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1241/2019 AI generated

1241/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1241/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificada desta decisão, veio a reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 86 e ss.) «nos termos do artigo 68.º da LTC e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal», peticionando que «Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n° 352/2020 datado de 10 de Julho de 2020, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de carácter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia».

Legislator headnote

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artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal; 1241/2019 · Tribunal Constitucional: Notificada desta decisão, veio a reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 86 e ss.) «nos termos do artigo 68.º da LTC e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal», peticionando que «Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n° 352/2020 datado de 10 de Julho de 2020, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de carácter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality scope of review in cassation declining of jurisdiction decision not to raise objections lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal
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125/2026
Nos presentes autos de reclamação, o Reclamante A.
195/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: “Por decisão da douta Conferência deste Colendo Tribunal de 29.03.2022 foi aquela decisão confirmada, tendo desta o recorrente arguido a nulidade desse acórdão, a qual veio agora indeferida.
1493/2025
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
695/95
A, com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo-2ª Secção), de 26 de Abril de 1995, que indeferiu uma sua reclamação, em que se ar­guiu "a nulidade do acórdão de 95-03-01, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, prevenido no artº 668º/1, d) do Código de Processo Civil" ("Por não se verificar a alegada nulidade do acórdão, nem violação de qualquer das disposições constitucio­nais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência, indeferem a reclamação" - é a con­clusão a que chega o acórdão).
44/87
e mulher, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 530/2020

Processo n.º 1241/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Notificada desta decisão, veio a reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 86 e ss.) «nos termos do artigo 68.º da LTC e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal», peticionando que «Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão n° 352/2020 datado de 10 de Julho de 2020, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de carácter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia».

2. Em resposta, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, salientando que o que «a recorrente sustenta é que ocorreria omissão de pronúncia porque o Acórdão não se pronunciou sobre o mérito, o que, no caso, não faz qualquer sentido, como decorre do que anteriormente se disse (…)» (fls. 167). No mesmo âmbito, destacou a clareza e objetividade da decisão impugnada, recordando ainda que, «proferido o Acórdão n.º 352/2020, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal apenas sendo lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil» (fls.167).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Com este requerimento, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 352/2020, invocando o vício de omissão de pronúncia, que abrangeria não só o mencionado acórdão, mas também as decisões proferidas pelos tribunais a quo.

Efetivamente, a recorrente alega que «é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Constitucional cometem uma inconstitucionalidade por acção nos termos do artigo 277.° da Constituição, bem como um vicio de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n°1, alínea c) do Código de Processo Penal, ao insistirem na não pronúncia das várias nulidades de carácter oficioso indicadas» (fls. 148). Neste sentido, resulta evidente do excerto transcrito que a pretensão da reclamante é agora – como sempre foi – a de que este Tribunal Constitucional se substitua às Instâncias e se pronuncie acerca das «várias nulidades de carácter oficioso indicadas». Numa formulação alternativa, diremos que o propósito da recorrente, ao apresentar este recurso de fiscalização concreta, se reconduz à obtenção de uma decisão acerca das invalidades invocadas, nada mais. De facto, a recorrente discorda – e não se conforma – com o entendimento perfilado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma que «tendo [a recorrente] optado pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente vir requerer tal anulação e especificação». Tudo visto e considerado, este é o ponto nevrálgico no qual se funda a discórdia da reclamante, que pretende a todo o custo inverter esta perspetiva, reiterada nas várias decisões.

Paralelamente, como sublinha o representante do Ministério Público, na respetiva resposta, o Acórdão n.º 352/2020 «encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso e apenas quanto a essa era exigível que o fosse não enfermando, pois, de qualquer vício».

Deste modo, tendo-se demonstrado que da pretensão deduzida apenas se extrai um simples inconformismo da reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade, impõe-se indeferir tal requerimento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade