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359/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 359/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de «várias decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal Judicial (Círculo) (e de Execução de Penas) de Portimão, 2.ª Subsecção, da Secção Criminal do TRE, e Decisões Singulares da Vice­Presidente do STJ (ao arrepio do disposto no 405.º, n.º 1, do CPP)».

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artigo 405.º do CPP, artigo 50.º do Código Penal, artigo 55.º do Código Penal, artigo 125.º do Código Penal, artigo 126.º do Código Penal, artigo 122.º do Código Penal; 359/20 · Tribunal Constitucional: Mormente, perante as conclusões e alegações I a XIII, já formuladas, junto da 1ª Instância, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutionality of the laws standing to appeal challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint
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ACÓRDÃO N.º 542/2020

Processo n.º 359/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de «várias decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal Judicial (Círculo) (e de Execução de Penas) de Portimão, 2.ª Subsecção, da Secção Criminal do TRE, e Decisões Singulares da Vice­Presidente do STJ (ao arrepio do disposto no 405.º, n.º 1, do CPP)».

2. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:

«(...)

1 - Com o presente requerimento de FISCALIZAÇÃO CONCRETA da constitucionalidade, pretende-se aferir da DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL das várias decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal Judicial (Círculo) (e de Execução de Penas) de Portimão, 2.ª Subsecção, da Secção Criminal do TRE, e Decisões Singulares da Vice­Presidente do STJ (ao arrepio do disposto no 405.º, n.º 1, do CPP). Na verdade,

2 - As questões concretas de constitucionalidade, abordadas, ao longo das várias instâncias, com resolução, no entender do recorrente, contrária à necessária conformidade constitucional, são as seguintes:

1.ª Questão: errónea compreensão do instituto da SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, consagrado nos artigos 50.º e 55.º, do CP, mormente à luz das alterações operadas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 4, do CP, e 29.º, n.º 4, da CRP 1976 (aplicação retroativa da lei cujo regime, em bloco, globalmente, se afigurar, concretamente, mais favorável ao arguido), em matéria de limites à prorrogação, expostos no artigo 55.º, alínea d), do CP, e máximos de duração da suspensão da execução da pena de prisão - artigo 50.°, n.º 5, do CP -, em conjugação com uma errónea identificação, à luz dos artigos 122.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 2, e 125.°, e 126.°, n.º 3, do CP, de causas de suspensão da prescrição, bem como do dever de pronúncia judicial (alusão do Juiz 1.° Instância a esgotamento do poder jurisdicional para não conhecer desta questão), com lesão das garantias processuais de defesa do arguido, legalidade democrática, Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica), igualdade, direito à tutela jurisdicional efetiva, célere, equitativa e não discriminatória, direito a uma fundamentação democrática (acessível e compreensível) das decisões judiciais abladoras de liberdade, ex vi artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.°, e 282.°, da CRP 1976.

Mormente, perante as conclusões e alegações I a XIII, já formuladas, junto da 1ª Instância, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

2.ª Questão: errónea compreensão do condicionalismo e regime jurídico de admissibilidade do RECURSO DE REVISTA e RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, constantes dos artigos 67.º-A, 374.º, 375.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 399.º a 409.°, 410.° a 426.º-A, e 432.° a 436.°, 437.° a 448.°, do CPP, quando conjugado com o problema da revogação de uma suspensão da execução da pena de prisão, fora do condicionalismo exposto nos artigos 40.°, 71.°, 50.° a 57.°, 122.°, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 2, 125.° e 126.°, n.º 3, do CP, por ofensa ao duplo grau de recurso, Estado de Direito Democrático, confiança e segurança jurídica, ex vi artigos 1.°, 2.°, 9.°, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, nos 1, 4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.° e 282.°, da CRP 1976, se verifica que o TRE e o STJ bloqueiam a possibilidade de recurso, quer à luz de uma inexistente DUPLA CONFORME, quer à luz da invocação de inexistência de TRÂNSITO EM ULGADO, para efeitos do recurso extraordinário, quando, desde a 1.ª Instância, se refere o mesmo já ter existido, confundindo-se o processo base da condenação originária em pena de prisão, com o subsequente processo inerente à apreciação judicial e consideração de incumprimento das condições de suspensão da pena e sua revogação, com isso impedindo, neste restrito campo, qualquer tipo de defesa ou recurso, com FALSO BLOQUEIO da "dupla conforme" (recurso de revista) ou da "inexistência de trânsito em julgado" (recurso extraordinário).

Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

3.ª Questão: ao não admitir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos e para efeitos do artigo 437.° a 448.°, do CPP, havendo, concretamente sido invocados, no recurso INTERPOSTO, para o efeito, junto do STJ, os acórdãos que decidiram, em contexto de instituto da suspensão da execução da pena de prisão (sua revogação, duração, prescrição da suspensão, termo), o TRE e o STJ violaram os princípios do Estado de Direito Democrático, legalidade democrática, direito à tutela jurisdicional efetiva, duplo grau de recurso, todos com assento constitucional, nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.°, 18.°, n.ºs 2 e 3, 20.°, n.ºs 1,4 e 5, 27.°, 29.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 202.°, 204.°, 205.°, 209.°, 280.°, e 282.°, da CRP 1976.

Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

4.ª Questão: a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ, como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976, que surge, no caso, como a máxima garantia democrática de acerto judiciário, por mor da honorabilidade do cargo de Juiz­Presidente, bem como das imunidades e presunções de acerto judiciário, inerentes a tal alta função, com a agravante de o "putativo" instrumento de DELEGAÇÃO violar as Leis da República, não estando permitido pelo teor do preceito processual penal.

Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

Dando-se, aqui, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidas as RECLAMAÇÕES, formuladas junto do STJ, para efeitos de motivação do presente requerimento, sem prejuízo do que, em sede própria, após notificação ad hoc, por admissão, se dirá.

5.ª Questão: a inconstitucionalidade do artigo 405.°, n.º 1, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 656.°, do NCPC, ex vi artigo 4.°, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ. como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976, e à reserva "de atos normativos", constante do artigo 112.º, n.º 5, da CRP 1976, ao transpor-se e permitir-se a DECISÃO SINGULAR, em contexto processual penal, sem qualquer base legal (reforçada e bastante) para tal efeito, de tal modo que a decisão é emanada com USURPAÇÃO DE PODERES e ofende a reserva máxima judiciária, a cargo do Juiz-Presidente (do STJ), bem como das imunidades e presunções de acerto judiciário, inerentes a tal alta função, com a agravante de o "putativo" instrumento de DELEGAÇÃO violar as Leis da República, não estando permitido pelo teor do preceito processual penal invocado e o espírito da INTEGRAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PENAL, dado que só permite às normas processuais civis se elas se «harmoniz[ar]em com o processo penal».

Dando-se, aqui, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidas as RECLAMAÇÕES, formuladas junto do STJ, para efeitos de motivação do presente requerimento, sem prejuízo do que, em sede própria, após notificação ad hoc, por admissão, se dirá.

6.ª Questão: a inconstitucionalidade material do artigo 670.º do NCPC, quando, como ocorre na Decisão Singular de 5 de março de 2020, a Vice-Presidente do STJ, a convoca, ex vi artigo 4.º, do CPP, quer para, de modo incompreensível, fazer funcionar, apressadamente, um TRANSITO EM JULGADO (já ocorrido!), quer para efeitos de aduzir, de forma desumano (arguido com mandado de detenção e que sofreu AVC), uma eventual CONDENAÇÃO, à luz do disposto no artigo 542.º, do NCPC, não obstante estarmos ao nível de um processo cuja decisão final CONTENDE COM A LIBERDADE - artigo 27.º, da CRP 1976 - em que poderá existir prisão ILEGAL, por verificação e impossibilidade de execução de pena de prisão suspensa já prescrita (ou cumprida, dado o esforço sério posto pelo arguido na venda da sua habitação), com exigências ilegais e desumanas a um cidadão que não é tratado como os demais, como o comprovam os acórdãos mobilizados, para efeitos de RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO JURISPRUDÊNCIA, que, muito estranhamente, não foi admitido.

Mormente com as conclusões e alegações I a XLV, constantes do RECURSO DE REVISTA (STJ) E EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, que, aqui, para os devidos e legais efeitos, se dão como integralmente reproduzidas, com junção de certidão para tal efeito e instrução do presente recurso.

NESTES TERMOS

I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL SE ENCONTRA REFERENCIADA;

II - A REMESSA DO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO 79.º, DA LOFTC, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES;

III - JULGAMENTO COM ESPECIAL CELERIDADE E URGÊNCIA, EM VIRTUDE DE O ARGUIDO ESTAR COM «MANDADO DE CONDUÇÃO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL EMITIDO»;

IV - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS INSTÂNCIA, COM A CONSEQUENTE «LIBERTAÇÃO TOTAL DO ARGUIDO» OU, ASSIM SE ENTENDENDO, ADMISSÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, MORMENTE O DE REVISTA EXTRAORDINÁRIA PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, AO NÍVEL DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO E DURAÇÃO MÁXIMA E TERMOS DE TAL PENA SUBSTITUTIVA.

NESSE SENTIDO, VOSSA

EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA

JUSTIÇA!»

3. Através da Decisão Sumária n.º 346/2020, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:

«4. Porém, compulsados os autos, conclui-se que o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, desde logo porque várias das questões ali apresentadas não têm o necessário caráter normativo. Este pressuposto visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.

Sucede que a generalidade das questões trazidas pelo recorrente a este Tribunal não supõe uma apreciação desta natureza, expressando antes uma discordância quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso. Propósito do recorrente com este recurso não é realmente o de reputar de inconstitucionais normas extraíveis de tais preceitos, mas pôr em crise a apreciação que o tribunal a quo fez dos factos, apreciação esta que traduz um puro exercício de aplicação do direito ordinário. O recurso versa sobre este exercício subsuntivo em si mesmo considerado. Por isso que, com a sua 1.ª questão – e nas suas próprias palavras –, o recorrente se insurja contra a «errónea compreensão do instituto da Suspensão da Execução da Pena de Prisão»; e que com a sua 2.ª questão se insurja contra a «errónea compreensão do condicionalismo e regime jurídico de admissibilidade do Recurso de Revista e Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência (...) quando conjugado com o problema da revogação de uma suspensão da execução da pena de prisão»; que, com a sua 3.ª questão, o recorrente conteste o facto, em si mesmo considerado, de o tribunal recorrido «não admitir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», e não exatamente a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa em que esse sentido decisório se tenha apoiado»; e que, na sua 6.ª questão, o recorrente indique que «o artigo 670.º do NCPC» foi interpretado quer no sentido de, «de modo incompreensível, fazer funcionar, apressadamente, um Trânsito em Julgado (já ocorrido!), quer para efeitos de aduzir, de forma desumana (arguido com mandado de detenção e que sofreu AVC), uma eventual condenação (...).»

Trata-se notoriamente, em todos aqueles casos, de pretensos erros na melhor aplicação do direito infraconstitucional aplicável ao caso; não da eventual desconformidade entre enunciados normativos, inerentemente gerais e abstratos, com a Constituição. Assim, independentemente da razão que pudesse porventura assistir ao recorrente no plano infraconstitucional, tais questões não podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a tribunais de outra natureza.

5. Restam depois as 4.ª e 5.ª questões – resumidamente: «a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ, como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976»; e «a inconstitucionalidade do artigo 405.°, n.º 1, do CPP, conjugado com o disposto no artigo 656.°, do NCPC, ex vi artigo 4.°, do CPP, quando interpretado, como o foi, por duas vezes, pela Vice-Presidente do STJ, como permitindo, à mesma, intervir, em lugar do Juiz-Conselheiro Presidente, para tal convocando o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, e alegado Provimento de Delegação de Competências n.º 20/2019, de 22 de outubro, por afronta ao juiz natural, posto no artigo 32.º n.º 9, da CRP 1976».

Estas questões não foram suscitadas perante tribunal recorrido no momento processual em que isso deveria ter ocorrido (cf. as fls. 29 ss. dos autos), tendo a decisão proferida na sequência dessa peça processual – o despacho de 10 de fevereiro de 2020 – sido proferida pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Esta circunstância é absolutamente normal, comum e expectável, pelo que o recorrente poderia perfeitamente tê-la antecipado e deveria tê-lo feito, sob pena de lhe não assistir legitimidade para vir posteriormente pedir a fiscalização dessa norma a este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

6. O recorrente desencadeou depois um ulterior incidente processual (fls. 66 ss. dos autos) com vista a colocar essa questão ao tribunal recorrido, dando lugar a novo despacho proferido pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no dia 21 de fevereiro de 2020 (fl. 71 dos autos). Simplesmente, as normas invocadas pelo recorrente não constituíram ratio decidendi de tal despacho, podendo ler-se aí claramente, sobre a reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente, que:

«O requerimento não tem objeto, pois não existe, no processo, qualquer despacho proferido pelo Relator a rejeitar o recurso, mas apenas decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação contra a não admissão do recurso oportunamente apresentado pelo recorrente.

Acresce que, como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas cabe reclamação para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não da decisão da Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.»

O pressuposto de que as normas invocadas pelo recorrente hajam integrado a ratio decidendi da decisão recorrida constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como o presente: de facto, embora tais recursos incidam sobre normas (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas têm de repercutir-se na decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só poderá ter essa repercussão case se verifique uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade é invocada e aquele que foi de facto aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). No caso em apreço nestes autos, essa necessária coincidência, conforme referido, não se verifica.

O recorrente apresentou ainda ao Supremo Tribunal de Justiça novo requerimento (fl. 75 s. dos autos) relativo, inter alia, ao facto de os anteriores despachos terem sido prolatados, não pelo Exmo. Presidente, mas pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Deu esta nova peça processual origem ao despacho da Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de março de 2020 (fls. 78 ss. dos autos). Este despacho, com efeito, pronuncia-se sobre tal questão. No entanto, aí se refere também que «a decisão da Vice-Presidente no âmbito da apreciação dos incidentes subsequentes ao conhecimento da reclamação contra despacho que não admite o recurso é definitiva», ou seja, «não é suscetível de impugnação, dentro da hierarquia dos tribunais judiciais», razão pela qual esse requerimento sempre seria de indeferir. Por isso, também aqui, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional não teria repercussão necessária sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma.»

4. O recorrente veio depois reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, nos termos seguintes:

«(...)

PARTE 1- DA DECISÃO SUMÁRIA QUE NÃO CONHECEU DO OBJETO DO RECURSO

1 - No dia 12 de junho de 2020, o Recorrente foi notificado da Decisão Sumária n.º 346/2020 proferida pelo Colendo Juiz-Conselheiro Relator, na qual o mesmo decidiu não conhecer do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020, tendo para o efeito referido o seguinte:

(...)

2 - Em primeiro lugar, cumpre referir que o Recorrente não foi devidamente notificado da Decisão Sumária n.º 346/2020 proferida no dia 9 de junho de 2020, já que ao analisar a aludida Decisão Sumária verifica-se que após a 3.a página segue-se a página 6, estando em falta 2 (duas) páginas da Decisão Sumária, nomeadamente a página 4 e 5, não permitindo ao Recorrente compreender convenientemente a decisão proferida.

3 - Por outro lado, como mais adiante se demonstrará, a forma como o Colendo Juiz Conselheiro Relator fundamenta a sua decisão de não conhecer do objeto de recurso está repleta de contradições, já que as normas que regulam os Processos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade dispõem em sentido contrário.

PARTE II- DÁ FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4 - Sem prejuízo do já mencionado em sede de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020, o regime jurídico do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade encerra em si uma contradição insanável, conforme adiante se demonstrará.

5 - Refere o Colendo Juiz-Conselheiro Relator que «estas questões não foram suscitadas perante tribunal recorrido no momento processual que isso deveria ter ocorrido», não obstante o artigo 70.º nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispor que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam». Ora,

6 - O Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020 incide, na íntegra, sobre decisões que aplicam «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», conforma artigo 70º n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

7 - Nesse sentido, o Recorrente apenas interpôs o supra mencionado Recurso de Fiscalização Concreta após o esgotamento de todas as vias recursórias disponíveis, já que as decisões que aplicaram normas cuja interpretação conferida suscitava várias desconformidades constitucionais eram passíveis de recurso, nos quais o Recorrente suscitou, novamente, tais interpretações inconstitucionais, mormente no que respeita ao instituto da suspensão da pena de prisão, (in)cumprimento e extinção, por decorrência do prazo máximo da mesma, em desabono das garantias de defesa do Arguido.

8 - Pelo que entende o ora Recorrente que, no caso concreto, ao respeitar o regime que regula o Recurso de Fiscalização Concreta – in casu o esgotamento dos recurso ordinários – é penalizado pelo próprio sistema, o qual recusa a apreciação de um Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade legítima e tempestivamente apresentado. Acresce que,

9 - Como já escreveram vários constitucionalistas, alguns até antigos juízes do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional, em sede de admissão de recursos de constitucionalidade, faz uso de critérios fluídos, não objetivados e discriminatórios, de tal modo que a mesma "questão de constitucionalidade", conforme a Secção em que "caia", poderá ser admitido ou não. E, não admirará que já se tenha escrito que

10 - O Tribunal Constitucional é um tribunal de despromoção dos direitos fundamentais (B. SILVA RODRIGUES, Direito Constitucional), fazendo um «jogo do gato e do rato» (MOTA PINTO/BENJAMIM SILVA RODRIGUES e, mais recentemente, usado a mesma expressão e aludindo a juízos circulares de tipo kafkiano, MARIA CLARA SOTTOMAYOR). De facto,

11 - Já se escreveu que era preciso um Curso de verão para lograr perceber quais são os critérios de «suscitação da questão da constitucionalidade», realmente existentes, sendo certo que talvez nem assim se lograssem coerência interna, rigidez, uniformidade e certeza. Ora,

12 - «(...) a jurisprudência constitucional faz uma interpretação muito restritiva da sua competência, criando uma "ciência formalista" acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, de tipo kafkiano, que deixa exausto qualquer leitor, mesmo perito em direito. Ou uma espécie de "jogo do rato e do gato" na feliz expressão do professor e ex-conselheiro do TC, Paulo Mota Pinto, que deixa os advogados frustrados e consome os recursos humanos do tribunal. Melhor seria usar a inteligência e os meios para criar uma interpretação evolutiva da lei orgânica do TC, que permitisse uma maior abertura destes recursos à tutela de direitos fundamentais. Mas não é o que tem sucedido».

13 - E, antes desta Autora, que claramente se terá inspirado na obra, embora sem a mencionar, já BENJAMIM SILVA RODRIGUES referia:

«3.2. Da "norma" à ''decisão do caso": o "jogo do gato e do rato" ou do "rico e do pobre?"

13. Se não se contesta que o modelo normativista deva surgir como farol orientador da jurisdição constitucional na sua ação de fiscalização (concreta e abstrata) da constitucionalidade, acentuando-se a vertente do controlo dos resultados do legislador e já não do julgador, o certo é que os pressupostos metodológicos de tal sistema de controlo começam a ficar cada vez mais abalados. Com a diluição da fronteira entre norma e decisão, com a constatação do "empenho" dos juízes comuns ao nível da interpretação e concretização das cláusulas gerais, da interpretação extensiva e da aplicação analógica, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade configura-se como o "jogo do gato e do rato" onde os ricos, com o seu batalhão de advogados esclarecidos, levam a melhor sobre os pobres, transpondo com sucesso o pórtico do Tribunal Constitucional.

14. No que respeita às dificuldades da distinção entre norma e decisão do caso, importa esclarecer – para que não fiquem dúvidas – que as normas jurídicas não existem de forma "desgarrada" independentemente de qualquer entendimento ou interpretação, mas, pelo contrário, elas "agarram-se", sempre, a uma atividade de determinação do sentido dos preceitos a apreciar – a específica interpretação jurídica levada a cabo pelo juiz a quo. O Tribunal Constitucional tem sempre, perante si, uma norma timbrada com uma certa dimensão interpretativa, daí resultando que a jurisdição constitucional se vê, nalguns casos, a braços com a necessidade de apreciar, "como se fossem normas", certos entendimentos normativos de um ou mais preceitos. A delimitação entre um determinado "entendimento" ou interpretação de uma norma" e a decisão judicial que a aplica depara-se com dificuldades titânicas. Basta atentar nas dificuldades advindas da definição dos limites em que as interpretações e concretizações das "cláusulas gerais" (abuso de direito, boa fé, etc.) são suscetíveis de sindicação pelo Tribunal Constitucional, já para não aludir ao tema candente do controlo do (des)respeito pelo princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP 1976) ou fiscal. Consumada a separação estrita entre norma e decisão – pelo abandono do esquema subsuntivo e pela adoção de novas conceções metodológicas a nível interpretativo –, aceite e incluída na jurisdição constitucional a matéria da apreciação das "dimensões normativas", bem como a aproximação da norma a apreciar da "norma do caso", está concluída a rutura com o modelo normativista puro, dado que pouco fica, de operativo, desse originário modelo, de tal modo que se torna legítima a interrogação de saber se o atual modelo concreto de fiscalização de inconstitucionalidade não está – digamo-lo sem pruridos – (já) a apreciar a atividade concreta (decisória) do juiz a quo .

15. Uma outra ideia a tomar em linha de conta é a constatação de que o Tribunal Constitucional introduziu, a nosso ver de forma desnecessária, um fator de complexidade técnica acrescida em relação à formulação do simples problema da afetação de direitos fundamentais pelo ato recorrido, dado que se obriga o recorrente a lograr uma tradução em termos normativos – critério normativo de alcance geral da decisão do caso ("norma do caso"). Trata-se, como bem realça PAULO MOTA PINTO, de uma ginástica intelectual decisório-normativa, isto é, exige-se um domínio técnico-jurídico só ao alcance de (poucos) advogados bem preparados e, por isso, só ao alcance dos ricos que "mobilizam" um batalhão de advogados, conhecedores do "jogo constitucional" no sentido de procederem à sua "tradução" para efeitos de (admissibilidade do) recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

É, aqui, precisamente aqui, que se identifica um dos maiores e mais escandalosos momentos de despromoção da proteção dos direitos fundamentais por parte da jurisdição constitucional. De facto, esta exigência de "tradução normativa" (em termos adequados para fazer vingar o recurso de constitucionalidade), da decisão do juiz a quo, surge-nos como um (injusto, ilegal e inconstitucional) mecanismo de seleção dos recursos. A seletividade dos recursos é de tal ordem que atinge uma complexidade técnica só ultrapassável por um advogado notória e tecnicamente dotado em matéria constitucional e de direitos fundamentais.

Existem fortes suspeitas de que tal seletividade toma, ainda, muito em conta a qualidade e o mérito técnico do advogado e a dimensão, notoriedade e poder (económico) do recorrente. A ausência de uma seleção frontal e aberta dos recursos de constitucionalidade, com base em critérios pré estabelecidos, gerais e abstratos, e de fácil praticabilidade, empurram o Tribunal Constitucional para um "jogo do rato e do gato", em que ele assume o papel do gato e o recorrente o de rato, com a agravante que neste "jogo" não entram "ratos" pobres porque não possuem os instrumentum necessários a tal "diversão".

Contra esta visão das coisas, alguns – talvez os que beneficiam das "fragilidades" do sistema de recurso de constitucionalidade – pretendem que isso conduziria a uma expropriação da competência do Tribunal Constitucional pela exigência de uma enunciação abstrata – tal nível elevado de generalidade – pelo tribunal recorrido, do critério normativo de decisão.

16. Acresce, ainda, um outro momento de despromoção da proteção dos direitos fundamentais, por parte do Tribunal Constitucional, quando o mesmo – e lamentavelmente não têm sido poucos os casos – abdica de uma "razão argumentativa" e resvala para um "positivismo jurisprudencial", repetindo-se "by copy and paste", fórmulas enrugadas e poeirentas que se apuram, ao que parece, "democraticamente", por meio de maiorias, mas maiorias tão ausentes que a presença de apenas alguns votos de vencidos nos sossegam acerca da existência de alguma "razão pensante" num mundo de decisões judiciais tomadas "por e-mail" e a uma saudável distância da poeira dos processos judiciais. Conforme já se referiu, não basta que o recorrente invoque que a aplicação de determinada norma contende com normas ou princípios constitucionais para aceder à justiça constitucional, visto que, mesmo aqui, nos surgem algumas divergências ao nível da jurisprudência constitucional sobre o modo de suscitação de tal questão. O problema é o seguinte: saber se o recorrente, ao interpor um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade para o Tribunal Constitucional, naqueles casos em que constitua o seu pressuposto processual a (obrigatoriedade de) suscitação, durante o processo (junto do Tribunal a quo), da questão de inconstitucionalidade (ou da ilegalidade) da norma submetida à apreciação do Tribunal Constitucional [nos casos das alíneas b) e]) do n.º 1, do artigo 70.º, e artigo 72.º, n.º 2 LOFPTC [«…pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida...»)], pode, de igual modo, invocar a violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação invocou durante o processo?».

14. - O que significa que, estando à frente do «leme» do Tribunal Constitucional, um Presidente, o Colendo e Venerado Doutor MANUEL DA COSTA ANDRADE, não se percebe como é que o Tribunal continua a enveredar pela "despromoção dos direitos fundamentais", tornando-se "inimigo" dos cidadãos, de tal modo que os atuais critérios interpretativos da «questão da constitucionalidade» ferem o princípio do Estado de Direito Democrático, nas suas vertentes de segurança e confiança, sendo, por isso, inconstitucional e inaceitável, por configurar denegação de tutela jurisdicional efetiva, igualmente consagrada na Lei Fundamental.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE:

I - A ADMISSÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, COM VISTA À SUA PROCEDÊNCIA, COM ADMISSÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO NO DIA 13 DE MARÇO DE 2020;

II - PRONUNCIAR-SE A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES Às MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE DECRETAMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO A QUE O ARGUIDO, ORA RECORRENTE FORA CONDENADO.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 346/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., em relação às seis questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas por este Tribunal.

2º Foram vários os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, começando, desde logo, pela ausência de normatividade das questões colocadas, passando pela sua não suscitação perante o tribunal recorrido no momento processual em que tal deveria ocorrer.

3º Sendo evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, o recorrente, na reclamação, nada diz de concreto e que possa abalar aqueles fundamentos, designadamente em relação ao segundo dos fundamentos referidos, aquele que de forma mais clara vem impugnado, sendo que, independentemente dos outros fundamentos, com base neste sempre a decisão reclamada se manteria.

4.º O recorrente diz na reclamação que da notificação que lhe foi feita da Decisão Sumária não constava “nomeadamente a página 4 e 5”.

5.º Ora, em primeiro lugar, o recorrente não apresenta qualquer prova daquilo que afirma.

6.º Em segundo lugar, o recorrente foi notificado da Decisão Sumária por carta enviada em 9 de junho de 2020, considerando-se notificado em 12 de junho de 2020, nada dizendo no sentido de ilidir essa presunção de notificação.

7.º Desta forma, mesmo que se aceitasse que a Decisão Sumária notificada não estava completa, caberia ao recorrente, agindo com o mínimo de diligência exigível, colocar a questão ao Tribunal Constitucional, o que não fez, antes optou por apresentar a reclamação no último dia do prazo (22 de junho de 2020), continuando, mesmo nessa reclamação, a nada requerer quanto àquele ponto.

8.º Assim, mesmo que existisse qualquer irregularidade ou nulidade, a mesma sempre se encontraria sanada.»

6. A referida reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 411/2020, com base na seguinte fundamentação:

«6. O recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 346/2020, onde se decidiu não conhecer o objeto do seu recurso, em virtude de a generalidade das questões por si apresentadas não revestir caráter normativo (constituindo puras questões de direito infraconstitucional) e de as questões que poderiam ter caráter normativo ou não terem sido suscitadas – de todo – perante o tribunal recorrido, ou não terem constituído ratio decidendi da decisão por este proferida. Não assiste razão ao recorrente.

7. Quanto à interação entre o pressuposto da suscitação prévia e o do esgotamento das vias de recurso ordinárias, cumpre apenas ajudar a esclarecer que não existe entre os dois qualquer incompatibilidade. Nos termos do primeiro, um recorrente tem um ónus processual de antecipar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, ónus que na LTC (cf. desde logo o seu artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2) se configura como condição de legitimidade para vir em momento posterior solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação dessa mesma questão de constitucionalidade. Naturalmente, a aplicação objetivamente imprevisível de uma dada norma por parte do tribunal recorrido afasta essa exigência, pois nesse caso não poderia exigir-se de um recorrente a referida antecipação. Já o pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida visa assegurar que a intervenção do Tribunal Constitucional apenas tenha lugar depois de proferida a última palavra da ordem jurisdicional comum sobre a questão. Não consegue decifrar-se onde reside a alegada «contradição insanável».

8. Aparte isso, o recorrente não apresenta qualquer argumento – um único que seja – que procure demonstrar porquê e em que medida esteve errada a apreciação feita na Decisão Sumária reclamada. A reclamação em apreço inclui apenas genéricas considerações sobre o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e a interpretação que dele vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional, bem como considerações igualmente genéricas sobre este Tribunal em si mesmo considerado. Este Tribunal apenas tem competência para apreciar argumentos concretos, não opiniões.

9. Resta a alegação do recorrente de que não foi adequadamente notificado, por não ter recebido na íntegra a Decisão Sumária em causa. Contudo, para além de não apresentar sequer um vago indício da veracidade dessa afirmação, o recorrente não alegou e continua a nada alegar no sentido de ilidir a presunção de que, tendo a carta contendo a sua notificação sido expedida no dia 9 de junho de 2020 (cf. a fl. 103 dos autos), foi notificado no dia 12 de junho de 2020.»

7. O recorrente vem agora requerer a reforma desse Acórdão, ao abrigo do disposto nos «Artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea c) 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LOFTC», e mais especificamente nos seguintes termos:

«(...)

PARTE I - DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO APRESENTADA NO DIA 22 DE JUNHO DE 2020

1 - Em 13 de julho de 2020, no seguimento de Reclamação apresentada no dia 22 de junho de 2020, foi proferido o Douto Acórdão n.º 411/2020, no qual foi referido, sucintamente, que:

«[cf. supra]»,

2 - Em primeiro lugar, cumpre referir que o Recorrente não se limitou a tecer "considerações genéricas", mas sim a citar doutrina, emanada pelos mais variados juristas, incluindo antigos Juízes do Tribunal Constitucional, sobre situações que, devido à sua verificação sistemática, podem ser apelidados de comuns, in casu a rejeição liminar da apreciação do que quer que seja, porquanto quedam sempre por preencher "requisitos para a sua apreciação" ou, alternativamente, "as normas invocadas não integram a ratio decidendi da decisão recorrida».

PARTE II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

3 - Sem prejuízo do supra mencionado bem como do mencionado em sede de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020 e a Reclamação apresentada no dia 22 de junho de 2020, a verdade é que, contrariamente ao mencionado no Douto Acórdão n.º 411/2020, o Recorrente cumpriu integralmente o ónus que lhe incumbia, nomeadamente o previsto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

4 - Referiu o Ex.mº Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, cuja Decisão Sumária foi objeto da Reclamação apresentada no dia 22 de junho de 2020, que «estas questões não foram suscitadas perante tribunal recorrido no momento processual que isso deveria ter ocorrido», não obstante o artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispor que «os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».

5 - Ora, nas Alegações e Conclusões de Recurso formuladas junto da l.ª Instância, o Arguido, ora Recorrente referiu:

«I - Independentemente da fundamentação oferecida pela Mm. a Juiz "a quo" no Despacho Judicial proferido no dia 26 de março de 2019 (quando refere que não se pronunciará sobre as questões suscitadas uma vez que está esgotado o poder jurisdicional), a verdade é que o Tribunal aplicou, erroneamente, as normas constantes nos artigos 50.º e 55.º do Código Penal.

II - Sendo aplicada a norma que se extrai do n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal em vigência à data da condenação do Arguido ou, por lado, sendo aplicada a versão alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, o Tribunal prorrogou ilegalmente o período de suspensão da execução da pena de prisão.

III - A suspensão da execução da pena de prisão terminaria, sem necessidade de grandes considerações, no dia 3 de maio de 20/3, uma vez que dispõe a alínea d), do artigo 55.º do Código Penal que o Tribunal, em caso de incumprimento, pode «prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º» (sublinhado nosso).

IV - As sucessivas prorrogações promovidas pelo Tribunal fizeram com que a pena de suspensão da execução de pena de prisão fosse executada desde 3 de agosto de 2008 até 7 de março de 2016 (I), o que significa que, efetivamente, a pena esteve suspensa durante 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias.

V - O n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal em vigência aquando da condenação do Arguido impunha como limite máximo do período de suspensão da execução de pena de prisão a pena concreta a que o Arguido fora condenado, o que neste caso corresponderia a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.

VI - Aplicando a versão atualmente em vigor do n.º 5, do artigo 50.º do Código Penal, cuja duração máxima fixada para o período de suspensão da execução da pena de prisão é de cinco anos, o período de suspensão terminaria no dia 3 de agosto de 2013.

VII - Uma vez verificado o cumprimento da pena de suspensão, pelo decurso do tempo, é necessário verificar se se verificava alguma das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 125.º do Código Penal e, constatando-se que tal não sucedia e que igualmente não se verificava nenhuma das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 126.º do Código Penal, o Douto Tribunal teria necessariamente de verificar se a pena de suspensão da execução de pena de prisão estava, ou não, prescrita.

VIII - O prazo de prescrição das penas de suspensão encontra-se previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, nomeadamente prescrevendo as penas de suspensão de execução de pena de prisão no prazo de 4 anos, uma vez que «a pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão "nos casos restantes ", sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos. " (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014).

IX - O Douto Despacho Judicial que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão imposta foi proferido no dia 26 de junho de 2018, ou seja 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias após a termo da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão, o que significa que a pena de suspensão estava, pois, prescrita na data em que foi proferido o Douto Despacho Judicial que a revogou e determinou o cumprimento da pena de prisão.

X - Decorridos mais de 10 (dez) anos desde o trânsito em julgado da Douta Sentença que condenou o Arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado na pena de 4 anos e 9 meses, suspensa na sua execução, não pode agora o Douto Tribunal, cumprido o período de suspensão da execução da pena de prisão (atendendo ao máximo legalmente admitido de 5 anos) continuar a fazer pender sob o Arguido a «espada de Dâmocles» da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 25/93.OTBSNT-A.L1-5, de 26/10/2010) conduzindo a que, na prática, existam penas imprescritíveis (ressalvadas as legalmente previstas).

XI - Nesse sentido, deverá o Douto Despacho proferido ser substituído por outro que julgue a pena de suspensão de execução de pena de prisão prescrita pelo decurso do prazo previsto na lei para o efeito, não sendo impeditivo o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão, porquanto a jurisprudência refere que «o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena» (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de /3/02/2014).

XII - Por outro lado, a Mm. a Juiz "a quo" considera que a entrega do imóvel a uma Agência Imobiliária, para realizar dinheiro para pagar à vítima bem como a existência de uma hipoteca judicial em garantia a favor da vítima, não possui relevância para demonstrar a seriedade e intenção do Arguido cumprir. Contudo, para efeitos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, não podemos concluir que o Arguido infringiu "grosseira e repetidamente os deveres de conduta impostos", pela simples razão que tal impõe uma intencionalidade dolosa que os atos do Arguido contrariam, nomeadamente a constituição da hipoteca legal e a tentativa concreta de colocação do imóvel no mercado e obter o dinheiro líquido para pagar a dívida.

XIII - A decisão condenatória do Arguido transitou em julgado a 03/03/2008, o que significa que, à presente data, já decorreram (quando foi notificada a decisão do Tribunal em 03/03/2019) 11 anos e uma vez que o tipo legal de crime imputado ao Arguido prevê uma moldura penal que vai até 5 anos, o que significa que a pena criminal, concretamente aplicada de 4 anos e 9 meses prescreve no prazo de 10 (dez) anos, ex vi artigo 122.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção, já que a suspensão da execução, ao não ser uma pena criminal, não poder ser reconduzido ao disposto no artigo 12 5.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal ("O condenado estiver a cumprir outra pena "), já que, desse modo, iria contra o espírito do n.º 2 do citado preceito bem como do artigo 126.º, n.º 3, do Código Penal.

6 - Ora, o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto no dia 13 de março de 2020 incide, na íntegra, sobre decisões que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», conforma artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

7 - Nesse sentido, o Recorrente suscitou, nas Conclusões de Recurso supra transcritas, uma questão de interpretação contrária aos preceitos constitucionais, claramente bem identificados e que integraram a "ratio decidendi" - apesar do Tribunal de 1.ª Instância se "escudar" no esgotamento do poder jurisdicional -, nomeadamente a interpretação conferida aos artigos supra identificados que consubstanciam uma clara violação do normativo constitucional previsto nos artigos 30.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 a 4, 9 e 10, da Constituição da República Portuguesa.

8 - O supra citado normativo dispõe que:

«Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida» (sublinhado nosso).

9 - As várias decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância - incluindo aquela sobre a qual foi interposto Recurso -, sucessiva e gravosamente violaram este preceito constitucional.

10 - Apesar da Lei Penal, aplicável à data, impor como limite máximo da pena de suspensão a pena concreta a que o Arguido foi condenado - in casu 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses -, o Arguido viu a sua pena suspensa durante quase uma década.

11 - Na senda da posição assumida pela 1.ª Instância, o Tribunal da Relação de Évora igualmente desconsiderou os argumentos esgrimidos pelo Recorrente, julgando improcedentes as Alegações e Conclusões de Recurso. Nesse sentido,

12 - O Recorrente, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual coloca, novamente, em causa a interpretação conferida ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, in casu os limites da prorrogação e máximos da duração da suspensão bem como a inoperância do instituto do trânsito em julgado para aferir da prescrição da referida pena de suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, suscitando igualmente que tal interpretação é contrária à Constituição da República Portuguesa.

13 - Aliás, até à presente data o Recorrente não compreende por que motivo nenhuma das instâncias se pronunciou adequadamente sobre a referida prescrição, desconsiderando a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, de 13/02/2014:

«I - A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com imposição de deveres ou regras de conduta, é uma pena de substituição.

I - Tratando-se de uma pena autónoma, diferente da pena de prisão, não lhe são de aplicar os prazos de prescrição das penas previstos nas als. a) a c). do art. 122.º do CP.

III - A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, nos casos restantes", a que alude a al. d) do art. 122.º do CP; pelo que é de 4 anos o respetivo prazo de prescrição.

IV - Quando a pena de suspensão esteja prescrita na data em que é proferido o despacho que a revoga, a pena de prisão não pode ser executada.

V - O trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão e que determinou o cumprimento da prisão não constitui obstáculo à afirmação da prescrição da pena.» (sublinhado nosso).

14 - Pelo que, salvo melhor opinião, todos os requisitos para a admissão e apreciação do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto estão reunidos e, assim sendo, o Recorrente não logra compreender porque motivo é referido no Acórdão n.º 411/2020 que apenas tece "considerações genéricas" já que, de facto, não é percetível o concreto motivo pelo qual o Colendo Juiz-Conselheiro Relator (Dr. LINO RODRIGUES RIBEIRO) decidiu não conhecer do objeto do recurso. Acresce, ainda, que

15 - Contra o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976, bem como da demais legislação processual penal e processual constitucional aplicável, que densificam aquele preceito, o texto do Acórdão n.º 411/2020, Processo n.º 359/20, 3.ª Secção, em matéria de condenação por custas, referiu o seguinte:

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

16 - O que significa que, no caso, nem sequer as normas concretas da lei das custas no Tribunal Constitucional são referidas e, muito menos ainda, a situação de facto, isto é, o (des)cabimento, a (im)propriedade, a (im)pertinência, o caráter (não) dilatório ou não do recurso apresentado, são convocados para agravar ou atenuar, escolhendo, a medida concreta da sanção pecuniária correspondente ao "tributo de justiça" punitivo. E, de facto,

17 - Como longamente o ensinou, no CEJ, o Dr. Juiz-Conselheiro jubilado, SALVADOR DA COSTA, a decisão em matéria de custas processuais e taxa de justiça deve e merece ser fundamentada de facto e de direito, com convocação de linhas argumentativas que são impostas pelos princípios do Estado de Direito Democrático, proibição de excesso e regime dos DLG e sua restringibilidade ou ablação (como é o caso do direito de propriedade).

E, por isso,

18 - Não o tendo sido, o acórdão é materialmente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação expressa e acessível, posto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976, bem como os demais princípios supra indicados. Para além de que,

19 - Logo de seguida, o Juiz-Conselheiro Relator refere que:

Atesto o voto de conformidade do Vice Presidente, João Pedro Caupers e Conselheira Maria José Rangel Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio)

20 - Ora, o aludido preceito, não precedido de lei de autorização, contendendo com as regras do sistema de organização judiciária, afigura-se materialmente inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República e o princípio da separação e interdependência dos poderes, e do juiz natural, consagrados, respetivamente, nos artigos 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), e 111.º, e 32.º, n. 9, da CRP 1976.

21 - Os juízes do Tribunal Constitucional, estão obrigados às regras dos juízes (dos demais tribunais judiciais, civis, criminais, laborais, administrativos e fiscais), face ao disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1,4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 209.º, n.º 1, da CRP 1976, ou seja, não aplicarem normas (ou dimensões interpretativas) material (orgânica ou formal)mente inconstitucionais. Além de que,

22 - Como se verificou em todas as suas decisões anteriores, neste processo, fica arredada da sua legitimação democrática, toda a decisão do TC que não se encontre em conformidade com a CRP 1976, legalidade e juridicidade.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, REQUER-SE:

I - A ADMISSÃO DA PRESENTE REFORMA, COM VISTA À APRECIAÇÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO NO DIA 13 DE MARÇO DE 2020, CONSIDERANDO-O PROCEDENTE E PROVADO;

II - PRONUNCIAR-SE A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS, COM O CONSEQUENTE DECRETAMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO A QUE O ARGUIDO, ORA RECORRENTE FORA CONDENADO.

III - CONHECER DAS DUAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL "NOVAS", ADVINDAS DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE CUSTAS/TAXA DE JUSTIÇA; NÃO PRESENÇA E ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA NA ANÁLISE DO ACÓRDÃO.»

8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento dessa arguição de nulidade, o que fez nos seguintes termos:

«1º Pelo douto Acórdão n.º 411/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 346/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º Notificado do acórdão vem agora o recorrente apresentar requerimento começando por pedir a reforma do Acórdão, invocando os artigos 613º, nº 2, 614º, nº 1, 615º, nº 1, alínea c) e 616º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil.

3º Com a prolação do Acórdão n.º 411/2020, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal, apenas sendo lícito ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, reformar a sentença nos termos dos artigos 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 daquele Código)

4.º Ora, o Acórdão n.º 411/2020 encontra-se devidamente fundamentado, não sofrendo, pois, de qualquer vício, designadamente daqueles que o recorrente, sem o demostrar minimamente, lhe imputa.

5.º Também é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, continuando o recorrente a não identificar qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o mesmo padeça.

6.º Efetivamente, analisado o seu conteúdo, o requerimento apresentado pelo recorrente não consubstancia qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, mas antes, com o afirmado, aquele manifesta a sua discordância da decisão, dizendo até, expressamente:

“14 - Pelo que, salvo melhor opinião, todos os requisitos para a admissão e apreciação do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade interposto, estão reunidos e, assim sendo, o Recorrente não logra compreender porque motivo é referido no Acórdão n.º 411/2020 que apenas tece “considerações genéricas” já que, de facto, não é percetível o concreto motivo pelo qual o Colendo Juíz-Conselheiro Relator (Dr. LINO RODRIGUES RIBEIRO) decidiu não conhecer do objeto do recurso”.

7.º O recorrente também alega que o acórdão, na parte em que o condenou em custas, não está fundamentado.

8.º O recorrente foi condenado em custas tendo sido fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta, de acordo com o estipulado nas disposições dos artigos 7.º e 8.º, n.º 1 da Lei n.º 303/78, de 7 de outubro e em consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem adotando em casos semelhantes.

9.º Quanto à fundamentação diremos que este Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que a fixação de custas, nos processos que perante ele correm, não carece de fundamentação específica, apenas sendo necessária uma fundamentação autónoma se existir controvérsia no processo a esse propósito. (v.g. Acórdãos n.ºs 168/2005, 233/2006, 340/2010, 405/2010, 708/2013 e 460/2016)

10.º No que respeita ao que vem alegado nos n.ºs 18, 19 e 20, apenas diremos que o recorrente ignorou as circunstâncias em que foram editados os Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e o Decreto-Lei n.º 20/20, de 1 de maio, que alterou “as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19”.

11.º O artigo 15.º-A referido, tem a seguinte redação:

“Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo

A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram”.

12.º Trata-se, pois, de uma disposição estritamente processual não se vislumbrando minimamente que incida sobre matéria que caiba no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, da Constituição).

13.º Ou seja, independentemente das circunstâncias em que foi editada, essa norma nunca seria organicamente inconstitucional, não tendo a invocada inconstitucionalidade material qualquer sentido.

14.º Pelo exposto, deve ser indeferido tudo o que vem requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. O recorrente requer a reforma do Acórdão n.º 411/2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente contra a Decisão Sumária n.º 346/2020, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso, em virtude de a generalidade das questões por si apresentadas não revestir caráter normativo (constituindo puras questões de direito infraconstitucional) e de as questões que poderiam ter caráter normativo ou não terem sido suscitadas perante o tribunal recorrido, ou não terem constituído ratio decidendi da decisão por este proferida.

Analisada esta nova peça processual, conclui-se não ser a mesma subsumível em nenhuma das hipóteses legalmente previstas. Não estamos aqui, pois, perante um autêntico incidente pós-decisório, mas fundamentalmente perante uma nova tentativa de impugnação da Decisão Sumária n.º 346/2020, que decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto pelo recorrente. Este teve já a possibilidade de realizar essa impugnação. No presente momento processual já não é possível a este Tribunal conhecer novos argumentos destinados a modificar a referida Decisão Sumária – argumentos cuja apresentação poderia e deveria ter sido feita pelo recorrente na reclamação por si apresentada e apreciada no Acórdão n.º 411/2020 –, porquanto o seu poder jurisdicional, no que respeita às questões tratadas nesse Acórdão, se esgotou com a sua prolação (cf. o artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

10. O recorrente alega depois que «nem sequer as normas concretas da lei das custas no Tribunal Constitucional são referidas e, muito menos ainda, a situação de facto, isto é, o (des)cabimento, a (im)propriedade, a (im)pertinência, o caráter (não) dilatório ou não do recurso apresentado, são convocados para agravar ou atenuar, escolhendo, a medida concreta da sanção pecuniária correspondente ao "tributo de justiça" punitivo». Por isso – afirma – o «acórdão é materialmente inconstitucional».

Ora, a este respeito, notar-se-á de novo a manifesta falta de natureza normativa da questão formulada, pressuposto cujo sentido e alcance foram já bastamente expostos nos presentes autos. Uma vez mais, o recorrente insurge-se, não contra uma norma em sentido autêntico, mas contra a decisão em si mesma considerada. Esta pretensa questão de constitucionalidade não pode, por isso, ser conhecida. Apreciando a questão no plano ordinário, sublinhar-se-á que o recorrente foi condenado em 20 unidades de conta, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 303/78, de 7 de outubro, assim como com os critérios de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão em casos idênticos. De resto, o Tribunal tem vindo a entender de modo estável que a fixação de custas, nos processos que correm perante o mesmo, não carece de fundamentação específica. Uma fundamentação autónoma será necessária apenas e tão-somente no caso de se verificar controvérsia a esse respeito no processo (cf., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 168/2005, n.º 233/2006, n.º 340/2010, n.º 405/2010, n.º 708/2013 e n.º 460/2016).

Acrescentar-se-á em todo o caso que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações (incluindo as de decisões sumárias, como era o caso no contexto do Acórdão n.º 411/2020, cuja reforma é pedida pelo recorrente), nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo que a taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 411/2020 (20 UC) se cifrou, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC.

11. Por fim, o recorrente insurge-se contra a aplicação do no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), nos termos do qual o Juiz Conselheiro Relator atestou o voto de conformidade do Vice Presidente, João Pedro Caupers e da Conselheira Maria José Rangel Mesquita. Argumenta a esse respeito: «Ora, o aludido preceito, não precedido de lei de autorização, contendendo com as regras do sistema de organização judiciária, afigura-se materialmente inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República e o princípio da separação e interdependência dos poderes, e do juiz natural, consagrados, respetivamente, nos artigos 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), e 111.º, e 32.º, n. 9, da CRP 1976.»

Note-se que esta questão não foi suscitada previamente, quando poderia perfeitamente tê-lo sido, uma vez que a norma vinha já sendo aplicada por este Tribunal desde a sua aprovação, consabidamente motivada por peculiares razões relacionadas com a eclosão de uma pandemia. A circunstância de o recorrente vir agora, a título póstumo, invocar a inconstitucionalidade dessa norma, sugere de modo impressivo ser seu intento obstar ao normal andamento do processo e a baixa dos autos ao tribunal recorrido. Em qualquer caso, é manifesta a improcedência da questão colocada pelo recorrente. A norma que aqui está em causa é uma norma de cariz exclusivamente procedimental em sentido prático, pelo que não logra sequer vislumbrar-se de que forma ou em que medida poderia a mesma considerar-se contemplada pela alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, relativa inter alia à organização e competência dos tribunais, menos ainda pela alínea b) do mesmo preceito, relativa a direitos, liberdades e garantias, nem por qualquer outra hipótese contida no referido artigo 165.º. Igualmente carecida da mínima razoabilidade é a ideia de que a norma coloca de algum modo em risco o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania e, de modo porventura ainda mais nítido, a de que a mesma ofende o princípio do juiz natural, quando não está em causa qualquer subtração da causa ao tribunal cuja competência estava fixada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers