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703/2020 AI generated

703/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 703/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 24 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

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artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 703/2020 · Tribunal Constitucional: Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de novembro por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo».

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction insufficiently substantiated submissions withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal
Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.
artigo 32.º da Constituição
51, no qual se limita a informar que a norma constitucional que considerava violada era o artigo 32.º da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 536/2020

Processo n.º 703/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 24 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. O ora reclamante foi condenado, em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de novembro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no montante global de € 360,00.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 30 de outubro de 2019, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso sido admitido com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida por decisão prolatada pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 5 de março de 2020.

Notificado desta decisão, o recorrente apresentou «reclamação para a conferência», tendo este pedido sido indeferido, por decisão proferida em 21 de maio de 2020, com fundamento no facto de não ser admissível reclamação para a conferência de decisão da Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão de recurso.

3. O reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo requerimento tem o seguinte teor:

«A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados,

Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de novembro por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo».

4. Por considerar que o requerimento não obedecia aos requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de junho de 2020, proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso com o seguinte teor:

«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.

O disposto no artigo 75°-A, n.º 1, da L TC exige que, no requerimento de interposição de recurso, se indique a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie

E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deve também dele constar norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual onde a questão da inconstitucionalidade foi suscitada.

Assim, nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 5 e 76.°, n.º 2, da LTC convida-se o recorrente a indicar, no prazo de 10 dias, os elementos acima referidos, sob pena de o requerimento de interposição de recurso ser indeferido».

5. Notificado deste despacho, o reclamante respondeu nos termos seguintes:

«A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho que antecede, e em sua obediência,

INDICA:

A norma constitucional violada no processo foi a prevista no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e o princípio "in dúbio pro reo"».

6. Foi, então, proferido despacho pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, datado de 22 de janeiro de 2020, do qual consta a seguinte fundamentação:

«O recorrente A. foi convidado, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da L TC, a indicar, no prazo de 10 dias, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, a peça processual onde tinha suscitado a questão da inconstitucionalidade e o preceito constitucional que considerava violado.

Em resposta, o recorrente apresentou requerimento, onde refere que o preceito constitucional que considera violado é o artigo 32.°, n.º 1, da CRP e o princípio in dubio pro reo.

Mostra-se, assim, não satisfeito o convite na sua totalidade e, consequentemente, não cumprida a exigência do artigo 75.º-A da L.T.C., n.ºs 1, parte final, e 2 ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a peça processual onde tinha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade.

Assim sendo, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.°, n.º 2, l. ª parte, da LTC».

7. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, o reclamante alega o seguinte:

«A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho que antecede, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,

Vem reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional nos termos e para efeitos do artigo 76º n.º 4 b) da Lei 28/82 de 15 de novembro».

8. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. No Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 30 de outubro de 2019, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido A., sustentando o recorrente que o procedimento criminal se encontrava extinto, por prescrição.

2. Desse acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamou desse despacho para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Vice-Presidente, em 5 de março de 2020, proferiu decisão na qual, após fundamentadamente ter concluído que a reclamação não tinha objeto, entendeu que, apesar de a reclamante não referir os motivos pelos quais o recurso devia ser admitido, o certo é que, efetivamente, o recurso não era admissível por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

4. Dessa decisão o arguido reclamou para a conferência, tendo a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entendido, por um lado, que o requerimento não tinha objeto, e por outro, que daquela decisão não cabia reclamação para a conferência.

5. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, contudo, como o requerimento não obedecia às exigências constantes do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC – apenas se referia que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC -, foi convidado a suprir essas deficiências.

6. Apresentou, então o requerimento junto a fls. 51, no qual se limita a informar que a norma constitucional que considerava violada era o artigo 32.º da Constituição.

7. Naturalmente que não se mostrando satisfeito o convite na sua totalidade, o recurso não foi admitido (artigo 76.º, n.º 2, 1.ª parte da LTC).

8. Efetivamente, mesmo após o convite, continua a desconhecer-se qual a decisão recorrida, uma vez que no Supremo Tribunal de Justiça foram proferidas duas, e qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

9. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

10. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos não foi admitido pelo facto de o ora reclamante não ter satisfeito na totalidade o convite a aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso que lhe fora dirigido e, «consequentemente, não [estar] cumprida a exigência do artigo 75.º-A da L.T.C., n.ºs 1, parte final, e 2 ou seja, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a peça processual onde tinha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade».

O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2)

Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente ¾ isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC ¾, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Este Tribunal vem entendendo, de forma reiterada, que a indicação destes elementos constitui requisito formal de apreciação do recurso ¾ o qual será apreciado de acordo com aquelas indicações e tendo por objeto, unicamente, a(s) norma(s) aí especificada(s) ¾e não um simples dever de cooperação com o Tribunal (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 401/93, 462/94, 636/94 e 121/98)

Por seu turno, à luz do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, não é admissível a formulação de um segundo convite, não devendo por isso conhecer-se do objeto do recurso quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4 (cf. Acórdãos n.ºs 136/2000 e 719/2014).

Ora, no caso vertente, verifica-se que o requerimento que o reclamante apresentou na sequência do convite que lhe foi dirigido no Supremo Tribunal de Justiça é completamente omisso no que respeita, quer à indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, quer da peça processual onde tal inconstitucionalidade terá sido suscitada, não sendo igualmente identificada qual a decisão visada pelo recurso.

Tanto basta para indeferir a reclamação, tendo em atenção o regime previsto no referido n.º 2 do artigo 76.º da LTC.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers