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467/2020 AI generated

467/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 467/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de fevereiro de 2020, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente e, em consequência, (i) o condenou pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de seis anos e quatro meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão; (ii) o absolveu dos demais crimes que lhe foram imputados, e (iii) o condenou a pagar à assistente uma indemnização arbitrada em € 6.000,00.

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artigo 271º do Código de Processo Penal, artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, art.º 271.º do CPP, art.º 271 do CPP, artigo 271.º do CPP, art. 124.º do CPP; 467/2020 · Tribunal Constitucional: Assim, pode questionar-se se não haverá aqui uma grave violação do principio do acusatório o que é inadmissível face ao estatuído no n.º 5 do art.º 32.º, da CRP. Neste sentido, o art.º 271.º do CPP teria de ser interpretado como inconstitucional, o que inviabilizaria a tomada de declarações para memória futura. Nos termos do art.º 271 do CPP apenas pode ser requerida a antecipação de depoimento da testemunha que esteja afetada por doença grave ou que tenha que se deslocar para o estrangeiro e, que por isso, seja previsível a impossibilidade de depor em julgamento. Tais requisitos são válidos para todos os crimes, com exceção dos crimes sexuais e dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.

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sexual abuse sexual offences against children child abuse sexual act with a prisoner sexual assault rape of a minor
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ACÓRDÃO Nº 533/2020

Processo n.º 467/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de fevereiro de 2020, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo aqui recorrente e, em consequência, (i) o condenou pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de seis anos e quatro meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão; (ii) o absolveu dos demais crimes que lhe foram imputados, e (iii) o condenou a pagar à assistente uma indemnização arbitrada em € 6.000,00.

2. Através da Decisão Sumária n.º 422/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de fevereiro de 2020, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

4. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação jurídica do artigo 271º do Código de Processo Penal, nomeadamente o n.º 3 do referido normativo».

Uma vez que o recorrente, ao invés de enunciar a interpretação do referido preceito legal que considera inconstitucional, optou por reproduzir trechos das alegações que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal aqui recorrido, onde refere ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, é exclusivamente a partir do teor da referida peça processual que a dita «interpretação jurídica» poderá ser identificada.

Tal identificação é, todavia, inviável.

Nas referidas alegações, o recorrente leva a cabo uma extensa análise sobre a tomada de declarações para memória futura enquanto ato de inquérito e, em especial, sobre os pressupostos de que entende depender a respetiva conformidade constitucional, concluindo que, «nos casos em que as declarações para memória futura forem tomadas durante a fase de inquérito, para que não haja violação da estrutura acusatória do processo penal, o que tornaria o artigo 271.° do CPP inconstitucional, o Ministério Público, o arguido, o assistente e partes civis, na elaboração do requerimento da prova antecipada têm de delimitar o objeto da diligência para que o juiz possa levar a cabo a inquirição da pessoa cujo depoimento se pretenda recolher, sem que seja posta em causa a estrutura acusatória do processo penal». E isto na medida em que — esclarece-o também —, «durante a fase de inquérito, e antes de ser deduzida acusação, o Ministério Publico pode requerer a prestação antecipada de depoimento de determinada pessoa. Todavia, nesta fase o processo ainda não está delimitado no seu objeto, o que só acontece efetivamente quando for deduzida acusação. No entanto, é o juiz, que preside à tomada de declarações para memória futura - que faz parte do órgão que julga, mas que não acusa - que vai recolher prova em ordem a que o Ministério Público acuse ou arquive o processo. Assim, pode questionar-se se não haverá aqui uma grave violação do principio do acusatório o que é inadmissível face ao estatuído no n.° 5 do art. 32.°, da CRP. Neste sentido, o art. 271.° do CPP teria de ser interpretado como inconstitucional, o que inviabilizaria a tomada de declarações para memória futura."».

Simplesmente — afirma-o igualmente — «[n]o presente processo desconhece-se em absoluto que o ministério público tenha formulado essa "espécie de acusação"», facto que só poderia «ser colmatado com eventuais declarações complementares, que nos autos não chegaram a existir, o arguido só soube das declarações para memória futura na fase de julgamento, sem nunca ter exercido o contraditório relativamente às declarações prestadas, não podendo, por esse facto, as mesmas ser atendidas em julgamento e ainda mais sendo uma das fundamentações fácticas que o Tribunal "a quo" se estribou para a violenta mas sobretudo surreal sentença, ou melhor acórdão."».

Ora, em segmento algum da exposição levada a cabo pelo recorrente nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto e reproduzidas no requerimento de interposição é possível identificar a enunciação de qualquer interpretação normativa efetivamente extraída ou extraível do artigo 271.º do Código de Processo Penal, designadamente do seu n.º 3.

Na verdade, todos vícios que o recorrente, de forma mais ou menos putativa, atribui ao acórdão proferido Tribunal da Relação, ao coincidirem integralmente com aqueles que haviam sido atribuídos já à decisão condenatória proferida em primeira instância, encontram-se, tal como estes, desacompanhados da enunciação de um conteúdo normativo minimamente preciso, extraível do (ou sediável no) artigo 271.º do Código de Processo Penal, «nomeadamente no [seu] n.º 3», que devesse ser (ou ter sido) recusado pelas instâncias com fundamento em inconstitucionalidade.

Uma vez que, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

« A) Da decisão sumária

O aqui reclamante interpôs recurso para o tribunal constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), legitimado pelo n.º 2 do artigo 72.º n.º 2 verificado o disposto no artigo 70.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

Os fundamentos e pressupostos foram alegados todos os factos e direito, para a admissão e procedência do recurso interposto, foi alegado igualmente o esgotamento dos recursos ordinários possíveis, foi invocada a norma e principio jurisdicional violado, e peça processual onde foi suscitada a violação, invocando igualmente o facto do Tribunal “a quo” não ter emitido pronuncia sobre a questão da inconstitucionalidade invocada. O Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, fundamentando da seguinte forma:

[…]

Aqui chegados,

B) Razão do reclamante

São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator:

A primeira delas, tem a ver com a existência de questões prévias que obstem, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso; cabe, pois, ao relator no tribunal constitucional apreciar oficiosamente e liminarmente os motivos que poderiam ter ditado a não admissão do recurso de fiscalização concreta interposto, não tendo, todavia, o juiz do tribunal “a quo ”, nesse momento processual, verificado a intempestividade da interposição do recurso, a falta de legitimidade do recorrente ou o não preenchimento dos demais pressupostos da admissibilidade do tipo de recurso de fiscalização concreta de que a parte lançou mão. No caso do relator proceder a uma delimitação do objeto do recurso, reduzindo-o, já que não se verificam os pressupostos de admissibilidade relativamente a todas as normas indicadas pelo recorrente, não se impõe ao tribunal constitucional qualquer notificação adicional ao recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (Acórdão n.º 344/02).

A especificidade da tramitação do processo constitucional em particular a circunstância das alegações serem necessariamente produzidas perante o Tribunal Constitucional, obsta a que o exame preliminar do relator possa realizar todas as funções que, em processo civil, estão previstas no n.º 1 do artigo 701.º, sendo que não cabe, obviamente convidar as partes a aperfeiçoar “conclusões” da alegação que só eventual e ulteriormente será apresentada, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º.

Parece-nos que a prolação de decisão sumário pelo relator não seria possível nesta primeira hipótese.

A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 do artigo 78.º A e prende-se com os requisitos formais do requerimento e não o logrou fazer em termos perfeitamente satisfatórios, suprindo integralmente as deficiências verificadas deve o relator proferir identicamente decisão sumária (que não é também o presente caso).

A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator, pressupõe:

Que a questão a decidir seja simples, nomeadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do tribunal constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência.

Que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo neste caso, ao relator, através da prolação de decisão sumária sobre o objeto de recurso, suprir o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76.º n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º com esse especifico fundamento.

Em nosso entender também esta terceira situação processual não se verifica.

No entanto a enumeração dos casos que legitimam, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A e a prolação de decisão sumária não é taxativa, daí a utilização nesse preceito legal de expressão “designadamente”, parecendo-nos ser sumariamente decididas questões de constitucionalidade em que se possam considerar manifestamente fundadas, e portanto de resolução simples, parece-nos patente que perante o entendimento uniforme da Doutrina e jurisprudência do principio constitucional do acusatório/contraditório, é patente que a norma recusada pelo juiz “a quo” padece efetivamente de forma ostensiva e incontrovertível, da alega inconstitucionalidade.

A Decisão sumária do relator é em sentido oposto, entendendo nós que no mínimo deveria prosseguir o recurso com as subsequentes alegações e apreciação da inconstitucionalidade suscitada.

Relativamente ao fundamento do Relator para não conhecimento do recurso , refere “… todos vícios que o recorrente, de forma mais ou menos putativa, atribui ao acórdão proferido Tribunal da Relação, ao coincidirem integralmente com aqueles que haviam sido atribuídos já à decisão condenatória proferida em primeira instância, encontrando-se, tal como estes, desacompanhados da enunciação de um conteúdo normativo minimamente preciso, extraível do (ou sediável no) artigo 271º do Código de Processo Penal, «nomeadamente no [seu] nº3» que devesse ser (ou ter sido) recusado pelas instâncias com fundamento em inconstitucionalidade. Uma vez que, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de inconstitucionalidade, este não pode ser admitido por força do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 70º e no nº2 do artigo 72º, ambos da LTC.”

Não pode em nosso modesto entender ter qualquer acolhimento,

Assim,

No recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto após a prolação de Acórdão pelo Tribunal de Penafiel, é referido pelo Recorrente:

“Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

A estrutura acusatória do processo penal português significa, antes de mais, que cabe aos sujeitos processuais a definição das questões que devem ser submetidas a juízo, assim como fornecer critérios de resolução dessas questões. Não obstante tratar-se de um modelo de estrutura essencialmente acusatória é, todavia, integrado por um princípio de investigação. Assim, o julgamento é realizado por um tribunal, tendo como limite o objeto do processo fixado pela acusação, na qual o tribunal não teve qualquer interferência, pois quem julga não é a entidade que acusa. O móbil do tribunal é a descoberta da verdade material. A verdade material não é a verdade absoluta ou ontológica, mas a obtida de forma intraprocessualmente válida. Assim, para além do poder da direção da audiência de julgamento, o tribunal não se queda às provas que lhe são apresentadas, podendo o juiz investigar oficiosamente e independentemente do impulso de qualquer sujeito, desde que dentro dos factos que foram submetidos a julgamento e desde que tal se lhe afigure necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, conforme estatui o artigo 340º, nº 1, do CPP. O princípio do acusatório traduz-se na separação entre entidades, existe uma entidade que investiga e acusa e outra entidade que julga. Assim, quem investiga e acusa não julga, bem como quem julga não investiga nem pode ter intervindo no inquérito, na instrução, nem ter praticado atos decisórios que possam, de algum modo, perturbar a objetividade do julgamento (alínea c), n.º 1.º, do art.º 39.º e art.º 40.º, ambos do CPP).

Pode, por isso, dizer-se que é um dos pilares do Estado de Direito Democrático, o qual garante a efetiva aplicação do contraditório e uma ampla defesa justa. Há assim a necessidade de assegurar que as declarações para memória futura não colidam com a estrutura acusatória que subjaz ao processo penal. Conforme afirmado anteriormente, o Processo Penal tem uma estrutura acusatória, onde quem acusa não julga e quem julga não acusa, existindo independência entre o órgão que dirige a fase de inquérito e o órgão com competência de decisão em sede de restrições de direitos, liberdades e garantias. Neste contexto, durante a fase de inquérito, e antes de ser deduzida acusação, o Ministério Publico pode requerer a prestação antecipada de depoimento de determinada pessoa. Todavia, nesta fase o processo ainda não está delimitado no seu objeto, o que só acontece efetivamente quando for deduzida acusação. No entanto, é o juiz, que preside à tomada de declarações para memória futura – que faz parte do órgão que julga, mas que não acusa – que vai recolher prova em ordem a que o Ministério Público acuse ou arquive o processo.

Assim, pode questionar-se se não haverá aqui uma grave violação do principio do acusatório o que é inadmissível face ao estatuído no n.º 5 do art.º 32.º, da CRP. Neste sentido, o art.º 271.º do CPP teria de ser interpretado como inconstitucional, o que inviabilizaria a tomada de declarações para memória futura. Nos termos do art.º 271 do CPP apenas pode ser requerida a antecipação de depoimento da testemunha que esteja afetada por doença grave ou que tenha que se deslocar para o estrangeiro e, que por isso, seja previsível a impossibilidade de depor em julgamento. Tais requisitos são válidos para todos os crimes, com exceção dos crimes sexuais e dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Nestes casos, as vítimas podem ser ouvidas em declarações para memória futura (os ofendidos menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual sê-lo-ão sempre, nos termos do nº 2), sem exigência da verificação daqueles requisitos. Para ultrapassar a questão da inconstitucionalidade, o Ministério Público tem de definir o objeto do processo fazendo a sua delimitação através de uma “espécie de acusação” para que o juiz possa levar a cabo a inquirição da pessoa cujo depoimento se pretenda recolher, sem que seja posta em causa a estrutura acusatória do processo penal.

Com o devido respeito pelo aludido autor, quer-nos parecer que não seria prudente, exigir ao requerente da antecipação de prova uma “espécie de acusação”.

Tal seria admitir desde logo que apenas ao Ministério Público fosse dada a possibilidade de requerer a medida.

Todavia, nos termos do n.º 1 do art.º 271.º do CPP, para além do Ministério Público, podem requerer a medida de antecipação também o arguido, o assistente ou as partes civis. Ora, sabendo que uma parte significativa dos inquéritos corre termos sob segredo de justiça, perguntamo-nos como seria possível ao arguido, ao assistente ou as partes civis formular uma “espécie de acusação” se nesta fase não têm acesso ao processo. Para tal, sustentamos que nos casos em que as declarações para memória futura forem tomadas durante a fase de inquérito, para que não haja violação da estrutura acusatória do processo penal, o que tornaria o artigo 271.º do CPP inconstitucional, o Ministério Público, o arguido, o assistente e partes civis, na elaboração do requerimento da prova antecipada têm de delimitar o objeto da diligência para que o juiz possa levar a cabo a inquirição da pessoa cujo depoimento se pretenda recolher, sem que seja posta em causa a estrutura acusatória do processo penal. NO presente processo desconhece-se em absoluto que o ministério público tenha formulado essa “espécie de acusação”.

O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari, ou seja, deve ter conteúdo e sentido autónomos a imposição de que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efetiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação (art.º 61.º, art.º 124.º, art.º 327.º, art.º 341.º, art.º 343.º art.º355.º, todos do CPP).

A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando “oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo”.

O princípio do contraditório tem assento constitucional no artigo 32º, nº 5, da CRP e é definido de modo amplo, tratando-se, essencialmente, “de um contraditório quanto a todas as questões que possam ter relevância para a decisão final” (art. 124.º do CPP).

Consiste, para além do direito à defesa, no direito de contradizer ou de se pronunciar sobre “as alegações, as iniciativas, os atos ou quaisquer atitudes processuais da autoria” (art.º 341.º e art.º 343.º), do outro sujeito processual. Para que o juiz possa decidir, por força do principio do contraditório, essa decisão só pode ser proferida após “ouvir todo aquele participante processual – o arguido, mas também o defensor, o assistente, a testemunha, o perito – relativamente ao qual deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”.

Nos ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, no que diz respeito aos destinatários, o princípio do contraditório significa: “ (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido se pronunciar e contraditar todos os testemunhos depoimentos e outros elementos de prova trazidos ao processo.

Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange a audiência de discussão e julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia da defesa do arguido”. No caso das declarações para memória futura, não estando o recorrente constituído arguido, não estando por isso patrocinado, o defensor que lhe foi nomeado é confrontado com uma situação desconhecida, e é defensor de alguém que será quando muito denunciado, não tendo, nunca, após a sua constituição como arguido, contraditado as referidas declarações, nomeadamente as contradições evidentes já enunciadas, assim é demasiado fácil e sobretudo desrespeitador dos mais elementares direitos constitucionais do recorrente atirar a pedra, esconder a mão e nunca ser a declarante e as suas declarações ser alvo de contraditório. É manifestamente inconstitucional este procedimento.

O princípio do contraditório tem, assim, a vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspetiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que aos outros sujeitos processuais, o que neste caso não ocorreu de forma alguma, desconhecendo o então não-arguido um alegado defensor, e os factos que poderia contraditar.

Na sua construção, o contraditório, compreendido como princípio integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como uma exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação.

Este princípio vigora plenamente na fase de julgamento, de recurso e no debate instrutório, conforme dispõem os artigos 32.º, n.º 5 da CRP. Porém, na fase de inquérito, o princípio do contraditório encontra-se de forma limitada. E isto porque “apesar de estarmos numa fase processual onde vale o secretismo do processo, mesmo para o arguido e o seu defensor, o princípio do contraditório está presente no que é uma concretização exemplar da concordância prática de finalidades processuais conflituantes: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e, muito particularmente, do arguido e o restabelecimento da paz jurídica posta em causa com a prática do crime. Todavia, esta limitação não obsta a que durante a fase de inquérito o arguido possa contraditar, por exemplo, as medidas de coação que lhe sejam aplicadas pelo Juiz de Instrução, a requerimento do Ministério Público, conforme preceituado nos artigos 61.º, n.º 1, als. b) e g), e 219.º do CPP.

Também durante o primeiro interrogatório de arguido detido existem manifestações deste princípio, uma vez que, após o Juiz de Instrução comunicar os motivos da detenção, e expor os factos imputados ao arguido, conforme obriga o disposto no nº4 do art.º 141.º, do CPP, o defensor e o Ministério Público podem formular questões, pedindo esclarecimentos das respostas dadas pelo arguido, conforme estatuído no nº 6 do mesmo artigo.

Nesta mesma fase o arguido tem o direito de presenciar os atos que lhe digam diretamente respeito, intervir no inquérito e na instrução, indicar testemunhas, ser assistido por defensor que pode escolher, requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias, bem como recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, nos termos do artigo 61º do CPP. É que, ao arguido, a partir do momento em que como tal é constituído, “é-lhe assegurado o exercício de direito processuais, que fazem dele um sujeito processual, precisamente por passar a ser titular de direitos autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final, assim tomando corpo o princípio do contraditório”.

O princípio do contraditório reveste-se, assim, de especial importância, desde logo porque, se as provas hão-de ser objeto de apreciação em contraditório na audiência de julgamento, fica excluída a possibilidade de condenação com base em elementos de prova que não tenham sido discutidos em audiência. Mas também porque este compreende o direito que têm os sujeitos processuais de oferecerem provas sobre os factos. A acusação e a defesa são chamadas a deduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras.

O princípio do contraditório implica vários corolários: o processo deve desenvolver-se entre o acusador e o acusado perante um juiz imparcial; o acusador e o acusado devem ter a possibilidade de apresentar novas provas sobre o mesmo tema probatório; cada prova deve formar-se através da atividade de todos os sujeitos processuais que entendam intervir nessa produção de prova; na motivação, o juiz deve demonstrar a relevância que tiveram para a decisão as provas que estão em contradição, contribuindo para a valoração de cada prova em sede de fundamentação da sentença.

Os factos provados constituem, pois, o fundamento da sentença e determinam a graduação da responsabilidade do agente. A questão essencial nestes autos, para além da valoração das declarações para memória futura como prova, é o facto daquela ter sido obtida sem que anteriormente o aqui recorrente tenha sido constituído arguido, ficando assim impossibilitado de contraditar o depoimento que como já referimos é contraditório com declarações anteriores prestadas perante a Policia Judiciária e de forma grave, pois é denunciado um crime e depois nega qualquer existência do mesmo, isto apesar da imaginação deturpada do Tribunal “a quo” na análise desta contradição.

Coloca-se, deste modo, a questão de saber se a prestação de declarações para memória futura pressupõe ou não a prévia constituição de arguido e, consequentemente, se tais declarações podem ou não ser valoradas contra um arguido só constituído enquanto tal após a realização da prova antecipada.

Na verdade, existem alguns desequilíbrios entre as duas posições antagónicas, porquanto a doutrina maioritária defende a constituição prévia do arguido antes da tomada de declarações para memória futura e a maioria da jurisprudência defende exatamente o oposto. Autores como Damião da Cunha, Mouraz Lopes, Joaquim Malafaia e Vinício Ribeiro, defendem objetivamente que está em causa o contraditório, referindo que:

“(…) uma vez que a aquisição antecipada da prova supõe o respeito pelo principio do contraditório, parece que só se pode recorrer a ele existindo já uma pluralidade de sujeitos processuais (com especial relevo para a existência de um arguido); não pode, pois, o Ministério Público a ele recorrer (através de requerimento) se não existir já um arguido.

De resto, a finalidade desta diligência visa a audiência de julgamento, o que supõe já a constituição de uma pessoa como arguido”. Defende, em 2003, Mouraz Lopes (“O interrogatório da vítima nos crimes sexuais: as declarações para memória futura”, cit., pág. 16.) refere expressamente que “não pode lançar-se mão do instituto sem que previamente tenha sido constituído arguido no processo.”

Segundo este autor, “A necessidade de assegurar que as declarações para memória futura não colidam com a estrutura acusatória, que subjaz ao processo penal, obriga ao rigoroso cumprimento dos requisitos a que se alude no artigo 271.º. Assim se concretiza o princípio do contraditório traduzido na presença de arguido e do defensor, bem como na possibilidade de se solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais à testemunha, efetivando-se o exercício das garantias de defesa essenciais a um processo justo” Em 2004, Joaquim Malafaia (“O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos atos de instrução e nas declarações para memória futura”, cit., págs. 532-533.) sustentou, igualmente, a impossibilidade de as declarações para memória futura poderem ser obtidas antes de o arguido estar constituído como tal.

Segundo este autor: “Estas declarações [para memória futura] são recolhidas, com base na necessidade, é certo, com o fito primordial de poderem ser valoradas na audiência de discussão e julgamento. O processo penal é por força do comando constitucional acusatório, estrutura essa que se mantém durante todo o processo. Por isso, as declarações para memória futura, não podem ser obtidas antes do arguido, sujeito processual estar como tal e poder contraditar o depoimento, ou seja, de participar na definição do direito a aplicar no seu caso” Mais recentemente, Vinício Ribeiro ao analisar a remodelação do artigo 271.º efetuada pelo Dec-Lei n.º 48/2007 e depois de reproduzir o pertinente excerto da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X conclui: “O legisla dor de 2007 pretendeu garantir em plenitude o contraditório; passou a considerar obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor (cfr. com o equivalente n.º2 da versão anterior) e a permitir que a inquirição de testemunhas seja feita diretamente (na versão anterior a inquirição era, em regra, feita através do juiz, embora este pudesse autorizar a formulação direta de perguntas-n.º3 da versão revogada). Em suma, em face da nova disciplina traçada no presente normativo, as declarações para memória futura são tramitadas em ambiente com as regras de um autêntico julgamento. Ora, não há julgamento sem acusação e arguido. Daí que, em face do regime vigente não pareça ser defensável a possibilidade de levar a cabo declarações para memória futuro caso de ainda não haver arguido constituído” Coletânea de Jurisprudência, ano XXX, tomo 2, págs. 269-271.

Entendeu a Relação de Évora “que nos casos em que o inquérito ainda corra apenas contra desconhecidos ou incertos, como é o caso, torna-se legalmente impossível tomar às testemunhas declarações para memória futura, nos termos do art. 271.º do CPP, pois para se poder proceder a tal diligência e como consta expressamente dessa disposição legal, é necessário notificar para ela, entre outros o arguido e o seu defensor, que, em tais casos e como é evidente, nem sequer estão identificados.” Coletânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo 2, págs.229-230. O acórdão em referência introduza um elemento especializador: “(…) se quanto aos suspeitos que ainda não estão constituídos arguidos (…) a antecipação da prova não é admissível nem produz efeitos, já o mesmo se não pode dizer quanto ao suspeito que já foi interrogado e constituído arguido (…).(…) no tocante aos sujeitos em relação aos quais não pode ser efetivado o contraditório, a prova antecipadamente produzida é proibida e de nada vale (não é operante, não pode ser valorada),confinando-se a respetiva leitura em audiência ao apuramento da responsabilidade do arguido que foi oportunamente chamado a contraditá-la.”

Neste sentido, podem mencionar-se os seguintes acórdãos: Acs do STJ de 25-3-2009, proc.º nº 09P0486, rel. Fernando Fróis, de 22-9-2005, citado no anterior acórdão, de 16-6-2004, proc.º n.º 049721, rel. Henriques Gaspar, da Rel. do Porto de 1-02-2006, proc. n.º 0515949, rel. Jorge

França, de 12-10-2005, proc. n.º 0544648, rel. Pinto Monteiro, de 13-07-2005, proc. n.º 0540595, rel. António Gama, da Rel. de Coimbra de 29-092010, proc.º n.º 380/08.0TACTB-C.C1, rel. Abílio Ramalho, da Rel. de Lisboa de 7-2-2012, proc.º n.º 3610/10.4TAALM.L1.5, rel. Luís Gominho, de 22-3-2011, proc.º n.º 432/06.0JDLSB.L1.5, rel. Neto de Moura e produção de prova, caso se lance mão desta diligência sem que previamente haja a constituição de arguido. Argumentam que os direitos da defesa ficam obliterados, porquanto o arguido é impossibilitado de contraditar o depoimento prestado para memória futura.

Nos presentes autos foi constituído defensor de um denunciado, situação no mínimo estranho, sendo uma figura sui generis, um denunciado ter um defensor oficioso, só mesmo no juízo de instrução criminal de Marco de

Canaveses se nomeia um “defensor oficioso ao suspeito” (sic.), atente-se que o recorrente não foi notificado de nenhuma forma para as declarações de memória futura da alegada vitima. Atente-se que no presente caso nem em sede de audiência de julgamento a DMF foi contraditada, pelo contrário, não foi sequer reproduzida Pese embora acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8 de 2017, não pode ser valorada a DMF para o efeito de formação da convicção do tribunal, dada a nulidade da mesma, por terem sido prestadas antes da constituição de arguido do aqui Recorrente, e permitimo-nos relativamente à leitura ou não em sede de audiência de julgamento da reprodução do voto de vencido: “Vencido, com os seguintes fundamentos: o meu ponto de vista, o texto da conclusão do acórdão deveria, pelo menos, fazer referência expressa ao n.º 9 (e não apenas à al.

a) do n.º 2) do artigo 356.º do CPP, segundo o qual “a permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade”. O artigo 355.º, n.º 2 (com a expressão “nos termos dos artigos seguintes”), remete também para este n.º 9, que estabelece um pressuposto de que depende a leitura e a possibilidade de valoração da prova. O n.º 9 não é uma disposição sobre a documentação da audiência (o que é regulado no artigo 362.º), mas sobre a admissibilidade e eficácia da prova resultante de depoimento que consta de declaração para memória futura (artigo 271.º e 356.º, n.º 2, al. a), do CPP).

O que é decisivo – e é obrigatório – é que haja uma decisão (de “permissão”) fundamentada (com indicação da “justificação legal”) que permita que, em vez de ser ouvida a testemunha (355.º, n.º 1), seja lido o que ela disse quando foi ouvida nos termos do artigo 271.º. Com efeito, a presença da testemunha em julgamento é obrigatória, de acordo com as regras gerais, salvo se a presença for dispensada, para sua proteção. Neste caso, pode ser lido o depoimento prestado na declaração para memória futura, com fundamento no artigo 271.º, n.º 8, do CPP ou no artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que deve ser verificado caso a caso.

A produção desta prova é ordenada pelo tribunal (artigo 340.1 CPP). Nos termos do artigo 323.º, n.º 3, do CPP, “para disciplina e direção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:

c) ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível”. Este poderá ser um argumento forte no sentido de que a leitura é sempre obrigatória. Não parece que seja exatamente assim. O tribunal apenas tem que ordenar a produção de prova mediante leitura do depoimento que consta das declarações, mas a lei não diz que deva ser o tribunal a ler ou a mandar ler e a quem. Permitir a leitura também pode significar “dar a ler”. O que a lei visa assegurar é que aos sujeitos processuais seja permitida a leitura, em respeito pelos princípios, assegurando-se o contraditório em audiência sobre este meio de prova.

Compete ao juiz (tribunal) assegurar que todos os intervenientes têm pleno conhecimento do conteúdo do depoimento, de forma a poderem pronunciar-se sobre ele. Na produção da prova segue-se o artigo 341.º do CPP: apresentação dos meios de prova indicados pelos sujeitos processuais, segundo a ordem aí estabelecida. O depoimento da testemunha constante da declaração para memória futura é um deles. Em síntese, o auto de declarações, contendo um meio de prova, deve ser apresentado em audiência e a produção da prova nele contida, mediante leitura do depoimento, só pode ter lugar se for permitida por decisão do tribunal nos termos do artigo 356.º, n.º 9.

Nada obsta a que, assegurado tudo isto, o juiz (tribunal, presidente) em vez de ordenar a leitura, possa facultar a leitura aos sujeitos processuais e substituir a leitura pela indicação de que tal meio de prova será utilizado para a decisão. À semelhança do que estabelece o artigo 511.º do CPP italiano, onde se lê:

“5.In luogo della lettura, il giudice, anche di ufficio, può indicare specificamente gli atti utilizzabili ai fini della decisione. L'indicazione degli atti equivale alla loro lettura”. Neste quadro, não poderá afirmar-se “tout court” nem que é obrigatória nem que não é obrigatória a leitura. E só neste quadro poderá, na minha interpretação, ser lida a conclusão a que chega o acórdão.

Votei "parcialmente vencido", pois, considerando que o processo criminal deve assegurar todos os direitos de defesa ao arguido, nos termos do art.º 32.º, n.° 1, da CRP, considerando ainda que o arguido tem o direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e a ser informado dos factos que lhe são imputados, nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al.s a) e c), do CPP, entendi que as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, embora apenas quando o arguido não tiver estado presente durante o decurso de tais declarações, designadamente nos termos do n.º 6 do referido artigo

“DECLARAÇÃO 1) O art. 355º do CPP refere que não valem em julgamento, nomeadamente para formação de convicção do tribunal, provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, querendo, fundamentalmente, com as primeiras aludir à prova pessoal e com as segundas à prova real. Assim se pretendeu salvaguardar, em sede de audiência, a concretização de princípios como o da oralidade, da imediação, do contraditório ou da publicidade, 2) no nº 2 do preceito excecionam-se dessa exigência provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição sejam permitidas.

A lei não diz que para além de serem permitidas, essa leitura, visualização ou audição tenham que ser expressamente requeridas ou ordenadas, podendo não o ser. É que, a nosso ver, a exceção à regra da obrigatoriedade da produção e exame de provas em audiência só é estabelecida, porque razões ponderosas determinaram a antecipação da produção de tal prova, e a compressão dos princípios acima apontados, pelo menos é atenuada, exatamente pela leitura, visualização ou audição das provas. Seria, porém, de todo descabido que o legislador tivesse admitido que pudessem servir para formar a convicção do julgador em matéria de facto provas que não foram produzidas, examinadas, lidas ouvidas ou vistas em audiência.

Ou seja, tenham passado absolutamente ao lado da audiência. Só se explica a possibilidade de quebrar a regra do nº 1 do art. 355º, nos casos em que é possível a leitura, visualização ou audição das provas, no pressuposto de que tem lugar essa leitura, visualização ou audição. Trata-se de uma possibilidade que não tem que ver com o poder discricionário de requerer ou ordenar a leitura, visualização ou audição das provas, e alude sim ao preenchimento dos pressupostos de que dependem. Na prossecução dos interesses de proteção de menores, intimidade ou apuramento da verdade material.

No fundo, tratar-se de um dos casos em que a lei considerou conveniente a antecipação de prova.

3) Só faz sentido que o art. 356º do CPP, no seu nº 9, obrigue a consignar em ata a permissão de leitura, visualização ou audição das provas, e sua justificação legal, sob pena de nulidade, porque se se não tratar de um dos casos em que tal é permitido, a prova teria que ser produzida em audiência. Seria absurdo ter que fazer-se essa consignação em ata, se, afinal, por exemplo as declarações para memória futura, não só não fossem prova produzida em audiência (muito menos examinada) I mas também não tivessem que ser lidas vistas ou ouvidas em audiência. Souto de Moura"

Nas conclusões de recurso n.ºs LXII a LXXXII, principalmente o LXX.

No final nas normas violadas refere o Recorrente os artigos da Constituição da Republica Portuguesa violados pelo Acórdão do Tribunal de primeira instância, incluindo os princípios constitucionais a eles inerentes.

Estes são os fundamentos da reclamação para a conferência para a admissão do recurso interposto.

As normas violadas e cuja constitucionalidade se pretende a apreciação estão devidamente explicitadas nas alegações de recurso.

Nestes termos requer a V. Exas. Se dignem apreciar a presente reclamação em conferência, revogando a decisão sumária proferida, seguindo o recurso os seus trâmites subsequentes.»

4. Apenas o Ministério Público respondeu à reclamação, o que fez nos seguintes termos:

1º

«Pela douta Decisão Sumária n.º 422/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Consignou-se na douta Decisão Sumária:

“4. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação jurídica do artigo 271º do Código de Processo Penal, nomeadamente o n.º 3 do referido normativo».

Uma vez que o recorrente, ao invés de enunciar a interpretação do referido preceito legal que considera inconstitucional, optou por reproduzir trechos das alegações que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal aqui recorrido, onde refere ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, é exclusivamente a partir do teor da referida peça processual que a dita «interpretação jurídica» poderá ser identificada.

Tal identificação é, todavia, inviável.”

3º

Apreciando assim a questão, tal como colocada, a conclusão a que fundamentadamente se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente:

“(…) nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.”

4.º

Respondendo à reclamação do recorrente diremos que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se o relator no Tribunal Constitucional entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, profere decisão sumária, tendo sido essa, precisamente, a situação que se verificou, como se vê pelo que anteriormente dissemos.

5.º

Dessa decisão singular cabe reclamação para a conferência, que decide definitivamente as reclamações “quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade” (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4).

6.º

Ora, quer a questão de constitucionalidade respeitante à possibilidade do recurso ser apreciado em decisão sumária quando se verifiquem as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal (LTC), quer a respeitante à composição da conferência que julga as reclamações das decisões sumárias, já foram objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional que, em numerosa e uniforme jurisprudência sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd. v.g. Acórdãos n.º 616/2006 e 779/2013).

7.º

Naturalmente que não se verificando os requisitos de admissibilidade do recurso, ainda que fosse apontado ao requerimento de interposição do recurso qualquer insuficiência formal, por inutilidade nunca se justificaria ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

8.º

Quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada de pertinente vem alegado, limitando-se o recorrente, no essencial, a reproduzir o que havia anteriormente dito na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto.

9.º

Ora, foi precisamente pela análise do ali afirmado que, na douta Decisão Sumária, se chegou à conclusão que não vinha identificada uma questão de recorte normativo.

10.º

Por outro lado, vendo as conclusões referidas pelo recorrente (“LXII a LXXX, principalmente LXX”), continua a não se descortinar que ali venha adequadamente enunciada uma qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 422/2020, ora reclamada, o recurso interposto nos presentes autos foi considerado processualmente inadmissível pela circunstância de, nem no requerimento de interposição, nem perante o Tribunal a quo, ter sido identificada pelo ora reclamante qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

O reclamante contesta tal conclusão através da invocação de argumentos respeitantes, por um lado, à verificação dos pressupostos de que depende a possibilidade de prolação de decisão sumária pelo relator e, por outro, à observância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.

Sem razão, porém.

6. Os pressupostos de que depende a possibilidade de exercício pelo relator da faculdade de proferir decisão sumária encontram-se previstos no artigo 78.º-A da LTC.

Conforme se escreveu no Acórdão n.º 616/2006, indicado pelo Ministério Público, prevê-se aí «uma forma expedita de afastar liminarmente as petições manifestamente impertinentes, ou as que nem sequer preenchem os requisitos de que a lei e a Constituição fazem depender a admissibilidade do recurso».

O presente caso reconduz-se à segunda hipótese.

Apesar de o reclamante não ter explicitado no requerimento de interposição do recurso a «interpretação jurídica do artigo 271º do Código de Processo Penal, nomeadamente o n.º 3 do referido normativo», cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, considerou-se não haver justificação para formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão, na medida em que não fora observado pelo reclamante o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que integra um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo artigo 70.º.

É que — acrescenta-se agora — existe uma clara diferença de planos entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e os (meros) requisitos formais do requerimento de interposição. Estando reservado às hipóteses de inobservância dos segundos, o convite ao aperfeiçoamento não deve ser formulado, desde logo por falta de utilidade, nos casos em que, como se entendeu ter sucedido no presente, o recorrente não observa o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

Também esta conclusão é contestada pelo reclamante.

Depois de reproduzir uma vez mais parte das alegações produzidas no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o reclamante considera ter cumprido tal ónus nas conclusões «LXII a LXXXII, principalmente o LXX», que o acompanharam, nas quais, refere ainda, indicou «os artigos da Constituição da Republica Portuguesa violados pelo Acórdão do Tribunal de primeira instância, incluindo os princípios constitucionais a eles inerentes».

Tal indicação é, todavia, insuficiente para dar por observado o ónus de suscitação imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É que, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

O teor das Conclusões LXII a LXXXII, indicadas pelo reclamante e consideradas na decisão reclamada, apenas corroboram a ausência de enunciação.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers