533/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotifique-se o requerente, nos termos do artigo3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciar sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal, bem como sobre o não preenchimento do pressuposto processual de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.
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AI generated533/19 · Tribunal Constitucional: Notifique-se o requerente, nos termos do artigo3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciar sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal, bem como sobre o não preenchimento do pressuposto processual de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 517/2020
Processo n.º 533/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
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Notifique-se o requerente, nos termos do artigo3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciar sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público e pelo Banco de Portugal, bem como sobre o não preenchimento do pressuposto processual de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de outubro de 2020 Mariana Canotilho – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade
A Relatora atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo.
Mariana Canotilho