1136-A/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 05 de junho de 2019, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente àquele primeiro.
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AI generatedart. 127.º CP; 1136-A/2019 · Tribunal Constitucional: Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 127.ºdo Código de Processo Penal e art. 71.º ambos do Código Penal, arts. 32.º n.º 2, 1 3.º n.º 1 e 205.º, 280.º todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
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ACÓRDÃO N.º 540/2020
Processo n.º 1136-A/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 05 de junho de 2019, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 09 de outubro de 2019, que indeferiu as nulidades imputadas pelo aqui recorrente àquele primeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 54/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado para a conferência, tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 123/2020.
3. Novamente inconformado, o recorrente «interp[ôs] [...] reclamação para o Plenário», peticionando, a final, «a substituição da decisão reclamada».
Por despacho proferido pela relatora, em 21 de abril de 2020, a reclamação não foi admitida.
Notificado de tal despacho, o recorrente reclamou para o Plenário deste Tribunal.
Através do Acórdão n.º 296/2020, proferido pela conferência, em 29 de maio de 2020, a reclamação foi indeferida.
4. Notificado de tal acórdão, o recorrente apresentou novo requerimento, de teor integralmente coincidente com aquele que foi objeto do Acórdão n.º 296/2020, agora, também ele, reclamado, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
«A., Recorrente nos autos em epígrafe, notificado do douto Acórdão n.º 296/2020, neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso Reclamação para o Plenário
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78º -A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso que o recorrente pretendeu interpor.
2. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes.
3. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n o 3 do artigo 78 0 -A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu reiterar o não conhecimento do objeto do recurso.
4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n o 1 do artigo 78 0 -A, n o 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n o 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência.
5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.
6. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 127.ºdo Código de Processo Penal e art. 71.º ambos do Código Penal, arts. 32.º n.º 2, 1 3.º n.º 1 e 205.º, 280.º todos da CRP, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença.
7. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber:
a) a interpretação feita nos mesmos acórdãos e na decisão de 1.a instância do art. 127.º CP, interpretado no sentido de que pode ser dada como apurada matéria de facto com sustentáculo único em prova indireta, quando o arguido nega a prática de tal factualidade, confessando toda a outra, e não há prova, que, racionalmente, contorne essa negação;
b) O recorrente alegou em tempo e de modo implícito a questão da inconstitucionalidade material do art.º 127.ºdo CPP se interpretado na dimensão normativa acolhida pela instância.
8. A violação do art.º 127.ºdo CPP: Como dizia Cavaleiro Ferreira "a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade". (Citação do acórdão recorrido, a pág. 262). Ora, a consideração de elementos subjetivos atinentes à postura corporal dos arguidos em audiência, para a valoração da matéria de facto, sua seleção e convicção, por parte dos julgadores, da eventual culpabilidade, desses arguidos, não pode integrar o conceito de "livre convicção" dada a natureza arbitrária (e não sindicável) de que um comportamento humano traduzido em "embaraços", "olhares" ou "linguagem silenciosa" (entre outros) que é não comprovável, nem sindicável por outrem (nenhum desse comportamento fica gravado) só por si nada pode significar em termos de culpa ou inocência.
9. Nesta conformidade, a consideração plena de tais subjetivismos no ato da valoração da prova produzida, traduz-se num meio "infundamentado" de verdade, porque a postura (corporal) de um arguido na audiência não é verdade de facto algum com relevância penal, a não ser da sua própria condição (humana) que difere de pessoa para pessoa (isso é que nos ensina o bom senso e a experiência de vida).
10. Na verdade, no caso vertente, também se terá de considerar que:
"O art.º127.ºdo CPP se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que no processo, se reconhece a culpabilidade de um arguido, não por o mesmo ter sido denunciado nos autos (em testemunho validado com razão de ciência válida, por coarguido ou testemunha) não por ter sido visto a praticar o crime, não por ter sido intercetado em escutas telefónicas, donde se evidenciassem de forma inequívoca atos que consomem a prática do crime, não por existirem escutas telefónicas com terceiros donde claramente se possa inferir a culpabilidade do arguido, por referência ao seu nome, mas apenas porque o Tribunal considerou para a condenação, "prima faciae (valorando autonomamente) circunstâncias exteriores ao conteúdo da prova produzida como sejam as coincidências, as lacunas, as pausas e os silêncio" "maxime" o "tom de voz, os gestos" (in douto aresto do TRL pág. 76-77), encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório ínsito no art.º32.ºn.º5 CRP (impossibilidade do arguido contraditar tais circunstâncias porque aleatórias, não objetiváveis e subjetivas), e ainda violação do art.º32.ºda CRP e do art.º6.ºda CEDH bem como dos princípios estruturantes do DPP neles consignados."
11.º - O Fundamento legal do requerido é o constante das seguintes disposições legais: art.º 70.º n.º 1 - b). art.º 71.º n.º 1, art.º 72.º n.º 1 -b) e seu número 2 e art. º73. º todos da Lei 28/82 de 15 de novembro.
12.º. -Requer-se, assim, a admissão do presente recurso de constitucionalidade e, por tal razão, que os autos sejam remetidos ao Venerando Tribunal Constitucional.
Termos em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada».
5. Através do Acórdão n.º 327/2020, proferido em 25 de junho de 2020, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 123/2020, ordenar a extração do presente traslado e determinar a remessa dos autos de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
6. Contadas as custas devidas pelo recorrente, verifica-se que o mesmo goza do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Cumpre, agora, apreciar e decidir
II – Fundamentação
7. Através da Decisão Sumária n.º 54/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ter sido considerado processualmente inadmissível, com fundamento na manifesta inidoneidade do respetivo objeto e, ainda, por falta de utilidade.
Exercendo a faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 123/2020, confirmou, nos seus precisos e integrais termos, a Decisão Sumária n.º 54/2020.
Novamente inconformado, o recorrente «interp[ôs] [...] reclamação para o Plenário», peticionando, a final, «a substituição da decisão reclamada».
Por despacho proferido pela relatora, em 21 de abril de 2020, a reclamação não foi admitida.
Notificado de tal despacho, o recorrente reclamou para o Plenário deste Tribunal.
Através do Acórdão n.º 296/2020, proferido pela conferência, em 29 de maio de 2020, a reclamação foi indeferida.
Notificado de tal acórdão, o recorrente apresentou novo requerimento, de teor integralmente coincidente com aquele que fora objeto do Acórdão n.º 296/2020, reclamando para o efeito deste último aresto.
Através do Acórdão n.º 327/2020, proferido em 25 de junho de 2020, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 123/2020, ordenar a extração do presente traslado e determinar a remessa dos autos de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Contadas as custas devidas pelo recorrente, verifica-se que o mesmo goza do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que se mostram reunidas as condições para apreciar o mérito da reclamação, de acordo com o que resulta dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do CPC.
8. Na nova “reclamação” apresentada, cujo teor é integralmente coincidente com o da reclamação apreciada através do Acórdão n.º 296/2020, o reclamante limita-se a pugnar, uma vez mais, pelo conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, desconsiderando, uma vez mais, o facto de o Tribunal ter conhecido definitivamente da sua pretensão e se encontrar por isso esgotado o poder jurisdicional relativamente ao objeto do recurso de constitucionalidade.
A pretensão formulada pelo reclamante deve, por isso improceder.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação que incidiu sobre o Acórdão n.º 296/2020.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers