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641/2020 AI generated

641/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 641/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A., notificado da Decisão Sumária n.º 399/2020, dela veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. O presente recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido/recorrente condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa em 24 de janeiro de 2020, pela prática de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º 1, com referência ao artigo 267.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e de um crime de burla informática, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão; em cúmulo dessas duas penas, foi condenado na pena unitária de quatro anos e nove meses de prisão. Mais lhe foi imposta a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.

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artigo 174.º do CPP, artigo 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal; 641/2020 · Tribunal Constitucional: Como decorre do que se relatou, o recorrente impugna a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, mas alude tão somente a um dos seus dois fundamentos, abstendo-se de contrariar, mesmo tentativamente, o segundo fundamento em que se suporta a decisão impugnada: a não aplicação no acórdão recorrido da conjugação de preceitos indicada no requerimento de interposição de recurso.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional conformity appealability of interlocutory decision late procedural objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 511/2020

Processo n.º 641/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A., notificado da Decisão Sumária n.º 399/2020, dela veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

2. O presente recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido/recorrente condenado, por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa em 24 de janeiro de 2020, pela prática de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo artigo 262.º, n.º 1, com referência ao artigo 267.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e de um crime de burla informática, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão; em cúmulo dessas duas penas, foi condenado na pena unitária de quatro anos e nove meses de prisão. Mais lhe foi imposta a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.

O arguido interpôs recurso da condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão proferido em 15 de julho de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou na íntegra a decisão recorrida.

3. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, indicando, após convite, como objeto processual o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, enunciando a pretensão de apreciação da inconstitucionalidade de duas normas: a primeira, extraída «dos artigos 174.º, n.º 5, al. b) e 253.º do Código de Processo Penal e artigo 15.º, n.º 3 al. a) e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, com a interpretação de que consentindo o arguido por escrito uma busca domiciliária nos termos da al. b) do n. 5 do artigo 174.º do CPP, inclui-se aqui, nos termos da al. b) do n.º 3 do artigo 15.º da lei do cibercrime, a pesquisa informática a equipamentos informáticos e de telecomunicações que venham a ser encontrados no decurso da busca»; a segunda, extraída «dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), n.º 3 al. c) e artigo 126.º n.º 3 do Código de Processo Penal e artigo 16.º, n.º 4 da Lei do Cibercrime, com a interpretação que constitui nulidade relativa, e não proibição de prova, a inobservância do n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Cibercrime».

4. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade do recorrente, por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada quanto a ambas as questões, e também por inutilidade, em virtude de as mesmas não encontrarem identidade com a ratio decidendi em que se suporta o julgado.

5. Na peça de reclamação, diz-se o que segue:

«(...)

O requerimento de recurso tem como objeto a interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido dos artigos 174.º, n.º 5, al. b) e 253.º do CPP e artigo 15.º, n.º 3, al. a) e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, com a interpretação de que consentindo o arguido por escrito uma busca domiciliária nos termos da al. b) do n.º 5 do artigo 174.º do CPP, inclui-se aqui, nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime, a pesquisa informática e de telecomunicações que venham a ser encontrados no decurso da busca.

Fácil é de perceber, pelo contexto do questionado, que qualquer alusão à al. b) do n.º 3 do art. 15.º supramencionado se trata de mero lapso de escrita, pelo qual nos penitenciamos.

Relativamente a essa primeira questão suscitada e contrariamente ao entendido na decisão ora reclamada, o recorrente cumpriu com o ónus de prévia suscitação da questão da constitucionalidade.

Isto porque, a interpretação normativa dos artigos 174.º, n.º 5, al. b) e 253.º do CPP e artigo 15.º, n.º 3, al. a) e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, com a interpretação de que consentindo o arguido por escrito uma busca domiciliária nos termos da al. b) do n.º 5 do artigo 174.º do CPP, inclui-se aqui, nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime, a pesquisa informática e de telecomunicações que venham a ser encontrados no decurso da busca, foi a interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido.

Razão pela qual o ora reclamante apenas tivesse oportunidade de suscitar a questão em sede de recurso para este Tribunal, o que fez.

O mesmo sucede relativamente à segunda questão suscitada, tendo assim o ora reclamante cumprido com o ónus de prévia suscitação da questão da constitucionalidade.»

6. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, manifestando concordância com ambos os fundamentos de não conhecimento do recurso mobilizados na decisão sumária reclamada, salientando que apenas o primeiro – ilegitimidade do recorrente – se encontra impugnado e que a alusão à alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime «não teve qualquer influência na conclusão a que chegou sobre a não suscitação adequada».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como decorre do que se relatou, o recorrente impugna a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, mas alude tão somente a um dos seus dois fundamentos, abstendo-se de contrariar, mesmo tentativamente, o segundo fundamento em que se suporta a decisão impugnada: a não aplicação no acórdão recorrido da conjugação de preceitos indicada no requerimento de interposição de recurso.

Assim, nada sendo oposto a esse fundamento de conhecimento do recurso, cuja apreciação se mostra inteiramente correta, sempre cumprirá indeferir a reclamação.

8. Sem embargo, diga-se que mesmo relativamente ao primeiro fundamento – ilegitimidade do recorrente – não assiste razão ao recorrente.

Mesmo que fosse possível considerar manifesta a presença do invocado lapso de escrita na alusão à alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei do Cibercrime – o que não sucede –, persiste inteiramente válida e acertada a conclusão de que na motivação do recurso apreciado pela decisão recorrida não é sequer equacionada a conjugação interpretativa do preceituado nos artigos 174.º, n.º 5, al. b), e 253.º do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, al. b) da Lei do Cibercrime, em termos de deles extrair um critério normativo de decisão que, por infringir parâmetros constitucionais, não poderia ser aplicada a «pesquisa informática» que tivesse por objeto equipamentos «encontrados» no decurso de busca domiciliária. O mesmo sucede relativamente ao arco normativo referido na segunda questão de inconstitucionalidade. Novamente, e como se diz na decisão reclamada, nem no corpo da motivação do recurso para a relação, nem nas conclusões que as sintetizam, é feita referência, de modo claro, preciso e especificado, a interpretação normativa extraível da conjugação dos artigos 120.º, n.ºs 2, alínea d), e 3 alínea c), e artigo 126.º, n.º 3, ambos do CPP, e do artigo 16.º, n.º 4, da Lei do Cibercrime, com o sentido de cominar como nulidade relativa a inobservância da validação prescrita na última disposição. Importa notar que a invocação do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, feita na referida peça, tem como pressuposto que «o arguido não autorizou a pesquisa informática» (conclusão 1.b.iv.), contrariamente ao que fora decidido pela 1.ª instância (e confirmado pela relação), numa ótica de erro de julgamento, e não da ilegitimidade constitucional de um qualquer sentido normativo presente no ordenamento processual penal aplicável.

9. Aqui chegados, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso, cumpre indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade