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725/2020 AI generated

725/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 725/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 22 de junho de 2020, daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 32.º do CRP, artigo 32.º da CRP, art.º 32º da CRP, artigo 32.º da Constituição; 725/2020 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad decision not to raise objections inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 538/2020

Processo n.º 725/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 22 de junho de 2020, daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, em 18 de junho de 2019, que revogou a decisão de suspensão provisória do processo com fundamento em incumprimento da injunção estabelecida, determinando o prosseguimento dos autos para julgamento.

Por acórdão datado de 4 de março de 2020, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado em 8 de março de 2020, do acórdão proferido em 4 de março de 2020 que negou provimento ao recurso de apelação apresentado, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porque é admissível (artigo 70.º n.º 1º alínea b) da LTC), está em tempo (artigos 75.º, n.º 1 da LTC) e tem legitimidade (artigo 72º n.º 1 al. b) e n.º 2 da LTC). Assim, e nos termos do disposto nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC, requer a admissão do recurso seguindo-se a demais tramitação legal.

I) DO ENQUADRAMENTO

O presente recurso é interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

Com efeito, o recurso vem interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente.

Ora, como melhor se explanará em sede de alegações, o Recorrente suscitou, no recurso apresentado, a inconstitucionalidade da interpretação sufragada quanto à não pronuncia pelo Tribunal a quo dos factos suscitados pelo recorrente em sede de instrução por violação do disposto no artigo 32.º do CRP.

Sendo que, não obstante tal questão ter sido suscitada de forma processualmente adequada e em tempo, certo é que foi a mesma omitida pelo Acórdão proferido.

II) DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONCRETO SUSCITADA PELA RECORRENTE

O Recorrente apresentou recurso de apelação do despacho que determinou, sem mais, a revogação do SPP aplicado em sede de decisão instrutória.

Sendo que, nas suas alegações, o Recorrente alegou que o Tribunal a quo teria que se pronunciar quanto aos factos alegados em sede de instrução concluindo pela pronúncia, ou não pronúncia.

Tendo o Tribunal a quo omitido tal decisão, entendemos que ocorre manifesta violação da garantia constitucional prevista no artigo 32.º da CRP.

Na verdade, a Constituição da República Portuguesa - artigo 32.º, n.º 1 - consagra que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, tendo-se entendido que neste preceito se contém uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da proteção global.

Ainda, e conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 202), a garantia de defesa «engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a orientação para a defesa do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível».

In casu, não foi cumprido tal princípio quanto à garantia de defesa do Recorrente.

Contudo, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto viu o Recorrente indeferida a sua pretensão, porquanto o Tribunal nem tão pouco se pronunciou sobre violação do supra mencionado preceito constitucional.

Com efeito, não pode o Recorrente conformar-se com o sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto na medida em que, viu o Recorrente coartada a possibilidade de ser proferida uma decisão de não pronuncia o que determinaria, sem mais, a sua não submissão a julgamento, o que constitui violação do disposto no artigo 32.º da CRP.

Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, com os efeitos previstos no artigo 78.º, n.º 4 da LCT, seguindo- se os demais termos até final.»

3. Através da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«Do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional

Tanto no recurso anteriormente interposto pelo arguido para este Tribunal da Relação do Porto como no acórdão sobre ele, nenhuma referência foi feita à aplicação ou recusa de aplicação de norma que pudesse ser julgada inconstitucional, desde logo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 280º, nº 1, al. a) e b), da CRP. Apenas ali se referindo, como era o caso, à ausência de qualquer violação dos princípios constitucionais por parte da decisão recorrida, nomeadamente das garantias de defesa do recorrente, dizendo-se no acórdão proferido por este Tribunal, a dado passo: “E tendo tido os sujeitos processuais a possibilidade de, em tempo, arguir uma tal irregularidade, não vemos como possa a recorrente dizer que foram violadas as suas garantias de defesa, mormente por referência à norma do art.º 32º, nº 1, ou do artº 20- da Constituição da República Portuguesa, porquanto se não exerceu em tempo os direitos que lhe assistia, quer no debate instrutório, quer após a decisão aí proferida, quer posteriormente, quando foi decidida a remessa dos autos para julgamento, arguindo qualquer irregularidade que descortinasse em qualquer uma das decisões, tal omissão apenas à sua inércia se deve - sibi imputet, portanto.”

Ora, “o recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade (nº 6), que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não constitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma (...)”

Por isso mesmo a Lei n. 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - estabelece no seu art.º 70º, nº 1, como fundamento da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, as decisões que apliquem ou recusem a aplicação de normas julgadas inconstitucionais e não a inconstitucionalidade das próprias decisões. Ou seja: “O objeto do recurso é uma questão de constitucionalidade normativa, referindo-se esta, não à constitucionalidade da própria decisão recorrida, mas da norma ou normas que nesta foram aplicadas (ou recusadas, por inconstitucionalidade)”(...).

Daí também a necessidade imposta pelo art.º 72º, nº 2, da mesma Lei, de os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só poderem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ou seja, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, indicando no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 75º-A, nº 1, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Ora, quer da motivação, quer das respetivas conclusões, sendo que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, do recurso interposto para este Tribunal da Relação, nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido. O recorrente limita-se, tanto na motivação do recurso como nas respetivas conclusões, a atacar de inconstitucionalidade a decisão recorrida, designadamente quando afirma:

“21 - Pois que, a Constituição da República Portuguesa - artigo 32º, nº 1 - consagra que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, tendo-se entendido que neste preceito se contém uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da proteção global (a este propósito vide Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 202).

22 - In casu, não foi cumprido tal princípio quanto à garantia de defesa, pois que, o despacho recorrido omite a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados.

Ou quando na conclusão 28ª afirma que “Desta forma, ao omitir a pronúncia quanto aos factos alegados e provados pelo Recorrente, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 20º e 32º da CRP, constituído tal omissão nulidade processual que se arguiu para todos os efeitos.

Sendo essa a razão por que, também no recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, não indica o recorrente qualquer determinada norma que pudesse, relativamente a ela e na sua concreta aplicação ao caso dos autos, ser considerada inconstitucional, limitando-se o recorrente novamente a atacar a decisão recorrida nos seguintes termos:

“O Recorrente apresentou recurso de apelação do despacho que determinou, sem mais, a revogação do SPP aplicado em sede de decisão instrutória.

Sendo que, nas suas alegações, o Recorrente alegou que o Tribunal a quo teria que se pronunciar quanto aos factos alegados em sede de instrução concluindo pela pronúncia, ou não pronúncia.

Tendo o Tribunal a quo omitido tal decisão, entendemos que ocorre manifesta violação da garantia constitucional prevista no artigo 32.º da CRP.

Na verdade, a Constituição da República Portuguesa - artigo 32º, n.º 1 - consagra que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, tendo-se entendido que neste preceito se contém uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da proteção global.

Ainda, e conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 202), a garantia de defesa «engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.

Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a orientação para a defesa do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível».

In casu, não foi cumprido tal princípio quanto à garantia de defesa do Recorrente.

Contudo, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto viu o Recorrente indeferida a sua pretensão, porquanto o Tribunal nem tão pouco se pronunciou sobre violação do supramencionado preceito constitucional. Com efeito, não pode o Recorrente conformar-se com o sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto na medida em que, viu o Recorrente coartada a possibilidade de ser proferida uma decisão de não pronuncia o que determinaria, sem mais, a sua não submissão a julgamento, o que constitui violação do disposto no artigo 32.º da CRP.”

Sendo que quanto à alegada falta de pronúncia deste Tribunal sobre a invocada violação pela decisão recorrida do “princípio constitucional” invocado pelo recorrente, por referência ao art.º 32º da CRP, pronunciou-se este Tribunal, com a síntese conclusiva que a questão suscitada merecia, como acima se deixou já referido, sendo que a considerar o recorrente ter havido omissão de pronúncia, deveria ter arguido a respetiva nulidade, perante este Tribunal, no prazo legal, o que não fez.

É, pois, manifesta a falta de fundamento do recurso interposto pelo arguido. Circunstância que determina o seu liminar indeferimento, porque legalmente inadmissível, nos termos do art.º 76º, nº 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..»

4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:

«Em 12 de junho de 2020 o Recorrente apresentou recurso para este Venerando Tribunal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

Sucede que,

Por despacho datado de 22 de junho e notificado ao Recorrente em 29 de junho, veio o Tribunal a quo a indeferir o recurso apresentado alegando que “(...) nenhuma referência foi feita à aplicação ou recusa de aplicação de norma que pudesse ser julgada inconstitucional (...)”

Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.

Sendo que, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC “(...) do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (...)”

Isto posto,

O Recorrente apresentou recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso apresentado quanto à decisão de revogação do SPP.

Sendo que, e contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o Recorrente suscitou previamente a inconstitucionalidade da interpretação quanto à decisão proferida por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP.

Assim, e não obstante tal questão ter sido suscitada de forma processualmente adequada e em tempo, certo é que foi a mesma omitida pelo Acórdão proferido.

Com efeito, o Recorrente não se conformando com o sufragado pelo Tribunal a quo, na medida em que, constitui denegação da justiça e da garantia do recurso, e por conseguinte violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP, apresentou recurso para este Venerando Tribunal,

Cumprindo assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, mormente no que respeita à previa suscitação da inconstitucionalidade normativa.

Desta forma, e atento o supra exposto, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser admitido o recurso apresentado, o que se requer.»

5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A Relação do Porto, por acórdão de 4 de março de 2020, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância, determinara a revogação da decisão de suspensão provisória do processo, por incumprimento da injunção estabelecida, determinando a prossecução dos autos com remessa destes para julgamento.

2. Notificado deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dizendo no requerimento e quanto à questão de inconstitucionalidade:

“Sendo que, nas suas alegações, o Recorrente alegou que o Tribunal a quo teria que se pronunciar quanto aos factos alegados em sede de instrução concluindo pela pronúncia, ou não pronúncia.

Tendo o Tribunal a quo omitido tal decisão, entendemos que ocorre manifesta violação da garantia constitucional prevista no artigo 32.º da CRP.”

3. A violação do artigo 32.º da Constituição vem, pois, imputada direta e expressamente à decisão e não a qualquer interpretação normativa, não se referindo sequer em nenhuma parte dessa peça processual qualquer disposição legal, continuando essa referência a não ser feita, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional, apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

4. Estamos, assim, perante um objeto não idóneo do recurso de constitucionalidade, o que bastaria para indeferir a reclamação.

5. Por outro lado, no momento processualmente adequado, no caso a motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

6. Não se mostra, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia e adequado da questão, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 4 de março de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal de 1.ª instância, na qual se revogou a suspensão provisória do processo, com fundamento em incumprimento da injunção determinada.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o objeto do mesmo pode ser enunciado da seguinte forma: «inconstitucionalidade da interpretação sufragada quanto à não pronúncia pelo Tribunal a quo dos factos suscitados pelo recorrente em sede de instrução por violação do disposto no artigo 32.º da CRP».

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar, em suma, que o objeto do mesmo carece de natureza normativa, na medida em que o recorrente não requereu a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma, fazendo incidir a censura constitucional sobre a decisão judicial, que considera violar do artigo 32.º da Constituição.

Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta que, não obstante ter suscitado previamente a «inconstitucionalidade da interpretação quanto à decisão proferida por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP», a sua apreciação foi omitida pelo Tribunal da Relação, o que constitui «denegação da justiça e da garantia do recurso, e por conseguinte violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º da CRP».

7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Da leitura do requerimento de interposição do recurso ressalta que o recorrente imputa ao Tribunal recorrido a violação da Constituição, designadamente dos seus artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, por não ter apreciado determinados factos alegados em sede de instrução e que deveriam conduzir a uma decisão de pronúncia ou não pronúncia. Não obstante a menção de uma «interpretação sufragada» na decisão recorrida, o recorrente nunca a chega a enunciar que interpretação terá sido essa.

Tal forma de colocar a questão revela que é pretensão do recorrente sindicar a própria decisão judicial. Ora, ao Tribunal Constitucional, no nosso sistema, não cabe controlar a legalidade ou a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas (v., por todos, o Acórdão n.º 695/2016).

Assim, resta confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.

8. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers