Legislator Case Law & Legislation
48/20 AI generated

48/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do Acórdão n.º 343/2020 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 168/2020, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vêm os recorrentes requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a), e 666.º do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

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48/20 · Tribunal Constitucional: Por tudo quanto fica exposto, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade do art. 640º do C.P.C. em si mesmo, nada impedia, antes se impunha declarar a sua inconstitucionalidade quando interpretado e aplicado em termos de a decisão da matéria de facto poder ser alterada com base na apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal de recurso sem prévia observância do princípio do contraditório, quanto a essa mesma apreciação e valoração.

Keywords

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inadequate constitutional complaint adversarial proceedings constitutive action constitutionality correction of material error procedural defects
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TC_20040389
1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 182/04 deste Tribunal, que decidiu não conhecer do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade por si interposto, bem como pedir a sua reforma nos termos do art.º 669º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
1248/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
142/21
Notificada do Acórdão n.º 337/2021 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 234/2021, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente A. requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
241/00
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, instaurados ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente M... e são recorridos D... e mulher, G..., foi proferido acórdão, em 31 de Janeiro de 2001, com o nº 43/2001, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas respectivas.
667/15
A. e outras, inconformadas com a Decisão sumária n.º 751/2015 que não conheceu do objeto do recurso por elas interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: «1- No seu requerimento de 15/3/2011, de fls., as reclamantes arguiram a inconstitucionalidade do douto despacho que ordenou o exame pericial às Rés, ora recorrentes, por violar o art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. É óbvio que o dispositivo do direito adjetivo -atual art.º 417.º do C.P.C.- com base no qual foi ordenado o exame não é inconstitucional. Inconstitucional é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo da C. R. P... Ora, tanto quanto as recorrentes julgam saber, só o Tribunal Constitucional se pode pronunciar sobre a sua conformidade ou não com a C. R. P. Também se pode argumentar que, ao enquadrar tal decisão nesse dispositivo legal, então o mesmo dispositivo seria inconstitucional,e isto não é um “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. É a constatação de uma manifesta violação do art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. Ora, como liminarmente resulta do exposto, a apreciação da constitucionalidade de tal decisão ou do seu enquadramento naquele dispositivo legal, está inserida na alínea b) , n.º1 do art.º 70.º da L. T.C..

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Full text

ACÓRDÃO N.º 527/2020

Processo n.º 48/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificados do Acórdão n.º 343/2020 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 168/2020, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vêm os recorrentes requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a), e 666.º do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC.

Fundamentando a sua pretensão, os recorrentes alegam o seguinte (cf. fls. 465-465/v.º):

«Diversamente do decidido, entendem os recorrentes que a reclamação devia ser atendida, com a admissão do recurso oportunamente interposto.

Não obstante não se questionar a constitucionalidade da norma em causa (art. 640º do C.P.C.), entendem os recorrentes ter sido inconstitucional a interpretação e aplicação da mesma ao caso concreto.

Interpretação e aplicação essas que vieram a redundar na forte limitação das garantias de defesa dos recorrentes, por não lhes ter sido dada a oportunidade de tomarem posição sobre a análise e valoração da prova oral produzida em julgamento, totalmente desconsiderada em 1.ª instância e apenas em 2.ª instância invocada como fundamento da decisão, em ostensiva e flagrante violação do princípio do contraditório, assim como por redundar na supressão de um grau de jurisdição, quanto à matéria de facto.

Sempre ressalvado o maior respeito devido, entendemos que a inconstitucionalidade de uma norma legal pode reportar-se, não apenas ao seu “teor semântico”, mas também a uma sua interpretação e aplicação, em violação de princípios e valores constitucionalmente consagrados, como nos parece suceder no caso concreto.

Embora se reconheça que o inconformismo dos recorrentes é imediatamente determinado pelas consequências da aplicação da norma em causa ao caso concreto, é também baseado na discordância com a interpretação que permitiu essas mesmas consequências.

É o entendimento que os recorrentes já expressaram tanto no recurso como na reclamação e que convictamente reafirmam como correto.

Aliás, novamente salvaguardado o maior respeito, não conseguimos compreender o entendimento adotado, tendo em conta que este d. Tribunal já muitas vezes decidiu declarar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação e aplicação de uma norma, sem por em causa a constitucionalidade da própria norma, sendo precisamente um caso desses o objeto do presente recurso.

Por tudo quanto fica exposto, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade do art. 640º do C.P.C. em si mesmo, nada impedia, antes se impunha declarar a sua inconstitucionalidade quando interpretado e aplicado em termos de a decisão da matéria de facto poder ser alterada com base na apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal de recurso sem prévia observância do princípio do contraditório, quanto a essa mesma apreciação e valoração.

Por tudo isso, entendemos que o acórdão enferma de manifesto “erro tanto na determinação da norma aplicável, como na qualificação jurídica dos factos” (nº 2, al. a) do art. 616º do C.P.C.), pelo que

No provimento do presente pedido de reforma, deve o acórdão ser reformulado, mediante o deferimento da reclamação.».

Notificado o recorrido para, querendo, se pronunciar, este sustentou que a pretensão dos recorrentes não tem fundamento, tanto mais que aqueles nem chegam a invocar a existência de qualquer das situações previstas no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e 666.º do CPC – que não ocorreram –, pretendendo apenas que o acórdão ora colocado em crise, que entendem estar errado, seja substituído por outro (cf. os pontos 1 a 5 do requerimento de fls. 468 e ss.).

Em tal requerimento, o recorrido pediu ainda a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, tendo sido determinado, por despacho do ora relator, que tal incidente fosse processado autonomamente, por apenso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

In casu, não ocorre qualquer destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que os recorrentes nada alegaram a respeito da existência de qualquer manifesto lapso no que respeita à determinação de norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Com efeito, encontram-se previstos nesta norma os casos de erro manifesto de julgamento de questões de direito, o «que pressupõe obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar» (cf., neste sentido, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC de 1961, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559).

A norma em apreço reporta-se, designadamente, a situações em que, por lapso manifesto, «o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito (...), incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 742).

Tal não é, com evidência, o caso dos autos, em que todas as questões foram apreciadas e devidamente fundamentadas no que respeita ao direito aplicável.

Sucede, isso sim, que os requerentes, por discordarem do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, vêm apresentar as razões em que assenta tal discordância, reiterando em parte os argumentos que já haviam aduzido no sentido de o objero do presente recurso dever ser conhecido.

Tal discordância, embora legítima, não constitui, todavia, fundamento de reforma da decisão proferida.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 343/2020 e condenar os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa andrade