308/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificados do Acórdão n.º 348/2020, que indeferiu a reclamação de despacho que indeferiu a admissão de recurso de constitucionalidade, vieram os recorrentes/reclamantes A. e B. apresentaram requerimento. Na peça, requerem que se proceda a aclaração do Acórdão n.º 348/2020, impulso que sustentam em que «o CPC (artigo 616º do CPC ex. vi artigo 4 do CPP) prevê a possibilidade das partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma no sentido de garantir cabal exercício do direito de defesa», após o que alegam o que segue:
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AI generatedartigo 616º do CPC, artigo 4 do CPP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 308/2020 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, os reclamantes suscitam incidente pós-decisório, o qual qualificam como de aclaração, pese embora a coberto do preceituado no artigo 616.º do CPC, que acolhe unicamente o pedido de reforma da decisão.
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ACÓRDÃO Nº 512/2020
Processo nº 308/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificados do Acórdão n.º 348/2020, que indeferiu a reclamação de despacho que indeferiu a admissão de recurso de constitucionalidade, vieram os recorrentes/reclamantes A. e B. apresentaram requerimento. Na peça, requerem que se proceda a aclaração do Acórdão n.º 348/2020, impulso que sustentam em que «o CPC (artigo 616º do CPC ex. vi artigo 4 do CPP) prevê a possibilidade das partes requererem ao tribunal uma aclaração/correção da decisão que nada mais é do que apontar vicissitudes à mesma no sentido de garantir cabal exercício do direito de defesa», após o que alegam o que segue:
«Resulta da leitura atenta do mandatário que a interpretação dada á questão suscitada ao invés de ser clara e objetiva evidenciou contornos de raciocínio que se traduziram num enredo de difícil entendimento e perceção.
Assim importa esclarecer a defesa se o entendimento se traduz em conferir razão à defesa na parte em que deve ser aceite a sua reclamação e se sendo assim qual a razão de não lhe ser deferido o peticionado. Isto porque não se percebe nem se perceciona como pode alguém ter razão nas premissas e ver a conclusão diametralmente oposta aquelas.
Trata-se de um paradoxo, cujo entendimento não se alcança.
Termos em que se requer ao tribunal se digne aclarar o seu raciocínio já que as premissas explicativas da decisão não entroncam, numa conclusão de indeferimento antes pelo contrário permitem um raciocínio de valoração positiva da tese da defesa.»
2. O Ministério Público apresentou resposta, salientando que «o simples pedido de aclaração da sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto no atual Código de Processo Civil, diferentemente do que acontecia no anterior», sendo o «acórdão absolutamente claro», concluindo pelo indeferimento do incidente deduzido.
3. Foram os autos remetidos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. Como decorre do relato a que se vem de proceder, os reclamantes suscitam incidente pós-decisório, o qual qualificam como de aclaração, pese embora a coberto do preceituado no artigo 616.º do CPC, que acolhe unicamente o pedido de reforma da decisão.
Ora, como já se assinalou no Acórdão n.º 348/2020, o incidente de aclaração não encontra cabimento no ordenamento processual civil vigente, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.
Acresce que os fundamentos avançados pelos requerentes não encontram a menor concretização, ficcionando um raciocínio paradoxal cujas premissas se abstêm de indicar. Isto quando o aresto proferido explicita no seu ponto 10 que a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, e a consequente improcedência da reclamação, encontra fundamento na ausência de normatividade do questionamento, cuja verificação era imposta, independentemente de assistir razão aos reclamantes na defesa da tempestividade do recurso, por força do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, matéria sobre a qual, aliás, foram os recorrentes ouvidos em momento anterior (cfr. ponto 6 do Acórdão n.º 348/2020).
Estamos, pois, perante incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso (sem dependência do pagamento de custas, uma vez que os reclamantes litigam com apoio judiciário), instruído com o Acórdão n.º 348/2020 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 348/2020.
Notifique.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade