563/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.
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AI generatedart. 4º do Código de Processo Penal, artigo 50.º do CP, artigo 50.º do Código Penal; 563/2020 · Tribunal Constitucional: O Código de Processo Penal regula a correção da no art. 380.º quando tenha sido requerida a aclaração, reforma ou correção da sentença ou despacho, pelo que tal omissão terá de ser suprida com as normas do processo civil, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal, como anteriormente referido.
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ACÓRDÃO Nº 541/2020
Processo n.º 563/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.
2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
3. Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual não foi admitido por despacho proferido, no Tribunal da Relação do Porto, em 15 de junho de 2020.
4. Apresentada reclamação do aludido despacho, foi a mesma indeferida através do Acórdão n.º 445/2020, com fundamento no facto de a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente/reclamante não ter natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5. Notificado do aludido aresto, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem referenciados, notificado nos termos que antecede, vem junto de V.Exa. requerer aclaração do acórdão n.º 45/2020, no processo nº 563/2020.
1. A reclamação para o Tribunal Constitucional, apresentada pelo arguido, foi indeferida.
2. De acordo com o constante no artigo do CPPenal, "observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal", no caso verificamos o nos artigos 616 e 617 do CPCivil.
3. O Código de Processo Penal regula a correção da no art. 380.º quando tenha sido requerida a aclaração, reforma ou correção da sentença ou despacho, pelo que tal omissão terá de ser suprida com as normas do processo civil, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal, como anteriormente referido.
4. Quer na lei processual civil quer na processual penal, por razões evidentes de justiça material, e em termos claros e circunscritos, prevê-se o mecanismo da correção das decisões (mesmo, por compreensíveis razões, por via oficiosa), pois se pretende que, dentro dos poderes jurisdicionais, estas se conformem com o pensamento de quem decidiu e bem assim que se supram erros ou lapsos e se esclareçam obscuridades ou ambiguidades.
5. Com o pedido de aclaração pretende-se suprir situações que afetam a perfeição das decisões judiciais, em ordem do alcance de melhor justiça.
6. As sentenças penais também são suscetíveis de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade e nesses casos, oficiosamente ou a requerimento, podem ser corrigidas, definindo a lei um regime próprio e apertado, ou seja, a correção apenas pode ocorrer quando a eliminação dos vícios não importe modificação essencial.
7. Estes regimes concorrem com o funcionamento do disposto no artº 612º do CPCivil (também ele aplicável subsidiariamente), para aquelas situações em que não haja fundamento sério para os pedidos de correção, reforma, esclarecimento ou retificação.
8. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que a não aplicação do artigo 50.º do CPenal, a não aplicação da suspensão da pena de prisão.
9. A não aplicação da suspensão da pena de prisão, conforme vem disposto no artigo 50.º do CPenal, configuraria uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o principio ne bis idem, consagrados nos artigos 13º; 29º n.º 5 e 32º da CRP.
10. O tribunal a quo veio rejeitar a admissão do recurso, porquanto entendeu que "O objeto do recurso é sempre a constitucionalidade ou legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou legalidade de uma decisão judicial, o recurso para o tribunal Constitucional não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo."
11. Ora a questão da inconstitucionalidade da norma apenas se suscitou não em relação à decisão do tribunal, mas sim em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, tendo por base os antecedentes criminais do arguido A..
12. O arguido entende que por tudo o que anteriormente foi referido, que existe uma inconstitucionalidade do artigo 50.º do CP quando interpretado no sentido de que os antecedentes criminais que o arguido é fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena, porquanto tal interpretação é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o princípio ne bis dem, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 5 e 32.º da CRP
Nestes termos, impõe-se fazer uma aclaração da presente reclamação, com as inerentes consequências legais».
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento apresentado, nos termos seguintes:
«1. A Relação do Porto, por acórdão de 13 de maio de 2020, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., condenou este na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado.
2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, apresentou reclamação “ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP”.
3. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se uma reclamação do despacho que no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“Inconstitucionalidade material decorrente da não aplicação do artigo 50.º do Código Penal por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e ainda do princípio ne bis in idem, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa”
5. Ora, a questão de constitucionalidade enunciada não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
6. Aliás, como se pode ver pelo que consta do próprio requerimento de interposição do recurso, o que o recorrente questiona, invocando a Constituição, é o acórdão recorrido porque decidiu não suspender a execução da pena em que o condenara.
7. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. O requerimento apresentado é claro quanto à sua finalidade: o reclamante pretende a aclaração do Acórdão n.º 445/2020 por considerar que «a questão da inconstitucionalidade da norma apenas se suscitou não em relação à decisão do tribunal, mas sim em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, tendo por base os antecedentes criminais do arguido A.», entendendo ainda existir «uma inconstitucionalidade do artigo 50.º do CP quando interpretado no sentido de que os antecedentes criminais que o arguido é fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena, porquanto tal interpretação é violadora dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e, ainda, o princípio ne bis dem, consagrados nos artigos 13.º, 29.º, n.º 5 e 32.º da CRP».
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/15). É o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é, pois, manifesta, tanto mais quanto certo é que as questões que são colocadas não se inscrevem sequer no próprio âmbito do requerimento de aclaração, não passando, na verdade, de uma manifestação de discordância relativamente ao sentido da decisão proferida.
8. De todo o modo, sempre se acrescentará que os fundamentos do Acórdão n.º 445/2020 são claros e inteligíveis, não deixando sequer em aberto qualquer dúvida sobre os motivos pelos quais se considerou manifesta a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade.
É o que resulta do seguinte trecho do referido aresto:
«O vício que o recorrente pretende ver reconhecido é atribuído diretamente à decisão recorrida — à qual imputa a violação «dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e ainda o princípio ne bis idem» —, relevando exclusivamente da crítica dirigida ao juízo formulado pelo Tribunal a quo no âmbito da determinação das consequências jurídicas do crime, em especial à conclusão de que não se mostravam concretamente preenchidos no caso os pressupostos de que o regime constante do artigo 50.º do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal.
Sucede que tal apreciação não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Deste resulta que o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» (Acórdão n.º 429/2014).
Veja-se que, mesmo na reclamação agora apresentada, o recorrente, embora alegue ter pretendido impugnar a interpretação do artigo 50.º do Código Penal segundo a qual «os antecedentes criminais [do] arguido [são] fundamento bastante para a não suspensão da execução da pena» o que, em qualquer caso, continuaria a não assegurar o caráter normativo do objeto do recurso , não deixa de reafirmar o que já resultava do requerimento de interposição. Isto é, que suscitou a questão da inconstitucionalidade «em relação à decisão de não aplicar o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. art. 50.° do CPenal), tendo por base os antecedentes criminais do arguido».
Uma vez que o esclarecimento pretendido através do presente requerimento consta já das razões aduzidas no aresto aqui visado, afastada sempre ficaria a verificação qualquer nulidade — vício que, de resto, não foi sequer invocado — com fundamento em ambiguidade ou obscuridade.
É quanto basta para concluir pelo indeferimento da pretensão do reclamante.
III – Decisão
9. Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers