377/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 333/2020, que afastou o conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto, vem o recorrente A. dela reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
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AI generatedartigo 358.º do CPP; 377/2020 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão de não conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a questão colocada não apresentar identidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, manifesta o recorrente, por via de reclamação, discordância quanto ao sumariamente decidido. Porém, e como sublinha o Ministério Público, abstém-se de qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do que se afirmou na decisão reclamada, o tribunal a quo procedeu à aplicação, como fundamento jurídico da decidida inadmissibilidade do recurso intercalar, um qualquer sentido extraído do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 510/2020
Processo n.º 377/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 333/2020, que afastou o conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto, vem o recorrente A. dela reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. O recurso toma como objeto formal o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2020, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso que versou decisão da Relação na parte que conhece do recurso de decisão interlocutória proferida na audiência de julgamento em 1.ª instância, peticionando o recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a apreciação «da questão da inconstitucionalidade material da norma do artigo 358.º, nº 1 e 3 do CPP, interpretada no sentido de, tendo o arguido (após lhe ter sido regularmente comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos e tendo-lhe sido deferido prazo para preparação da defesa) requerido produção de prova, tal não é legalmente admissível com fundamento de que, estando apenas em causa a alteração da qualificação jurídica dos factos, não pode o Tribunal deferir a produção de nova prova sobre factos anteriormente julgados assentes».
3. A decisão sumária reclamada conclui pelo não conhecimento, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«5. No caso, o objeto conferido ao recurso no requerimento de interposição de recurso é referido a «interpretação» do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, cujo sentido articula a comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos, a dedução de requerimento para produção de nova prova e o respetivo indeferimento, por inadmissibilidade legal.
Porém, e independentemente de se poder discutir se estamos perante a colocação de uma verdadeira questão normativa de inconstitucionalidade (única idónea a ser conhecida), ou, antes, perante pretensão de controlo da legalidade do próprio ato de julgamento, na sua dimensão hermenêutica (depõe neste último sentido a menção, necessariamente reportada ao julgador, de que «esvaziou o conteúdo do art. 358.º [do CPP]»), certo é que o acórdão recorrido não mobilizou, como ratio decidendi, uma qualquer norma ou interpretação normativa contida no aludido preceito.
Na verdade, o problema da admissibilidade de produção de nova prova em caso de comunicação ao arguido de mera alteração da qualificação jurídica integra o objeto do recurso intercalar, cujo conhecimento foi afastado pelo STJ com fundamento em irrecorribilidade do acórdão proferido pela relação, ou seja, aplicando, como critério normativo de decisão, tão somente a norma, extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas relações em recurso de decisões interlocutórias (cfr. pontos 20.1. e 20.2. do acórdão recorrido; fls. 629 e 630).
Ora, não sendo questionado esse critério normativo, sempre estará o tribunal recorrido habilitado a manter o decidido – a rejeição do recurso, recorde-se -, retirando utilidade processual à pretendida cognição jurídico-constitucional nesta sede.»
3. Na peça de reclamação, depois de descrever detalhadamente o iter processual do processo-base, o recorrente/reclamante defende nestes termos a verificação de todos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso, pugnando pelo prosseguimento do mesmo, dizendo o que segue:
«(...)
K) Ora verificam-se os aludidos requisitos da admissibilidade do recurso.
L) Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência uniforme e constante, que não existe interesse jurídico relevante no conhecimento dos recursos de constitucionalidade para si interpostos de decisões dos tribunais, sempre que a decisão da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso, não puder influir de todo na decisão da questão de fundo, uma vez que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental.
M) O presente recurso pode influir na decisão da questão de fundo, pois foi arguida tempestivamente a nulidade da decisão recorrida e devendo a esta ser reformulada em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade e os efeitos da nulidade, julgamento terá de ser reaberto para apreciação do requerimento probatório do arguido e, eventualmente, produzida prova.
N) A Decisão Sumária ora reclamada questiona, sem, todavia, pronunciar-se, "se estamos perante a colocação de uma verdadeira questão normativa de inconstitucionalidade (única idónea a ser conhecida)", permitam esclarecer que a interpretação do art. 358.º, n.º1 e 3 do CPP é uma verdadeira questão normativa e não um controlo da legalidade de ato de julgamento, reveja-se a decisão recorrida id. em D): "o direito de defesa do arguido, perante a nova perspetiva de resposta punitiva [alteração da qualificação jurídica dos factos] face aos factos de que tem conhecimento, exercendo o contraditório, constitucionalmente reconhecido pelo art.º 32º, nº 1 e 5, do CRP apenas ao nível do direito, ou seja, apenas para se pronunciar - querendo - sobre o novo enquadramento penal dos factos.
O) Acrescente-se que o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional uma norma com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (art. 79.º-C, 2.a parte) - o que é, por sua banda, manifestação do princípio jura novit curia. Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar mesmo a uma interpretação conforme com a Constituição que depois se impõe àquele (art. 80.º, n.º 3) - JORGE MIRANDA in o Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal.»
4. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, referindo que na «reclamação o recorrente dá a conhecer a tramitação que o processo conheceu nas instâncias, continuando a sustentar a inconstitucionalidade, que invocou, porém, quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, nada de concreto adianta».
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. Confrontado com decisão de não conhecimento do recurso, por inutilidade, em virtude de a questão colocada não apresentar identidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, manifesta o recorrente, por via de reclamação, discordância quanto ao sumariamente decidido. Porém, e como sublinha o Ministério Público, abstém-se de qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do que se afirmou na decisão reclamada, o tribunal a quo procedeu à aplicação, como fundamento jurídico da decidida inadmissibilidade do recurso intercalar, um qualquer sentido extraído do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP. Argumenta-se na reclamação em defesa da utilidade do recurso para a decisão da «questão de fundo», como se o recurso intercalar tivesse sido apreciado, o que reconhecidamente não sucedeu, por inadmissibilidade do impulso recursório. Donde, apenas se fosse impugnada a legitimidade constitucional da norma em que assenta o afastamento da cognição do recurso – a norma, extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas relações em recurso de decisões interlocutórias - poderia o tribunal a quo, em caso de procedência da questão jurídico-constitucional, modificar o decidido e proceder à apreciação da aludida «questão de fundo». O que não sucedeu.
Ao que se vem de dizer não se opõe o disposto nos artigos 79.º-C e 80.º, n.º 3, da LTC; ao invés, a delimitação da cognição do Tribunal operada pelo primeiro preceito apenas permite o julgamento de norma que a decisão recorrida tenha aplicado, o que, como se disse, não sucedeu com referência a qualquer sentido normativo contido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do CPP.
6. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade