555/20 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pela assistente da decisão que rejeitou o seu requerimento para abertura de instrução.
Legislator headnote
AI generated555/20 · Tribunal Constitucional: Sendo esse o único sentido geral do entendimento sucintamente explanado e agora segmentado pela transcrição supra a partir do consignado na página 10, § 2.º, da decisão rejeitante, com total adesão do TRL nos § penúltimo e último do capítulo "II - Motivação" do acórdão confirmante.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 544/2020
Processo n.º 555/20
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 23 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pela assistente da decisão que rejeitou o seu requerimento para abertura de instrução.
2. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
«(...)
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do dispositivo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos de recurso e com efeito suspensivo, por a tese jurídica entendida nas instâncias percorridas tanger com matéria diretamente afetante de direitos, liberdades e garantias da cidadã recorrente, amplamente ultrajados.
2. E destina-se à apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das conjugadas normas aplicadas, as dos art.ºs 283.º, n.º 3, alínea b) e c), 287.º, n.ºs 2, in fine, e 3, e do Código de Processo Penal, bem como das que não tiveram atendimento devendo tê-lo na concomitância e complementaridade do edifício jurídico nacional, designadamente as dos art.ºs 303.º, n.ºs 1, 3 a 5, da mesma lei adjetiva, dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 223.º, 224.º, n.º 1, do Código Penal, e dos art.ºs 73.º a 75.º e 202.º a 204.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com o sentido básico e genérico, expandido e acolhido em ambas as instâncias e tido por incorreto, de que:
"O requerimento de abertura de instrução em causa não observa, por conseguinte, os ditames do artigo 287º nº 2 e, por via deste, das alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º ambos do Código de Processo Penal.".
3. Sendo esse o único sentido geral do entendimento sucintamente explanado e agora segmentado pela transcrição supra a partir do consignado na página 10, § 2.º, da decisão rejeitante, com total adesão do TRL nos § penúltimo e último do capítulo "II - Motivação" do acórdão confirmante.
4. Tendo o recorrente por corretas as teorias interpretativas dessas normas que expandiu nas alegações de recurso ante o TRL, coroadas nas suas conclusões e destas, em especial, o constante nas dos n.ºs 1.ª a 6.ª que aqui se têm por reproduzidas na íntegra como se transcritas estivessem fazendo parte integrante deste requerimento recursivo.
5. Mas que se podem sumariar, no essencial, em que os elementos que deverão enformar a "acusação alternativa" que delimite o seu âmbito e defina os ilícitos penais consubstanciadores dessa conduta que fere regras sociais e profissionais básicas, violando direitos, liberdades e garantias da cidadã ofendida e lesada, se bastam com uma forma "sintética" com que o sábio legislador a qualificou e que, no eventual e potencial caso de prudente omissão de questão de detalhe não apurado na fase investigatória, substantiva ou não, sempre na Instrução se pode suprir nos precisos e rigorosos termos facultados no art.º 303.º da lei adjetiva, em resultado dos atas e diligências instrutórias previstas nos seus art.ºs 290.º a 296.º, com vista a adequar formalmente a pronúncia à realidade indiciária necessária à submissão a julgamento do(s) arguido(s), incluindo o atendimento dos elementos subjetivos do tipo emergentes ope legis como "deveres de ofício" de todos os agentes tributários e bancários.
6. O limitado entendimento das instâncias judiciais ordinárias percorridas nos presentes autos criminais quanto às sobreditas normas penais, substantivas e adjetivas, como também das bancárias a montante daquelas, sempre se configuram como violadoras de princípios constitucionais fundamentais como o da confiança jurídica, da defesa de direitos essenciais e de acesso ao direito e aos tribunais em tempo útil e segundo métodos equitativos em condições de igualdade com os demais cidadãos e do direito da cidadã assistente e recorrente à perseguição penal de quem ofenda e viole seus direitos patrimoniais e de personalidade, impostos nos imperativos dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, dentre os mais, o que aqui se deixa formalmente arguido para todos os efeitos legais.
7. A sua arguição prévia durante o processado foi efetuada de modo adequado e suficiente nas conclusões 6.ª a 8.ª do recurso apresentado à Veneranda Relação a quo.
Termos em que, afigurando-se à Recorrente existir a inconstitucionalidade interpretativa aqui suscitada, se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais, mormente em sede de alegações previstas na lei, onde com o necessário detalhe se defenderá a tese aqui sumariada.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 473/2020 decidiu-se não conhecer o objeto daquele recurso, por se entender que o mesmo não tem o necessário caráter normativo. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque não apresenta caráter normativo – i.e., não incide sobre autênticas normas. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
A questão trazida pela recorrente a este Tribunal, porém, não supõe uma apreciação desta natureza, expressando única e exclusivamente uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Isso verificou-se logo no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, peça onde a recorrente – nos pontos para que expressamente remeteu no seu recurso de constitucionalidade – se pronunciou nos seguintes termos:
«(...)
6.º Destarte, a rejeição da fase Instrutória e seu requerimento expresso, com os fundamentos muito tardiamente expressos de inadequação formal oriunda de falta de narração dos factos enformantes, viola os dispositivos dos art.ºs 283.º, n.º 3, 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 1, 3 a 5, do Código de Processo Penal, 154.º, n.ºs 1 e 2, 223.º, 224.º, n.º 1, do Código Penal e 73.º a 75.º e 202.º a 204.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
7.º E com isso os concertados e complementares imperativos dos art.ºs 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.º 7, inconstitucionalidade interpretativa de normas que aqui se deixa formal e cautelarmente arguida para todos os efeitos legais, mormente os emergentes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
8.º Tendo-se por correta a interpretação das elencadas normas e das demais conexas e complementares a expressa nas conclusões 2.ª a 5.ª que antecedem e aqui se dão por reproduzidas como se transcritas estivessem, com o sentido genérico e clarividente de estarem narrados, "sinteticamente" os factos conhecidos, emergentes "ope legis" da legislação reguladora dos procedimentos executivos e bancários, de conhecimento perfeito dos potenciais arguidos por "dever de ofício".»
A falta de normatividade da pretensão recursiva em apreço decorre transversalmente das peças processuais acima indicadas, onde é visível que a discordância da recorrente se dirige de modo exclusivo ao exercício subsuntivo realizado pelo tribunal recorrido – mais especificamente à conclusão aí acolhida de que, em face das particularidades do caso concreto, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não cumpria «os ditames do artigo 287º nº 2 e, por via deste, das alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º ambos do Código de Processo Penal».
Não está em causa nos presentes autos qualquer possível inconstitucionalidade, porque não é possível, desde logo, a partir de qualquer das peças processuais apresentadas pela recorrente, decifrar a enunciação de qualquer norma – seja uma norma no sentido mais estrito do termo, fosse uma interpretação normativa. Está-se aqui antes perante um puro problema de direito ordinário, que o Tribunal Constitucional, nos termos acima indicados e sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente atribuídas a outros tribunais, não pode sindicar.»
4. Inconformada, a recorrente vem agora reclamar para conferência, o que faz nos seguintes termos:
«1. O presente recurso que a assistente recorrente apresentou – e mantém, data venia - como de errada interpretação da norma dos conjugados art.º s 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), e 287.º, n.º 2, in fine, e n.º 3, do Código de Processo Penal, com apoio nos preceitos coadjuvantes do seu art.ºs 303.º, n.ºs 1 e 3 a 5, como ainda dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 223.º e 224.º, n.º 1, do Código Penal, e art.ºs 73.º a 75.º, e 202.º a 204.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na interpretação que lhes foi dada pelas duas instâncias percorridas no sentido de insuficiência formal da acusação alternativa formulada em requerimento para abertura de instrução porque
“(…)o objeto da instrução tem que de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa(…)”,
veio rejeitado em Decisão Sumária, douta aliás, que, por mera segurança, ora se pretende ver apreciada em Conferência.
2. Uma vez que o fundamento essencial da sobredita decisão radica em que:
“Não está em causa nos presentes autos qualquer possível inconstitucionalidade, porque não é possível, desde logo, a partir de qualquer das peças processuais apresentadas pela recorrente, decifrar a enunciação de qualquer norma – seja uma norma no sentido mais estrito do termo, fosse uma interpretação normativa.”
e se afigura à assistente recorrente ser um fundamento errado e/ou mal interpretado na justa medida em que:
a) a explicitação dos motivos processuais que impunham a acusação alternativa foram textualizados no art.º 27.º do RAI, designadamente as normas adjetivas principais que fundam o presente recurso e uma outra do RGICSF;
b) a invocação de todas as demais normas elencadas no requerimento recursivo aqui em julgamento, e outras complementares e de necessária aplicação, foram explicitadas no texto daquele RAI, nomeadamente a artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º, 15.º, 17.º, 19.º, 25.º, 27.º, itens VI, IX e X, 29.º e 30.º;
c) a invocação de errado entendimento dessas normas foi efetuada de forma adequada, salvo o devido espeito a contrária opinião, nas conclusões 6.ª e 7.ª do recurso apresentado ao juízo da Veneranda Relação de Lisboa, com súmula doutrinal da interpretação normativa havida por correta na conclusão 8.ª, donde refulge que o que ali se critica já é – para além do erro de exigência formal contraditada na conclusão 2.ª, esta da competência das instâncias ordinários - o afastamento da fórmula “sintética” com expressão na letra do art.º 283.º, n.º 3, alínea b),CPP;
d) culminando-se com a necessariamente sucinta exposição das teses em confronto, a objeto de recurso no item 2 do requerimento recursivo ante este TC e a tida por correta nos seus itens 5 e 6.
3. Só se podendo concluir pela suficiente indicação das normas interpretadas de forma errada, na humilde opinião da recorrente, como da dos preceitos constitucionais violados pois que esta resulta manifesta do total afastamento da forma “sintética” que, em letra de lei, preside ao entendimento possível segundo as regras expressas também no art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil, que ora se convoca auxiliarmente.
4. De resto, também se pode verificar que sempre foi expressamente invocado pela recorrente a insuficiência do Inquérito, quer em sede de RAI, quer nas conclusões 1.ª e 2.ª do recurso ordinário, convocando ad cautelam a possibilidade dessas instâncias poderem suprir as alegadas deficiências por via do art.º 303.º, CPP, e, assim, colmatando as dificuldades de, em termos concretos, poder ser lavrada um projeto de acusação mais rigoroso e detalhado, menos “sintético”, sem conceder quanto à suficiência da apresentada.
5. Donde se tropeça, uma vez mais, na realidade processual de a sindicância de constitucionalidade se reportar diretamente à dimensão normativa da acusação alternativa que o n.º 3 do art.º 283.º, da lei adjetiva penal, admite como “sintética” ainda que majorada “se possível” por elementos que traduzam maior segurança no juízo penal a formular.
6. A isto acresce que uma tal exigência formal tem por escopo a perfeita perceção pelo arguido e seu defensor dos parâmetros factuais da conduta acusada de ilícita pela assistente, por forma a poderem elaborar a sua defesa, situação que não chegou a ocorrer já que a rejeição do RAI e as insuficiências inquisitoriais afastaram da qualidade de arguidos os denunciados e, por essa via, atentos o expresso nas peças processuais acima convocadas, existe uma grande probabilidade de lhes ser suficientemente compreensível a matéria constante nessa acusação alternativa, não cabendo a presunção de incompreensão dos factos que vem traduzida nos textos recorridos e reclamados.
7. É, pois, convicção da assistente recorrente que com os escassos e deficientes elementos processuais reunidos na fase de Inquérito aquele projeto de acusação criminal se basta ao entendimento do homem comum, – e os potenciais arguidos são, por dever de ofício de nível intelectual e/ou académico superior – cumprindo a adequação formal, na forma possível, ainda que sintética as exigências formais das norma processuais indiciadas de interpretação inconstitucional e ora submetidas ao superior juízo extraordinário deste Tribunal maior.
8. Em todos os demais detalhes procedimentais e processuais dá-se aqui por reproduzido na íntegra o alegado ao longo das intervenções da recorrente, mormente as expostas no respetivo requerimento recursivo, as quais se têm como fazendo parte integrante desta reclamação, cujo deferimento e sujeição a julgamento se requer formalmente.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 473/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Após análise do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“A falta de normatividade da pretensão recursiva em apreço decorre transversalmente das peças processuais acima indicadas, onde é visível que a discordância da recorrente se dirige de modo exclusivo ao exercício subsuntivo realizado pelo tribunal recorrido – mais especificamente à conclusão aí acolhida de que, em face das particularidades do caso concreto, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não cumpria «os ditames do artigo 287º nº 2 e, por via deste, das alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º ambos do Código de Processo Penal».”
3º Parecendo-nos evidente essa ausência de normatividade, na reclamação a recorrente nada alega de relevante, limitando-se, em síntese, a reafirmar o que havia dito anteriormente.
4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 473/2020, onde se decidiu não conhecer o objeto daquele recurso, por se entender que o mesmo não tem o necessário caráter normativo. No entanto, da reclamação agora apresentada não consta qualquer argumento que pudesse justificar uma modificação do sentido decisório acolhido naquela decisão sumária. Pelo contrário, a reclamação em apreço, na parte em que não se limita a reiterar conteúdo já constante do requerimento de interposição de recurso, acaba mesmo por reforçar a convicção de que o objeto deste recurso não é normativo. De facto, a reclamação denota que o cerne da pretensão recursiva submetida a este Tribunal se prende com a melhor interpretação do direito ordinário, e não com uma hipotética desconformidade do direito ordinário com o direito constitucional. É disso exemplo, designadamente, a referência aos «motivos processuais que impunham a acusação alternativa», bem como ao «errado entendimento dessas normas».
Não é simplesmente possível discernir nas peças processuais submetidas pela recorrente uma genuína norma – com os inerentes graus de generalidade e abstração e correlativa distância das idiossincrasias do caso concreto – cuja conformidade com o parâmetro constitucional pudesse ser sindicada. A questão jurídica fundamental de relevo para a recorrente tem, em definitivo, natureza estritamente infraconstitucional. Resta notar que não se trata aqui de uma exigência de índole formalística, mas de um pressuposto definitório do nosso modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade: neste modelo a sindicância, por parte do Tribunal Constitucional, das decisões dos outros tribunais em si mesmas consideradas representaria uma ingerência em competências que foram exclusivamente confiadas a esses tribunais.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers