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695/20 AI generated

695/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 695/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643.º do Código Civil, do despacho do tribunal de 1.ª instância, de 24 de março de 2020, que não admitiu o recurso de revista por aquele interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de janeiro de 2020, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença de 1.ª instância, que qualificou como culposa a insolvência de B., Lda.

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artigo 643.º do Código Civil, artigo 652º do Código de Processo Civil, artigo 656º do Código de Processo Civil, artigo 195º do Código de Processo Civil, artigo 17º do CIRE, artigo 672º do Código de Processo Civil; 695/20 · Tribunal Constitucional: Preliminarmente, importa referir que embora o reclamante, na reclamação apresentada manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, limita-se a referir que não concebe que o recurso de constitucionalidade por si interposto não seja admissível, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá poder ser feito em qualquer tempo (cf. ponto 14 da reclamação). Isto é, o recorrente não chega a impugnar as concretas razões em que assentou a decisão reclamada para não admitir o recurso interposto o que, só por si, bastaria para que se concluísse pela improcedência desta impugnação, por manifestamente infundada.

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appealability of remand decision review procedures appealability of interlocutory decision grounds for cassation objection to debt enforcement revocation of bankruptcy declaration
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Full text

ACÓRDÃO N.º 523/2020

Processo n.º 695/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643.º do Código Civil, do despacho do tribunal de 1.ª instância, de 24 de março de 2020, que não admitiu o recurso de revista por aquele interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de janeiro de 2020, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença de 1.ª instância, que qualificou como culposa a insolvência de B., Lda.

A conselheira relatora no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular proferida em 7 de maio de 2020, manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso de revista.

2. Desta decisão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”; cf. fls. 45-46).

A conselheira relatora não admitiu tal recurso, por despacho de 2 de julho de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 48-49):

«II - Tendo presente que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”), constitui requisito de admissibilidade que a decisão recorrida não admita recurso ordinário – requisito de esgotamento dos meios impugnatórios – (por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência) – n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15-11.

Estatui o n.º 3 do citado artigo que são “equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim sendo, uma vez que o Recorrente recorre de decisão singular da relatora (passível de impugnação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil – artigo 643.º, n.º 4 in fine, do mesmo código), não se verifica o requisito legal ínsito no n.º 2 do referido artigo 70.º, fixado para a admissibilidade do recurso (recurso não admitir recurso ordinário), que compromete a admissão do recurso.»

3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 51-53):

«1º

O Recorrente interpôs recurso de revista do Douto Acórdão da Relação que corre termos sob o nº 2422/17.9T8VNG-D.P1 da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto,

2º

que veio manter como culposa a insolvência da sociedade B., Lda, abrangendo assim o Recorrente

3º

Por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente pelo Tribunal da Relação do Porto Recorrente interpôs o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Em 30 de Março de 2020 o Exmo. Senhor Juiz á quo, junto do JUÍZO de Comércio de Vila Nova de Gaia, entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser posteriormente notificado ao Recorrente.

5º

No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil.

6º

Ora o Exmo. Senhor Juiz, salvo o devido respeito não poderia ter proferido tal decisão, pois a mesma era da competência da Relação do Porto, devendo ter sido proferida, não pelo Mmo. Juiz a quo, mas sim pelo Senhor Juiz Desembargador Relator.

7º

A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, leva á nulidade do cato, o que ora expressamente se requer.

8º

Pelo que o Recorrente se vê assim impossibilitado de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e as suas legitimas expectativas.

9º

Para além disso discorda-se da extemporaneidade alegada pois salvo melhor opinião, não é esse regime especial do artigo 677º ex vi do artigo 671º ambos do Código de Processo Civil que aqui se aplica. Com efeito, tal regime apenas abrange os recursos de decisões proferidas em processo de insolvência, nos incidentes neste processados, e nos embargos opostos à sentença que declara a insolvência. Já quanto às decisões proferidas em incidentes processados por apenso ao processo de insolvência, as mesmas são suscetíveis de recurso nos termos gerais, aplicando-se as regras do processo civil por efeito da remissão do artigo 17º do CIRE.

10º

Encaixa nesta última categoria a situação dos autos, uma vez que o incidente de qualificação de insolvência corre por apenso ao processo de insolvência (artigo 185º e segs do CIRE).

11º

Pelo que o recurso deverá ser admitido pois foi apresentado em tempo e obedece aos requisitos legais.

12º

Para além disso, faz-se igualmente uma referência a uma dupla conforme mas nada obsta à realização de revista nos termos gerais - cfr. nº 5 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

13º

Não tendo o mesmo sido admitido foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, sendo em 02 de julho de 2020, notificado o Recorrente da sua não admissão, por falta do requisito do nº 2 do artigo 70º da LTC.

14º

O Recorrente não concebe que o mesmo não seja admissível, pois o recurso para o Tribunal Constitucional deverá poder ser feito em qualquer tempo.»

4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 57-58):

«5. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

6. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC são, para esse fim, equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

7. Ora, da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida, cabia reclamação para a conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.

8. Por outro lado, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto dentro do prazo da reclamação para a conferência, também não seria convocável, nem a recorrente o convoca, o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos ordinários pelo decurso do prazo sem a sua interposição).

9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Preliminarmente, importa referir que embora o reclamante, na reclamação apresentada manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, limita-se a referir que não concebe que o recurso de constitucionalidade por si interposto não seja admissível, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá poder ser feito em qualquer tempo (cf. ponto 14 da reclamação). Isto é, o recorrente não chega a impugnar as concretas razões em que assentou a decisão reclamada para não admitir o recurso interposto o que, só por si, bastaria para que se concluísse pela improcedência desta impugnação, por manifestamente infundada.

No entanto, sempre se dirá que, em qualquer caso, é de concluir pelo seu indeferimento e pela confirmação da decisão reclamada, por falta de um pressuposto essencial ao conhecimento do mérito do recurso.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».

Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processu­al em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006, acessíveis, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) e as recla­mações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008, 82/2009 e 723/2019).

6. No presente caso, a decisão recorrida é a decisão singular da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso de revista que havia sido interposto pelo ora reclamante.

A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal decisão singular, o recorrente, ora reclamante, teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.

Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC, a decisão do relator que mantenha o despacho reclamado é suscetível de impugnação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do referido diploma, onde se estabelece que, «[…] quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».

Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC).

Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que, sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).

Significa isto que o despacho do relator é apenas reclamável e não recorrível. E, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.

É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão.

No entanto, o recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base.

Em face do exposto, e tendo em atenção a aludida jurisprudência, que aqui se reitera, conclui-se que, verificando-se que, à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não poderia ser admitido.

Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo

Atesto o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Manuel da Costa Andrade.

Pedro Machete