657/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 414/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de dezembro de 2019.
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AI generatedartigo 310.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da CRP, art.º 310.º do CPP, artº 183 nº 3 do CPP; 657/20 · Tribunal Constitucional: Por esse motivo, dos excertos transcritos resulta inequívoco que o intuito do recorrente corresponde à sindicância do resultado decisório alcançado pelo tribunal a quo, isto é, a afirmação da legitimidade das provas obtidas. Equivale isto a constatar que, em rigor, o recorrente se insurge contra a específica decisão do tribunal a quo.
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ACÓRDÃO N.º 508/2020
Processo n.º 657/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 414/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de dezembro de 2019.
A Decisão Sumária ora reclamada (fls. 8855-8860) concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 414/20, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“A propósito do artigo 310.º do Código de Processo Penal, o recorrente refere que ‘é manifestamente violador do art.º 32.º da CRP e inquinada de inconstitucionalidade material, uma interpretação do art.º 310.º do CPP, que vedasse ao arguido a possibilidade de suscitar questão sobre matéria indeferida no despacho de pronúncia’; quanto à mesma disposição, alude ainda à ‘interpretação resultante do art.º 310.º do CPP segundo a qual o consentimento da busca a um espaço reservado (o cacifo) não dependa da autorização dos suspeitos de utilizarem o referido espaço’. Ora, a norma indicada determina os casos de irrecorribilidade do despacho de pronúncia (n.º 1); a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas (n.º 2); e a recorribilidade do despacho que indefere a arguição de nulidade prevista no artigo 309.º do mesmo Código (n.º 3). Deste modo, resulta inequívoco que as pretensas interpretações elencadas pelo recorrente não conhecem qualquer reflexo no escopo deste artigo 310.º, já que em momento algum se restringe ou determina a matéria que poderá ser alvo de suscitação pelo recorrente, e muito menos se alude à questão do consentimento eficaz para efeitos de uma busca.
Paralelamente, no que respeita aos artigos 174.º, n. 5, alínea c), e 177.º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, o recorrente afirma ‘salvo melhor opinião a interpretação que valide uma busca, quando um arguido é detido em flagrante delito e a busca seja efetuada por exemplo uma hora depois e a vários quilómetros de distância faz errada interpretação dos art.s 174.º, n.º 5 al c) e 177.º, n.º 3, al a) do CPP por violação no disposto nos art.s 32.º e 34.º da CRP’. Aqui, observa-se que dos preceitos legais invocados não é possível retirar a interpretação enunciada pelo recorrente, visto que da conjugação de tais normas infere-se apenas os casos de admissibilidade de buscas domiciliárias, ordenadas pelo Ministério Público ou efetuadas por órgão de polícia criminal, entre as 7 e as 21 horas. Assim, nos termos descritos, não se vislumbra uma coincidência entre estas disposições e o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso. Trata-se, na verdade, de uma inferência do recorrente, sem amparo na letra das normas identificadas.
5. Em segundo lugar, a inidoneidade do enunciado interpretativo sindicado é igualmente patente nas múltiplas referências à concreta configuração do processo, e à específica tramitação dos autos. Em rigor, no requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente reproduz as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação, com o intuito de contestar a validade das provas obtidas. A sua pretensão reconduz-se, por isso, a impugnar a prova existente nos autos, contestando a decisão do tribunal a quo, que pugnou pela respetiva legalidade.
Por esse motivo, dos excertos transcritos resulta inequívoco que o intuito do recorrente corresponde à sindicância do resultado decisório alcançado pelo tribunal a quo, isto é, a afirmação da legitimidade das provas obtidas. Equivale isto a constatar que, em rigor, o recorrente se insurge contra a específica decisão do tribunal a quo.
[…]
Tudo visto e ponderado, impera concluir que a presente questa ode constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretesao do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades da situação concreta. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reporta a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal recorrido – algo que é claramente assumido pelo recorrente que declara: ‘salvo melhor opinião a interpretação que valide uma busca, quando um arguido é detido em flagrante delito e a busca seja efetuada por exemplo uma hora depois e a vários quilómetros de distância faz errada interpretação dos art.s 174.º, n.º 5 al c) e 177.º, n.º 3, al a) do CPP por violação no disposto nos art.s 32.º e 34.º da CRP’.
[…]”.
Assim, não foi conhecido o recurso interposto, em razão da falta de pressuposto de admissibilidade nos termos expostos supra.
3. Nesta sequência, não resignado, o recorrente, ora reclamante, ao abrigo do número 3 do artigo 78-A, da LTC, apresentou a presente reclamação para a conferência (fls. 8922-8947), da qual consta, no essencial, conclusivamente, o seguinte:
“1º Com todo o respeito não se consegue dilucidar da douta decisão do Tribunal, a douta decisão sumária tido em mira,
2º Não se alcança do doutamente expendido a razão pela qual o recorrente não enunciou de forma clara o critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como suporte legal da questão da constitucionalidade que pode constituir objeto idóneo do recurso interposto.
3º O requerente não atinge onde ouve a falha de correspondência entre a literalidade dos preceitos invocados (artº310, 174 nº5 alínea c) e 177 nº 3 do CPP.
4º Nem considera que tal tenha ocorrido, sob pena nunca poder colocar qualquer questão de constitucionalidade, admitindo-o sem conceder.
5º Mais uma vez não se logra do texto do acórdão alcançar que da declaração: “salvo melhor opinião interpretação que valide uma busca, quando um arguido é detido em flagrante delito e a busca que seja efetuada por exemplo uma hora depois e a vários quilómetros de distancia, faz errada interpretação dos artº 174 nº5 c) 177 nº3 al a) do CPP por violação do disposto nos artºs 32 e 34 da CRP.». seja matéria dos tribunais comuns.
5º O tribunal, não tomou posição sob a alegada interpretação inconstitucional atinente ao artº 183 nº 3 do CPP, caindo assim em omissão de pronuncia.
6º Deverá assim o tribunal conhecer do recurso interposto em todos os seus itens.”
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta (fls. 8953-8955), pronunciou-se pela inobservância do pressuposto supra referido, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada de que a questão suscitada carece de natureza normativa. Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 414/2020, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso para que o mesmo fosse passível de fiscalização por este Tribunal Constitucional.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tal vício.
5. Como bem nota o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, o recorrente-reclamante, na peça agora apresentada, transcreve, na íntegra, o que já havia submetido no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Não obstante, nos curtos trechos em que articula um conteúdo não repetido, o reclamante cinge-se a divergir da decisão sumária em crise, de forma infundada.
Assim, ao não aduzir qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar a argumentação esgrimida anteriormente nos autos no sentido de que seja revista a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa no caso originário, o recorrente falha no propósito de ultrapassar o incumprimento dos requisitos necessários para que o objeto do recurso em apreço seja conhecido. Ora, considerando que o conteúdo da reclamação apresentada, não se centra na superação dos vícios assinalados pela Decisão Sumária n.º 414/2020, o seu julgamento não sofre qualquer abalo. O teor da reclamação não infirma, pois, em nada, a elucidação da análise explanada na decisão reclamada.
Embora o reclamante manifeste ipso facto a sua discordância quanto à decisão reclamada, nada assevera relativamente ao que havia consignado no próprio requerimento de recurso, não discutindo concretamente as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 763/2019, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt], que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Caso contrário, não superará os vícios aí apontados.
O aqui reclamante opta por reiterar a sua pretensão de inconstitucionalidade, recolocando a questão de fiscalização concreta nos mesmos termos que havia inscrito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, a sua mera reprodução é incapaz de retorquir o juízo da decisão sumária proferida e não infirma as razões em que ela se baseou para rejeitar o recurso interposto. Em vez disso, o conteúdo da reclamação reforça o sumariamente decidido.
De qualquer forma, cumpre sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente encontra-se desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.
Como mantém a sua intenção de sindicar o sentido decisório que incide sobre específicos aspetos casuísticos do seu litígio particularmente considerado, resta intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 414/2020, conforme transcrito supra.
6. Adicionalmente, devemos descartar, em absoluto, a invocação, na presente fase, do artigo 183.º, n.º 3, do CPP na medida em que tal dimensão normativa jamais fez parte da delimitação do objeto do recurso interposto e o pedido concretamente formulado. Não se verificando qualquer correspondência entre ela e o efetivo pleito recursal, não se vislumbra razão para a sua inclusão na reclamação apresentada.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 414/2020.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de outubro de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade