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716/20 AI generated

716/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 716/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 502/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 130.º do CPC; 716/20 · Tribunal Constitucional: Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso e pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito (cf. o ponto 5, da decisão reclamada).

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality standing to appeal standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 130.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 521/2020

Processo n.º 716/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 502/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, com fundamento na inidoneidade do objeto e em ilegitimidade, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

2. O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão proferido em 1.ª instância que, tendo realizado o cúmulo jurídico de penas parcelares que lhe haviam sido aplicadas, o condenou na pena única de sete anos de prisão.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 17 de junho de 2020, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, considerou verificado o vício de insuficiência de factos para a decisão de direito, que supriu, e condenou o arguido, ora recorrente, na pena única de seis anos e seis meses de prisão efetiva, tendo, no mais, mantido a decisão recorrida.

Inconformado, o ora recorrente arguiu a nulidade desde acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP). Mas, por acórdão de 14 de julho de 2020, o Tribunal da Relação do Porto, indeferiu tal pretensão.

Deste acórdão recorreu o arguido, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

3. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Conforme decorre do respetivo requerimento de interposição, com o presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual «se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos sobre os quais se tinha que pronunciar, e em concreto, quanto ao facto, de na determinação da medida da pena, o tribunal ter entendido que as condenações em penas de prisão suspensa na sua execução que não lograram dissuadi-lo da prática de novos ilícitos criminais, quando a análise do caso concreto, não permite tal afirmação» [sic].

In casu, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Conforme referido, a fiscalização do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo este Tribunal competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.

[…]

Na situação em apreço, ao questionar os referidos preceitos do CPP, na «interpretação acolhida na decisão recorrida», o que o recorrente pretende com a questão colocada é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido, ou a conformidade de tais preceitos, em si mesmos considerados, face a qualquer parâmetro constitucional.

Com efeito, embora o recorrente invoque que pretende questionar uma dada interpretação normativa dos referidos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), resulta claro, pela própria enunciação de tal suposta interpretação, que pretende, na verdade, sindicar a própria decisão recorrida, que considerou que, no caso concreto, não se verificava uma situação subsumível à hipótese da aludida norma, não ocorrendo a arguida nulidade com fundamento em omissão de pronúncia. Ou seja, a enunciação da questão mais não é do que a expressão da discordância no que respeita ao modo como, na ótica do recorrente, o tribunal a quo apreciou a nulidade por si arguida, pretendendo assim questionar se, em tal hipótese, se verifica ou não uma situação de omissão de pronúncia.

Por outras palavras, o propósito do recorrente é questionar o modo como, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, o tribunal a quo apreciou a nulidade por si arguida, bem como a conclusão a que este chegou, na decisão recorrida, de que não ocorreu a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Para tanto, enuncia uma suposta interpretação normativa dos referidos artigos 474.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, a qual ilustra essa divergência quanto o decidido.

Ou seja, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente não pretende ver apreciada a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão, mas sim a conformidade da própria decisão, razão pela qual, no requerimento de recurso faz referência às circunstâncias do caso sobre as quais, na sua perspetiva, o tribunal a quo não se pronunciou e que, em seu entender, acarretariam a nulidade do Acórdão de 17 de junho de 2020, proferido pelo tribunal a quo (cf. os pontos 3 a 9 do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional).

[…].

6. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma vez que, conforme referido, e em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dirigiu o problema colocado à própria decisão cuja nulidade arguiu (cf., em especial, os pontos 10 a 13 do requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 17 de junho de 2020, do Tribunal da Relação do Porto).

Daí que tenha imputado à decisão recorrida a violação não apenas de normas constitucionais (os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da Constituição da República Portuguesa), mas também dos referidos preceitos de direito infraconstitucional indicados no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim sendo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo sobre qualquer problema de inconstitucionalidade normativa.

Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).».

4. O recorrente faz assentar a reclamação apresentada nos seguintes fundamentos (cf. fls. 386):

«1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 72, nº 1 e 2 al a) e 73 do C.P.

2 - Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,

3 - No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.

4 - Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

5 - Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,

6 - O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P)

7 - Termos em que, requer seja revogada a decisão suprarreferida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 388-390).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Conforme referido, entendeu-se na decisão reclamada que o objeto do recurso se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, porquanto a dimensão e sentido dos preceitos legais contestados dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, da existência de uma situação subsumível à previsão dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Isto é, considerou-se que o propósito do recorrente foi o de questionar o modo como, em face das circunstâncias específicas do caso concreto, o tribunal a quo apreciou a nulidade por si arguida, bem como a conclusão a que este chegou, na decisão recorrida, de que não ocorreu a invocada nulidade por omissão de pronúncia, sendo essa a razão pela qual, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, faz referência às circunstâncias do caso sobre as quais, na sua perspetiva, o tribunal a quo não se pronunciou e que, em seu entender, acarretariam a nulidade do acórdão de 17 de junho de 2020, proferido por aquele mesmo tribunal.

Concluiu-se, por isso, pela inidoneidade do objeto do presente recurso e pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito (cf. o ponto 5, da decisão reclamada).

Por outro lado, considerou-se ainda que o recorrente não suscitou, em termos adequados, perante o tribunal a quo, qualquer problema de constitucionalidade normativa, uma vez que, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dirigiu o problema colocado à própria decisão cuja nulidade arguiu, imputando à decisão recorrida a violação não apenas de normas constitucionais (os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da Constituição da República Portuguesa), mas também dos referidos preceitos de direito infraconstitucional indicados no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Embora na reclamação apresentada o recorrente manifeste a sua discordância quanto ao decidido, a verdade é que não apresenta qualquer razão ou argumento tendente a infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada.

Diferentemente, o recorrente dirige a sua impugnação a um fundamento que, pura e simplesmente, não foi considerado na decisão reclamada. Isto é, parte do pressuposto de que tal decisão não tomou conhecimento do objeto do recurso pelo facto de não ter sido indicado «de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» e que, em tal situação, deveria ter lugar um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC.

Ora, não estando em causa, enquanto fundamento de não conhecimento do recurso, a falta de qualquer dos requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (cf. o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não haveria qualquer razão para dirigir qualquer convite ao recorrente. Aliás, se o tivesse feito, tal convite consubstanciaria um ato inútil (cf. o artigo 130.º do CPC).

Além disso, uma vez que a questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente quer perante o tribunal a quo, quer perante o Tribunal Constitucional, não tem natureza normativa, a mesma não pode constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. Tal implica também que ao recorrente falte legitimidade

E, de novo: sendo a falta de qualquer um destes dois pressupostos insuprível, também por essa razão, não faria sentido que tivesse sido efetuado o convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.

Em suma, não tendo o reclamante, in casu, logrado afastar os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo

Atesto a conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade

Pedro Machete