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278/2020 AI generated

278/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 278/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 358/2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente A. da decisão sumária n.º 301/2020 e manteve a decisão de não conhecimento do recurso, veio este arguir a nulidade desse aresto, com fundamento em erro de julgamento e omissão de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

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artigo 615.º do CPC, artº 32º da CRP, artigo 613.º do CPC; 278/2020 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 358/2020, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, norma que comina como tal a sentença ou acórdão em que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint recusal of public prosecutor adversarial proceedings procedural defects
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Full text

ACÓRDÃO Nº 513/2020

Processo n.º 278/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 358/2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente A. da decisão sumária n.º 301/2020 e manteve a decisão de não conhecimento do recurso, veio este arguir a nulidade desse aresto, com fundamento em erro de julgamento e omissão de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

No requerimento deduzido, discorre longamente o referido sujeito processual sobre as vicissitudes da lide, as inconstitucionalidades por si suscitadas e a «falta de razão do Acórdão do Tribunal Constitucional» visado pelo incidente, designadamente quanto à denegação da «extensão» do recurso ao despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dizendo:

«33. Não se percebe que o Tribunal Constitucional, em tempos de simplificação e economia processual não aceite, como boa a interposição conjunta de impugnação das duas decisões.

(...)

41. Na verdade, se o Tribunal Constitucional a conhecesse e decidisse, como não poderia deixar de decidir, que é inconstitucional tramitar, em processo penal, um incidente de escusa do Juiz, o que atenta com o Juiz natural, sem o contraditório do arguido, é óbvio que tal incidente tinha de ser repetido com o exercício do contraditório e o Acórdão que o viesse a decidir permitiria suscitar, de novo, a questão da admissão, ou não, do recurso de tal decisão para o STJ, e da decisão que viesse a ser proferida pelo Presidente daquele Tribunal caberia recurso para o T.C., como caberia do Acórdão da Relação que decidisse tal incidente de escusa.

42. Mas não fica por aqui a falta de razão do Acórdão do Tribunal Constitucional a que nos reportamos, que enferma de grave nulidade por omissão de pronúncia que se vem arguir para todos os legais efeitos.

43. O recorrente não podia, como os autos mostram, suscitar a inconstitucionalidade do nº 1., do artº 43º do CPPenal decorrente de interpretação dada àquela disposição pelo Acórdão da Relação de 06-06- 2019, a não ser com a notificação desse mesmo aresto.

44. Ainda se poderá com algum esforço, e sem conceder, admitir que, decidindo a Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, em definitivo, a questão da admissibilidade do recurso, que a não impugnação autónoma daquele despacho junto do T.C. poderia ter esse efeito.

45. Todavia, os princípios da economia processual, da racionalização, dever de gestão e de adopção de mecanismos de adequação com vista à simplificação e eficácia processual (artºs 6º e 547º do CPCivil) impõem que a extensão expressa no requerimento de interposição de recurso daquela decisão (não por via oficiosa), mas porque o recorrente expressamente o fez, impunha que por via do princípio da cooperação, (artº 7º do CPCivil) o T.C. assim tivesse procedido.

46. Em qualquer circunstância, ainda que o Tribunal Constitucional para não julgar as inconstitucionalidades suscitadas opte por tudo fazer para não as conhecer, é absolutamente inaceitável, por infundado, que, a tal pretexto, considere prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada relativamente ao artº 45º do CPPenal, por ofensa do princípio do contraditório (nº 5 do artº 32º da CRP) ao impedir a intervenção e pronúncia do arguido no incidente de escusa, questão esta que atinge tão só o Acórdão da Relação de Lisboa de 06-06-2019, objeto de recurso.

47. Quer isto dizer que, relativamente a tal inconstitucionalidade (designada por terceira) mantem-se integralmente incólume o dever do Tribunal Constitucional a conhecer e em nenhuma medida tal é prejudicado pelo entendimento do Tribunal Constitucional, tanto na Decisão Sumária como no Acórdão a que nos reportamos, que perdera utilidade, pela não impugnação junto do T.C., do despacho da Meritíssima Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ.

48. Ainda, sem conceder, poder-se-ia, com excesso de boa vontade, admitir a construção de que a inconstitucionalidade por violação do princípio do Juiz natural, por via da interpretação dada ao nº 1., do artº 43º do CPPenal, ex vi do nº 4., pudesse envolver a apreciação da própria decisão (o que sempre envolve!).

49. Todavia, fora daquele quadro de hábil exclusão do conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas, fica sempre, e indiscutivelmente, a do artº 45º do CPPenal, ao impedir a intervenção e pronúncia do arguido, na tramitação do incidente de escusa, com manifesta violação do princípio do contraditório (nº 5., do artº 32º da CRP).»

Termina a peça nestes termos:

«50. Ao recusar conhecer, apreciar e decidir, pelo menos, esta inconstitucionalidade, o Acórdão do T.C., que confirmou a Decisão Sumária, enferma de erro de julgamento e de nulidade por omissão de pronúncia (alínea d) do nº 1., do artº 615º do CPCivil), o que, para todos os efeitos, se vem arguir, e se traduz, como se demonstrou, numa grave Denegação de Justiça.

2. Em resposta, o Ministério Público e o recorrido António Egídio Fernandes Loja pronunciaram-se pela inverificação da apontada nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Vem o recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 358/2020, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, norma que comina como tal a sentença ou acórdão em que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Porém, como referido pelo Ministério Público e recorrido, os próprios fundamentos em que pretende assentar o vício são inconciliáveis com a presença de tal vício. Na verdade, e explicitamente, o recorrente insurge-se contra o mérito da decisão que apreciou o preenchimento dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, que entende enfermar de erro de julgamento, o que leva implícito o reconhecimento de que o Tribunal tomou posição efetiva sobre as questões objeto de reclamação a que alude, pois não se pode ter como falho de razão e errado o que não existe. E, na verdade, como é patente, o Acórdão n.º 358/2020 conheceu de todas as questões colocadas pelo recorrente na reclamação deduzida, improcedendo o vício alegado.

No mais, o incidente deduzido procura obter uma nova pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, o que, porém, se encontra vedado pelo esgotamento do poder jurisdicional sobre essa matéria, operado com a prolação do Acórdão n.º 358/2020, nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do CPC.

Impõe-se, assim, indeferir o incidente.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o incidente de nulidade e condenar o recorrente A. nas respetivas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade