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714/2020 AI generated

714/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 714/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 11 de agosto de 2020, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

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714/2020 · Tribunal Constitucional: Conforme relatado, as questões de constitucionalidade cuja apreciação o recorrente sindica, em sede de requerimento de interposição de recurso, reportam-se, por um lado, ao artigo «24.° n.° 5 da L.A.J., por violação da norma estabelecida no art.º 20.° n.°s. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa» e, por outro, ao artigo «607.° n.° 3 do C.P.C., por violação do mesmo art.º 20.° n.° 1 (parte inicial) e 4 (parte final). 202.° n.° 2 (ab initio) e 205.° n.° 1. todos da C.R.P». Desse modo, ainda que o recorrente não refira, de forma expressa, na reclamação ora em análise, o segundo enunciado identificado, cumprirá apreciar a totalidade da pretensão manifestada.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 528/2020

Processo n.º 714/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 11 de agosto de 2020, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30 de abril de 2020, que julgou improcedente a apelação apresentada, confirmando a decisão recorrida. Por nova decisão, proferida em 14 de julho de 2020, o mesmo Tribunal da Relação entendeu não verificadas «quaisquer das nulidades do acórdão invocadas pelo reclamante/recorrente», determinando a improcedência desta pretensão.

Inconformado com este acórdão, o reclamante dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«Isto posto, pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos seguintes artigos (nas interpretações melhor descritas nas peças processuais em que as respetivas suscitações ocorreram):

a) 24.° n.° 5 da L.A.J., por violação da norma estabelecida no art.º 20.° n.°s. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (a partir deste momento, denominada pela sigla C.R.P.), inconstitucionalidade essa suscitada no recurso de apelação interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso - J1, sendo que aquele não apreciou a questão, motivando assim requerimento da arguição da respetiva nulidade que viria a ser julgado improcedente pela decisão recorrida;

b) 607.° n.° 3 do C.P.C., por violação do mesmo art.º 20.° n.° 1 (parte inicial) e 4 (parte final), 202.° n.° 2 (ab initio) e 205.° n.° 1. todos da C.R.P., inconstitucionalidade, por sua vez, invocada no requerimento de nulidade do Acórdão proferido pelo dito Tribunal da Relação do Porto, e que motivou a decisão recorrida».

3. Por despacho de 11 de agosto de 2020, decidiu o Tribunal da Relação do Porto não admitir este recurso de constitucionalidade, visto que «a decisão recorrida não aplicou a norma em questão, conforme o próprio recorrente o reconhece e alega nos termos supra referidos» (fls. 26).

Notificado deste despacho, foi apresentada reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente que:

«O reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional por dois motivos:

a) Não ter o Tribunal da Relação decidido uma questão de inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal de Primeira Instância ao art. 24.° n.° 5 da Lei n.° 34/2004 de 29 de julho, conhecida por Lei do Apoio Judiciário (e, por isso, doravante designada pela sigla L.A.J.), apesar de:

1 - tal questão lhe ter sido suscitada;

2 - ter desatendido reclamação de nulidade do respetivo Acórdão com base nessa mesma omissão de pronúncia.

b) Ter o mesmo Tribunal da Relação omitido totalmente a fundamentação da decisão que proferiu, segundo a qual o reclamante deveria haver, em sede de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, e sob pena de não proceder a sua pretensão, juntado a prova documental da data da sua própria notificação de uma decisão que lhe indicou quem era o patrono que lhe fora nomeado, mesmo após ter sido tal inconstitucionalidade suscitada a esse mesmo Tribunal da Relação em reclamação de nulidade do respetivo Acórdão.

Ora, se o Tribunal da Relação do Porto, na sua decisão de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, se pronunciou sobre o primeiro dos motivos indicados - falta de pronúncia sobre questão de inconstitucionalidade suscitada -, entendendo que ele próprio, Tribunal da Relação, na decisão que proferira sobre o recurso que, para si, fora interposto, não aplicou a norma reputada inconstitucional pelo recorrente, já o mesmo não fez quanto ao segundo dos motivos invocados - falta de fundamentação de decisão: nada referiu a tal respeito.

Se nos debruçarmos sobre a fundamentação com que se serviu o Tribunal da Relação do Porto para não admitir o recurso para este Tribunal Constitucional, pelo primeiro dos motivos invocados pelo recorrente, concluiremos estar em face de argumentação digna de poder ser registada num eventual romance de ficção ao estilo de Franz Kafka, visando hiperbolizar a, por vezes vulgarmente assim apodada, total ineficácia da justiça e levar o respetivo conceito ao absurdo: seguindo tal posição de forma cega, dir-se-ia que, pura e simplesmente com o intuito de impedir um cidadão de recorrer ao Tribunal Constitucional, bastaria a um Tribunal que proferisse a última decisão em sede de recurso ordinário, não tomar qualquer posição a respeito de uma inconstitucionalidade que lhe fosse suscitada (atitude de que, todos o sabemos, é impedido de fazer uso pela lei), dizendo que a interpretação do Tribunal Recorrido sobre uma norma, tivesse ela sido inconstitucional ou não, não relevaria porquanto o recorrente, já depois, no recurso que interpusera dessa decisão, que apontara basear-se numa inconstitucionalidade, não oferecera a junção, por exemplo, do Jornal de Notícias do dia 1 de abril do primeiro ano de existência deste ...

Assim, esse Tribunal de Recurso, efetivamente, não estaria a aplicar a norma reputada inconstitucional pelo recorrente.

E estaríamos, por um lado, no campo do absurdo e do ridículo, na realidade; por outro, ao nível do livresco e da comédia, na ficção.

Aquilo que o Tribunal de Recurso tinha, efetivamente, de fazer era tomar posição sobre a questão de inconstitucionalidade que lhe fora colocada, e decidir se, aquando da decisão por parte do Tribunal de Instância Inferior, este último interpretara inconstitucionalmente ou não a norma. Não o fez, todavia. Porque o não fez, é necessário que V. Ex.as., agora, e salvo o devido respeito, o façam.

Se nos debruçarmos sobre o segundo dos motivos do recurso para este Tribunal, concluiremos que, uma vez mais, nenhuma decisão foi tomada na decisão de não admissão de recurso que aqui é reclamada, pelo que estamos em face de nova nulidade que deverá ser por V. Exas. ser suprida.

Termos em que deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, tal como foi atempadamente requerido».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder, reiterando, quanto à norma do artigo 24º, nº 5, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, que «não tendo a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, a norma na “interpretação” considerada inconstitucional pelo reclamante, falta esse requisito de admissibilidade do recurso». Mais acrescentou que, relativamente ao artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quer na arguição de nulidade (…), parece-nos evidente que (…) nunca foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa».

Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

A este propósito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Importa, por isso, indagar do cumprimento de tais requisitos.

6. Conforme relatado, as questões de constitucionalidade cuja apreciação o recorrente sindica, em sede de requerimento de interposição de recurso, reportam-se, por um lado, ao artigo «24.° n.° 5 da L.A.J., por violação da norma estabelecida no art.º 20.° n.°s. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa» e, por outro, ao artigo «607.° n.° 3 do C.P.C., por violação do mesmo art.º 20.° n.° 1 (parte inicial) e 4 (parte final). 202.° n.° 2 (ab initio) e 205.° n.° 1. todos da C.R.P». Desse modo, ainda que o recorrente não refira, de forma expressa, na reclamação ora em análise, o segundo enunciado identificado, cumprirá apreciar a totalidade da pretensão manifestada.

7. No que concerne à primeira dimensão de constitucionalidade elencada – assente no disposto no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário) – resulta manifesto da análise dos autos que, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação do Porto não se socorreu de tal dispositivo para amparar o sentido decisório veiculado. Em rigor, este Tribunal da Relação não fundamentou nenhuma das suas decisões no preceito indicado. Conforme sublinha o Ministério Público, no respetivo parecer, a improcedência do recurso assentou na ausência de prova documental relativa à data da notificação. De facto, o acórdão de 30 de abril de 2020 esclarece, no ponto 22., que «com efeito, percorrendo as conclusões apresentadas pelo recorrente, o que vemos é (apenas) que o mesmo diz que foi notificado a 22 de novembro de 2019, sem mais e, mesmo no corpo das alegações nada acrescenta no sentido de se perceber a razão da notificação tardia ou a demonstração da sua realidade».

E dúvidas houvesse quanto à acuidade desta conclusão, sempre haveria que sublinhar a indignação do recorrente – que comprova este mesmo juízo – pelo facto de o tribunal recorrido não ter aplicado a mencionada disposição, manifestada nos seguintes termos:

«Aquilo que o Tribunal de Recurso tinha, efetivamente, de fazer era tomar posição sobre a questão de inconstitucionalidade que lhe fora colocada, e decidir se, aquando da decisão por parte do Tribunal de Instância Inferior, este último interpretara inconstitucionalmente ou não a norma. Não o fez, todavia. Porque o não fez, é necessário que V. Exas., agora, e salvo o devido respeito, o façam» (destaque nosso).

Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Ora, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.

Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, nesta parte, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

8. Debruçando-nos agora sobre o segundo enunciado identificado – correspondente ao artigo 607. ° n.° 3 do C.P.C. – facilmente se constata que o recorrente não delimitou, nesse contexto, qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que apresentou como suporte da questão de constitucionalidade, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso. Nas palavras do Ministério Público, revela-se «evidente que, neste ponto, nunca foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa» (fls.31).

Em concreto, argumentou o recorrente, quanto a este ponto que «se nos debruçarmos sobre o segundo dos motivos do recurso para este Tribunal, concluiremos que, uma vez mais, nenhuma decisão foi tomada na decisão de não admissão de recurso que aqui é reclamada, pelo que estamos em face de nova nulidade que deverá ser por V. Exas. ser suprida». Deste modo, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Isto dito, conclui-se que o recorrente questiona o concreto sentido decisório, e não a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão impugnado.

Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a totalidade da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade