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463/20 AI generated

463/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 463/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 425/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 643.º do CPC, art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigos 20.º da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP; 463/20 · Tribunal Constitucional: No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do respetivo objeto –, a recorrente, ora reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido, não só não infirma as razões em que assentou tal decisão, como até as reforça.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing control of constitutionality adequacy decision lack of procedural indigence
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Full text

ACÓRDÃO N.º 518/2020

Processo n.º 463/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 425/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

2. A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que são recorridos B. e C., apelou da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que, tendo julgado procedente a pretensão dos ora recorridos, declarou válida e eficazmente denunciado o contrato de arrendamento para comércio concluído entre estes e aquela, condenando-a a entregar aos autores, ora recorridos, o prédio arrendado, livre de pessoas e bens.

Face à não admissão, por intempestividade, da apelação, a ora recorrente reclamou da mesma para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), mas tal reclamação foi indeferida por decisão da desembargadora relatora. Reclamou então a ora recorrente para a conferência, que, por acórdão de 13 de junho de 2019, confirmou a decisão reclamada.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista desse acórdão, mas a desembargadora relatora não o admitiu por considerar não estar preenchida a hipótese prevista no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. A recorrente reclamou, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 643.º do CPC. Por despacho de 5 de dezembro de 2019, foi indeferida a reclamação e confirmado o despacho reclamado. De novo irresignada, reclamou a ora recorrente para a conferência, com base nos artigos 643.º, n.º 2, e 652.º, n.º 3, do CPC.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de fevereiro de 2020, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho então reclamado.

Deste último acórdão interpôs a recorrente, ora reclamante, o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

3. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada:

«5. Conforme resulta do respetivo requerimento de interposição, bem como do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o presente recurso é interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de fevereiro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra do despacho do Conselheiro Relator daquele Tribunal no sentido da não admissão do recurso de revista, e tem por objeto «a interpretação/aplicação que foi feita no caso concreto dos art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil».

In casu, sempre será de concluir que não se pode conhecer do objeto do recurso, atenta a sua inidoneidade e, subsidiariamente, por inutilidade do recurso.

6. Não obstante a referência aos artigos 15.º-S, nºs 5 e 8, do NRAU e 638.º, n.º 1 do CPC, a recorrente não chega a identificar, nem mesmo no requerimento de resposta ao convite efetuado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, qualquer interpretação normativa, reportada a tais normativos, que repute inconstitucional, limitando-se a referir que pretende sindicar a «interpretação/aplicação que [dos mesmos] foi feita no caso concreto». Tal omissão, mais do que simples incompletude, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso, o qual se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, não obstante a referência a tais preceitos, resulta do teor do requerimento de interposição de recurso e do requerimento de aperfeiçoamento do mesmo, que o propósito da recorrente é sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada, na medida em que, por força da mesma, na sua perspetiva, foram violados os artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Com efeito, conforme resulta do requerimento de resposta ao convite efetuado no tribunal a quo (no qual, conforme se referiu, a recorrente não não deu cabal cumprimento ao aludido convite), é aí reforçada a ideia, já presente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de que o propósito visado com esta impugnação é questionar, por um lado, a decisão de não admissão do recurso da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação do Porto e, por outro lado, a decisão de não admissão do recurso da decisão proferida por aquele Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (v. a página 2 do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a fls. 193).

Ora, de acordo com a argumentação desenvolvida pela recorrente, o que esta questiona é o que entende ser uma errada aplicação e interpretação, no caso concreto, das referidas normas dos artigos 15.º-S, n.ºs 5 e 8, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em conjugação com o artigo 638.º, n.º 1, do CPC, uma vez que, na sua perspetiva, decorre de tais normas que o prazo para interposição de recurso de apelação, no caso dos autos, é de 30 dias (e não de 15 dias, como foi entendido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação).

Acresce que, segundo a recorrente, tal decisão de não admissão do recurso encontra-se em contradição com outras decisões (que identifica), o que, em seu entender, implica que «perante tal problemática, objeto do recurso de revista apresentado, sempre deveria o recurso em causa ser admitido, para ser apreciada a contradição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito» (cf. o requerimento de resposta ao aperfeiçoamento, pág. 5, a fls. 194, v.º). E é justamente por não ter sido admitido este último recurso, para apreciação da invocada contradição de julgados, que a recorrente considera que foi violado, no acórdão ora recorrido, o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição (cf. idem).

Por isso, sob a referência aos aludidos preceitos, que, no seu entender foram erradamente interpretados e aplicados pelo tribunal a quo, a recorrente visa impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa extraída dos mesmos, aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério geral de decisão, ou esses preceitos em si mesmos considerados, mas a própria decisão do tribunal a quo, que entendeu não ser admissível o recurso por si interposto.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

7. Verifica-se ainda que, mesmo que se mostrasse preenchido o referido pressuposto necessário ao conhecimento do mérito, sempre seria de concluir pela inutilidade do recurso, na medida em que o tribunal a quo, na decisão recorrida – o referido acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de fevereiro de 2020 – não fez assentar a sua pronúncia no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na aplicação dos referidos artigos 15.º-S, n.ºs 5 e 8, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em conjugação com o artigo 638.º, n.º 1, do CPC.

Com efeito, em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou apenas a questão de saber se deveria ser admitido o recurso de revista interposto para aquele Tribunal pela ora recorrente. E fez tal apreciação à luz dos critérios previstos nos artigos 671.º, n.º 1, e 672.º, alínea c), do CPC (cf. pontos 21 a 26 do acórdão, a fls. 173 e ss.) e dos artigos 5.º, n.º 3, e 6.º, em conjugação com o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (cf. pontos 27 a 36, idem, a fls. 175 e ss.), tendo concluído, em qualquer caso, que tal recurso não poderia ser admitido.

É, deste modo, manifesto que a decisão ora recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista, os referidos artigos 15.º-S, n.ºs 5 e 8, do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, em conjugação com o artigo 638.º, n.º 1, do CPC.

Ora, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Todavia, não é isso que se verifica in casu, o que impede, também por esta razão, o conhecimento do objeto do recurso.».

4. A recorrente faz assentar a sua reclamação nos seguintes fundamentos (cf. fls. 216-219):

«3. É certo que, o recurso em causa foi interposto para este Egrégio Tribunal por se entender ser de apreciar a violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, espelho este do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no que respeita ao direito a um processo equitativo, na vertente de respeito pela segurança jurídica e o direito de acesso a um tribunal (neste caso, de segunda instância).

Isto porque,

4. No caso dos autos, salvo o devido respeito, é entendimento da aqui Recorrente que um tal direito constitucionalmente protegido foi violado, porquanto,

5. Por um lado, foi vedado à Recorrente a oportunidade de ver um tribunal de segunda instância analisar o recurso de apelação por si apresentado - em claro constrangimento do direito de acesso a um tribunal;

6. E, ainda, por outro lado, uma tal decisão encontra-se em oposição com outros julgados - em clara violação da segurança jurídica,

7. Pois que, é indiscutível que o que está verdadeiramente em causa nestes autos, é o facto de haver decisões contraditórias quanto à natureza do processo especial de despejo, designadamente, no que concerne ao prazo de recurso.

8. Seja, quanto à idoneidade do recurso apresentado julga-se que não foi, pelo menos de forma escorreita, apreciada pelo Ex.mo Senhor Relator a violação do disposto no artigo 20.º da CRP,

9. Violação essa materializada, nos termos do douto Acórdão recorrido, pela errada aplicação/interpretação o art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

10. Pois que, perante tal problemática, objeto de recurso de revista apresentado, sempre deveria o recurso em causa ser admitido, para ser apreciada a contradição de julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito,

11. Assim não tendo sucedido, tem-se por violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, sofrendo de inconstitucionalidade, questão levantada em sede recursiva, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, com a consequente e necessária sindicância por parte do Egrégio Tribunal Constitucional.

12. Donde, salvo o devido respeito, parece-nos indubitável que este Venerando Tribunal há-de apreciar a debruçar-se sobre esta problemática - violação do artigo 20.º da CRP -

13. De molde a, em caso positivo, seja, a reconhecer-se a sua violação, no caso concreto dos autos, ser determinado o conhecimento do recurso de revista em causa.

14. Satisfazendo-se, assim, a utilidade do recurso apresentado.

15. Motivo pelo qual, sempre será de revogar a douta Decisão Sumária aqui reclamada, com todas as consequências daí advenientes.»

5. Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem quanto à reclamação apresentada estes fizeram-no nos seguintes termos (cf. fls. 221-222):

«1. Não se vislumbra no requerimento de reclamação a que ora se responde qualquer fundamento que ponha minimamente em causa o que se expressa nos nºs 6 e 7 da douta decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso.

2. Assim, deve manter-se a decisão do não conhecimento do recurso fundamentado no teor desses pontos 6 e 7 da douta decisão sumária.

3. Por outro lado, a conduta da recorrente sintetizada no Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, e a revelada na reclamação a que ora se responde é passível de ser entendida como demora excessiva que o art. 670º do C. P. Civil entende ser de responsabilizar.

4. Assim, por ser manifestamente infundada, é de concluir que a reclamação procura obstar ao trânsito em julgado da decisão que ordena a entrega do prédio arrendado à recorrente, livre de pessoas e bens, pelo que deve a questão ser levada à conferência para aí se qualificar como manifestamente infundada a reclamação, tudo nos termos do art. 670º do C. P. Civil, aplicável por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

5. Isto para a recorrente ser condenada em 1ª instância como litigante de má-fé em multa e na indemnização a que alude a alínea b) do nº 1 do art. 543º do C. P. Civil.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso – a inidoneidade do respetivo objeto –, a recorrente, ora reclamante, embora manifeste a sua discordância quanto ao decidido, não só não infirma as razões em que assentou tal decisão, como até as reforça.

Com efeito, na reclamação apresentada, a recorrente nem chega a invocar qualquer argumento no sentido de demostrar que o seu propósito não é, ao contrário do entendido na decisão reclamada, o de impugnar a decisão recorrida, em si mesma considerada, e não uma qualquer dimensão normativa extraída dos artigos 15.º-S, n.ºs 5 e 8, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em conjugação com o artigo 638.º, n.º 1, do CPC, aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério geral de decisão, ou esses preceitos em si mesmos considerados.

Isto é, a recorrente não chega a refutar que o seu propósito, com o presente recurso, seja o de, em primeira linha, questionar a decisão de não admissão do recurso interposto da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação do Porto, bem como a decisão de não admissão do recurso da decisão proferida por aquele Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça ou ainda a (na sua perspetiva) errada aplicação e interpretação, no caso concreto, dos aludidos preceitos legais. Finalmente, também não contesta que pretende questionar também a circunstância de, em seu entender, tal decisão de não admissão do recurso se encontrar em contradição com outras decisões, o que, na sua perspetiva, levaria a que o recurso de revista por si interposto devesse ter sido admitido, para ser apreciada uma alegada contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.

Na verdade, na reclamação ora em análise, a recorrente insiste na existência de violação do artigo 20.º da CRP, decorrente da não admissão do recurso de apelação por si interposto (cf. o ponto 5 da reclamação), bem como da existência de contradição de julgados no que respeita à natureza do processo especial de despejo (cf. os pontos 6 a 8, ibidem). Sustenta ainda que tal violação se materializou no acórdão recorrido através de uma «errada aplicação/interpretação o art.º 15.º-S e 8 do NRAU e do art.º 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil» e que, perante a problemática objeto do recurso de revista, o mesmo deveria ter sido admitido e que, devido à não admissão de tal recurso, foi igualmente violado o referido artigo 20.º (cf. os pontos 9 a 12, ibidem).

Em suma, a recorrente, com esta argumentação só vem reforçar o entendimento de que, com o presente recurso, a mesma não pretende impugnar a conformidade constitucional dos preceitos legais acima referidos ou de uma interpretação dos mesmos, de natureza geral e abstrata, enquanto critério de decisão, mas sim as decisões adotadas pelas instâncias, em si mesmas consideradas. Por isso, mantém-se inteiramente válida a conclusão subjacente à decisão reclamada, no sentido de que a recorrente, por discordar dos fundamentos com base nos quais não foram admitidos os recursos por si interpostos, pretender submeter essa discordância ao escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo como propósito que este Tribunal aprecie a correção de tais decisões por, em seu entender, resultar das mesmas uma violação do artigo 20.º da CRP.

Ora, conforme afirmado na decisão reclamada, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais, em si mesmas, é de concluir que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito.

Assim, quanto a este fundamento, impõe-se confirmar a decisão reclamada.

7. Face à insubsistência da reclamação quanto ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada, tanto bastaria para se concluir pelo seu indeferimento.

Sempre se dirá, no entanto, que também não assiste razão à reclamante quanto ao fundamento subsidiário em que a mesma decisão se baseou para não tomar conhecimento do recurso.

Na verdade, no caso dos autos, o tribunal a quo, na decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020 –, limitou-se a apreciar e decidir a questão de saber se, no caso concreto, deveria ser admitido o recurso de revista interposto pela ora recorrente, e fê-lo à luz dos critérios previstos nos artigos 671.º, n.º 1, e 672.º, alínea c), do CPC (cf. pontos 21 a 26 do acórdão, a fls. 173 e ss.) e dos artigos 5.º, n.º 3, e 6.º, em conjugação com o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (cf. pontos 27 a 36, idem, a fls. 175 e ss.). A conclusão alcançada pelo tribunal a quo foi a de que, em qualquer caso, tal recurso não poderia ser admitido.

É, pois, manifesto que na decisão recorrida não foram aplicados, enquanto ratio decidendi, os referidos artigos 15.º-S, n.ºs 5 e 8, do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, em conjugação com o artigo 638.º, n.º 1, do CPC.

Na reclamação ora em análise, a recorrente não adianta qualquer argumento que permita afastar este entendimento, limitando-se a afirmar que, em caso de ser reconhecida a violação do artigo 20.º da CRP, tal determinará o conhecimento do recurso de revista em causa, o que satisfaz o requisito da utilidade do recurso de constitucionalidade (cf. os pontos 13 e 14 da reclamação). Porém, e conforme referido na decisão reclamada, tal não basta. A utilidade deste recurso, face ao processo-base – de forma que, em caso de procedência, possa determinar a reforma da decisão recorrida –, pressupõe que tenha ocorrido efetiva aplicação, em tal decisão, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, ou seja, que esse critério normativo constitua a sua ratio decidendi, o que não se verificou no caso em apreço.

Assim, também quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso, a reclamante, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, não apresenta argumentos que abalem os fundamentos da decisão reclamada. Resta, por isso, também nesta parte, confirmar tal decisão.

8. Sustentam os recorridos, ora reclamados, que a conduta da recorrente sintetizada no Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, e a revelada na presente reclamação é passível de ser entendida como causadora de demora excessiva, nos termos do artigo 670.º do CPC, sustentando que, por ser manifestamente infundada, a reclamação procura obstar ao trânsito em julgado da decisão que ordena a entrega do prédio arrendado à recorrente. Pretendem, por isso, que a presente reclamação seja qualificada como manifestamente infundada, nos termos do artigo 670.º do CPC, para que a recorrente seja condenada na primeira instância como litigante de má-fé.

Não existe, no entanto, fundamento para tal.

Com efeito, sendo certo que a referida norma do artigo 670.º do CPC é aplicável aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força dos artigos 69.º e 84.º, n.º 8, da LTC, no caso vertente, não se justifica que se faça uso dos poderes conferidos por tais disposições legais.

Na verdade, conforme pressuposto em tais normas, a faculdade aí prevista visa prevenir a existência de demoras abusivas nos casos em que a parte pretende, através da suscitação de incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, anómalos ou dilatórios, obstar ao trânsito em julgado da decisão (v., em especial, o artigo 670.º, n.º 2, do CPC).

Ora, a reclamação para a conferência deduzida pela recorrente, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, do LTC, constitui o mecanismo processualmente adequado a impugnar a decisão sumária do relator, proferida nos termos do n.º 1 daquele mesmo artigo, tendo como função permitir sindicar colegialmente tal decisão, através de uma pronúncia definitiva da conferência.

Assim, a rejeição da reclamação, mesmo nos casos em que se verifique uma manifesta ausência de fundamentos que permitam pôr em crise a decisão reclamada, não constitui, só por si, razão suficiente para aplicação do disposto no artigo 670.º do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo

Atesto o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade

Pedro Machete