na douta Decisão Sumária que as mesmas eram desprovidas de natureza normativa, estando-se, pois, perante um objecto não idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Também se considerou na douta Decisão Sumária que não se encontrava “preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi”.
4.º
Foram estes dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso, sendo que a não verificação desses requisitos de admissibilidade também nos parece evidente.
5.º
Notificada da Decisão Sumária, a recorrente em requerimento dirigido ao “Senhores Juízes Desembargadores” e entregue no Tribunal Constitucional vem reclamar para a conferência.
6.º
No requerimento a recorrente vem afirmar que o acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2020, que negou provimento ao recurso e do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, é nulo.
7.º
Levantou também uma questão de constitucionalidade respeitante a essa nulidade.
8.º
Nada se diz no requerimento quanto à matéria tratada na douta Decisão Sumária, não se mostrando, pois, a mesma, impugnada.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 402/2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal da Relação, em 13 de fevereiro de 2020 (cfr. fls. 1093-1171), no qual se decidiu negar provimento aos recursos (intercalar e da sentença final) interpostos pela arguida. Isto, com fundamento na falta de verificação de dois pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e o pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária, II, 7. e 8. e 9.).
6. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Todavia, na reclamação apresentada, a recorrente não impugna os específicos fundamentos da Decisão Sumária que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, não apresentando qualquer argumentação com vista a infirmar tais fundamentos.
Com efeito, no requerimento apresentado a recorrente, por um lado, invoca extensamente a nulidade do acórdão do TRL de 13/2/20, com base no artigo 119.º, alínea a) do Código de Processo Penal, que refere ter invocado perante as instâncias, mas não apreciada, o que determinaria, segundo a recorrente, a nulidade dos atos subsequentes (cf. requerimento, 1 a 12 e 15 e 16); e, por outro lado, levanta uma nova alegada questão de constitucionalidade relativa a tal nulidade, agora reportada aos artigos 12.º, n.º 4, e 119.º, alínea a), daquele Código (cf. requerimento, 13, 14 e 16) – e que nada tem que ver com a alegada questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso de constitucionalidade, a qual foi reportada ao artigo 205.º, n.°s 1 e 4, al. b) do Código Penal.
Ora, nada do sustentado no requerimento em causa – que, reitere-se, se aprecia como reclamação para a conferência –, releva para colocar em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, por o aí sustentado pela recorrente, quer quanto à nulidade do acórdão do TRL, quer quanto a uma nova alegada questão de constitucionalidade, não se dirigir, de todo, aos concretos fundamentos daquela Decisão Sumária. Em suma, na reclamação ora apreciada, não é esgrimida qualquer argumentação de molde a infirmar os dois fundamentos da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Deste modo, resultando do teor da reclamação que a recorrente não logrou impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, resta concluir pela improcedência da reclamação.
7. Em face do exposto, resta concluir que, não sendo abalados os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária n.º 402/2020, improcede a presente reclamação, mantendo-se o decidido na mesma e nos seus exatos termos.
III – Decisão
8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, e sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita