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28/2020 AI generated

28/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 28/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 354/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificado desta decisão, veio o reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 477 e ss.), com base na «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

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28/2020 · Tribunal Constitucional: Notificado desta decisão, veio o reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 477 e ss.), com base na «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

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grounds for cassation objection of unconstitutionality plea of nullity review procedures inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad
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ACÓRDÃO N.º 531/2020

Processo n.º 28/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 354/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Notificado desta decisão, veio o reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 477 e ss.), com base na «ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».

Em síntese, argumenta o reclamante que deveria ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento, e que os enunciados interpretativos apresentados como objeto do presente recurso de constitucionalidade revestiriam carácter normativo, correspondendo à ratio decidendi da decisão recorrida.

2. Em resposta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, salientando que «com o requerimento agora apresentado o recorrente continua, sim, a manifestar a sua discordância da decisão» (fls. 488). No mesmo contexto, destacou que o recorrente não logra identificar qualquer obscuridade ou ambiguidade, suscetível de amparar a alegada nulidade, afirmando a clareza da decisão.

3. Em 17 de outubro de 2020, já com o processo inscrito em tabela para decisão, veio o reclamante apresentar requerimento no qual afirma que se verifica “inutilidade superveniente da lide”, em virtude de ter deixado “de interessar o conhecimento da questão apresentada”, em virtude “do pagamento da pena de multa, voluntariamente levado a cabo e junto aos autos de primeira instância”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Em primeiro lugar, esclareça-se que a relevância do pagamento voluntário da multa para efeitos de inutilidade superveniente da lide deve ser estabelecida pelo tribunal a quo, razão pela qual será apreciada a presente arguição de nulidade.

Nestes termos, verifica-se que, com este requerimento, o reclamante pretende a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 354/2020, por o considerar ininteligível. No entanto, ao longo de toda a peça, o recorrente identifica, de forma clara e objetiva, os fundamentos invocados por este Tribunal Constitucional no sentido da inadmissibilidade do recurso, tentando rebatê-los.

Veja-se, por exemplo, a indignação do recorrente ao constatar que «a fronteira entre o que seja interpretação de normas jurídicas, a proferir necessariamente pelo Tribunal, mostrar-se-á de difícil separação face à decisão judicial na qual tal interpretação se mostra corporalizada e umbilicalmente ligada!». Do mesmo modo, mencione-se a segura convicção do reclamante «de que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos nos 1 a 4 do art, 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma». E idêntica menção se poderia fazer a propósito dos pressupostos processuais não verificados – isto é, a ausência de caráter normativo e, sobretudo, a falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão impugnada e o enunciado normativo apresentado como objeto do recurso. Consequentemente, resulta manifesto que o recorrente compreendeu, sem dificuldades de maior, o conteúdo do Acórdão n.º 354/2020.

Com efeito, e como sublinha o representante do Ministério Público, na respetiva resposta, «parte do que o reclamante agora alega é uma reedição do que havia dito na reclamação para a conferência e a que o Tribunal respondeu com absoluta clareza, designadamente quanto ao facto de ter sido proferida decisão sumária e não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC».

Deste modo, tendo-se demonstrado que da pretensão deduzida apenas se extrai um simples inconformismo do reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade