380/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 61-62):
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AI generatedartigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 380/20 · Tribunal Constitucional: Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
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ACÓRDÃO N.º 524/2020
Processo n.º 380/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 61-62):
«1º
A arguida quando notificada do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo.
2º
Fundamentando em suma que:
Não ter a Requerente em momento algum sido notificada para: querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público.
[…]
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório.
Assim, […] parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia à Arguida ora Requerentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
De facto, tem a Arguida ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
3º
A Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, requer a arguida a presente aclaração.
4º
Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
5º
Nestes termos, vem requerer a arguida uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380º, nº 1, alínea b) e nº 3 do CPP, nos termos supra expostos.»
O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido nos seguintes termos (cf. fls. 64-66):
«4.º
Em primeiro lugar diremos que, tal como estipula o artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), “à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil”
5.º
Ora, diferentemente do que sucedia na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1), no atual, o simples pedido de aclaração de sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto, como se pode ver pelo disposto nos artigos 613.º a 616.º do Código de Processo Civil.
6.º
De qualquer forma sempre diremos que o Acórdão n.º 454/2020 é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto às razões que levaram ao indeferimento da arguição de nulidade.
7.º
Aliás a reclamante não concretiza qualquer obscuridade ou ambiguidade de que o mesmo padeça.
8.º
Pelo exposto, não deve tomar-se conhecimento do requerido, ou, a conhecer-
-se, deve o pedido ser indeferido.».
2. A reclamante pretende a aclaração do Acórdão n.º 454/2020, sustentando que, no mesmo, apenas se teve em atenção que as normas do CPP não eram aplicáveis in casu, não se tendo feito referência «à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados».
Para além de, conforme refere o Ministério Público, não ser admissível o simples pedido de aclaração, face à aplicação, a estes autos, do disposto nos artigos 613.º a 616.º do CPC (ex vi artigo 69.º da LTC), acresce que, estando em causa, no referido Acórdão n.º 454/2020, a apreciação da arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020, resulta patente, pela simples leitura do mesmo, que foi aí apreciada a invocada violação do princípio do contraditório, bem como das garantias de defesa do arguido (cf. o ponto 4 do Acórdão n.º 454/2020). Por outro lado, são também claras as razões pelas quais se entendeu em tal acórdão não existir fundamento para a apreciação da inconstitucionalidade suscitada (cf. o ponto 5, ibidem).
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um (novo) incidente pós-decisório – nesta caso, um pedido de “aclaração” –, o que a reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da reclamante, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 131-135 do apenso);
– Despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 137-139 do apenso);
– Reclamação contra ao despacho de não admissão do recurso (fls. 2-10);
– Parecer do Ministério Público (fls. 19-21)
– Acórdão n.º 312/2020 (fls. 24 e ss.);
– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (fls. 41-47);
– Resposta do Ministério Público (fls. 49-50);
– Acórdão n.º 454/2020 (fls. 53-57);
– Requerimento de pedido de aclaração do Acórdão n.º 454/2020 (fls. 61-62);
– Resposta do Ministério Público (fls. 64-66);
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 454/2020, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje.
Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo
Atesto o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Manuel da Costa Andrade.
Pedro Machete