495/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., reclamantes nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em primeira instância que os condenou na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 374.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 495/20 · Tribunal Constitucional: «No caso do acórdão de 13 de dezembro de 2018 desta Relação, ora em causa, é manifesto, face ao seu teor, que este deu cabal cumprimento às menções referidas seja no n.º 2 seja na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do CPP, pelo que, consequentemente, não se verifica a apontada nulidade da sentença, prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, improcedendo a pretensão dos ora reclamantes.
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ACÓRDÃO N.º 522/2020
Processo n.º 495/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em primeira instância que os condenou na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de dezembro de 2018, alterou alguma matéria de facto e reduziu a pena de prisão aplicada a cada um para 4 anos.
Os reclamantes arguiram a nulidade deste acórdão. Por acórdão de 24 de janeiro de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou “não verificadas as alegadas nulidades e inconstitucionalidades”.
Os arguidos recorreram, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho de 7 de fevereiro de 2019, o recurso não foi admitido pelo desembargador relator.
Tendo os arguidos reclamado, nos termos do artigo 405.º do CPP, tal reclamação foi indeferida, por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de março de 2019.
2. Notificados desta decisão, os ora reclamantes, mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 25 a 28):
«II- Das inconstitucionalidades propriamente ditas
8. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 399.º e 400.º do C.P.P., na interpretação que lhes foi dada quer pelo T.R.L. quer pelo S.T.J., – inconstitucionalidades estas suscitadas no recurso apresentado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e novamente na Reclamação para o Presidente do S.T.J.
9. As sobreditas inconstitucionalidades ferem a decisão proferida pela Relação de Lisboa e são agora cristalizadas pela decisão desse Supremo Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a existência das mesmas, negando a apreciação dos vícios cometidas pela Relação de Lisboa.
10. A norma constante do artigo 379º n,º 1, alínea a) C.P.P, e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R,P. […] – inconstitucionalidade invocada desde logo no requerimento de arguição de nulidade, datado de 27 de Dezembro de 2019.
11. Mas mais, ao não permitir a sindicância da decisão proferida pela Relação de Lisboa, rejeitando-se o recurso apresentado, recusou o Supremo Tribunal o seu necessário papel como 2.º grau de jurisdição, posto que as questões suscitadas pelo T.R.L, eram novas (funcionando este como 1.º grau), tratando-se de uma questão jurídica, suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação. Não tendo sido aceite a dupla jurisdição, nos termos ora invocados, foi cometida a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada aos artigos 399.º e 400.º - inconstitucionalidade oportunamente suscitada à cautela, e repristinada nas peças seguintes, no recurso apresentado para o S.T.J. datado de 4 de Fevereiro de 2019.
12. Com a recusa sucessiva de apreciação de vícios, através do cometimento das inconstitucionalidades acima suscitadas, os Recorrentes quedam-se com uma decisão na qual reina a ausência da exposição dos motivos de facto e de direito que estão na base da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, salva a redução de pena operada pela Relação de Lisboa, na medida em que, no que concerne a dois pontos recursivos, este Tribunal não respondeu de forma suficiente, a saber, ficou em falta:
- Resposta à parte recursiva que se debruça sobre a qualificação jurídica;
- Resposta à parte recursiva que se debruça sobre a suspensão da execução da pena.
[…]
14. [P]ara que se cumpra o dispositivo constitucional, a apreciação que seja feita pelo Tribunal de 2.ª instância não se basta com uma análise, tendo que se concretizar numa verdadeira reapreciação.
15. Em suma, o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa (cuja decisão se mantém, na medida em que o requerimento de nulidade não teve provimento e o S.T.J. entendeu não se dever pronunciar), ao não colmatar as falhas de fundamentação existentes – contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código de Processo Penal – não contém as menções que deveria conter, como sendo a fundamentação de facto e de direito que estão na base da decisão proferida, assim incutindo ao respetivo Acórdão os vícios da nulidade e inconstitucionalidade.
16. Ademais, a segunda inconstitucionalidade verifica-se quando é negada a análise de uma questão jurídica, suscitada em recurso e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação, não restando, em respeito do dispositivo constitucional constante do artigo 32.º também da C.R.P. e, concretamente, do princípio da dupla jurisdição do recurso, que o Arguido tem direito a apresentar recurso, pelo que o mesmo deverá ser admitido.
17. Ora, sempre deveria o S.T.J. funcionar como um 2.º grau de jurisdição, posto que as questões foram suscitadas e analisadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em primeira linha (funcionando este como 1.º grau).
18. Interpretar as alíneas c) e e) do artigo 400.º como aplicáveis aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é negar o segundo grau de jurisdição, interpretação essa do preceito legal que é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
A Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso quanto às questões identificadas nos pontos 8 e 18 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, quanto à questão identificada no ponto 10 do mesmo, não tomou conhecimento do recurso, uma vez que, como as normas sindicadas teriam sido aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, era aí que deveria ser proferido despacho a apreciar a admissibilidade do recurso (cf. artigo 76.º, n.º 1, da LTC), tendo, consequentemente, determinado que os autos fossem oportunamente remetidos àquele Tribunal (cf. fls. 19-22).
Os arguidos reclamaram desta decisão para o Tribunal Constitucional, que, através do Acórdão n.º 379/2019 (acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.
3. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa e tendo os arguidos declarado que mantinham o interesse no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o desembargador relator, por despacho de 20 de março de 2020, decidiu não admitir tal recurso quanto à questão identificada no ponto 10 do respetivo requerimento (cf. ponto 2, supra), com a seguinte fundamentação, no que ora releva (cf. fls. 8-9):
«No respeito pelo teor dos pontos 10 e 4 e 6 das decisões proferidas no apenso de reclamação n.º 6/16.8PJLRS.Ll-B, a fls., respetivamente, 97 a 103 e 112 a 115, pela Colenda Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em, respetivamente, 7 de março de 2019 (indeferindo a reclamação deduzida pelos arguidos A. e B.) e 27 de março de 2019, esta última proferida após recurso interposto, em 21 de março de 2019, pelo requerimento de fls. 106 a 110 daquele Apenso (consta também de fls. 2 a 5 do apenso de reclamação n. º 6/16.8PJLRS.Ll-B.Sl-A), para o Tribunal Constitucional por aqueles dois arguidos, não o admitindo no respeitante a suscitadas inconstitucionalidades ali elencadas em A) e B) e decidindo-se “Não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada em C), visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os autos deverão ser oportunamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.”, pese embora o teor do requerimento dos arguidos de fls. 2527, que antecede, no qual vêm aqueles dois arguidos aos autos “informar que mantêm interesse no recurso interposto para o Tribunal Constitucional”, devendo entender-se tal interesse circunscrito apenas às alegadas inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, por violação dos artigos 205.º e 32.º da CRP, face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e ao exarado no nosso anterior despacho (prolatado em 21 de fevereiro de 2020, consta de fls. 2524), considerando que o referido recurso interposto para o Tribunal Constitucional não nos está dirigido e visto o expendido no ponto 9. do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2019 (Proc. n.º 491/19), prolatado em 19 de junho de 2019 de fls. 16 a 29 do apenso de reclamação n.º 6/16.8PJLRS.Ll-B.Sl-A (transitado em julgado), bem como tendo ainda em atenção o subsequentemente decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 507/2019, 719/2019 e 87/2020 (todos no mesmo referido Proc. n.º 491/19), prolatados, respetivamente, em 26 de setembro de 2019, 4 de dezembro de 2019 e 5 de fevereiro de 2020 e constantes de fls. 43 a 53, 91 a 97 e 111 a 120, daquele apenso de reclamação n.º 6/16.8PJLRS.Ll-B.Sl-A, não admito, pelos motivos ali doutamente consignados que aqui dou por reproduzidos, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B. com o aludido requerimento de 21 de março de 2019 e no tocante às ali invocadas inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, por violação dos artigos 205.º e 32.º da CRP.».
É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 2-3):
«3º
Pretende[m] os ora reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo das normas no requerimento de interposição de recurso, a saber, dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP, por violação dos artigos 205º e 32º da CRP.
4º
Os reclamantes fundamentaram devidamente a específica fundamentação que infirma o decidido.
5º
O requerimento de interposição de recurso foi por mero lapso de escrita dirigido ao STJ.
6º
Tal lapso, impunha a remessa do mesmo ao Tribunal competente.
7º
E no modesto entendimento dos reclamantes não é fundamento de não admissão.
8º
Quanto muito, deveriam os reclamantes ter sido convidados a aperfeiçoar o seu requerimento.
9º
Na modesta opinião dos reclamantes, deveria ter [sido] admitida a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
10º
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
11º
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
[…]».
4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 200-204):
«11. A questão de constitucionalidade que integrava o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do qual não foi tomado conhecimento pela decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça e que foi confirmada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2019 (a questão “C”), a única que agora interessa, era a seguinte:
“A norma constante do artigo 379º n.º 1, alínea a) C.P.P, e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. (1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.) - inconstitucionalidade invocada desde logo no requerimento de I arguição de nulidade, datado de 27 de dezembro de 2019”.
12. Aceitando-se, pois, que a decisão recorrida foi proferida na Relação de Lisboa, nesse Tribunal, na sequência do decidido pela Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, foi então proferida decisão que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, não admitiu o recurso.
13. Como parece resultar da tramitação do processo, das decisões proferidas e do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recurso foi interposto do acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Janeiro de 2019, que julgou não verificadas as alegadas nulidades e inconstitucionalidades apontadas ao anterior acórdão daquela Relação, de 13 de Dezembro de 2018.
14. Ora, se os arguidos pretendiam interpor recurso dessa decisão, era ao Tribunal da Relação de Lisboa que deviam ter dirigido o requerimento respetivo, o que não fizeram antes tendo-o dirigido e entregue no Supremo Tribunal de Justiça, como já anteriormente se disse.
15. No despacho reclamado seguiu-se o entendimento do já referido acórdão n.º 379/2019, proferido nos autos, no qual vem referida mais jurisprudência sobre a matéria.
16. Assim, como o incumprimento do estatuído no artigo 76.º, n.º 1, da LTC gera, desde logo, a inadmissibilidade do recurso, deve a reclamação ser indeferida.
17. Os recorrentes vêm agora dizer que se tratou de um lapso, porém, não nos parece que assim seja, vendo a tramitação do processo e o requerimento de interposição do recurso.
18. Na verdade, se tal tivesse ocorrido, o certo é que, antes de ter sido proferido o despacho agora reclamado, dispuseram de diversas oportunidades processuais para o invocar, designadamente quando reclamaram para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto na sequência do indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º do CPP (vd. pontos 4 a 9).
19. Por último, diremos que, mesmo que o requerimento obedecesse a todos os requisitos legais, sempre a reclamação seria de indeferir.
20. Na verdade, o afirmado pelos recorrentes quando enunciam a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, não tinha a mínima correspondência com o que consta do acórdão recorrido, tendo, aliás, a interpretação questionada sido expressamente afastada pela Relação de Lisboa.».
Notificados, na sequência de despacho proferido pelo ora relator, para se pronunciarem quanto ao parecer emitido pelo Ministério Público, designadamente quanto ao que consta dos pontos 19 e 20 do mesmo, e para a eventualidade de o recurso de constitucionalidade interposto não poder ser conhecido por inutilidade, atenta a falta de coincidência entre a dimensão normativa questionada (reportada à norma constante dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º n.º 2 ambas do CPP, interpretados no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes) e a ratio decidendi subjacente ao acórdão recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de janeiro de 2019), os reclamantes responderam nos seguintes termos (cf. fls. 208-212):
«3º
Pretendendo os ora reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo das normas no requerimento de interposição de recurso, a saber, dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP, por violação dos artigos 205º e 32º da CRP.
4º
Os reclamantes fundamentaram devidamente a específica fundamentação que infirma o decidido.
5º
O requerimento de interposição de recurso foi por mero lapso de escrita dirigido ao STJ, não concordando de todo os Reclamantes com o teor do ponto 17 do parecer do MP.
6º
Tal lapso, impunha a remessa, desde logo, do mesmo ao Tribunal competente.
7º
E no modesto entendimento dos reclamantes não é, nem pode ser fundamento de não admissão.
8º
Quanto muito, deveriam os reclamantes ter sido convidados a aperfeiçoar o seu requerimento.
9º
Na modesta opinião dos reclamantes, deveria ter admitida a subida do requerimento de interposição Recurso, pois respeitava este respeita todos os requisitos legais.
10°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
11º
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
12°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
[…]
18º
Não colhendo os argumentos do MP, nomeadamente de que os Reclamantes dispuseram de diversas oportunidades para invocar tal lapso.
19º
Pois os arguidos aguardaram que o Tribunal tomasse posição, para que viessem dizer o que tivessem por conveniente.
20°
Não correspondendo à verdade que a questão de constitucionalidade suscitada, não tenha a mínima correspondência com o que consta do acórdão recorrido.
21°
E independentemente da interpretação questionada ter sido expressamente afastada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em nada impedia que os Recorrentes suscitassem tal questão junto do Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso de constitucionalidade admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017.
Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada; é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, designadamente os referidos pelo Ministério Público no seu parecer.
6. A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade, restrito, conforme se referiu, à questão identificada no ponto 10 do respetivo requerimento de interposição, reportada à «norma constante do artigo 379º n,º 1, alínea a) C.P.P, e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas […], no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes».
Tendo tal questão sido imputada pelos recorrentes, ora reclamantes, à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (seja ela o acórdão de 13 de dezembro de 2018, que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, ou o acórdão de 24 de janeiro de 2019, que decidiu da arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidades dirigidas contra aquele primeiro acórdão), e tendo aqueles dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça e não àquele Tribunal da Relação, o recurso não foi admitido, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, remetendo-se, a esse respeito, para a fundamentação constante do ponto 9. do Acórdão n.º 379/2019.
No que respeita a este fundamento em que assentou a decisão reclamada, os reclamantes limitam-se a referir que a circunstância de o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça resultou de mero lapso de escrita, o que impunha a remessa do mesmo ao tribunal competente ou, quando muito, a formulação de um convite no sentido de aperfeiçoar tal requerimento, não constituindo fundamento de não admissão.
Não lhes assiste, contudo, razão.
7. Decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma vez que é a tal órgão jurisdicional que compete pronunciar-se sobre a admissão do recurso.
No caso dos autos, os recorrentes não o fizeram, uma vez que, pretendendo recorrer, no que respeita à questão de constitucionalidade acima identificada, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dirigiram o requerimento de interposição de recurso a um tribunal – o Supremo Tribunal de Justiça – que não tinha competência para se pronunciar sobre a admissibilidade de tal recurso.
Ou seja, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, resulta daquele preceito da LTC que o recorrente tem o ónus de identificar qual a decisão que pretende impugnar e dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu, sob pena de, no caso de endereçar tal requerimento a órgão jurisdicional diverso – e incompetente para se pronunciar sobre o mesmo –, tal recurso não poder ser admitido, não se tomando conhecimento do respetivo objeto (v., neste sentido, o referido Acórdão n.º 379/2019, citado na decisão reclamada, bem como a restante jurisprudência referida em tal aresto).
Foi o que aconteceu no presente caso, em que a circunstância de os recorrentes terem dirigido o requerimento de interposição de recurso apenas ao STJ, incumprindo o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, levou a que o seu recurso referente a um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tenha sido admitido.
Por outro lado, e contrariamente ao que sustentam os reclamantes, tal incumprimento não resultou de um mero lapso de escrita.
Conforme refere o Ministério Público no seu visto, caso tal lapso tivesse ocorrido, sempre seria de entender que os reclamantes dispuseram da oportunidade processual para requerer a sua retificação, não o tendo feito (v., o ponto 18 de tal pronúncia). Ademais, no referido requerimento de recurso de constitucionalidade, os recorrentes pretenderam, em relação a duas das questões, impugnar uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, ao endereçarem tal peça processual a esta instância, não o fizeram por mero lapso de escrita. Simplesmente, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade, ora em análise, não tiveram o cuidado de, em requerimento autónomo, dirigir o correspondente recurso à instância competente. Daí que tal forma de proceder não seja suprível mediante um convite ao aperfeiçoamento.
Em face do exposto, é de concluir pela improcedência da presente reclamação.
8. Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que não se verificasse o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a reclamação continuaria a dever ser indeferida, atenta a falta de um pressuposto necessário ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, que se prende com a sua utilidade.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
In casu, verifica-se que o recurso de constitucionalidade em análise carece de utilidade, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou os artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º n.º 2, do CPP, na dimensão sindicada, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia.
Com efeito, aquele tribunal, tendo apreciado, no acórdão de 24 de janeiro de 2019, a nulidade do acórdão de 13 de dezembro de 2018 invocada pelos ora reclamantes ao abrigo daqueles preceitos do CPP, não aplicou qualquer dimensão normativa extraída dos mesmos no sentido de não ter de fundamentar a sua decisão e de bastar que se limitasse a concluir que improcede o vício suscitado pelos recorrentes, por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos recorrentes. Aliás, o mesmo tribunal afastou tal interpretação, afirmando o seguinte (cf. pág. 21 do acórdão de 24 de janeiro de 2019, a fls. 128):
«No caso do acórdão de 13 de dezembro de 2018 desta Relação, ora em causa, é manifesto, face ao seu teor, que este deu cabal cumprimento às menções referidas seja no n.º 2 seja na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do CPP, pelo que, consequentemente, não se verifica a apontada nulidade da sentença, prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, improcedendo a pretensão dos ora reclamantes.
Com efeito, no expendido no nosso acórdão de 13 de Dezembro de 2018, quer a propósito da questão da (não) suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos recorrentes, que acima acabámos de transcrever, quer no tocante à qualificação jurídica relativamente aos factos praticados pelos arguidos/recorrentes A. e B. não serem subsumíveis ao tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, que também mais acima acabámos de transcrever, não vislumbramos que naqueles dois segmentos exista qualquer falta de fundamentação.
O que se passa é que os recorrentes não concordam com a decisão de Direito tomada nas mencionadas matérias, sendo bem diferente discordar-se da fundamentação de considerar-se a fundamentação inexistente ou insuficiente.
5. Não carecendo o nosso acórdão de 13 de dezembro de 2018 da alegada falta de fundamentação, necessariamente não podem proceder as invocadas inconstitucionalidades, que seriam decorrentes da verificação daquela. Com efeito, contrariamente ao que alegam os recorrentes, naquele aresto desta Relação de Lisboa não foi preterida nenhuma das garantias de processo criminal inscritas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa nem foi violado o disposto no art. 205.º, n.º 1 daquela Lei Fundamental.».
Atento o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, é necessário que esse critério normativo sindicado constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Ora, no caso dos autos, e conforme demonstrado, a decisão recorrida não aplicou os artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º n.º 2, do CPP, com o sentido questionado pelos recorrentes, razão por que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade incidente sobre a interpretação normativa ora sindicada em nada alteraria a decisão recorrida. Por isso mesmo, o presente recurso de constitucionalidade é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os Reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Pedro machete – Assunção Raimundo
Atesto o voto de conformidade ao presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Pedro Machete